PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023249-93.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: CETENCO ENGENHARIA S A
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JÚNIOR (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CETENCO ENGENHARIA S/A. em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de medida liminar em ação de mandado de segurança, impetrado com a finalidade de deduzir da base de cálculo para apuração de IRPJ e CSLL, as despesas com JCP calculadas sobre o patrimônio líquido de períodos anteriores ao do efetivo pagamento, nos termos do artigo 151, IV do Código Tributário Nacional, até o julgamento final da presente demanda. Alega a agravante, em síntese, que o art. 75, §4º, da Instrução Normativa nº 1.700/2017 é ilegal, pois a Lei nº 9.249/1995 expressamente autoriza a dedução do JCP da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Portanto, o dispositivo contestado vai contra ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF) e ao princípio da hierarquia normativa (art. 84, IV, da CF). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para deduzir do lucro real as despesas com JCP, com base no art. 151, IV, do CTN. O pedido de antecipação de tutela foi deferido. A União apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, requerendo que este seja desprovido. O Ministério Público Federal manifestou-se somente pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Voto
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JÚNIOR (Relator): Em um exame sumário, quando da apreciação do pedido liminar da parte agravante, decidi no seguinte sentido: “Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar decisão sobre pedido de tutela provisória . Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da possibilidade de distribuição de juros sobre capital próprio em exercício diverso ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ e CSLL. O art. 9º da Lei nº 9.249/95 estabelece que "a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da taxa de juros de longo prazo - TJLP". Como se vê, referido dispositivo não estabelece óbice à distribuição dos juros em questão em exercício diferente daquele em que foi apurado, pois não estabeleceu qualquer periodicidade para tanto. Válido registrar que a lei não estabelece que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa. Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração. Ou seja, "em que pese o ganho sobre o capital próprio utilizado na sociedade empresária ocorrer em cada exercício em que se apura o lucro (regime de competência), para fins de dedução na base de cálculo, utiliza-se o regime de caixa, pois é o momento em que efetivamente ocorreu a devolução dos valores a seus titulares e, portanto, momento oportuno para a melhor verificação da ocorrência de tal fenômeno" (ApCiv 5001340-38.2019.4.03.6100 / TRF3 - TERCEIRA TURMA / JUIZA FED. CONV. DENISE AVELAR / 18.06.20). Neste sentido, a propósito, é o sólido entendimento jurisprudencial deste Órgão Julgador, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO RELATIVOS A EXERCÍCIOS ANTERIORES. ART. 9º DA LEI 9.249/1995. POSSIBILIDADE. 1. O art. 9º da Lei 9.249/1995 possibilita às pessoas jurídicas, para efeito de apuração do lucro real, a dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores pagos ou creditados a seus sócios ou acionistas a título de juros sobre o capital próprio. 2. Nos termos do § 1º desse dispositivo, na redação dada pelo art. 78 da Lei 9.430/1996 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997), referido pagamento está condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao dobro do valor dos juros a serem pagos ou creditados. E, consoante estatuído em seu § 2º, tais juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. 3. Inexiste, no regramento em apreço, uma restrição de natureza temporal, tampouco é imposta uma obrigação de que essa remuneração do capital seja efetuada no exercício em que apurados os lucros. 4. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa, de modo a permitir que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento (REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009). 5. O art. 6º do Decreto-Lei 1.598/1977 traz regramentos atinentes à apuração do lucro real, que deve observar tanto a legislação tributária quanto os preceitos das leis comerciais, enquanto o art. 177 da Lei 6.404/1976 trata da escrituração contábil, estatuindo, em suma, a necessidade de registro das mutações patrimoniais segundo o regime de competência. 6. No entanto, embora a realização do registro contábil consoante o regime de competência atenda a normas de escrituração contábil, impende frisar que a legislação que rege em específico os juros sobre o capital próprio não impõe qualquer limitação temporal para que a dedução com esse pagamento se aperfeiçoe, motivo por que ela pode ser reconhecida quando do pagamento aos respectivos titulares. 7. Na linha do entendimento deste Tribunal, não se trata de afastar a sistemática de tributação pelo lucro real ou de excepcionar o regime de competência, mas apenas de adequá-los às particularidades inerentes à distribuição de juros sobre o capital próprio, de maneira a admitir que a dedução ocorra somente quando da efetiva distribuição dos lucros. Precedentes. 8. O STJ tem se manifestado no sentido de que, como o pagamento dos juros sobre o capital próprio decorre da deliberação do órgão societário, o reconhecimento contábil é realizado de acordo com o regime de competência ao ser constituída a obrigação de pagamento, sendo perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores (AgInt no REsp n. 1.978.515/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023). 9. Diante desse cenário, comporta guarida a pretensão do contribuinte de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os juros sobre o capital próprio (JCP) calculados com base em períodos anteriores (a partir do ano-calendário 1997) ao do efetivo pagamento aos sócios. 10. Precedentes (STJ e 3ª Turma do TRF3). 11. Remessa oficial (tida por interposta) e apelação da União improvidas. (TRF 3ª Região, Ap 5002247-56.2024.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, Intimação via sistema Data: 09/09/2025). AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, ART. 9º, LEI 9.219/95 - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, DEVENDO SER OBSERVADAS AS DIRETRIZES DOS §§ 1º E 2º DA LEI 9.219 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL 1 - Sem sentido a tese de ilegitimidade passiva, pois consta da própria apelação que "o Delegado da Receita Federal em Piracicaba encontra-se vinculado à decisão administrativa definitiva proferida (art. 142, par. único, CTN), não podendo alterá-la. E, sob pena de o crédito tributário ser atingido pela prescrição, resta-lhe dar sequência à fiel observância do devido processo legal como a cobrança do crédito tributário", ID 7606745 - Pág. 3. 2 - Não se trata de alterar a decisão do CARF em sede administrativa, pela autoridade coatora, mas, se cumpre o Delegado da Receita Federal aquele comando, efetuando a cobrança que aqui é hostilizada, surge o direito do contribuinte de contestá-la judicialmente, art. 5º, inciso XXXV, CF, portanto totalmente legitimado o polo impetrado, porque sim, efetua o lançamento e exige o crédito tributário, respondendo, por isso, pela nulidade defendida pelo impetrante. 3 - No curso do desenvolvimento da atividade empresarial, em face de interesses mercadológicos e de oscilações econômicas, tanto as sociedades limitadas, como as anônimas, necessitam de investimento de capital, para alcançar os seus anseios produtivos/expansivos/estruturais. 4 - Para o caso específico dos autos, figurando como impetrante uma sociedade limitada, os aportes são realizados pelos próprios sócios, que deixam de receber pelo resultado lucrativo, reinvestindo o capital. 5 - Vigendo no mundo globalizado o predomínio do padrão econômico capitalista, patente que o uso da importância investida tem um preço, este a estar representado, pela forma mais corriqueira de acréscimo, pelos juros. 6 - Os juros sobre capital próprio nada mais são do que as despesas que a sociedade possui em relação à remuneração (juros) das quantias pelos seus sócios aplicadas, a título de investimento na própria sociedade. 7 - Importante diferenciação merece ser destacada, porque os juros sobre capital próprio não se confundem com o pagamento de dividendos, estes últimos, no conceito do Professor Rubens Requião, a representarem "a parcela de lucro que corresponde a cada ação. Verificado o lucro líquido da companhia, pelo balanço contábil, durante o exercício social fixado no estatuto, a administração da sociedade deve propor à assembleia geral o destino que se deva dar. Se for esse lucro distribuído aos acionistas, tendo em vista as ações, surge o dividendo. Até então o acionista teve apenas expectativa do crédito dividendual. Resolvida a distribuição, surge o dividendo integrado pelo pagamento, no patrimônio do acionista" (Curso de Direito Comercial, 23ª edição, 2º Volume, pg. 243, Editora Saraiva). 7 - Ao norte da diferenciação dos conceitos, o C. STJ a assim o vaticinar. Precedente. 8 - Em plano normativo, o art. 9º, da Lei 9.249/1995, expressamente permitiu a dedução, para fins de apuração do lucro real, dos juros pagos a título de capital próprio aos investidores. 9 - Primordialmente os §§ 9º e 10 de referido artigo faziam distinção para a dedução implicada, no caso de apuração da base de cálculo da CSLL. 10 - Todavia, referidos §§ foram revogados pela Lei 9.430/96, significando dizer que, a partir do ano 1997 (os exercícios considerados pela recorrente são 2006, 2007 e 2009), não mais existiu no sistema vedação para a dedução dos juros pagos sobre capital próprio da base de cálculo o IRPJ e da CSLL, inexistindo imposição para que os juros sejam pagos no mesmo exercício. 11 - Trata-se de expresso permissivo legal para que referida despesa seja deduzida da base de cálculo dos tributos em cena, observada a disposição do § 1º do art. 9º da Lei 9.249, a impor que o pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, bem como frise-se que § 2º estabelece que os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. 12 - Patente a existência de direito líquido e certo da pessoa jurídica apelada à dedução, para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, dos juros sobre capital próprio pagos aos quotistas em 2010, relativamente aos anos de 2006, 2007 e 2009, consoante o v. entendimento pretoriano. 13 - Em arremate, merece relevo, outrossim, a consideração tecida pelo Professor Rubens Requião acerca dos juros sobre capital próprio: "Apesar da perplexidade causada pelos juros para remuneração de capital próprio, sem dúvida que representam um estímulo, um incentivo à remuneração (em sentido leigo) do acionista ou sócio, com a possibilidade de seu montante ser abatido como despesa, o que não acontece com o dividendo. Com a vantagem complementar, para o Fisco, que tributa na fonte o seu pagamento." (Curso de Direito Comercial, 23ª edição, 2º Volume, pg. 250, Editora Saraiva). 14 - Honorários recursais indevidos, porque descabidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 15 - Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da segurança. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002694-42.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência pátria já assentou entendimento de que é plenamente possível a dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo que seja de exercícios anteriores. Precedentes desta Corte e do C. STJ. 2. Isto decorre porque a legislação de regência não realiza qualquer limitação temporal para que esta dedução seja realizada, devendo ser verificada o efetivo pagamento dos juros sobre o capital próprio para que se possa reconhecer a dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. Não se trata de afastar todo o sistema inerente a apuração dos tributos em debate pelo lucro real, mas apenas de reconhecer que o momento correto para a verificação do direito a serem deduzidos os juros sobre o capital próprio é aquele em que se realiza o pagamento a seus titulares e não no momento em que se verifica a ocorrência do ganho para a sociedade empresária. 4. Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024022-55.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/08/2022, Intimação via sistema DATA: 29/08/2022) "DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência reconhece que a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSL. O artigo 9º da Lei 9.249/1995, de fato, não impõe óbice neste sentido. O pagamento de juros sobre capital próprio não é sujeito a periodicidade alguma (tanto menos coincidente com exercícios tributários) e configura faculdade da empresa, inexistindo obrigatoriedade de distribuição (diferentemente do regramento dos dividendos, por exemplo). 2. A aplicação do regime de competência induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois este é o instante em que, juridicamente, contraída a despesa. Por corolário, neste momento o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Neste contexto, o caso não é, em verdade, de aplicação excepcional do regime de caixa, mas de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação de regência. 3. As normas infralegais impeditivas que exorbitem preceitos e disposições legais, inovando em obrigações ou condições, padecem de ilegalidade, pois extrapolam o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não podendo subsistir. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016596-21.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/07/2022, Intimação via sistema DATA: 13/07/2022) Destarte, neste sumário exame cognitivo, inerente ao momento processual, entendo que presente a probabilidade do direito alegado que, associado ao perigo na demora, consubstanciado na cobrança indevida, autoriza a concessão da almejada tutela provisória. Outrossim, importante registrar que a medida não se reveste de irreversibilidade. Ante o exposto, defiro a medida postulada.” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, dar provimento ao o presente recurso. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
|
|
|
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÃO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, inciso XXXV; 150, inciso I; 84, inciso IV; Código Tributário Nacional, art. 151, IV; CPC/2015, arts. 295 e 1.019, I; Lei nº 9.249/1995, art. 9º; Lei nº 9.430/1996, art. 78; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º; Lei nº 6.404/1976, art. 177; Instrução Normativa nº 1.700/2017, art. 75, §4º. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
