PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008179-47.2023.4.03.6130
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: KORETECH SISTEMAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008179-47.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: KORETECH SISTEMAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por KORETECH SISTEMAS LTDA contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, com o objetivo de assegurar o direito de utilizar créditos de PIS e Cofins à alíquota integral de 9,25% (1,65% para PIS e 7,6% para Cofins) nas aquisições de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus (ZFM). A empresa argumenta que a Receita Federal limita esse direito ao percentual reduzido de 5,6%, contrariando os princípios constitucionais da não cumulatividade tributária, da isonomia e os incentivos fiscais previstos para a ZFM. Alega, ainda, que essa restrição prejudica sua competitividade no mercado, ao tornar mais vantajosa a compra de mercadorias fora da ZFM, mesmo que a região amazônica seja constitucionalmente beneficiada com incentivos para fomentar seu desenvolvimento econômico e social. Argumenta, ademais, que a diferenciação de alíquotas com base apenas na localização geográfica do fornecedor, como faz a Lei nº 10.996/04 ao alterar dispositivos das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, é inconstitucional. Isso porque, a Constituição autoriza diferenciações apenas com base em critérios como atividade econômica ou uso intensivo de mão de obra, e que a limitação ao crédito fiscal em compras da ZFM viola esse entendimento. Além disso, menciona precedentes do STF que reforçam o direito de aproveitamento integral dos créditos mesmo em operações com fornecedores que recolham tributos em alíquotas inferiores ou que estejam isentos, como no caso de materiais recicláveis. Ao final, pugna pelo deferimento de medida liminar para utilização do crédito cheio nas aquisições futuras e, no mérito, pela concessão da segurança para confirmar a liminar e assegurar o direito de compensar retroativamente os valores pagos a menor nos últimos cinco anos. A liminar foi indeferida (ID 309347893). Sobreveio sentença que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (ID 309347898). Opostos declaratórios pela impetrante (ID 309347900), foram rejeitados (ID 309347904). Não resignada, apela a impetrante sustentando que a sentença, na forma em que proferida, acaba por inviabilizar parte do creditamento de PIS e Cofins e, com isso, desorganiza a lógica da não cumulatividade, eis que a empresa continua sujeita a débitos maiores nas saídas, mas é impedida de se creditar no mesmo patamar nas entradas, o que aumenta a carga tributária da cadeia e torna economicamente pior comprar da ZFM do que adquirir de fornecedores de outras regiões. Afirma que a redução do crédito com base apenas no local do fornecedor (ZFM) extrapola os critérios de diferenciação admitidos pela Constituição, que relaciona esse tipo de distinção a fatores como atividade econômica, intensidade de mão de obra, porte e condições do mercado de trabalho — e não a um recorte territorial. Invoca precedentes do STF para reforçar que o modelo do PIS/Cofins não cumulativo não depende do quanto foi recolhido na etapa anterior e que restrições desse tipo geram distorções incompatíveis com isonomia, além de esvaziarem a finalidade constitucional de incentivos regionais (inclusive com analogias a julgados envolvendo créditos em contextos de estímulo econômico e proteção à ZFM). Por fim, pede que, reconhecido o direito ao creditamento integral, seja assegurada a recuperação do que deixou de ser aproveitado nos cinco anos anteriores, por compensação ou restituição (ID 309347906). Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 309347909). O Parquet manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID 310461505). É o relatório.
Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008179-47.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: KORETECH SISTEMAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Constituição Federal, ao prever tratamento fiscal favorecido à Zona Franca de Manaus (ZFM), buscou impulsionar o desenvolvimento regional e reduzir desigualdades sociais e econômicas. Esse objetivo está consagrado nos arts. 43, § 2º, III, e nos arts. 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que reconhecem a ZFM como área incentivada de forma excepcional. Essa característica permite a criação de regimes fiscais diferenciados, inclusive para tributos federais, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas ocasiões, como no julgamento do RE 592.891, em que se admitiu o creditamento de IPI mesmo sem a incidência anterior do imposto. A empresa impetrante, ao adquirir mercadorias da ZFM, defende o direito de se creditar do PIS e da Cofins pelas alíquotas integrais previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (1,65% e 7,6%, respectivamente). No entanto, tais leis trazem dispositivos específicos que limitam esses créditos em operações com empresas situadas na ZFM — estabelecendo alíquotas reduzidas (1% para PIS e 4,6% para Cofins). A discussão, portanto, gira em torno da compatibilidade dessas normas infraconstitucionais com o regime constitucional de incentivos à ZFM e com o princípio da não cumulatividade, um dos pilares da tributação das contribuições sociais. Embora o STF tenha reconhecido que a isenção fiscal conferida à ZFM possui natureza distinta das isenções genéricas, por se tratar de incentivo constitucionalmente qualificado, tal entendimento não é automaticamente transponível ao regime jurídico do PIS e da Cofins. Isso porque, diferentemente do IPI e do ICMS, cuja não cumulatividade é garantida diretamente pela Constituição (arts. 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I), a aplicação desse regime para as contribuições sociais depende de previsão legal, nos termos do art. 195, § 12, introduzido pela EC 42/2003. Dessa forma, a extensão do crédito em sua totalidade carece de amparo legal quando a própria legislação estabelece percentuais diferenciados. Além disso, deve-se considerar o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, conforme o art. 150, I, da Constituição e o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que impõem interpretação restritiva às normas que tratam de exclusão ou redução de tributos. Assim, ampliar o direito ao crédito além do que foi previsto pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 implicaria intervenção indevida do Judiciário na esfera legislativa, ferindo o princípio da separação dos poderes e podendo resultar em benefício fiscal não autorizado. Por fim, é importante ressaltar que a controvérsia em questão envolve a ponderação entre dois valores constitucionais: a promoção do desenvolvimento regional (por meio de incentivos à ZFM) e o respeito ao regime jurídico das contribuições sociais, incluindo a competência do legislador para definir os limites da não cumulatividade. Enquanto o incentivo à ZFM deve ser preservado, isso não autoriza que o Judiciário crie ou amplie benefícios fiscais fora dos parâmetros legais. Assim, eventuais mudanças no creditamento integral do PIS/Cofins sobre compras na ZFM devem ser promovidas por meio legislativo, respeitando-se a competência constitucional. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTAS PREVISTAS PARA O CREDITAMENTO DE PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 3º, § 12, DA LEI 10.637/02, E ART. 3º, § 17, III, DA LEI 10.833/03. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ART. 195, § 12, DA CF. A NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS/COFINS OBEDECE AOS TERMOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Nos termos do RE 592.891, o reconhecimento de um verdadeiro regime de exceção instituído para a Zona Franca de Manaus e protegido pela CF/88 permitiu afastar a precisão contida no art. 153, § 3º, II, da CF, e a exigência de incidência anterior do IPI para o aproveitamento dos créditos na aquisição de mercadorias compatibilizando a dita norma constitucional àquelas prevista no art. 43, § 2º, III, de mesma natureza. 2.Ocorre que a previsão constitucional do regime não cumulativo para o PIS/COFINS é deveras diversa. Diferentemente do art. 153 (e do art. 155, § 2º, I), o art. 195, § 12, da CF, conforme redação dada pela EC 42/03, expressamente albergou ao legislador ordinário a competência para selecionar os setores econômicos a se sujeitar ao regime, bem como sua disciplina. Ou seja, ao contrário do IPI e do ICMS, a não cumulatividade do PIS/COFINS não se vincula constitucional e intrinsecamente às contribuições, mas somente se dá na medida prevista em lei, a partir da política econômico e fiscal adotada. 3.Não tem o contribuinte do PIS/COFINS a proteção constitucional de não cumulatividade prevista para o ICMS e para o IPI, não permitindo utilizar a interpretação dada pelo STF no RE 592.891. O contribuinte tem direito ao creditamento nos limites impostos pela lei, sendo descabido ao Judiciário instituir hipótese de creditamento não prevista em lei ou estabelecer alíquota geral quando prevista alíquota específica para determinada situação, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. 4.Restaria o exame de eventual contrariedade do creditamento previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 em atenção à disciplina legal da Zona Franca de Manaus, mais precisamente o Decreto-Lei 288/67. Inexistindo norma específica em contrário no regime de benefício fiscal, tem-se a legalidade das alíquotas previstas para o creditamento na aquisição de mercadorias provenientes da região. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002539-26.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/03/2021, Intimação via sistema DATA: 11/03/2021) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). CREDITAMENTO. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PREVISTAS EM LEI (PIS 1% E COFINS 4,6%). PRETENSÃO DE CREDITAMENTO PELAS ALÍQUOTAS GERAIS (PIS 1,65% E COFINS 7,6%). COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR PARA DELIMITAR A NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES (ART. 195, § 12, CF). INAPLICABILIDADE, POR DISTINÇÃO, DO PRECEDENTE SOBRE IPI (RE 592.891). LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE BENEFÍCIOS (ART. 150, I, CF; ART. 111, CTN). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em mandado de segurança no qual a parte impetrante sustenta ter direito de apurar créditos de PIS e COFINS, nas aquisições de mercadorias provenientes da ZFM, pelas alíquotas ordinárias de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), e não pelos percentuais reduzidos estabelecidos em regras específicas (1% e 4,6%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a disciplina legal que prevê creditamento reduzido nas compras de mercadorias oriundas da ZFM é compatível com o regime constitucional de incentivos regionais e com a não cumulatividade do PIS/COFINS, ou se seria cabível reconhecer, pela via judicial, o creditamento pelas alíquotas gerais pretendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, ao prever tratamento fiscal favorecido à Zona Franca de Manaus (ZFM), buscou impulsionar o desenvolvimento regional e reduzir desigualdades sociais e econômicas. Esse objetivo está consagrado nos arts. 43, § 2º, III, e nos arts. 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que reconhecem a ZFM como área incentivada de forma excepcional. Essa característica permite a criação de regimes fiscais diferenciados, inclusive para tributos federais, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas ocasiões, como no julgamento do RE 592.891, em que se admitiu o creditamento de IPI mesmo sem a incidência anterior do imposto. 4. A empresa impetrante, ao adquirir mercadorias da ZFM, defende o direito de se creditar do PIS e da Cofins pelas alíquotas integrais previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (1,65% e 7,6%, respectivamente). No entanto, tais leis trazem dispositivos específicos que limitam esses créditos em operações com empresas situadas na ZFM — estabelecendo alíquotas reduzidas (1% para PIS e 4,6% para Cofins). A discussão, portanto, gira em torno da compatibilidade dessas normas infraconstitucionais com o regime constitucional de incentivos à ZFM e com o princípio da não cumulatividade, um dos pilares da tributação das contribuições sociais. 5. Embora o STF tenha reconhecido que a isenção fiscal conferida à ZFM possui natureza distinta das isenções genéricas, por se tratar de incentivo constitucionalmente qualificado, tal entendimento não é automaticamente transponível ao regime jurídico do PIS e da Cofins. Isso porque, diferentemente do IPI e do ICMS, cuja não cumulatividade é garantida diretamente pela Constituição (arts. 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I), a aplicação desse regime para as contribuições sociais depende de previsão legal, nos termos do art. 195, § 12, introduzido pela EC 42/2003. Dessa forma, a extensão do crédito em sua totalidade carece de amparo legal quando a própria legislação estabelece percentuais diferenciados. 6. Além disso, deve-se considerar o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, conforme o art. 150, I, da Constituição e o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que impõem interpretação restritiva às normas que tratam de exclusão ou redução de tributos. Assim, ampliar o direito ao crédito além do que foi previsto pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 implicaria intervenção indevida do Judiciário na esfera legislativa, ferindo o princípio da separação dos poderes e podendo resultar em benefício fiscal não autorizado. 7. Por fim, é importante ressaltar que a controvérsia em questão envolve a ponderação entre dois valores constitucionais: a promoção do desenvolvimento regional (por meio de incentivos à ZFM) e o respeito ao regime jurídico das contribuições sociais, incluindo a competência do legislador para definir os limites da não cumulatividade. Enquanto o incentivo à ZFM deve ser preservado, isso não autoriza que o Judiciário crie ou amplie benefícios fiscais fora dos parâmetros legais. Assim, eventuais mudanças no creditamento integral do PIS/Cofins sobre compras na ZFM devem ser promovidas por meio legislativo, respeitando-se a competência constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 43, § 2º, III; 150, I; 153, § 3º, II; 155, § 2º, I; 195, § 12; ADCT, arts. 40, 92 e 92-A; EC 42/2003; CTN, art. 111; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; Decreto-Lei nº 288/1967. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.891; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002539-26.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/03/2021, Intimação via sistema DATA: 11/03/2021. |
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
