PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005420-17.2025.4.03.6106
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A
APELADO: EDUSA INDUSTRIAL DE ACOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FLORIANO NETO - SP338282-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL
Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005420-17.2025.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A APELADO: EDUSA INDUSTRIAL DE ACOS LTDA Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FLORIANO NETO - SP338282-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela empresa EDUSA INDUSTRIAL DE AÇOS LTDA contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP). A impetrante sustenta que sua atividade principal é exclusivamente industrial, voltada à produção de laminados planos de aço ao carbono, não se caracterizando como prestação de serviços de engenharia a terceiros. Argumenta que a autuação foi lavrada sem fiscalização prévia e com interpretação extensiva e indevida dos artigos 7º e 59 da Lei nº 5.194/1966, em afronta ao critério legal da atividade básica previsto na Lei nº 6.839/1980. Defende, assim, a ilegalidade do ato administrativo e a inexistência de obrigação de registro perante o CREA-SP, por não explorar serviços técnicos privativos de engenheiros, mas apenas utilizar conhecimentos técnicos de forma interna e instrumental ao processo produtivo. Invoca o direito líquido e certo ao livre exercício da atividade econômica, o princípio da legalidade e precedentes do STJ e deste Tribunal que afastam a exigência de registro quando a atividade empresarial não se enquadra nas atribuições fiscalizadas pelo conselho profissional. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da multa e, ao final, a anulação definitiva da penalidade, assegurando o exercício regular de suas atividades sem a imposição de registro indevido. A liminar foi deferida para determinar a suspensão da cobrança da multa combatida nos presentes autos, bem como proibir a inscrição do referido valor em dívida ativa e cobrança judicial, até ulterior decisão final (ID 352675051). Sobreveio sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão liminar, para determinar que a autoridade impetrada providencie a anulação do Auto de Infração lavrado pelo CREA/SP contra a impetrante (ID 352675044) e todos os seus efeitos decorrentes. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID 352675063). Não resignado, apela o Conselho Profissional sustentando que a sentença se baseou apenas em documentos societários, sem a realização de prova técnica indispensável para aferir se a atividade desenvolvida — produção de laminados planos de aço ao carbono — constitui produção técnica especializada inserida no campo da engenharia metalúrgica. Argumenta que a controvérsia demanda conhecimento técnico específico, razão pela qual o mandado de segurança seria via inadequada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída. No mérito, defende que a atividade industrial exercida pela empresa se enquadra nas atribuições típicas da engenharia metalúrgica, à luz da Lei nº 5.194/1966 e das Resoluções do CONFEA, especialmente a nº 218/1973 e a nº 417/1998, que incluem a indústria siderúrgica e metalúrgica entre aquelas sujeitas a registro e fiscalização. Sustenta que a fabricação de laminados de aço envolve processos técnicos complexos que exigem a participação de engenheiro habilitado como responsável técnico, sendo indevida a distinção feita pela sentença com base na ausência de menção expressa à atividade na Resolução nº 417/1998. Ao final, requer o reconhecimento da inadequação do mandado de segurança ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela empresa (ID 352675065). Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 352675069). O Parquet manifesta-se pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (ID 353154854). É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL
Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005420-17.2025.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A APELADO: EDUSA INDUSTRIAL DE ACOS LTDA Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FLORIANO NETO - SP338282-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Inicialmente, verifica-se que o processo tramitou em estrita observância às garantias do devido processo legal, não havendo falar em inadequação da via eleita. O mandado de segurança mostra-se meio processual idôneo para a tutela do direito invocado, porquanto a controvérsia pode ser resolvida a partir de prova pré-constituída, suficiente para a formação do convencimento judicial. A questão debatida possui natureza eminentemente jurídica, dispensando a produção de prova pericial para a identificação das atividades exercidas pela impetrante, as quais são plenamente aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos (ID 352675041 e ID 352675042). Inexistindo controvérsia fática relevante e sendo desnecessária a dilação probatória, revela-se plenamente legítimo o processamento e julgamento do feito pela via mandamental. Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno da possibilidade de o CREA/SP fiscalizar e exigir registro da empresa impetrante, sob o argumento de que a atividade por ela exercida configuraria serviço técnico privativo de engenheiro metalurgista, nos termos do artigo 59 da Lei nº 5.194/1966. Para a adequada solução da controvérsia, é imprescindível observar o critério legal que define a obrigatoriedade de registro perante conselhos profissionais. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a exigência de registro está vinculada à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços que ela efetivamente presta a terceiros. Assim, não é a utilização interna de conhecimentos técnicos que atrai, por si só, a competência fiscalizatória do conselho, mas sim o exercício de atividade-fim típica de determinada profissão regulamentada. No caso em análise, a empresa autuada desenvolve atividade industrial voltada à fabricação de laminados planos de aço ao carbono, conforme consta tanto de seus atos constitutivos quanto do cadastro perante a Receita Federal (ID 352675041 e ID 352675042). Não há qualquer evidência de que ela preste serviços técnicos especializados a terceiros ou exerça funções que possam ser classificadas como privativas de engenheiro, especialmente na área da engenharia metalúrgica. Trata-se, portanto, de atividade produtiva interna, típica da indústria de transformação, que não se confunde com o exercício profissional fiscalizado pelo CREA. A Lei nº 5.194/1966, ao disciplinar as atribuições dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, descreve no artigo 7º um rol de atividades que pressupõem atuação profissional especializada, como elaboração de projetos, execução de obras, fiscalização de serviços técnicos e produção técnica especializada. Tais atribuições dizem respeito à exploração da engenharia como atividade profissional autônoma ou como serviço prestado a terceiros, não abrangendo, de forma automática, toda e qualquer atividade industrial que utilize processos técnicos em sua cadeia produtiva. No mesmo sentido, a Resolução CONFEA nº 218/1973 detalha as atividades passíveis de fiscalização profissional e delimita as competências do engenheiro metalurgista, sempre associadas a processos, serviços e produtos metalúrgicos enquanto objeto direto de atuação técnica especializada. Todavia, a simples fabricação de bens industriais, quando não acompanhada da oferta de serviços técnicos de engenharia ao mercado, não se enquadra necessariamente nessas hipóteses, sobretudo quando a engenharia é empregada apenas como instrumento interno de produção. Reforça esse entendimento o fato de que a Resolução CONFEA nº 417/1998, ao elencar as empresas industriais sujeitas a registro obrigatório, não incluiu expressamente a indústria de fabricação de laminados planos de aço, embora tenha contemplado outras atividades do setor metalúrgico. A interpretação sistemática do ato normativo evidencia que determinadas atividades industriais foram conscientemente excluídas do rol de atribuições privativas fiscalizáveis, o que afasta a presunção de obrigatoriedade de registro para todas as empresas do ramo. Diante desse contexto normativo e regulamentar, conclui-se que a atividade básica da impetrante não se confunde com serviços técnicos típicos de engenharia, inexistindo fundamento legal para a exigência de registro junto ao CREA/SP ou para a imposição de multa administrativa. Caberia, inclusive, à autarquia demonstrar previamente, por meio de fiscalização técnica idônea, que a empresa exerce atividade privativa de engenheiro, ônus que não foi satisfeito. Assim, revela-se ilegítima a autuação impugnada, impondo-se a manutenção da sentença, com o consequente reconhecimento da nulidade do auto de infração e o afastamento da penalidade aplicada. A propósito, já se pronunciou esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) contra sentença que afastou a obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o órgão fiscalizador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade básica da empresa, consistente na produção de laminados de alumínio, exige registro obrigatório perante o CREA/SP, nos termos da legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito, passível de apreciação a partir da análise documental constante dos autos. 4. A exigência de registro perante conselhos profissionais decorre da atividade básica da empresa ou daquela prestada a terceiros, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. 5. A produção de laminados de alumínio, tal como descrita no contrato social e no CNPJ da empresa autora, não se enquadra entre as atividades típicas de engenheiro previstas no artigo 7º da Lei n. 5.194/1966, tampouco nas atividades fiscalizadas pelas normas do CONFEA/CREA. 6. Jurisprudência da própria Corte Regional reconhece que a simples atividade industrial ou comercial com produtos metálicos não impõe, por si só, o registro no CREA, quando ausente exercício de atividade técnica privativa de engenheiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de registro da empresa em conselho profissional depende da sua atividade básica ou daquela prestada a terceiros, conforme o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. A atividade de produção de laminados de alumínio, sem exercício de atribuições técnicas típicas da engenharia, não enseja a obrigatoriedade de registro no CREA. 3. A verificação da natureza jurídica da atividade empresarial, para fins de registro profissional, prescinde de prova pericial quando suficientemente comprovada por documentos oficiais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 5.194/1966, art. 7º; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApelRemNec 5000558-37.2024.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 17/02/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 0002390-34.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 12/05/2020. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000315-36.2024.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/07/2025, DJEN DATA: 31/07/2025) ADMINISTRATIVO. CREA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO EM GERAL E PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. Segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa impetrante, verifica-se que sua atividade principal consiste na “Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal”, e, como atividade secundária, a “Produção de laminados de alumínio”. A ficha cadastral simplificada junto à JUCESP indica ainda que a empresa alterou sua atividade econômica para Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal e Produção de laminados de alumínio a partir de 09/12/2013. Também no contrato social da empresa autora, seu objeto social prevê as atividades “Indústria e Comércio de Artefatos de Alumínio em Geral e Produção de Laminados de alumínio (cláusula 3ª). 3. As atividades não consubstanciam atividade básica de engenharia, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000558-37.2024.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA-SP. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, bem como remessa oficial, contra sentença que concedeu mandado de segurança em favor de empresa industrial, afastando a exigência de registro profissional, a imposição de multa administrativa e os efeitos do respectivo auto de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, de um lado, a adequação do mandado de segurança para a solução da controvérsia, diante da alegada necessidade de produção de prova pericial, e, de outro, se a atividade empresarial consistente na fabricação de laminados planos de aço ao carbono caracteriza atividade básica sujeita à fiscalização do sistema CREA, nos termos da legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo tramitou em estrita observância às garantias do devido processo legal, não havendo falar em inadequação da via eleita. O mandado de segurança mostra-se meio processual idôneo para a tutela do direito invocado, porquanto a controvérsia pode ser resolvida a partir de prova pré-constituída, suficiente para a formação do convencimento judicial. A questão debatida possui natureza eminentemente jurídica, dispensando a produção de prova pericial para a identificação das atividades exercidas pela impetrante, as quais são plenamente aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos (ID 352675041 e ID 352675042). Inexistindo controvérsia fática relevante e sendo desnecessária a dilação probatória, revela-se plenamente legítimo o processamento e julgamento do feito pela via mandamental. 4. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o CREA/SP fiscalizar e exigir registro da empresa impetrante, sob o argumento de que a atividade por ela exercida configuraria serviço técnico privativo de engenheiro metalurgista, nos termos do artigo 59 da Lei nº 5.194/1966. 5. Para a adequada solução da controvérsia, é imprescindível observar o critério legal que define a obrigatoriedade de registro perante conselhos profissionais. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a exigência de registro está vinculada à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços que ela efetivamente presta a terceiros. Assim, não é a utilização interna de conhecimentos técnicos que atrai, por si só, a competência fiscalizatória do conselho, mas sim o exercício de atividade-fim típica de determinada profissão regulamentada. 6. No caso em análise, a empresa autuada desenvolve atividade industrial voltada à fabricação de laminados planos de aço ao carbono, conforme consta tanto de seus atos constitutivos quanto do cadastro perante a Receita Federal (ID 352675041 e ID 352675042). Não há qualquer evidência de que ela preste serviços técnicos especializados a terceiros ou exerça funções que possam ser classificadas como privativas de engenheiro, especialmente na área da engenharia metalúrgica. Trata-se, portanto, de atividade produtiva interna, típica da indústria de transformação, que não se confunde com o exercício profissional fiscalizado pelo CREA. 7. A Lei nº 5.194/1966, ao disciplinar as atribuições dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, descreve no artigo 7º um rol de atividades que pressupõem atuação profissional especializada, como elaboração de projetos, execução de obras, fiscalização de serviços técnicos e produção técnica especializada. Tais atribuições dizem respeito à exploração da engenharia como atividade profissional autônoma ou como serviço prestado a terceiros, não abrangendo, de forma automática, toda e qualquer atividade industrial que utilize processos técnicos em sua cadeia produtiva. 8. No mesmo sentido, a Resolução CONFEA nº 218/1973 detalha as atividades passíveis de fiscalização profissional e delimita as competências do engenheiro metalurgista, sempre associadas a processos, serviços e produtos metalúrgicos enquanto objeto direto de atuação técnica especializada. Todavia, a simples fabricação de bens industriais, quando não acompanhada da oferta de serviços técnicos de engenharia ao mercado, não se enquadra necessariamente nessas hipóteses, sobretudo quando a engenharia é empregada apenas como instrumento interno de produção. 9. Reforça esse entendimento o fato de que a Resolução CONFEA nº 417/1998, ao elencar as empresas industriais sujeitas a registro obrigatório, não incluiu expressamente a indústria de fabricação de laminados planos de aço, embora tenha contemplado outras atividades do setor metalúrgico. A interpretação sistemática do ato normativo evidencia que determinadas atividades industriais foram conscientemente excluídas do rol de atribuições privativas fiscalizáveis, o que afasta a presunção de obrigatoriedade de registro para todas as empresas do ramo. 10. Diante desse contexto normativo e regulamentar, conclui-se que a atividade básica da impetrante não se confunde com serviços técnicos típicos de engenharia, inexistindo fundamento legal para a exigência de registro junto ao CREA/SP ou para a imposição de multa administrativa. Caberia, inclusive, à autarquia demonstrar previamente, por meio de fiscalização técnica idônea, que a empresa exerce atividade privativa de engenheiro, ônus que não foi satisfeito. Assim, revela-se ilegítima a autuação impugnada, impondo-se a manutenção da sentença, com o consequente reconhecimento da nulidade do auto de infração e o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação e remessa oficial não providas. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, II e XIII, e 170; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 7º e 59; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Resolução CONFEA nº 218/1973; Resolução CONFEA nº 417/1998. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000315-36.2024.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/07/2025, DJEN DATA: 31/07/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000558-37.2024.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025. |
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
