PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001365-34.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
PARTE AUTORA: ASS POLICIAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DA BAIXADA SANTISTA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A
PARTE RE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença que, em procedimento comum, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar e reconhecer o direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, com atualização pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC, tomando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do §4º, III, do mesmo dispositivo. Sem manifestação das partes, os autos subiram a esta Corte por força da remessa necessária. É o relatório.
Voto
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, prevista no art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000, bem como aos consectários da restituição do indébito. A matéria encontra-se pacificada no E. STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.872.241/PE e nº 1.908.719/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1123), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) –, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.” No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a definição da base de cálculo da TSS por ato infralegal viola frontalmente o princípio da legalidade tributária, tornando a exação inexigível. Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado pela Corte Superior. A título exemplificativo, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.029.698/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma reafirmou que a TSS é inexigível por violação ao art. 97, IV, do CTN, destacando expressamente a aplicação da tese firmada no Tema 1123/STJ, afastando, inclusive, alegações de coisa julgada e óbices processuais. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade da TSS cobrada com fundamento no art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000. No que se refere aos efeitos patrimoniais, cumpre registrar que, da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora limitou expressamente seu pedido à restituição dos valores indevidamente pagos, não havendo formulação de pedido de compensação tributária. Ainda assim, a sentença reconheceu o direito à “restituição e/ou compensação”, o que autoriza o ajuste em sede de remessa necessária. Configurado o indébito fiscal, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, de modo que a restituição deve se limitar aos recolhimentos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, ao quinquênio anterior a 0803/2022. Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.420.691 (Tema 1262 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, eventual apuração de valores deverá ocorrer exclusivamente em sede de cumprimento de sentença, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, ficando afastada a via da compensação administrativa. A atualização monetária do indébito deverá observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incluindo os índices reconhecidos pela jurisprudência, e, a partir de 01/01/1996, a aplicação da taxa SELIC. Quanto aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de restituição de indébitos tributários, os juros equivalem à taxa SELIC, conforme disposto nos arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, mantém-se a condenação imposta à União, fixada no patamar mínimo previsto nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do §4º, III, do mesmo dispositivo, não havendo reparos a serem feitos nesse ponto. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento do direito à compensação tributária, mantendo-se, no mais, a sentença que declarou a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar e reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa SELIC e observância do regime constitucional de precatórios. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXAÇÃO FUNDADA NO ART. 20, I, DA LEI Nº 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO FIXADA POR ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. É inexigível a Taxa de Saúde Suplementar – TSS quando sua base de cálculo é fixada por ato infralegal, por violação ao princípio da legalidade tributária. 2. A restituição de valores pagos indevidamente a título de TSS está condicionada à prescrição quinquenal e deve observar o regime constitucional dos precatórios. 3. É incabível a compensação administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente, nos termos do Tema 1262 do STF". Legislação relevante: CF/1988, art. 100; CTN, art. 97, IV; CPC, art. 85, §3º, I a V, §4º, III; Lei nº 9.961/2000, art. 20, I; Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 10.522/2002, art. 30. Jurisprudência: STJ, REsp 1.872.241/PE e REsp 1.908.719/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.11.2022 (Tema 1123); STJ, AgInt no AREsp 2.029.698/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2023; STF, RE 1.420.691, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.08.2023 (Tema 1262). |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
