PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015124-43.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MIRKAELLA MACEUS, J. C. T., WINDER MACEUS
REPRESENTANTE: MIRKAELLA MACEUS
Advogado do(a) APELADO: ELISABETE AVELAR DE SOUZA - SP116926-A
Advogados do(a) APELADO: ELISABETE AVELAR DE SOUZA - SP116926-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação apresentado pela União em demanda ajuizada por Mirkaella Maceus e outros, objetivando o ingresso no território nacional sem a exigência de visto para fins de reunião familiar. Narram os autores que são nacionais do Haiti, sendo que Mirkaella reside legalmente no Brasil e busca trazer seu filho, menor impúbere, e seu irmão, para aqui residirem em reunião familiar. Em razão do conturbado momento político que enfrenta o Haiti, não estão conseguindo obter o visto para ingresso no país. Assim, requerem: seja deferida a pretensão liminar, determinado que a União, Departamento de Polícia Federal Aeroportuário e demais órgãos, se abstenham de exigir a apresentação de visto brasileiro de qualquer categoria do filho e irmão da requerente: Jean e Winder. ao final, seja JULGADA PROCEDENTE a presente, confirmando-se os efeitos da medida antecipatória da tutela jurisdicional; Concedida parcialmente a tutela antecipatória (ID 292286998). Acostada a certidão de antecedentes criminais do irmão da autora. Apresentado agravo de instrumento em face da r. decisão que concedeu a tutela antecipatório, processo n. 5027203-21.2023.4.03.0000 (ID 292287027), mas analisando referido autos nessa E. Corte Regional, contatei que seu julgamento ficou prejudicado em face da prolação da r. sentença. Apresentada a contestação. O pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos (ID 292287035): Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela antecipada, determinar à União, por meio de qualquer órgão com competência originária ou delegada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, expeça VISTO TEMPORÁRIO ou AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA para reunião familiar (art. 14, I c.c. art. 37, Lei 13445/2017) em favor do estrangeiro de origem haitiana J. C. T., menor, haitiano, representado pela primeira autora, sua genitora, nos termos da certidão de nascimento de ID´s 287716852 e 287716235. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Assim, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno a parte ré na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Apela a União, pugnando pelo provimento de seu recurso, consoante aos seguintes fundamentos: a) seja observada a decisão liminar no âmbito da Suspensão Liminar e de Sentença n. 3092-SC/; b) a procedência do pedido viola o princípio da isonomia entre os milhares de consulente interessados no visto brasileiro; c) existem regras definidas por Portarias Interministeriais MJSP/MRE para a concessão do visto aos haitianos; e d) é necessária a revogação da tutela antecipatória concedida. Com contrarrazões, vieram os autos a essa E. Corte Regional. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 293835728). É o relatório. cf
Voto
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em dirimir se é possível, para fins de reunião familiar, o ingresso de haitiano no território nacional sem a concessão de visto de qualquer categoria, e sem que tenha previamente exigido perante a autoridade competente, diante da inviabilidade de obtenção do visto na representação diplomática brasileira. A Lei da Migração, n. 13.445, de 24/05/2017, determina que ao ingresso do estrangeiro no território nacional se faz necessária a obtenção do visto, cuja concessão configura mera expectativa de direito do interessado (artigo 6º), de modo que o ingresso pode ser vedado pela autoridade migratória. A política migratória brasileira é regida por vários princípios, pautados na dignidade da pessoa humana, de modo que a Lei n. 13.445/2017 assegura ao migrante o direito à reunião familiar com seu cônjuge ou companheiro, filhos, familiares e dependentes, in verbis: Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: (...) VIII - garantia do direito à reunião familiar; Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (...) III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes; Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Outrossim, é prevista a concessão de visto para fins de acolhida humanitária ao apátrida ou nacional de país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário (artigo 14, § 3º, da Lei n. 13.445/2017). Em princípio, a concessão do visto deverá observar os procedimentos contidos no Decreto n. 9.199/017, que regulamenta a Lei de Migração, sendo possível que o Ministério das Relações Exteriores edite normas sobre a simplificação de procedimentos para concessão de visto, por reciprocidade de tratamento ou por outros motivos que julgar pertinentes (artigo 24). É de conhecimento os problemas institucional, econômico, social e de segurança enfrentados pelo cidadão haitiano, agravados pelos terremotos ocorridos, de modo que o governo brasileiro tem envidado esforços na concessão dos vistos. A esse respeito, as Portarias Interministeriais n. 10, de 06/04/2018, e 13, de 20/12/2020, estabelecem procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário e autorização de residência para fins de acolhida humanitária a cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, a ser concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe (artigo 2º, § 2º), órgão pertencente ao Poder Executivo. Não obstante a Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 38, de 10/04/2023, tenha o intuito de agilizar a tramitação dos pedidos de vistos para reunião familiar, ela não dispensa a diligência junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe (artigo 6º). E a recente Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 55, de 12/08/2025, revela-se mais restritiva, podendo não abranger a todos os haitianos (artigo 1º). Assim, não se desconhece as dificuldades enfrentadas para solicitar o visto, além da demora na sua concessão, sendo esses os principais argumentos formulados pelos haitianos a amparar o pedido de ingresso no território nacional sem a necessidade do visto. Por tais motivos, foram ajuizadas inúmeras demandas judiciais com esse objetivo. Muito embora num primeiro momento o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar processos correlatos a menores afastados de seus genitores, considerando o risco multiplicador de controvérsia que provoca lesão à ordem pública, tenha determinado a suspensão nacional de decisões judiciais que concedessem tutelas antecipadas para autorizar o ingresso, sem visto, de haitianos no Brasil, essa compreensão foi suplantada, nos termos do pacificado na Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) n. 3.092. O C. Tribunal da Cidadania entendeu pela possibilidade de os haitianos dirigirem-se aos tribunais para declaração e efetivação de seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive com obtenção de medidas liminares, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. Entretanto, não se dispensou a necessidade de demonstração do exaurimento da via administrativa e das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. 1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes. 2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos. 3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. 4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional. 5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917, impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame, concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e na proteção de direitos fundamentais. 6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares. 7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem. (AgInt na SLS n. 3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Nesse mesmo processo, ao decidir os embargos declaratórios, o C. Tribunal da Cidadania reforçou a necessidade de as instâncias inferiores exigirem a comprovação do esgotamento das possibilidades administrativas e a adoção prévia das medidas instrutórias de informações sociais, sob pena de ajuizamento de Reclamação Constitucional perante a e. Corte Superior e de Reclamação Disciplinar perante ao órgão correcional competente. Eis a decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA EMENTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. Comando contido na parte dispositiva do Voto que foi inequívoco ao estipular, de forma cogente e imperativa, que as instâncias inferiores devem exigir, antes do eventual deferimento de medidas liminares nos casos tratados na SLS — admissão da entrada de haitianos —, cumulativamente, que haja (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. 3. Descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a propositura de Reclamação para a preservação da autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de Reclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os recalcitrantes, mas não de Embargos de Declaração que objetivem dar destaque, na ementa, a aspectos que a parte considera relevantes. 4. A ementa é simples extrato dos pontos essenciais do Voto e não pode e nem deve conter todos os seus fundamentos e estipulações. Inviabilidade do manejo de Embargos de Declaração que objetivem a sua complementação. 5. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Noutro giro, o C. Supremo Tribunal Federal também analisou a possibilidade de ingresso de haitianos no país sem visto, para fins de reunião familiar, devido às dificuldades operacionais do órgão administrativo para obtenção do visto, considerando-se que o Haiti enfrenta extrema calamidade pública. Ponderou os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade à luz dos direitos humanos do migrante, do interesse da criança e do adolescente, e da proteção do núcleo familiar, de modo a permitir a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito de reunião com a família residente no Brasil. Desse modo, a Corte Suprema assim tem decidido: AGRAVO INTERNO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HAITIANOS. DISPENSA DE VISTO. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. LEI DE MIGRAÇÃO. OMISSÃO ILEGÍTIMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 173 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. A Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas e a cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, garante efetiva proteção aos direitos humanos do migrante. 2. Ao apreciar o RE 587.970-RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 173 da repercussão geral, esta CORTE concluiu que o constituinte instituiu a obrigação do Estado prover assistência aos desamparados, sem distinção, cabendo aos Poderes Públicos efetivar políticas para remediar, ainda que minimamente, a situação precária daqueles que acabaram relegados a essa condição, sem ressalva em relação ao não nacional. 3. A jurisprudência desta CORTE, no mesmo sentido, tem assegurado os direitos humanos dos migrantes, em especial, para assegurar a entrada de menores de idade a fim de propiciar à reunião familiar, em situações na quais há demora na análise de pedidos de visto. 4. Na hipótese dos autos, a entrada dos filhos da parte autora no território nacional tem sido obstada por dificuldades operacionais no órgão administrativo responsável pela emissão dos vistos. Essa circunstância, à luz dos direitos humanos do migrante, em especial, quando o parente provém do Haiti, país em extrema situação de calamidade pública, é suficiente para permitir a intervenção do Poder Judiciário para assegurar-lhe o direito de reunião à sua família que se encontra no Brasil. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1546773 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DE CRIANÇAS ESTRANGEIRAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Segunda Turma do STF que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, reconhecendo a possibilidade de ingresso de crianças haitianas no Brasil sem visto, com fundamento nos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, diante de razões humanitárias e da impossibilidade prática de obtenção de visto no Haiti. A União alegou omissão do julgado quanto à inexistência de mora administrativa e apontou risco à segurança nacional, além de eventual ofensa ao princípio da isonomia entre migrantes haitianos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não considerar a ausência de mora administrativa e os riscos apontados pela União, e, em consequência, se seria caso de modificação do entendimento anteriormente adotado quanto à autorização judicial de ingresso de menores estrangeiros no país sem visto. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração pressupõem a existência de vício no acórdão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não se funda na premissa de mora administrativa, mas na excepcionalidade humanitária do caso e na necessidade de resguardar direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial o direito à convivência familiar. A decisão embargada reconhece expressamente os esforços do Estado brasileiro na concessão de vistos e menciona inclusive a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51/2024, afastando a alegação de omissão. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de admitir a intervenção do Judiciário para assegurar o direito à reunião familiar em contextos de calamidade pública no país de origem, como o Haiti, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. Inexiste omissão ou outro vício no acórdão embargado, sendo os embargos mera manifestação de inconformismo com o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 226; 227. CPC, art. 1.022. Lei nº 13.445/2017, arts. 3º e 4º. Lei nº 9.474/1997, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.500.541 AgR, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 31.03.2025; STF, ARE nº 1.511.194 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.03.2025; STF, ARE nº 1.482.694, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.04.2024; STF, RE nº 1.523.745 AgR-ED, DJe 13.05.2025; STF, ARE nº 1.509.624 AgR, DJe 29.11.2024. (RE 1499396 AgR-ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS HUMANOS. MIGRAÇÃO. FILHOS MENORES E MÃE/ESPOSA ESTRANGEIROS. PAI/ESPOSO RESIDENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM NECESSIDADE DE VISTO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA HUMANITÁRIA DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (...) Como acentuado antes, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe a conclusão de que questões burocráticas e de organização dos órgãos administrativos no tratamento da situação de calamidade pública vivenciada no Haiti não podem impedir o exercício de garantias fundamentais asseguradas pelos princípios mencionados, considerando-se a situação de menor de idade, ainda em desenvolvimento, e a relevância do convívio familiar nessa condição. 10. Os princípios constitucionais do melhor interesse da criança e do adolescente e da proteção do núcleo familiar (caput do art. 226 e caput do art. 227 da Constituição da República), da acolhida humanitária e da garantia do direito à reunião familiar (incs. VI e VII do art. 3º da Lei n. 13.445/2017) justificam o ingresso dos menores e de sua mãe, M. J. F., em território brasileiro. Isso porque decisão pela qual se permitisse o ingresso apenas dos menores no Brasil teria por consequência situação fática que revelaria afronta aos mesmos direitos que se busca resguardar, pois a reunião dos menores com o pai importaria a separação de sua mãe. Portanto, ponderados os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e à luz dos direitos humanos do migrante, do melhor interesse da criança e do adolescente e da proteção do núcleo familiar, considerada a situação dos impetrantes provenientes do Haiti, País em situação de complexidade política, social e econômica reconhecida, as circunstâncias narradas no processo são suficientes para permitir a intervenção do Poder Judiciário para assegurar aos menores o direito de reunião com a família residente no Brasil. 11. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário diante de ações ou omissões ilegítimas da Administração Pública não afronta o princípio da separação dos Poderes. No Recurso Extraordinário n. 684.612-RG, Tema 698, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente, fixou-se a tese de que “a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes” (DJ 7.8.2023). Revela-se comprovado o fundamento jurídico autorizador do deferimento do pedido para ingresso no País sem a necessidade do visto, atendendo-se às peculiaridades da espécie sob exame, pois a ausência de posicionamento do Poder Público sobre a possibilidade de concessão do visto humanitário, associada ao contexto sociopolítico e ao estado de calamidade presenciada no Haiti, agrava sobremaneira a situação dos envolvidos, afastados do genitor e cônjuge. 12. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido, para autorizar o extraordinário ingresso imediato de M. J. F., N.J . F. e N. J. F. no território brasileiro, sem a necessidade de apresentação do visto correspondente, comunicando-se às autoridades para adoção de providências administrativas que assegurem os direitos dos migrantes, especialmente dos menores, e controle de sua estada no Brasil.(STF, RE 1552713/PR, Relatora Min. CARMEN LÚCIA, julgado em 05/06/2025, publicado em 09/06/2025) No mesmo sentido é a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli, em 25/07/2025, nos autos de AR. No caso em testilha, está demonstrado a autora é portadora da Carteira de Registro Nacional Migratório n. F157129-2, com validade até 11/10/2031, e reside na cidade de São Paulo, juntamente com seu companheiro, que exerce a função de coletor de comunidades carentes junto a empresa Logística Ambiental de São Paulo S/A - LOGA, com ganhos acima do salário mínimo. É genitora de Jean-Cleevens Theagene, nascido em 16/05/2010, e irmã de Winder Maceus, que possui passaporte válido e apresentou atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem. É fato notório a instabilidade social e política do Haiti, de modo a dificultar a emissão do visto, configurando violação aos princípios que circundam à dignidade da pessoa humana. Dessarte, em sintonia com o posicionamento da Corte Suprema, não há como agasalhar as razões recursais da União, devendo ser mantida a r. sentença, os termos em que proferida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação. É o relatório.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO SEM VISTO. HAITIANO. REUNIÃO FAMILIAR. FILHO MENOR IMPÚBERE E IRMÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Narram os autores que são nacionais do Haiti, sendo que a autora reside legalmente no Brasil e busca trazer seu filho, menor impúbere, e seu irmão, para aqui residirem em reunião familiar. Em razão do conturbado momento político no Haiti, almejam que os órgãos da migração se abstenham de exigir a apresentação de visto brasileiro de qualquer categoria. A sentença foi julgada procedente. Apela a União, pugnando pela reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, para fins de reunião familiar, o ingresso de haitiano no território nacional sem a concessão de visto de qualquer categoria, e sem que tenha previamente exigido perante a autoridade competente, diante da inviabilidade de obtenção do visto na representação diplomática brasileira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei n. 13.445/2017 estabelece a necessidade de visto para ingresso no território nacional, cuja concessão configura mera expectativa de direito, cabendo à autoridade migratória autorizar ou negar o ingresso. 4. A reunião familiar é princípio e direito assegurado ao migrante, mas depende de procedimento regular, salvo hipóteses de acolhida humanitária, cuja concessão está sujeita a requisitos legais e regulamentares. 5. Precedentes do STJ (SLS 3.092) determina que o deferimento judicial de medidas liminares em casos análogos exige a demonstração cumulativa do exaurimento da via administrativa e da adoção prévia de medidas instrutórias, inclusive perícia social no Brasil. 6. Noutro giro, o C. Supremo Tribunal Federal também analisou a possibilidade de ingresso de haitianos no país sem visto, para fins de reunião familiar, devido às dificuldades operacionais do órgão administrativo para obtenção do visto, considerando-se que o Haiti enfrenta extrema calamidade pública. Ponderou os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade à luz dos direitos humanos do migrante, do interesse da criança e do adolescente, e da proteção do núcleo familiar, de modo a permitir a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito de reunião com a família residente no Brasil. 7. Está demonstrado que a autora é portadora da Carteira de Registro Nacional Migratório, com validade até 11/10/2031, e reside na cidade de São Paulo, juntamente com seu companheiro, que exerce a função laboral, com ganhos acima do salário mínimo. É genitora e irmã dos também autores, sendo que seu irmão possui passaporte válido e apresentou atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem. 8. É fato notório a instabilidade social e política do Haiti, de modo a dificultar a emissão do visto, configurando violação aos princípios que circundam à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, XXXV e 226 da CR; Lei n. 13.445/2017, artigos 3º, VIII; 4º, III; 6º; 14, §3º; 37; Decreto n. 9.199/2017, artigo 24; Portarias Interministeriais MJSP/MRE n. 10/2018, 13/2020 e 38/2023. Jurisprudências relevantes citadas: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002440-85.2022.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001004-14.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, Intimação via sistema DATA: 28/06/2024 e SLS n. 3.092/STJ; ARE 1546773 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025; RE 1499396 AgR-ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025; STF; e RE 1552713/PR, Relatora Min. CARMEN LÚCIA, julgado em 05/06/2025, publicado em 09/06/2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
