PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015833-10.2025.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: DWPACK - FABRICACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: MAIRON AUGUSTO DA SILVA - SP470006-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, e resolvendo o mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por DWPACK - FABRICACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. Em consequência, 1. DECLARO NULO o Auto de Infração nº 12.587/2025 (ID 375892357), exarado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. 2. RECONHEÇO a inexigibilidade de registro da Impetrante (DWPACK - FABRICACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA) no CREA/SP em função de sua atividade básica preponderante. 3. Concedo a tutela de urgência, revogando a decisão de ID 368789566, diante do exaurimento da cognição sobre as questões de fato, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do referido Auto de Infração". Em seu recurso, o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, sendo imprescindível, na espécie, a realização de prova técnica pericial para apurar se a atividade desenvolvida pela empresa impetrante configura ou não exercício de atividade técnica sujeita à fiscalização do CREA. No mérito, defende que a atividade de fabricação de embalagens plásticas está compreendida nas competências legais da engenharia, conforme previsto nos artigos 1º, 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, bem como nas Resoluções CONFEA nº 218/1973 e nº 417/1998, o que atrairia a obrigatoriedade de registro no Conselho e a presença de profissional habilitado. Pede, assim, o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, reformar a sentença de primeiro grau. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório.
Voto
DWPACK - FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, com o objetivo de anular o auto de infração e suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente, bem como reconhecer a desnecessidade de registro junto ao CREA-SP. Relata a impetrante que foi notificada, por e-mail, sobre o auto de infração nº 12.587/2025, que impôs multa de R$ 2.722,72 com fundamento no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966, sob a alegação de exercício ilegal de atividade técnica sem registro no CREA. Sustenta que a autuação foi baseada unicamente na existência do CNAE 22.22-6-00, relacionado à fabricação de embalagens plásticas, o qual teria sido adotado apenas por conformidade fiscal. A atividade efetiva da empresa seria o fracionamento de bobinas de filme stretch, classificada como beneficiamento, não exigindo conhecimentos técnicos específicos de engenharia. Argumenta que o auto de infração é nulo por vício de motivação e por ter sido lavrado com base em fiscalização remota, em desacordo com a Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA, que exige fiscalização in loco e descrição detalhada da irregularidade. Afirma que a simples referência genérica à suposta atividade irregular não cumpre os requisitos legais. Alega também que não há obrigação legal de registro no CREA, uma vez que suas atividades não configuram prestação de serviços técnicos especializados, e invoca jurisprudência do TRF-3 nesse sentido. Defende que a exigência de registro afronta os princípios da livre iniciativa e da legalidade. O pedido foi julgado procedente. Pois bem. Passo ao exame das alegações constantes no recurso. Em matéria processual, afasto a alegação de que a via do mandado de segurança seria inadequada. A controvérsia posta nos autos pode ser resolvida a partir da análise da documentação pré-constituída constante do processo, especialmente o contrato social da impetrante e as informações prestadas pela autoridade coatora. Já no mérito, a legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador. A este respeito, prescreve a Lei nº 6.839/80 em seu artigo 1º o seguinte: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201402796718, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 13/05/2015) Da análise da ficha cadastral da JUCESP, verifica-se que a atividade econômica da sociedade empresária é "FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO - COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS". Logo, não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro ou agrônomo, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. 1. Em relação à preliminar de falta de impugnação específica na apelação interposta, não procede, pois as razões recursais encontram-se alinhadas em confrontação suficiente à compreensão do pedido de reforma, cumprindo apenas avaliar, no mérito, se devem ou não ser acolhidas. 2. Manifestamente infundada a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois independe de perícia a constatação do objeto social da empresa, declarado no contrato social, para efeito de qualificação jurídica à luz da legislação aplicável. 3. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia. 4. Na espécie, consta do contrato social que a autora atua em atividade-básica na "indústria e comércio de embalagens plásticas em geral", e do cartão CNPJ, registro na JUCESP e demais documentos apresentados pelo apelante, que seu objeto social é “Fabricação de embalagens de material plástico”. 5. Destarte, verificando-se que não há desempenho de atividade básica que exija presença de profissional técnico específico da área da engenharia, conforme constatado pela perícia, não cabe a pretensão do CREA de impor registro à empresa nem contratação de profissional técnico especializado. 6. Evidencia-se, ao fim, que o sentido da legislação e da proteção social respectiva é garantir que a atividade básica da empresa seja exercida com o conhecimento técnico necessário, o que, diante do aprimoramento, desenvolvimento e evolução do processo produtivo, não justifica que a Lei 5.194, editada em 1966, seja aplicada com a interpretação pretendida pelo CREA, na medida em que se verifique que a automação tecnológica supera a necessidade de profissional técnico especializado, passando a ser exigido do profissional da área de engenharia, como em todas as demais, a atuação em outros campos de trabalho à medida em que evoluem a tecnologia, o processo produtivo e a respectiva cadeia de desenvolvimento industrial e econômico. 7. Em razão do desprovimento do recurso, deve a apelante arcar com verba honorária recursal, a ser acrescida ao já fixado na sentença, aplicando-se, "conforme o caso", em razão do reduzido valor da causa, condenação por equidade, a partir do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP, a teor do artigo 85, §§ 8º e 8º-A c/c § 11, CPC. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001421-80.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022) A r. sentença deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. Mantenho, integralmente, a r. sentença.
|
|
|
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO CREA/SP. EMPRESA DO SETOR DE EMBALAGENS PLÁSTICAS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar auto de infração lavrado por conselho profissional quando a controvérsia puder ser solucionada com base em prova pré-constituída. 2. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica desenvolvida pela empresa, nos termos da Lei nº 6.839/1980. 3. A fabricação de embalagens plásticas, sem prestação de serviços técnicos especializados, não impõe registro junto ao CREA." Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 1º, 7º, 59, 60; CPC, art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; TRF3, ApCiv 5001421-80.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, DJe 09/12/2022. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
