PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012736-36.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: HIGOR DA COSTA FELICIANO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARQUES MAGRINI - SP353963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas pela Impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). Sentença sujeita à remessa necessária". Em seu recurso, o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP sustenta, em síntese, que a negativa de registro profissional tem amparo na legislação de regência (Lei nº 5.194/66 e Lei nº 7.410/85), por ausência de formação técnica em Engenharia, exigência essa que não teria sido satisfeita pelo curso de graduação realizado na UNORP. Argumenta, ainda, que o mandado de segurança não é via adequada, diante da suposta necessidade de prova técnica complexa, e que o CREA detém competência legal para apreciar a compatibilidade entre a formação apresentada e as atribuições regulamentadas. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo não provimento da remessa necessária e do recurso de apelação. É o relatório.
Voto
HIGOR DA COSTA FELICIANO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que “aceite o pedido de inscrição do impetrante, sendo dispensado o pagamento de nova taxa, haja vista esta já estar quitada (comprovante em anexo), garantido, até a definitiva decisão do presente mandamus, sua permanência no quadro de inscritos do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP)”. Narra o impetrante haver concluído o curso de Engenharia de Segurança do Trabalho no Centro Universitário do Norte Paulista – UNORP, em 29/04/2019. Afirma que requereu sua inscrição junto ao CREA/SP (protocolo nº PR0270342024), contudo, em 10/05/2024, seu pedido restou indeferido, o que violaria o seu direito líquido e certo de ter o seu registro profissional na entidade de classe. O pedido foi julgado procedente. Pois bem. Passo ao exame das alegações constantes no recurso. Rejeito, de imediato, a alegação de inadequação da via eleita. O mandado de segurança é cabível quando presentes direito líquido e certo e prova documental pré-constituída. No caso, o diploma, a portaria de reconhecimento do curso, bem como o ato administrativo de indeferimento do pedido de registro, encontram-se devidamente acostados aos autos. Não há controvérsia quanto à existência dos documentos essenciais, tampouco à validade formal do diploma. A tese recursal do CREA/SP, ao buscar rediscutir o conteúdo técnico do curso ou exigir dilação probatória, não encontra respaldo jurídico, já que o objeto da controvérsia é de natureza essencialmente jurídica, concernente à competência legal do Conselho para negar registro com base em juízo próprio sobre a validade da formação superior reconhecida. Já no mérito, destaco que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 9º, incumbe à União, por meio do Ministério da Educação, a competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos de instituições de ensino superior. Tais atos, enquanto vigentes, produzem efeitos jurídicos plenos e vinculantes, inclusive para os conselhos profissionais. Ressalto, ainda, que não cabe aos conselhos de fiscalização profissional invadir a esfera de competência da Administração Federal quanto à avaliação da qualidade, validade ou estrutura curricular dos cursos de graduação por ela reconhecidos. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CREA/SP. ENGENHARIA AMBIENTAL E SANITÁRIA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por graduada em Engenharia Ambiental e Sanitária contra ato do Presidente do CREA/SP, visando ao registro e emissão de carteira profissional. Sentença concedeu a segurança. Apelação e remessa necessária interpostas pelo CREA/SP, que alegou ilegitimidade passiva e ausência de direito líquido e certo, sustentando necessidade de análise da formação acadêmica pelas Câmaras Especializadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o CREA/SP possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (ii) se é possível negar ou restringir registro profissional com base em resoluções ou análise própria da grade curricular, quando o curso é reconhecido pelo MEC. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena o ato impugnado (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º). O CREA/SP foi o responsável pela negativa de registro, configurando sua legitimidade passiva. O art. 5º, XIII, da CF/1988 assegura o livre exercício profissional, admitindo restrições apenas por lei formal. A Lei nº 9.394/1996 atribui ao MEC a competência para autorizar e reconhecer cursos superiores e conferir validade nacional aos diplomas. A Lei nº 5.194/1966 garante o exercício profissional aos diplomados por instituições oficiais ou reconhecidas, não cabendo ao conselho profissional reavaliar a formação acadêmica ou impor restrições por ato infralegal. Curso de Engenharia Ambiental e Sanitária da UNIUBE reconhecido pelo MEC (Portaria nº 409/2017). Diploma com validade nacional. CREA/SP não pode negar registro ou limitar sua abrangência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: O CREA/SP possui legitimidade passiva em mandado de segurança que impugna ato de negativa de registro profissional praticado em sua circunscrição. Reconhecido pelo MEC o curso superior e expedido diploma com validade nacional, não cabe ao conselho profissional reavaliar a formação acadêmica ou impor restrições por ato infralegal. A negativa de registro profissional com base em resoluções ou análise própria da grade curricular viola o art. 5º, XIII, da CF/1988. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º e art. 25; Lei nº 9.394/1996, arts. 9º, IX, e 48; Lei nº 5.194/1966, arts. 2º e 57. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApelRemNec 5009151-53.2022.4.03.6000; TRF-3, ApelRemNec 5002111-11.2022.4.03.6100; TRF-3, ApelRemNec 5027659-77.2018.4.03.6100. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017200-09.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025) No caso, o diploma apresentado pelo impetrante é decorrente de curso superior autorizado e reconhecido pela União, nos termos da Portaria MEC nº 546/2014. Não há notícia nos autos de qualquer anulação ou suspensão do ato ministerial, tampouco de irregularidades formais ou substanciais no processo de reconhecimento da instituição ou do curso. Os cursos de graduação voltados exclusivamente à Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, representam uma nova e válida forma de formação profissional, compatível com os princípios constitucionais da liberdade profissional e da eficiência da Administração Pública. Restringir o exercício profissional com base em uma interpretação literal e descontextualizada da Lei nº 7.410/85 implicaria obstar o ingresso de profissionais regularmente formados e diplomados, ainda que a União, por meio de seu órgão competente, já tenha reconhecido a validade dos cursos. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CREA – REGISTRO PROFISSIONAL – ADEQUAÇÃO DA VIA – ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO – GRADUAÇÃO OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR – DIPLOMA RECONHECIDO PELO MEC – RECUSA DE INSCRIÇÃO NO CREA INDEVIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. Caso em exame – Trata-se de mandado de segurança impetrado por bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho contra ato do CREA/SP que indeferiu sua inscrição profissional, sob o argumento de ausência de formação prévia em engenharia ou arquitetura, exigida pela Lei nº 7.410/1985. II. Questão em discussão – Discute-se o cabimento do mandado de segurança e a legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição no CREA. III. Razões de decidir – O mandado de segurança é cabível, desde que haja prova pré-constituída do direito líquido e certo. No caso, os documentos apresentados demonstram que o impetrante é graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho. – A Constituição Federal (art. 5º, XIII) assegura o livre exercício profissional, condicionado às qualificações legais. – A Lei nº 9.394/1996 atribui ao MEC a competência para autorizar e reconhecer cursos superiores. O curso de Engenharia de Segurança do Trabalho cursado pelo impetrante é reconhecido pelo MEC, conforme Portaria nº 546/2014. – A competência legal atribuída aos conselhos profissionais limita-se à fiscalização do exercício profissional, sem ingerência sobre os cursos autorizados pelo Ministério da Educação. Descabe, assim, ao conselho recusar a inscrição do graduado, sob pena de exceder sua competência e se tornar revisor de atos administrativos lavrados pela União. – A Lei nº 7.410/85 dispensa o graduado em engenharia de ter que cursar novo bacharelado para o exercício da atividade de Engenheiro em Segurança do Trabalho. Não há vedação, contudo, para que graduados em Engenharia de Segurança do Trabalho exerçam a função. IV. Dispositivo – Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5030790-55.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2025, Intimação via sistema DATA: 22/09/2025) A r. sentença deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. Mantenho, integralmente, a r. sentença.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP. GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. DIPLOMA RECONHECIDO PELO MEC. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO PARA REAVALIAÇÃO DA FORMAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) se é cabível mandado de segurança para discutir indeferimento de registro profissional fundado em análise da formação acadêmica; e (ii) se o CREA/SP possui competência legal para recusar registro com base em interpretação própria da Lei nº 7.410/85, desconsiderando diploma de curso reconhecido pelo MEC. III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato de indeferimento de registro profissional quando presentes prova documental pré-constituída e direito líquido e certo. 2. Reconhecido pelo MEC o curso superior e expedido diploma com validade nacional, não cabe ao conselho profissional reavaliar a formação acadêmica ou impor restrições por ato infralegal. e 3. A negativa de registro profissional com base em interpretação restritiva da Lei nº 7.410/1985, desconsiderando diploma de curso reconhecido pelo MEC, configura violação ao art. 5º, XIII, da CF/1988." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º e art. 25; Lei nº 9.394/1996, arts. 9º, IX, e 48; Lei nº 5.194/1966, arts. 2º e 57; Lei nº 7.410/1985, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 0017200-09.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 13/10/2025, DJEN 20/10/2025; e TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5030790-55.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 19/09/2025, Intimação 22/09/2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
