PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006239-64.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: NATARI ALIMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ERANDI JOSE DE SOUZA - SP276474-S, PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA - SP98094-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se de apelação interposta por NATARI ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar (i) a exigência do direito antidumping incidente sobre alho fresco importado da República Popular da China e (ii) a majoração da alíquota do imposto de importação, fixada em 35% pela Resolução CAMEX nº 4/2006. A impetrante sustenta, em síntese, que o direito antidumping, instituído pela Lei nº 9.019/1995 e regulamentado pelos Decretos nº 1.602/1995 e nº 1.751/1995, teria revogado o § 2º do art. 3º da Lei nº 3.244/1957, de modo que seria vedada a concomitância entre o pagamento do direito antidumping e a elevação da alíquota do imposto de importação acima do limite de 60% previsto no § 1º do mesmo dispositivo. Afirma que a majoração da alíquota de 14% para 35%, promovida pela Resolução CAMEX nº 4/2006, viola o princípio da legalidade tributária e resulta em aumento confiscatório, sobretudo porque já incide sobre o alho importado o direito antidumping fixado pela Resolução CAMEX nº 41/2001 e posteriores. Aduz que a inclusão do produto na Lista de Exceções à TEC e a edição de sucessivas resoluções da CAMEX após 2006 teriam renovado continuamente a alegada ilegalidade. Sustenta, ainda, que a cobrança conjunta do antidumping e da alíquota majorada configuraria dupla penalização pelo mesmo fato gerador, caracterizando bis in idem e violando os princípios da razoabilidade e da livre iniciativa. Argumenta, ademais, que a Resolução CAMEX nº 4/2006 foi editada em desconformidade com o art. 58 do Decreto nº 1.602/1995, o qual exigiria a instauração de processo formal de revisão do antidumping antes de qualquer alteração do regime. Por fim, defende que a jurisprudência -- especialmente decisões do Supremo Tribunal Federal mencionadas na apelação -- reconheceria a prevalência das regras do GATT de 1994, internalizado pelo Decreto nº 1.355/1994, e afastaria a legalidade da majoração da alíquota acima do limite previsto na Lei nº 3.244/1957. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo regular processamento e julgamento. É o relatório.
Voto
A controvérsia diz respeito à legalidade da majoração da alíquota do imposto de importação aplicável ao alho "in natura", classificado na NCM 0703.20.90, de 14% para 35% pela Resolução CAMEX nº 4/2006, bem como à sua convivência com o direito antidumping incidente sobre o alho fresco originário da República Popular da China. A apelante sustenta que tal majoração violaria o limite de 60% previsto no §1º do art. 3º da Lei nº 3.244/1957, que o §2º do mesmo artigo teria sido revogado com a internalização do Acordo Antidumping pelo Decreto nº 1.355/1994, que a neutralização do dumping já estaria assegurada pelo direito antidumping, de modo que a elevação tarifária configuraria bis in idem e efeito confiscatório, além de afirmar que a CAMEX não poderia majorar a alíquota sem instaurar revisão antidumping nos termos do art. 58 do Decreto nº 1.602/1995. Nenhuma dessas alegações se sustenta. A tese referente ao limite de 60% parte de premissa equivocada, por confundir majoração de alíquota com a carga tributária máxima admissível sobre o valor aduaneiro. O teto de 60% previsto na legislação de 1957 refere-se ao limite absoluto da tributação ad valorem, e não à variação aritmética entre a alíquota anterior e a nova alíquota. A majoração de 14% para 35% permanece dentro desse limite, não havendo qualquer extrapolação do percentual máximo previsto na lei. Ademais, a evolução normativa subsequente -- em especial a institucionalização da Tarifa Externa Comum (TEC), a criação da Lista de Exceções (LETEC) e as competências conferidas à CAMEX/Gecex -- atribuiu competência específica à CAMEX para definir a política tarifária brasileira, afastando a interpretação isolada e descontextualizada dos dispositivos de 1957 que pretende a apelante. Também não procede a alegação de revogação do §2º do art. 3º da Lei nº 3.244/1957 pela internalização do Acordo Antidumping. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1480 (Rel. Min. Celso de Mello), os decretos presidenciais que promulgam tratados não revogam leis internas, não possuem hierarquia superior às leis ordinárias e somente prevalecem sobre normas anteriores quando posteriores e especiais. O Decreto nº 1.355/1994, ao incorporar o Acordo Antidumping ao ordenamento interno, limitou-se a publicar e conferir executoriedade ao tratado, sem invalidar normas pré-existentes da lei brasileira. Assim, não há fundamento jurídico para concluir que a disciplina tarifária anterior teria sido suprimida por efeito automático de tratado internacional. No que se refere à convivência entre o imposto de importação e o direito antidumping, importa registrar que se tratam de regimes normativos distintos, com finalidades próprias e natureza jurídica diversa. Embora não tenham analisado diretamente essa coexistência, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo especificamente o alho chinês -- MS 13.413/DF (Rel. Min. Teori Zavascki) e REsp 946.945/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques) -- reafirmaram a plena validade e autonomia do regime antidumping, sem reconhecer qualquer incompatibilidade com o ordenamento jurídico anterior ou posterior. A coexistência entre o direito antidumping e as obrigações tributárias relativas à importação, contudo, foi expressamente reconhecida por esta Corte no julgamento da AC 0008575-98.2006.4.03.6100, de relatoria do Desembargador Federal André Nabarrete, cujo acórdão concluiu, à luz do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.019/1995, pela plena possibilidade de exigência conjunta do imposto de importação e do direito antidumping, afastando a alegação de bis in idem. Transcrevo a ementa do julgado, que bem sintetiza essa compreensão: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALHO FRESCO PROVENIENTE DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. MAJORAÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. º 9.019/1995. RECURSO DESPROVIDO. - A questão sobre a legalidade da exigência dos direitos antidumping sobre o alho fresco proveniente da República Popular da China e importado pelo impetrante foi objeto do processo n.º 0019760-70.2005.4.03.6100, de relatoria da Desembargadora Federal Salette Nascimento, julgado em 22.03.2011 e com trânsito em julgado em 10.05.2011. - De acordo com o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto n.º 1.751/1995, a importação de um produto não poderá se sujeitar, simultaneamente, à aplicação de direito compensatório e de direito antidumping, de que trata o Acordo de Implementação do Artigo VI do GATT/1994 (Decreto n.º 93.941/1987), para compensar uma mesma situação. - O dumping consiste na entrada no mercado nacional de bem importado por preço inferior ao praticado no país exportador, visando o domínio comercial e eliminação da concorrência (artigo 2º, item 01, do Decreto n.º 93.941/87). Por sua vez, os direitos antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por tais importações, por meio da aplicação de alíquotas sobre o sobre o produto a fim de neutralizar ou impedir a prática desleal. - Os direitos compensatórios têm como objetivo compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, à fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause danos à indústria doméstica. Verificada a lesão, após investigação realizada pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, é cabível a exigência de montante em dinheiro igual ou inferior ao subsídio apurado, com o fim de neutralizar o prejuízo causado (artigos 1º e 55, do Decreto n.º 1.751/1995). - O imposto de importação, dada a sua natureza jurídica, se configura como obrigação que independe de qualquer atividade estatal específica, decorrente da materialização da hipótese de incidência prevista em lei, no caso, a entrada de bens provenientes do exterior em território nacional (artigo 153, inciso I, da Constituição e 1º do Decreto-Lei n.º 36/77), dotada de caráter extrafiscal que é um dos instrumentos de política econômico-fiscal utilizados pelo Estado na efetivação de objetivos constitucionais, como aqueles previstos nos artigos 1º e 3º da CF, a partir de alterações na carga tributária e, por consequência, no comportamento social dos indivíduos com a finalidade de proteger a indústria nacional. - Diferentemente do alegado pelo apelante, o imposto de importação não se configura como medida compensatória e, conforme previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. º 9.019/1995, a exigência concomitante com os direitos antidumping não viola o ordenamento jurídico. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008575-98.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 21/12/2020) (destaquei) A Quarta Turma reiterou esse entendimento em momento mais recente, ao julgar a AC 5030694-40.2021.4.03.6100, de relatoria do Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, reconhecendo a higidez do procedimento de prorrogação do direito antidumping aplicável ao alho chinês e a obrigatoriedade de seu recolhimento no desembaraço aduaneiro. A ementa deixa claro que tais direitos não têm natureza tributária, constituindo receitas compensatórias autônomas, e que sua exigência não interfere na legitimidade da tributação ordinária: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO FRESCO IMPORTADO DA CHINA. PORTARIA SECINT nº 4.593/2019. SOBRETAXA AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A questão em debate cinge-se à legalidade ou não da exigência de recolhimento do valor relativo ao direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, editada com fundamento no Decreto nº 9.745/2019, através da qual foi prorrogado o direito antidumping, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos especiais frescos ou refrigerados, originárias da China. 2. O Decreto nº 10.044, de 04/10/2019, passou a dispor que integra a CAMEX o Comitê-Executivo de Gestão, ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior, fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas. 3. O ato normativo que rege o direito antidumping definitivo aplicado a importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originários da China, desde 3 de outubro de 2019, é a Portaria SECINT nº 4.593/2019. 4. O Poder Executivo produz não só atos concretos de administração e gestão, mas também atos complementares à lei, aptos a introduzir modificação em relação a uma situação jurídica anterior. 5. Os valores cobrados a título de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, não são tributos, mas, sim, receitas originárias enquadradas na categoria de entradas compensatórias, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº. 4320, de 17 de março de 1964 (art.10 da Lei n.9019/95). 6. Nesses termos, ao agente aduaneiro é atribuída, somente, a função de fiscalizar o recolhimento dos valores no momento do desembaraço aduaneiro (caput do art.7º, da Lei n.9019/1995). 7. Por tudo isso, não havendo pagamento espontâneo pelo importador, ou existindo inconformidade na declaração de importação, revela-se obrigatória a exigência, de ofício, dos direitos antidumping no momento do desembaraço aduaneiro, suspendendo o despacho aduaneiro até o pagamento da sobretaxa em questão. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030694-40.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024) (destaquei) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao apreciar o Segundo Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Provisória 689/DF (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, 04/04/2022), reforçou a constitucionalidade e a importância das medidas antidumping aplicadas ao alho chinês, destacando que a eliminação judicial dessas cobranças acarretaria grave risco à ordem econômica e comprometeria a política pública de defesa comercial. A Corte registrou, ainda, que os preços significativamente inferiores praticados na China derivam de condições de mercado distorcidas e de subsídios que afetam a concorrência, justificando a atuação estatal para proteger a indústria nacional. Rejeita-se igualmente a alegação de efeito confiscatório. A mera elevação da carga tarifária, especialmente em contexto de política extrafiscal voltada à preservação da concorrência e da indústria doméstica, não configura confisco. Não foram demonstrados inviabilidade econômica, supressão da propriedade ou obstáculo intransponível ao exercício da atividade empresarial. A alegação permanece abstrata e desacompanhada de qualquer elemento concreto. No que toca à suposta necessidade de instauração do processo de revisão antidumping (art. 58 do Decreto nº 1.602/1995) antes da majoração do imposto de importação, há evidente equívoco conceitual. O procedimento de revisão antidumping aplica-se exclusivamente ao direito antidumping -- que é medida de defesa comercial -- e não condiciona a política tarifária ordinária relativa ao imposto de importação, cujo regime constitucional e legal é próprio. A Resolução CAMEX nº 4/2006 não revisou o antidumping, mas exerceu competência autônoma de alteração da alíquota do imposto de importação. Também não procede a alegação de que a permanência do alho na Lista de Exceções à TEC constituiria renovação contínua da ilegalidade. A inclusão e a manutenção do produto na LETEC inserem-se na esfera legítima da política de comércio exterior, não representando irregularidade jurídica, mas mera continuidade de opção tarifária válida. Por fim, não há qualquer inconstitucionalidade incidente a ser reconhecida. As medidas adotadas pelo Poder Executivo encontram amparo legal expresso, respeitam o regime constitucional de comércio exterior e foram validadas pelo STJ, pelo STF e por esta Corte. Diante desse quadro, todas as alegações deduzidas na apelação devem ser rejeitadas, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E COMÉRCIO EXTERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4/2006. COMPATIBILIDADE ENTRE OS REGIMES. CUMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO III - RAZÕES DE DECIDIR
IV - DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. imposto de importação e o direito antidumping possuem naturezas jurídicas distintas, sendo legítima sua exigência concomitante (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.019/1995). 2. A majoração da alíquota do imposto de importação não depende de processo de revisão antidumping (art. 58 do Decreto nº 1.602/1995). 3. A política tarifária adotada pela CAMEX decorre de competência legal e constitucional do Poder Executivo, no exercício de sua discricionariedade técnica". Legislação relevante: Lei nº 3.244/1957, art. 3º, §§1º e 2º; Lei nº 9.019/1995, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 1.355/1994; Decreto nº 1.602/1995, art. 58. Jurisprudência citada: TRF3, ApCiv 0008575-98.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 16/12/2020; TRF3, ApCiv 5030694-40.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23/05/2024; STF, AgR na STP 689/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 04/04/2022; STF, ADI 1480, Rel. Min. Celso de Mello. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
