PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-12.2023.4.03.6111
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: TEREN DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: JOAO LUIS HENRY BON VICENTINI - SP155389-A, TAINA DOS SANTOS SANTANA - SP472178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 381.855 e, consequentemente, declarar extinta a dívida dela decorrente. A ação anulatória de débito fiscal, sob a forma inicial de tutela cautelar antecedente foi ajuizada por Teren Distribuidora, Importadora e Comércio de Materiais Elétricos Ltda em face do IBAMA. Narra a autora que foi notificada a cerca de apontamento para protesto de uma CDA sob o nº 381855 emitida pelo IBAMA. Afirma que se trata de certidão de dívida ativa referente ao não pagamento da taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), devida pelas empresas que exercem atividades potencialmente poluentes. Ressalta que não exerce nenhuma atividade potencialmente poluidora que justificasse a cobrança da referida taxa, visto que atua no ramo de atacado e varejo de materiais elétricos. A tutela provisória foi deferida, determinando a suspensão dos efeitos do protesto da CDA nº 381855 (ID 275229485 – fls. 46/47). O IBAMA interpôs agravo de instrumento em face da decisão supracitada (ID 275229493 – fls. 26/32). A autora requereu o aditamento da ação (ID 275229493 – fls. 33/37 e ID 275229496 – fls. 01/03). O IBAMA manifestou-se (ID 275229496 – fls. 07/14). Alegou a incompetência absoluta do Juízo. Esclareceu que a autora exerce atividade empresarial de indústria metalúrgica, especificamente a fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia e, por isso, houve seu enquadramento no código nº 03 do Anexo VIII, da Lei nº 6.938/81. Informou que o enquadramento da atividade empresarial no sistema de gestão do IBAMA é realizado pelo próprio contribuinte. A autora apresentou réplica (ID 275229496 – fls. 22/29). Proferida decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa do feito a uma das Varas Federais da Comarca de Marília (ID 275229500 – fls. 04). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral (ID 276510500). O Juízo a quo argumentou que as atividades executadas pela autora não possuem correspondência com aquelas previstas no Anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981. Defendeu que o IBAMA não trouxe aos autos qualquer detalhamento ou comprovação acerca de qual atividade praticada pela autora estaria inserida no referido anexo. O IBAMA interpôs recurso de apelação (ID 277608583). Alegou que a autora exerce atividade empresarial de indústria metalúrgica, com a fabricação de ferro, aço e metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície e, por isso, houve o seu enquadramento no código nº 03, conforme prescrito pelo Anexo VIII, da Lei 6.938/81. Ressaltou que cabe ao contribuinte manter as informações sobre o ramo de atividade por ele explorado atualizadas. Com as contrarrazões (ID 280300241), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
Voto
A controvérsia dos autos centra-se em apurar a legalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) sobre a atividade desenvolvida pela apelada. De início, ressalta-se a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e a competência do IBAMA para instituí-la, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 416.601/DF, cuja ementa colaciono aos autos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido. (RE 416601, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2005, DJ 30-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02207-3 PP-00479 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 237-252)” Contudo, não há que se falar na exigibilidade da taxa em toda e qualquer situação, devendo haver a análise da correspondência entre a atividade realizada pelo contribuinte e o fato gerador da taxa. Acerca do fato gerador, o art. 17-B da Lei nº 6.938/81, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, assim determina: “Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. “ No que diz respeito ao sujeito passivo da TCFA, o art. 17-C da mesma Lei indica que é todo aquele que exerce as atividades constantes no Anexo VIII da lei. No caso analisado, na alteração de contrato social acostado pela autora, consta como objeto da empresa, a exploração do ramo de comércio varejista de materiais de construção em geral, material elétrico, materiais hidráulicos, ferragens e ferramentas, pedras para revestimento, vidros, tintas, artigos de iluminação, madeira de artefatos, cal, areia pedra britada, tijolos e telhas, portas e janelas, máquinas, equipamentos, parte e peças para terraplanagem, mineração e construção, especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, de placa solar, plantas e flores artificiais, material para caça, pesca e camping e serviços de assessoria em importação e exportação de cargas (ID 275229473 – fls. 20). Em nova alteração contratual realizada em janeiro de 2022, consta como objeto social o exercício de comércio varejista, atacadista, importação, exportação e distribuidora de materiais de construção em geral, tais como cal, areia, pedra britada, tijolos, telhas, pedras para revestimento, máquinas e equipamentos para terraplanagem, mineração e construção bem como suas partes e peças, artigos de iluminação, caça, pesca e camping, ferragens, ferramentas, vidros, tintas, materiais para pintura, madeira de artefatos, materiais elétricos e hidráulicos, eletrodomésticos, equipamento de áudio e vídeo, portas e janelas, placas solares, plantas e flores artificiais e prestação de serviços de assessoria em importação e exportação de cargas (ID 275229485 – fls. 04). O IBAMA enquadrou as atividades exercidas pela autora no Código 03 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, o qual prevê as seguintes atividades potencialmente poluidoras: “fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.” Destaca-se que esta E. Corte Regional vem decidindo no sentido de que o Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 deve ser interpretado de maneira restritiva. Dessa forma, não vislumbro que as atividades descritas no objeto social da autora encontrem correspondência com o descrito no código 03 do Anexo VIII da referida lei. O comércio de materiais de construção e as demais incumbências praticadas pela apelada não são consideradas atividades potencialmente poluidoras, não estando descritas no Anexo VIII da Lei 6.938/81. Ademais, conforme bem salientado na r. sentença, o apelante não acostou aos autos nenhum elemento probatório para comprovar qual atividade exercida pela apelada enquadra-se nas atividades descritas no Código 03 do Anexo VIII. Sendo assim, ante a ausência de correspondência legal para embasar a Certidão de Dívida Ativa objeto de discussão na presente hipótese, é de rigor a sua anulação, em consonância com o decidido na r. sentença. Frisa-se que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, podendo atuar, contudo, na verificação de legalidade dos atos praticados. No caso em questão, constatada a ilegalidade, deve-se determinar a nulidade da certidão de dívida ativa. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte Regional em casos análogos: DIREITO TRIBUTÁRIO. TCFA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. TINTAS E VERNIZES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANEXO VIII, ITENS 15 E 18, DA LEI 6.938/1981. INEXIGIBILIDADE DA TAXA. 1. Os artigos 17-B e 17-C da Lei 6.938/1981 tratam do fato gerador e do contribuinte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, em consonância com a descrição detalhada de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, nos termos do respectivo Anexo VIII. 2. Embora expresso o item 18 em abranger atividade comercial de produtos químicos e, embora inequívoco que tintas e vernizes são produtos químicos, que resultam da combinação química de solventes, pigmentos, resina e aditivos, com níveis elevados de toxicidade e, assim, de risco à saúde humana e ao meio ambiente, exigindo adoção de procedimentos especiais de produção, manuseio, transporte e depósito, não é possível a interpretação isolada de cada item para a correta percepção do alcance da tributação. 3. De fato, é importante, neste sentido, analisar o teor do item 15 do Anexo VIII da Lei 6.938/1981, a que se refere o artigo 17-C, o qual distingue, por categorias, o que se entende por indústria química e, portanto, produtos químicos. Na indústria química, além de produtos químicos em sentido amplo, o item 15 elencou série extensa de outros produtos cuja fabricação sujeita-se à TCFA, dentre os quais tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. 4. É possível, portanto, perceber que para o legislador existe diferença a ser considerada quando utilizada a expressão "produtos químicos" e outros produtos específicos, ainda que de natureza química, como é o caso das tintas e vernizes, por exemplo, para fins de sujeição ou não à fiscalização ambiental. 5. Por outro lado, se no item 15 a produção de tintas e vernizes é expressamente prevista e destacada da referência genérica a "produtos químicos", o que não ocorre no item 18, isto deriva da circunstância de o comércio envolver riscos ambientes que não se confundem com os inerentes à própria fabricação em si, quando são diretamente manipulados os insumos químicos (solventes, pigmentos, resina e aditivos). 6. Logo, o comércio de produtos químicos deve ser concebido como aquele a envolver produtos, que não os especificados na descrição remanescente da fabricação na indústria química contida no item 15, como forma de conferir interpretação harmônica e sistemática ao Anexo VIII da Lei 6.938/1981 e, assim sendo, produtos químicos como tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes, envolvidos apenas na atividade de comércio, não se sujeitam à fiscalização ambiental de atividade potencialmente poluidora para ensejar cobrança da TFCA. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001983-47.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021) DIREITO AMBIENTAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. FATO GERADOR. ANEXO VIII DA LEI N. 6.938/81. ROL TAXATIVO. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL – CTF. COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA FORA DO ROL. NÃO INCIDÊNCIA DA TCFA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por particular, na qual se contesta CDA proveniente de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, sob o argumento de que a atividade comercial exercida, não se enquadraria nas situações elencadas no anexo VIII da Lei no. 6.938/81. 2. A sentença de primeiro grau julgou os embargos improcedentes, mantendo a integridade dos valores exigidos no bojo dos autos principais, nos moldes da CDA que instruiu a execução fiscal. 3. A embargante/Apelante aduziu que o registro da pessoa jurídica por meio do CTF não detém o condão de originar a obrigação tributária pelo pagamento da TCFA, sendo imprescindível o correto enquadramento do contribuinte no Anexo VIII do art. 17-C, da Lei 6.838/81, bem como que não é responsável tributária pelo pagamento da TCFA executada, tendo em razão de sua atividade econômica não se enquadrar nas previstas no Anexo VIII, da Lei nº 6.938/81. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a atividade da Apelante se enquadra no rol taxativo do Anexo VIII da Lei n. 6.938/81 e se (ii) o mero registro no Cadastro Técnico Federal enseja, por consequência, a sujeição passiva à TCFA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental diz respeito tão somente às atividades diretamente ligadas à extração de madeira ou outros subprodutos florestais, o que não é o caso do comércio atacadista de materiais de construção. Precedentes. 6. A mera inscrição no CTF, de forma obrigatória às pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à fabricação e comércio de atividades/produtos potencialmente poluidores ou perigosos ao meio ambiente (art. 17, I e II da Lei n. 6.938/81), por si só, não enseja fato gerador ou cobrança da TCFA. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese: A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) somente é cabível às atividades descritas no rol taxativo do Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, não abrangendo demais atividades potencialmente poluidoras que não integrem o rol. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.938/81, art. 17, I e II; art. 17-B e art. 17-C Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApReeNec 0013100-11.2015.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, j. 19.04.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26.05.2017 TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 0001983-47.2017.4.03.6134, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 13.10.2021, DJEN DATA: 19.10.2021 TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv 5004712-63.2017.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Antônio Johonson Di Salvo, j. 09.03.2020, Intimação via sistema DATA: 16.03.2020 STJ, REsp 1690150/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 STJ, REsp 1811685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006477-15.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025) DIREITO AMBIENTAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL/TCFA. COMÉRICO VAREJISTA DE TINTAS E ACESSÓRIOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (Lei 6.938/81, art. 17-B). 2. De acordo com o art. 17-C da Lei 6.938/81, o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça as atividades constantes em seu Anexo VIII (Código 18 - atividade de "comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos"). 3. O simples comércio varejista de tintas, vernizes e acessórios de pintura em geral não se enquadra nas atividades elencadas no item 18, do Anexo VIII, da Lei 10.165/00, não estando sujeito à incidência da TCFA. 4. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012913-44.2017.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025) De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, a qual julgou procedente o pedido autora, declarando a nulidade da CDA nº 381.855 e a extinção da dívida dela decorrente. Tendo em vista a sucumbência do apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em um ponto percentual, à luz do disposto no art. 85, §11, do CPC/15. Ante o exposto, nego provimento à apelação.
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Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTRAS ATIVIDADES. ANEXO VIII DA LEI 6.938/81. NÃO ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 381.855 e, consequentemente, declarar extinta a dívida dela decorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a legalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) sobre a atividade desenvolvida pela apelada. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 416.601/DF consolidou a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e a competência do IBAMA para instituí-la. Contudo, a taxa não é exigível em toda e qualquer situação, devendo haver a análise da correspondência entre a atividade realizada pelo contribuinte e o fato gerador da taxa. 4. O fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art. 17-B, Lei 6.938/81). O sujeito passivo da taxa é todo aquele que exerce as atividades constantes no Anexo VIII da lei (art. 17-C). 5. No caso analisado, a apelada exerce atividade de comércio de materiais de construção e outras atividades. O IBAMA enquadrou as atividades exercidas pela autora no Código 03 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. 6. Contudo, frisa-se que esta E. Corte Regional vem decidindo no sentido de que o Anexo VIII da referida lei deve ser interpretado de maneira restritiva. Dessa forma, analisando as atividades contidas no objeto social da autora e as atividades descritas no Anexo VIII, é de se concluir pela ausência de correspondência entre as incumbências. O comércio de materiais de construção não é enquadrado como atividade potencialmente poluidora. Precedentes. 7. Ante a ausência de correspondência legal para embasar a Certidão de Dívida Ativa objeto de discussão na presente demanda, é de rigor a sua anulação, em consonância com o decidido na r. sentença. 8. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, a qual julgou procedente o pedido autora, declarando a nulidade da CDA nº 381.855 e a extinção da dívida dela decorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/81, arts. 17-B e 17-C e Anexo VIII; CPC/2015, art. 85, §11; Jurisprudência relevante citada: RE 416601, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2005, DJ 30-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02207-3 PP-00479 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 237-252; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001983-47.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006477-15.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012913-44.2017.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025; |
ACÓRDÃO
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