PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019003-54.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
AGRAVADO: TRILL CONSTRUTORA EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: LAIS FERNANDA SOTO SILVA - SP398822-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JÚNIOR (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 366907686) que deferiu a tutela liminar para suspender a exigibilidade da multa ambiental (débito nº 16405998; auto de infração nº 8E5SI5DX), vinculada ao processo administrativo nº 02001.029047/2024-56, de modo que a autoridade impetrada se abstenha de prosseguir com a cobrança (inscrição no CADIN e na dívida ativa etc), até ulterior deliberação do Juízo, em sede de mandado de segurança. Entendeu o MM Juízo de origem , naquela cognição sumária, que não verificada a ilegalidade da autuação, mas demonstrado que "houve a lavratura de dois autos de infração distintos, emitidos na mesma data (28/08/2024), com aplicação de duas multas autônomas, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) cada, em relação à mesma infração, mesmos fatos e mesma localização, sendo as multas exigidas da impetrante (auto de infração - ID 366154973) e da Rumo Malha Oeste S/A (auto de infração - ID 366667142) em processos administrativos distintos", indicando a duplicidade da autuação. Ressaltou que " não há impedimento na autuação de ambas empresas, porém, à primeira vista, verifico que a autoridade administrativa, embora tenha tratado de coautoria entre as empresas a ensejar a responsabilidade de ambas pelo pagamento da multa, ao lavrar dois autos de infração em face das pessoas jurídicas distintas, impôs multas idênticas e isoladas em relação aos mesmos fatos, indicando o risco de cobrança em duplicidade da multa, pois, em razão de obrigações contratuais, a impetrante (contratada) pode ser obrigada a ressarcir a concessionária pelo valor que ela pagar a título de multa do outro auto de infração lavrado, o que viola o princípio non bis in idem". O agravante INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, em suma, sustenta a possibilidade de autuação de duas pessoas jurídicas distintas, pelo mesmo ato infrator, sem configuração do bis in idem. Ressalta o disposto no art. 2º da Lei nº 9.605/1998. Pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. O pedido foi indeferido. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, requerendo que este seja desprovido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão interlocutória que suspendeu a exigibilidade da multa ambiental. É o relatório.
Voto
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JÚNIOR (Relator): Em um exame sumário, quando da apreciação do pedido liminar da parte agravante, decidi no seguinte sentido: “Neste breve exame, não vislumbro a relevância na argumentação expendida pela agravante, visto que , não obstante a disposto no art. 2º, Lei 9605/98, no sentido de que quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes sancionado nessa lei, incide nas penas a estes cominadas, as multas foram aplicadas igualmente entres as pessoas jurídicas distintas, o que , em princípio, revela a duplicidade da cobrança. Outrossim, não demonstrado o perigo da demora que justificasse a concessão da tutela antecipada, sem o estabelecimento do necessário contraditório. Ante o exposto, indefiro a medida postulada.” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL. PRÍNCIPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO4.Agravo de instrumento desprovido. Legislação relevante citada: Lei nº 9.605/1998, art. 2º; Decreto nº 6.514/2008, arts. 50, §2º, e 60, inciso I; CPC, art. 1.019, inciso I. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
