PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002812-96.2024.4.03.6327
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: RODRIGO ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206-A, MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRABALHADOR “OFFSHORE”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A parte autora trabalha em regime offshore/marítimo, que se caracteriza por jornadas em embarque seguidas de períodos de folga equivalentes, conforme previsto em lei e acordos coletivos. É frequente a adoção de ciclos de 14 dias embarcado por 14 dias de folga, com previsão de pagamento extra se o empregado exceder o período de embarque ou for convocado durante a folga. A Lei nº 5.811/1972, que disciplina o regime de trabalho na exploração e produção de petróleo, em seu art. 9º, caput, dispõe expressamente que "sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização". Assim, surgem rubricas específicas nos contracheques desses trabalhadores, como "dobra", "folga indenizada", "dia extra a bordo" etc., correspondendo a trabalho realizado em período que deveria ser de descanso. O art. 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador do Imposto de Renda a aquisição de disponibilidade econômica. O STJ adota a teoria do acréscimo patrimonial como elemento nuclear do conceito de renda; a incidência do IR exige "riqueza nova" disponível ao contribuinte. Desse modo, indenizações não configuram acréscimo patrimonial e não podem compor a base de cálculo do IR, eis que visam apenas a restaurar patrimônio perdido, não aumentá-lo. É pacífica a jurisprudência no STJ de que verbas trabalhistas de natureza indenizatória são isentas de IR, por não representarem renda. Isso inclui não só indenizações por demissão, PDV etc., mas expressamente férias não gozadas, seu adicional de 1/3, licenças-prêmio convertidas em dinheiro, folgas não gozadas e abonos-assiduidade. Nesses julgados, o STJ enfatiza que indenização não é produto do trabalho nem acréscimo patrimonial, logo não se enquadra no conceito de renda do art. 43 do CTN e art. 153, III, da CF. Por outro lado, valores pagos por trabalho efetivo (mesmo que referentes a trabalho em condições especiais, como feriado ou extra) são renda tributável. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, julgando o PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou tese uniformizadora de observância obrigatória sobre o tema: "Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". A fundamentação central estabelece que essas verbas constituem compensação ou reparação pela não fruição de direito trabalhista fundamental (o descanso), não configurando acréscimo patrimonial tributável nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. No caso das folgas trabalhadas e indenizadas, o pagamento objetiva compensar o empregado que não usufruiu o descanso legal ao qual teria direito, representando conversão em pecúnia de um direito constitucionalmente assegurado que não foi efetivamente gozado. O relator, no seu voto, citou o REsp 331.669/SP, que equiparou o pagamento de folgas não gozadas à conversão de licença-prêmio e férias não gozadas, reconhecendo explicitamente sua natureza indenizatória. Há, portanto, um critério técnico objetivo e preciso para diferenciar verbas indenizatórias de remuneratórias no contexto das folgas trabalhadas. O elemento central e determinante é a existência ou não de compensação posterior do descanso não gozado. Quando o empregado trabalha em período que deveria ser de descanso ou folga legal e não há concessão de folga compensatória posterior, o pagamento recebido tem natureza indenizatória. Por outro lado, se houvesse compensação posterior da folga, por meio de outro dia de folga, não haveria propriamente uma indenização de folga, mas apenas a contraprestação pelo trabalho extraordinário desenvolvido. Assim, diferencia-se folgas indenizadas de horas extras, que constituem remuneração por trabalho além da jornada normal, possuindo natureza remuneratória e, portanto, com incidência de imposto de renda conforme Súmula 463 do STJ. Em suma, (a) se a verba remunera trabalho extraordinário efetivamente prestado quando deveria haver descanso, trata-se de uma espécie de hora extra, que possui natureza remuneratória e, portanto, deve ser tributada; (b) se a verba compensa direito ao descanso suprimido, sem a devida compensação com nova folga, trata-se de indenização, uma reposição em pecúnia de direito perdido, de sorte que a verba não é tributável. Assim, a denominação adotada no contracheque não é, por si, determinante para a incidência ou não do IR. Legalmente, o que importa é a natureza jurídica objetiva da verba. O art. 3º, §4º, da Lei 7.713/1988 dispõe que a designação dada ao pagamento não impede a tributação, se, na essência, ele constituir renda. Não custa ainda consignar que em junho de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer SEI nº 415/2024/MF, referendado por despacho da Procuradora-Geral em 25 de junho de 2025, reconhecendo expressamente que não incide IRPF sobre folgas indenizadas. Isso posto, entendo que é ônus processual da parte autora demonstrar nos autos a natureza indenizatória de cada verba objeto do feito, independentemente da nomenclatura adotada. Somente por meio da documentação por ela acostada será possível concluir se essas verbas de fato recompõem dias de folga suprimidos ou se, na verdade, remuneram o trabalho extraordinário desenvolvido. No caso em tela, entendo que os documentos apresentados permitem reconhecer a natureza indenizatória das verbas recebidas sob as seguintes rubricas: "Folga Indenizada", "Dias de Quarentena", "Folga Quarentena Stand By" e "Curso". É que segundo relação apresentada (ID 363741739), essas verbas consubstanciam "pagamento do dia de folga não gozado". Por outro lado, entendo que não restou comprovada a natureza indenizatória das verbas classificadas como "Dobra" e "Dias Extras a Bordo". Apesar de, segundo a relação antes mencionada, elas estarem relacionadas a trabalho em dias de folga não compensados (pagamento de dias extras a bordo superior a escala de 14 dias sem a devida compensação em dias de folga, proporcional ao período embarcado), a redação utilizada não demonstra de forma cabal a natureza indenizatória, podendo apenas remunerar o trabalho extraordinário desenvolvido nesses dias. Por sinal, em relação a "Dobra", a cláusula quarta, §10, do Acordo Coletivo de Trabalho disposto no ID 330906986, apresenta definição que indica justamente a natureza remuneratória da verba:
Dobra §10- Fica convencionado que, nos casos excepcionais em que houver a necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo (offshore), em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração em dobro, mais as respectivas folgas, obedecendo a fórmula adiante: salário base + adicionais/30 = valor dia x nº dias extras trabalhados x 2. I- Caso a empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais/30 = valor dia x nº dias extras trabalhados x 1.
O autor requer também a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto à incidência do Imposto de Renda sobre a verba denominada Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), bem como a repetição do indébito. Registre-se que, em julgamentos anteriores orientados por julgados do STJ, este Juízo adotava entendimento pela natureza remuneratória da verba AHRA, admitindo a incidência do Imposto de Renda. Contudo, com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 4º do art. 71 da CLT, e a consequente uniformização pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 306, consolidou-se a tese de que:
"Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título."
Em respeito à segurança jurídica, à uniformização da jurisprudência e à isonomia, este Juízo passa a se alinhar ao entendimento firmado pela TNU, até que o STJ eventualmente reveja o tema, garantindo previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas. No caso concreto, os comprovantes juntados aos autos evidenciam a tributação indevida sobre a verba AHRA, que possui caráter indenizatório, não configurando acréscimo patrimonial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
Atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(...)
MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
