PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000076-80.2020.4.03.6122
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: JOSE FERNANDO DE MENEZES MENDONCA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A, THALES DE CAMPOS DA SILVA - SP513175
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ FERNANDO DE MENEZES MENDONÇA contra sentença que, em procedimento comum, julgou improcedente o pedido com o objetivo de desconstituir integralmente o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 80.1.19.001613-10, relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, ano-calendário 2012, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ao final, condenou a parte autora em Inconformado, o autor interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria imprescindível a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a juntada de novos documentos, a fim de demonstrar que os valores creditados em suas contas correntes decorreriam de empréstimos, mútuos e operações bancárias internas, sem acréscimo patrimonial. Alega, ainda, a inexistência de omissão de rendimentos, afirmando que a movimentação financeira teria sido devidamente justificada, especialmente por meio de registros contábeis da empresa Construtora Mendonça Ltda.-ME e de operações de crédito. Sustenta, também, a nulidade do lançamento, por violação ao princípio da verdade material e por suposta presunção indevida de renda, bem como o caráter confiscatório da multa aplicada e a ilegalidade da incidência da taxa SELIC. A União apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso, e, no mérito, defendendo a regularidade da sentença e do lançamento, destacando que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente a origem dos depósitos, não sendo cabível a produção das provas pretendidas. É o relatório.
Voto
Preliminarmente, rejeito a alegação de intempestividade da apelação. Conforme consta do sistema eletrônico (PJe), a sentença foi disponibilizada em 02/02/2021, com ciência registrada em 04/02/2021, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, com termo final em 02/03/2021. A apelação foi interposta em 01/03/2021, sendo, portanto, tempestiva. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia rege-se pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.649 (Tema 842), no qual se firmou entendimento no sentido de que é legítima a tributação de valores creditados em conta bancária cuja origem não seja comprovada pelo titular, mediante presunção legal relativa. Assentou a Suprema Corte que a norma não amplia o fato gerador do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN, mas apenas autoriza o lançamento quando, regularmente intimado, o contribuinte não comprova, por documentação hábil e idônea, a origem dos créditos bancários. No caso concreto, o autor foi reiteradamente intimado, no curso do procedimento administrativo, a demonstrar a origem jurídica dos valores identificados. A autoridade fiscal analisou os documentos apresentados e excluiu da tributação diversas movimentações comprovadamente não tributáveis, tais como empréstimos, mútuos, resgates de investimentos, transferências entre contas de mesma titularidade, alienações de bens, estornos e devoluções de cheques (doc. ID. Num. 154629354 - Pág. 16). Remanesceram sujeitos à tributação apenas os créditos cuja origem não foi comprovada de forma idônea e específica, caracterizando-se, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, omissão de rendimentos. A tese recursal limita-se a sustentar que a movimentação financeira decorreria de empréstimos, trocas de cheques, operações bancárias internas, reembolsos vinculados à pessoa jurídica controlada pelo autor e situação de endividamento, argumentos que, contudo, não foram acompanhados de documentação contemporânea e individualizada apta a elidir a presunção legal. Nesse contexto, a controvérsia não se resolve por meio de reconstituição contábil de extratos bancários, mas pela comprovação da causa jurídica de cada crédito, ônus que incumbia ao contribuinte. A prova pericial ou testemunhal, por si só, não supre a ausência de lastro documental, razão pela qual se mostra legítimo o indeferimento dessas provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Também correta a rejeição da juntada extemporânea de documentos, porquanto se trata de fatos pretéritos já submetidos a procedimento administrativo fiscal, não se configurando hipótese de documentos supervenientes, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, diante da presunção de legitimidade do crédito tributário, compete ao contribuinte produzir prova apta a afastar o lançamento, sendo indevida a inversão do ônus probatório em desfavor da Fazenda Pública (REsp 1.821.428/PB). Colho o julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. ... 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo não se molda à jurisprudência do STJ, pois inverteu o ônus da prova na desconstituição do crédito tributário, imputando à Fazenda Pública incumbência da qual se reveste o contribuinte. Hipótese em que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da apontada ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 5. Com efeito, compete à Corte de origem sopesar o ônus da prova partindo de premissa inversa, no sentido de que o contribuinte tenha feito prova apta a ilidir o lançamento tributário. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.821.428/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.) No mérito, a expressiva discrepância entre a renda declarada no ano-calendário de 2012 (R$ 81.924,86) e os valores creditados em contas bancárias no mesmo período (R$ 8.304.230,93) autoriza a presunção de omissão de rendimentos, não ilidida por prova documental suficiente. A multa de ofício aplicada no percentual de 75% (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996) não ostenta caráter confiscatório, conforme entendimento consolidado do STF, que reputa constitucionais multas punitivas fixadas até o patamar de 100% do valor do tributo. Nesse sentido, colho julgado da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA DE 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III – As multas fiscais punitivas fixadas até o patamar de 100% do valor do tributo não são consideradas confiscatórias. IV – Agravo ao qual se nega provimento. (RE 1452437 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por fim, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização da taxa SELIC como índice de atualização do crédito tributário, matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 523) e do Supremo Tribunal Federal. Ao final, sobre a controvérsia colho julgados da Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPOSTO DE RENDA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. RE 601.314/SP. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO DE RECEITA OU RENDIMENTO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. ART. 42 DA LEI 9.430/96. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA PUNITIVA ACIMA DE 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 1. A apelante não requereu a apreciação do Agravo Retido, impondo-se seu não conhecimento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente quando de sua interposição. 2. Não merece prosperar o inconformismo da apelante no que se refere à aplicação retroativa da Lei 10.174/01, relativa à alegada quebra do sigilo bancário. Ao apreciar o tema por ocasião do julgamento do RE 601.314/SP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal igualmente concluiu não haver violação ao sigilo bancário, mas mera transferência do dever do sigilo à Receita Federal, dado o condicionamento da prestação de informações ao fim a que se destina, havendo proteção contra o acesso de terceiros ou violação ao direito de privacidade; ademais, avaliou não haver infração ao princípio da irretroatividade, expresso pelo art. 5º, XXXVI, da CF, haja vista o caráter instrumental da norma autorizadora, atraindo a incidência do art. 144, §1º, do CTN. Ademais, o ventilado óbice à utilização dos dados, em vista de ordem concedida no Mandado de Segurança 2001.61.05.004326-7, não mais subsistia quando do início do PAF, em 28.06.2004, consoante destacado na decisão combatida. 3. Legitimidade da presunção legal na qualificação de omissão de receita em virtude de valores creditados em contas de depósito ou investimento sem comprovação de origem, nos termos do art. 42, caput, da Lei 9.430/96. 4. A apelante foi regularmente intimada a apresentar documentação apta a descontituir a presunção de que houve omissão de receitas, assim não procedendo, conforme assinalado por decisão administrativa (fls. 347 a 349); embora pudesse assim proceder na via judicial, mais uma vez não logrou apresentar os documentos necessários – notas fiscais de 1998, entre outros, conforme requerido pelo perito judicial (fls. 1147, 1167), o qual concluiu por “forte indício de utilização de interposta pessoa por parte da autora” para fim de omissão de receita (fls. 1207, conforme reproduzido em sentença, mão havendo que se falar na nulidade do lançamento. 5. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional. Na contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, pacificada a jurisprudência: aplica-se o art. 150, §4º, do CTN quando, no caso de pagamento antecipado, o contribuinte declara e paga valor a menor – pagamento parcial – e não se constata dolo, fraude ou simulação, entendendo o Fisco ser devido valor complementar. No demais casos, a exemplo da omissão de rendimentos, aplica-se o prazo previsto pelo art. 173, I, do CTN. 6. No caso em tela, trata-se de lançamento em virtude de omissão de rendimentos. Os fatos geradores ocorreram no ano de 1998, portanto sujeitos a lançamento em 1999, iniciando-se o prazo decadencial em 01.01.2000, o qual se esgotaria em 31.12.2004. Realizada a notificação em 27.08.2004, conforme informou a própria apelante, não configurada a decadência. 7. Merece prosperar parcialmente o argumento de constatação de caráter confiscatório quanto à multa de ofício de 150%. Insta observar que o C. Supremo Tribunal Federal entendeu por considerar inconstitucionais apenas as multas que ultrapassam o valor de 100% sobre o imposto devido, sendo consideradas de caráter confiscatório, pelo fato de que essa multa - exorbitante - fere o principio da razoabilidade, considerando que há uma injusta apropriação estatal em face do patrimônio do contribuinte. De rigor, portanto, sua limitação a 100%. 8. Agravo Retido não conhecido. 9. Apelo parcialmente improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003046-12.2009.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025) (destaquei) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. APURAÇÃO POR MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR O LANÇAMENTO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação anulatória de débito fiscal referente ao IRPF do ano-calendário 1998 (exercício 1999), sob fundamento de prescrição intercorrente ocorrida no curso do processo administrativo fiscal instaurado a partir do auto de infração n. 081190.00-2003-00965-2-1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição intercorrente aos processos administrativos fiscais de constituição de crédito tributário; (ii) verificar se a parte autora comprovou a inexistência de omissão de rendimentos apurada pela Receita Federal com base em movimentação bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º da Lei n. 9.873/1999 afasta a aplicação de seus prazos prescricionais a processos administrativos de natureza tributária, não havendo previsão legal específica que autorize prescrição intercorrente nessa hipótese. Tal noção é corroborada pela jurisprudência do STJ, que entende não ser aplicável a prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal por ausência de norma expressa (AgInt no REsp 1.796.684/PE). 5. A apuração de omissão de rendimentos por meio da análise de créditos em conta bancária, sem comprovação idônea da origem, é autorizada pelo artigo 42 da Lei n. 9.430/1996, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 842 (RE 855649). 6. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar documentalmente a origem lícita e não tributável dos valores depositados, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.821.428/PB). 7. No caso concreto, a documentação apresentada não demonstrou de forma clara e específica a vinculação dos créditos bancários às hipóteses de não incidência ou já tributadas, tampouco comprovou recolhimento de tributos por terceiros ou retenção na fonte. 8. A parte autora dispensou a produção de outras provas, não desconstituindo as conclusões do processo administrativo fiscal. 9. Não sendo hipótese de apreciação equitativa, os honorários devem ser fixados no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Pedido improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 5º; Lei n. 9.430/1996, art. 42; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855649, Tema 842, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no REsp 1.796.684/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/10/2019; STJ, REsp 1.821.428/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, DJe 11/10/2019; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5000944-90.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 20/08/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5018919-62.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 11/04/2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019971-75.2019.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/08/2025, Intimação via sistema DATA: 29/08/2025) (destaquei) Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. TEMA 842/STF. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONFISCO. SELIC. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 42; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; CTN, art. 43; CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 435; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.649, (Tema 842/RG); STJ, REsp 1.821.428/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, DJe 11/10/2019; STF, RE 1.452.437 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/12/2023, DJe 07/12/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0003046-12.2009.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 27/08/2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
