PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012628-56.2011.4.03.6130
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: TOP SERVICE FACILITIES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA. nos autos de mandado de segurança cujo objetivo é assegurar a ausência de exigência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incidente sobre operações de câmbio. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, julgando improcedente o pedido com resolução de mérito. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) contraiu empréstimos no exterior cujos recursos ingressaram no país em março de 2011, ocasião em que vigorava regra segundo a qual empréstimos com prazo médio superior a 90 dias sujeitavam-se à alíquota zero de IOF; b) tais operações foram posteriormente convertidas em investimento, antes do decurso do prazo originalmente pactuado, mas que, à época dessa conversão, já havia sido revogada a regra que disciplinava a incidência do IOF na hipótese de liquidação antecipada dos contratos de mútuo; c) a revogação normativa teria gerado lacuna legislativa quanto às operações contratadas antes da vigência do novo regime, inexistindo base legal para a exigência do IOF à alíquota de 5,38% na liquidação antecipada dos contratos; d) por conseguinte, defende a inexistência de obrigação tributária relativa ao IOF-câmbio; e) requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, com o reconhecimento do direito ao levantamento do depósito judicial realizado. A UNIÃO (Fazenda Nacional) afirma em contrarrazões, em suma, que: a) o fato gerador do IOF-câmbio ocorre no momento da liquidação da operação de câmbio, isto é, quando se dá o ingresso da moeda estrangeira no país ou sua colocação à disposição do beneficiário; b) os recursos ingressaram em março de 2011, ocasião em que se configurou o fato gerador do tributo, devendo-se aplicar a legislação vigente naquele momento; c) a posterior conversão dos empréstimos em investimento ou eventual liquidação antecipada não altera a ocorrência do fato gerador nem afasta a incidência do imposto; d) requer a manutenção da r. sentença e o desprovimento do recurso de apelação. O Ministério Público Federal pediu o prosseguimento do feito. Foram juntados memoriais por ambas as partes. É o relatório.
Voto A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, (antes de 18/03/2016), razão pela qual o regime recursal deve observar o diploma processual pretérito (Enunciado Administrativo n. 2, do C. STJ). O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, prevê o mandado de segurança como instrumento constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Lei n. 12.016, de 07/08/2009, rege o instituto jurídico, cuja impetração exige prova pré-constituída das situações e dos fatos que amparam o direito para o qual se pretende reparação. Destaca o e. Ministro HERMAN BENJAMIN que: "O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados”, (MS 25.175/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019). Cinge-se a controvérsia em verificar se a impetrante faz jus à incidência de IOF sobre operações de ingresso de recursos provenientes de empréstimos externos posteriormente convertidos em investimento. A tese defendida na inicial está a indicar que foram realizados empréstimos contratados no exterior, cujos valores ingressaram no país em março de 2011, ocasião em que vigorava regra segundo a qual operações com prazo médio superior a noventa dias estavam sujeitas à alíquota zero de IOF. Assim, aduz a impetrante que no momento da conversão dos empréstimos em investimento já havia sido revogada a disciplina que previa a incidência do IOF na hipótese de liquidação antecipada, tendo surgido lacuna normativa que impediria a exigência do tributo. Vejamos. O artigo 153, inciso V, da Constituição da república prevê que compete à União instituir impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). Na esfera infraconstitucional, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que, quanto às operações de câmbio, o fato gerador do IOF ocorre com a efetivação da operação mediante a entrega de moeda nacional ou estrangeira ou sua colocação à disposição do interessado, conforme dispõe o art. 63, II. Eis a regra, in verbis: Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: (...) II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; O Decreto n. 6.306/2007 regulamenta o IOF-Câmbio estabelecendo que o elemento temporal do fato gerador ocorre no momento da liquidação da operação de câmbio, isto é, quando os recursos em moeda estrangeira ingressam no país ou são colocados à disposição do beneficiário. No caso em testilha, os valores provenientes dos empréstimos externos ingressaram no território nacional em 09/03/2011 e 24/03/2011, ambas com vencimento em 30/09/2014, tendo sido os contratos de empréstimos liquidados em 30 e 31/05/2011. Assim, constata-se que as hipóteses se amoldam ao preconizado pelo artigo 15-A, §2°, do Decreto 6.306/2007, que prevê as operações contratadas por prazo médio mínimo de amortização superior a 90 dias, com liquidação antecipada. Todavia, as alterações insertas pelo Decreto 7.457, de 06/04/2011, no Decreto 6.306/2007, não alcançam a regulamentação de situações nas quais o empréstimo já havia ingressado sob a égide da regra anterior. Naquele período já havia sido caracterizada a ocorrência da operação cambial, a qual dá ensejo ao fato gerador do tributo. Sob essa perspectiva, a obrigação tributária relativa ao IOF-câmbio nasceu naquele momento, com a disponibilização dos recursos à apelante. Ademais, o artigo 144 do CTN estabelece que o lançamento fiscal deve se reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, porquanto é nesse momento que a legislação vigente deve ser retratada, não importando as posteriores modificações ou revogações. Assim, uma vez verificado que o fato gerador ocorreu no momento do ingresso da moeda estrangeira no país, a disciplina normativa aplicável é aquela vigente na data da operação cambial, e não a legislação superveniente ou as alterações posteriores do regime jurídico do imposto. Também não se aproveita o argumento no sentido de que os contratos de empréstimo foram posteriormente convertidos em investimento, antes do prazo originalmente pactuado. Isso porque a incidência do IOF se aperfeiçoou, segundo a essência do princípio da legalidade tributária, no ingresso da moeda estrangeira. Assim, a suposta lacuna normativa posterior não poderia retroagir para revogar os dispositivos regulamentares. Com efeito, aperfeiçoada a operação cambial, com a disponibilização da moeda estrangeira à apelante, formou-se a relação jurídico-tributária correspondente, tornando-se exigível o imposto conforme a legislação então vigente. A conversão posterior dos empréstimos em investimento — ainda que tenha ocorrido antes do prazo inicialmente estipulado — não possui o condão de alterar o momento da ocorrência do fato gerador do IOF-Câmbio, já consumado quando do ingresso dos recursos no país. Ademais, não há que se cogitar de lacuna normativa, uma vez que na data do ingresso da moeda estrangeira a disciplina jurídica então vigente incidiu no caso concreto. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Quarta Turma e desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IOF. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. EMPRÉSTIMO ADVINDO DO EXTERIOR. CONVERSÃO EM INVESTIMENTO ESTRANGEIRO COM AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. As operações realizadas pela agravante, com a conversão de sua dívida (empréstimo) em investimento estrangeiro diretamente em seu capital social, configuram operações de câmbio, a ensejar a incidência do IOF, nos termos do art. 63, II do CTN, mesmo porque o fato gerador do tributo ocorre também com a disponibilização do valor objeto do contrato de câmbio. Precedentes. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5038025-05.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/09/2025, Intimação: 18/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. APELAÇÕES. IOF. INCIDÊNCIA. IOF/CÂMBIO. COMPRA E VENDA DE DE TÍTULOS NORTE-AMERICANOS. IRREGULARIDADE. COMPROVAÇÃO AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Ação de rito ordinário ajuizada para anular o auto de infração nº 01.20001-8, objeto do PA nº 16327.002088/2005-74, relativo à operação de câmbio atípica realizada nos anos de 2000 e 2001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo retido deve ser conhecido e se há fato gerador para incidência do IOF/Câmbio. III. Razões de decidir 3. De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0027023-29.2011.4.03.0000 contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, o qual foi convertido em retido. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido. 4. Código Tributário Nacional dispõe no artigo 63, inciso II, que o IOF tem como fato gerador, quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este. (...). 5. No que toca ao argumento de que deveria ser aplicada a alíquota zero pela fiscalização, frisa-se que, não obstante o artigo 14, §2º, e, do Decreto nº 2.219/97 a preveja, o artigo 15 da citada norma estabelece a aplicação do percentual normal nos casos em que a operação de câmbio descumprir os preceitos legais. 6. Quanto aos honorários advocatícios (...). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo retido não conhecido. Apelações desprovidas. Dispositivos relevantes citados: (CTN, arts. 63, inc. II, 97, inc. III, e 108, Lei nº 8.894/94, art. 6º, Lei nº 4.595/64, arts. 4º, inc. V, e 9º, CF, arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010897-18.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/07/2025, DJEN 24/07/2025) TRIBUTÁRIO. IOF-CÂMBIO. RECEBIMENTO DE VALORES DE ACIONISTA ESTRANGEIRO PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL (INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO). CAPTAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. INCIDÊNCIA DO ART. 63, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IOF DEVIDO. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure à impetrante o direito de não ser compelida ao pagamento do IOF-Câmbio no que concerne aos recursos financeiros enviados do exterior por sua única acionista com o objetivo de capitalização de participação estrangeira (investimento estrangeiro direto). Entende a impetrante que a situação em apreço está incluída na exceção prevista no inciso XI do art. 15-B do Decreto 6.306/2007, que prevê hipótese de alíquota zero de IOF. 2. Ocorre que a operação referida pela impetrante/apelante, concernente a um investimento estrangeiro direto mediante integralização de capital social, não se amolda ao conceito de empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso XI do art. 15-B do Decreto 6.306/2007. 3. Também não se trata, de modo específico, de uma operação de crédito externo, situação que afastaria a incidência do IOF com suporte no § 2º do art. 2º do referido decreto. 4. De acordo com o art. 63, II, do Código Tributário Nacional, quanto às operações de câmbio, o fato gerador do IOF ocorre com a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este. 5. No caso concreto, houve a captação de moeda estrangeira, circunstância que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, basta para a caracterização da operação de câmbio sujeita à incidência de IOF. Em hipótese semelhante (REsp 1.671.357/SP), cujas conclusões foram publicadas no Informativo 717, de 16/11/2021, o STJ reiterou seu entendimento pela incidência do art. 63, II, do CTN. 6. Conforme bem observado na sentença, devem ser observadas as disposições do art. 111 do Código Tributário Nacional, relativas à necessária interpretação literal da legislação que disponha sobre isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário. Por conseguinte, não cabe ao Poder Judiciário promover uma exegese que amplie as hipóteses que, de algum modo, desonerem a tributação. 7. Seguindo a mesma linha de compreensão, a Sexta Turma deste Tribunal, em acórdão de relatoria do Desembargador Johonsom Di Salvo, já se manifestou no sentido de que a operação de câmbio no caso de investimento estrangeiro direto por meio de integralização de capital social não se enquadra nas hipóteses de alíquotas especiais de IOF-Câmbio, submetendo-se à alíquota geral de 0,38% (AI 5002526-29.2020.4.03.0000, julgado em 04/12/2020). 8. Precedente do TRF4. 9. A operação objeto de discussão nos presentes autos insere-se, portanto, na regra geral de incidência do IOF-Câmbio, o que impõe seja tributada à alíquota de trinta e oito centésimos por cento, na forma prevista no caput do art. 15-B do Decreto 6.306/2007. 10. Apelação da impetrante improvida (TRF 3ª Região, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5005212-56.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, j. 08/08/2024, Intimação 09/08/2024) Assim, é hígida a cobrança do IOF nas operações discutidas, cujo fato gerador caracterizou-se com o ingresso da moeda estrangeira no país, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto.
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF-CÂMBIO. EMPRÉSTIMOS. RECURSOS PROVENIENTES DO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. INGRESSO DA MOEDA ESTRANGEIRA NO PAÍS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CONVERSÃO EM INVESTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. I – Caso em Exame 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a impetrante faz jus à incidência de IOF sobre operações de ingresso de recursos provenientes de empréstimos externos posteriormente convertidos em investimento. II – Razões de Decidir 2. O artigo 63, II, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que, quanto às operações de câmbio, o fato gerador do IOF ocorre com a efetivação da operação mediante a entrega de moeda nacional ou estrangeira ou sua colocação à disposição do interessado. 3. No caso em testilha, os valores provenientes dos empréstimos externos ingressaram no território nacional em 09/03/2011 e 24/03/2011, ambas com vencimento em 30/09/2014, tendo sido os contratos de empréstimos liquidados em 30 e 31/05/2011. 4. As hipóteses se amoldam ao preconizado pelo artigo 15-A, §2°, do Decreto 6.306/2007, que prevê as operações contratadas por prazo médio mínimo de amortização superior a 90 dias, com liquidação antecipada. 5. As alterações insertas pelo Decreto 7.457, de 06/04/2011, no Decreto 6.306/2007, não alcançam a regulamentação de situações nas quais o empréstimo já havia ingressado sob a égide da regra anterior, em período em que já havia sido caracterizada a ocorrência da operação cambial, a qual dá ensejo ao fato gerador do tributo. 6. De acordo com o artigo 144 do CTN o lançamento fiscal deve se reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, porquanto é nesse momento que a legislação vigente deve ser retratada, não importando as posteriores modificações ou revogações. 7. A conversão posterior dos empréstimos em investimento — ainda que tenha ocorrido antes do prazo inicialmente estipulado — não possui o condão de alterar o momento da ocorrência do fato gerador do IOF-Câmbio, já consumado quando do ingresso dos recursos no país. 8. Não há que se cogitar de lacuna normativa, uma vez que na data do ingresso da moeda estrangeira a disciplina jurídica então vigente incidiu no caso concreto. Precedentes. III – Dispositivo 9. Apelação da parte impetrante desprovida. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
