PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006961-17.2009.4.03.6112
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA - SP112046-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A
Relatório
Agravo interno interposto pelo Município de Presidente Prudente contra decisão que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b', do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação (id 107757123 - fls. 175/177). Alega-se, em síntese, que: a) enviar duzentas mil cartas com aviso de recebimento e arquiva-Ias é inviável; b) quem é proprietário de imóvel sabe bem que se o carnê de IPTU não chegar até meados do mês de janeiro, deve procurar a prefeitura, eis que a municipalidade não se esquece de tributar, porquanto é mais fácil a correspondência ir para o endereço desatualizado ou ser recusada; c) é praxe tributária enviar os carnês de IPTU até meados de janeiro de cada ano. Tal prática se torna norma tributária complementar. na forma do artigo100, inciso III, do Código Tributário Nacional, que prevê expressamente "as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas"; d) consta do verbete da Súmula n° 397 do Superior Tribunal de Justiça que: "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", de modo que deve ser afastado o fundamento de que o envio deve ser provado pela fazenda; e) os contribuintes com imunidade relativa ao IPTU (igrejas, órgãos públicos, entidades assistenciais, partidos políticos) ficam atentos, porque pagam as taxas. Requer a reformada decisão singular e provimento ao recurso Foram apresentadas contraminutas (id 107757123 - fls. 189/193 e 195/199). Por maioria, a Quarta Turma, resolveu dar provimento ao agravo interno (id 107757123 - fls. 215/225). A União opôs embargos de declaração (id 107757123 - fls. 234/239). Posteriormente, a Quarta Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem para anular o referido julgamento e declarar prejudicados os embargos de declaração (id 107757123 - fls. 264/268). O fundamento utilizado é o de que, afastada a questão da nulidade da CDA, o feito deveria ter retornado a este relator para aplicação do artigo 1013,§2°, do Código de Processo Civil e análise das questões da ilegitimidade passiva da imunidade tributária da União relativamente ao IPTU e da inconstitucionalidade das taxas de lixo e de prevenção e extinção de incêndio, arguidas na exordial. É o relatório. apc
Voto Embargos à execução fiscal opostos pela União contra o Município de Presidente Prudente, que objetiva afastar a cobrança de IPTU referentes aos anos de 2006 e 2007, bem como as taxas de coleta de lixo e de prevenção a incêndio, relativos a imóvel pertencente à extinta RFFSA. I - Da Notificação Quanto à notificação do tributo, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.111.124/PR, representativo da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Também editou a Súmula n.º 397, com a consolidação do seu posicionamento sobre a matéria: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Primeira Seção, j. 23.09.2009, DJe 07.10.2009). A União afirma, todavia, que não recebeu o carnê para pagamento dos tributos municipais. Destarte, não é possível presumir a sua remessa ao sujeito passivo que alega não o ter recebido, dado que não foi demonstrada a sua emissão pelo apelado (frise-se que o que se presume é a notificação pelo envio e não o próprio envio). Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 387/STJ. VERIFICAÇÃO DE FATOS E PROVA S. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 145 do CTN, o contribuinte deverá ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento do crédito tributário, somente sendo permitida a notificação por edital quando se encontrar em lugar incerto e não sabido. 2. Não é possível, no caso, a aplicação do entendimento exposto na Súmula 397 do STJ (O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço), porquanto estabelecido na instância a quo que não há prova da remessa do carnê. Nessas circunstâncias, a verificação dos aspectos fático-probatórios da causa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1233778/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011, destaquei). Além disso, é inexigível a produção de prova de fato negativo. Nesse sentido: (STJ, AgRg no Ag 1022208/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008). Caso seja vencido quanto a essa questão, passo à análise dos demais temas abordados na exordial, com fulcro no artigo 1013, § 3º, inciso III, do CPC. A questão da ilegitimidade passiva da União foi decidida na sentença e não foi interposto recurso quanto a esse ponto, razão pela qual a matéria não foi devolvida a essa corte para apreciação. II - Da imunidade tributária O IPTU em cobrança refere-se aos exercícios de 2006 e 2007. No que tange ao exercício de 2006, o imóvel tributado era de propriedade da Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista criada para a exploração de serviços públicos de transporte ferroviário de competência da União (artigo 21, inciso XII, alínea d, da Constituição). Nesse contexto, se impõe a aplicação da imunidade recíproca, a teor o artigo 150, inciso VI, alínea a e § 2º, da Constituição: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", (imunidade sobre patrimônio rendas ou serviços, uns dos outros) é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Quanto ao tema, o artigo 173, § 2°, da Carta Constitucional prevê que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. No entanto, a RRFSA foi criada exclusivamente para o desenvolvimento de atividade de competência da União, em que não se admite a participação da iniciativa privada, e, nessa condição, não se subsume na referida regra constitucional. Esclarece o Ministro Maurício Corrêa que: não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º). [RE 220.906, j. 16.11.2000, Plenário, DJ 14.11.2002, destaquei]. Cabe destacar, ainda, o ensinamento de Roque Antonio Carrazza, in Curso de Direito Constitucional Tributário, 22ª Edição, Editora Malheiros, 2006, pp. 706/709, verbis: Aprofundando o assunto, as empresas estatais, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia - e que, portanto, não exploram atividades econômicos -, não se sujeitam à tributação por meio de impostos, justamente porque são a "longa manus" das pessoas políticas que por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos públicos a alcançar. A circunstância de serem revestidas da natureza de "empresa pública" ou de sociedade de economia mista" não lhes retira a condição de "pessoas administrativas", que agem em nome do Estado, par a consecução do bem comum. [...] Muito bem, as pessoas administrativas delegatárias de serviços públicos, que lhes dão grande cópia de prerrogativas, inclusive no que concerne à tributação, a elas se aplicando, por inteiro, a imunidade do art. 150, VI, "a", da CF. Sendo mais específicos, tais pessoas, enquanto, no exercício de suas funções típicas, auferem rendimentos, são imunes ao IR e aos tributos que incidem sobre lucros, receitas, rendimentos etc.; enquanto proprietárias dos imóveis que lhes dão "base material" para o desempenho de suas atividades típicas, são imunes ao IPTU; enquanto proprietárias dos serviços públicos ou na prática de atos de polícia, são imunes ao IPVA; e assim avante. Remarque-se que a circunstância de estas pessoas terem personalidade de direito privado não impede recebam especial proteção tributária, justamente pra possibilitar a prestação de serviços públicos ou a prática de atos de polícia. [...] Neste sentido, enquanto atuam como se pessoas políticas fossem, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem ser embaraçadas ou anulada sua ação pública por meio de impostos. Esta é a conseqüência de uma interpretação sistemática do art. 150, VI, "a", da CF. Na mesma linha, Regina Helena Costa assevera: Inicialmente, analisemos a situação da empresa estatal - empresa pública ou sociedade de economia mista - que recebeu a outorga, por meio de lei, da prestação de serviço público cuja competência pertence à pessoa política que a criou. [...] Recebendo tais entes o encargo de prestar serviço público - consoante a noção exposta -, o regime de sua atividade é o de Direito Público, o que inclui, dentre outras prerrogativas, o direito à imunidade fiscal. O raciocínio resume-se no seguinte: se o serviço público for prestado diretamente pela pessoa política estará, indubitavelmente, imune à tributação por via de impostos. Ora a mera delegação da execução desse serviço público, pela pessoa que é titular da competência para prestá-lo à coletividade, por meio de lei, a uma empresa por ela instituída - empresa pública ou sociedade de economia mista -, que se torna delegatária do serviço, não pode, portanto, alterar o regime jurídico - inclusive tributário - que incide sobre a mesma prestação. (in Imunidades Tributárias - Teoria e Análise da Jurisprudência do STF, São Paulo, Malheiros Editores, 2ª ed., 2006, pp. 143/144, destaquei). O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a imunidade às sociedades de economia mista que se caracterizem inequivocamente como instrumentalidades estatais na prestação de serviço público. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS DO ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS, INTEGRANTES DO DOMÍNIO DA UNIÃO. CODESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO MARÍTIMO (ART. 21, XII, "F", DA CF). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, "A", DA CF). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE (RE N. 253.472). AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 253.472, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 01.02.11, o Plenário do STF reconheceu, por efeito da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", da CF), a inexigibilidade, por parte do Município tributante, do IPTU referente às atividades executadas pela CODESP - entidade delegatária de serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, "f", da CF - , na prestação dos serviços públicos de administração de porto marítimo e daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim. (Precedentes: RE n. 253.394, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; AI n. 458.856, Relator o Ministro Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 20.4.07; RE n. 265.749-Ed-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 22.08.11; AI n. 738.332-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 26.11.10, entre outros). 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "Imposto - Predial e Territorial Urbano - Município de Santos - CODESP - Pretensão à imunidade do lançamento fiscal - Inviabilidade - Imunidade se aplica aos bens e serviços de ente estatal, não às sociedades de economia mista que os exploram - Isenção não renovada depois da Constituição Federal de 1.988 - Tributo devido. (...)" 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 462704 AgR, Re. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, Acórdão eletrônico DJe-022 Divulg 31-01-2013 Public 01-02-2013, destaquei) . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXTENSÃO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 647881 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, Acórdão Eletrônico DJe-196 Divulg 04-10-2012 Public 05-10-2012) No mesmo sentido tem se manifestado essa corte: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA MUNICIPAL. DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS POR CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, § 3º DO CPC). 1. Com relação à cobrança do IPTU, a RFFSA foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, para exploração de serviços públicos de transporte ferroviário, de competência da União (art. 21, XII, d, CF/88), podendo se valer dos benefícios da imunidade consagrada aos entes políticos no art. 150, VI, a, da Carta Magna, não se sujeitando à tributação por meio de impostos. Precedentes deste Tribunal: 3ª Turma, AC n.º 2007.61.10.012098-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Jeuken, DJF3 07.04.2009, p. 485; 4ª Turma, AC n.º 2008.61.17.001051-0, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, j. 15.10.2009, DJF3 CJ1 26.01.2010, p. 272. (...) 8. Apelação e recurso adesivo improvidos. (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AC 0009906-35.2008.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:28/06/2013, destaquei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA PORÃ. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. I. A RFFSA, por ser prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, está abrangida pela imunidade tributária recíproca no tocante aos impostos, a teor do artigo 150, VI, alínea "a" da Constituição Federal. II. Honorários advocatícios reduzidos. III. Reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, REO 0001972-32.2008.4.03.6005, Rel. Desembargadora Federal Alda Basto, julgado em 02/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2013, destaquei). Desse modo, demonstrada a incidência da imunidade recíproca, torna-se inviável a cobrança de IPTU da União, sucessora da RFFSA (artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 11.483/07). De conseguinte, conforme os fundamentos esposados, constata-se que a Rede Ferroviária Federal S/A era sociedade de economia mista prestadora de transporte ferroviário, serviço público de natureza essencial, obrigatória e exclusiva, de titularidade da União e exercido por delegação. Portanto, imperioso reconhecer a imunidade tributária da RFFSA, de modo que se torna incabível a cobrança do IPTU referente aos anos anteriores a 2007. No que tange ao ano de 2007, a sentença consignou: Com a extinção da RFFSA, por força da MP nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.783/2007, a partir do dia 22.01.2007 a União sucedeu a sociedade de economia mista nos direitos, obrigações e ações judiciais (art. 2º, I), ou seja , deve figurar no polo passivo das ações referentes aos bens recebidos em sucessão, tanto operacionais, como não-operacionais. No art. 8º ficou estabelecida a transferência dos bens operacionais para o âmbito do DNIT, não mencionando que a referida autarquia sucedeu a pessoa jurídica extinta nas obrigações referentes a estes imóveis. Tão-somente a norma transferiu a titularidade dos bens. Portanto, a autarquia só passou a ser parte legítima de ações referentes a estes imóveis com o advento da Lei nº 11.483/2007, ou seja, a partir de janeiro de 2007. Isto porque, não se ode exigir da autarquia que responda por eventuais débitos tributários (obrigações) da RFFSA, cujos fatos imponíveis tenham ocorrido em momento anterior à norma que determinou a titularidade dos bens, quando esta mesma norma deixa explícita a sujeição da União a esta obrigação. Assim, nesse período em que o DNIT é o responsável pelo pagamento do tributo, verifica-se que a certidão de dívida ativa que instruiu a inicial da execução está em nome da União. A indicação equivocada do sujeito passivo viola o artigo 202 do CTN e macula o título, de modo que a apelante não tem razão sobre esse aspecto. Nesse sentido: “Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO, assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTARIA DA UNIÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE DA CDA. 1. A sentença está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da dívida ativa executada excede o limite de sessenta salários mínimos. 2. A identificação do contribuinte é elemento essencial para validade do ato constitutivo do crédito tributário, de modo que eventual identificação errônea caracteriza erro substancial e não meramente formal. 3. Embora a Rede Ferroviária Federal S/A fosse a proprietária do imóvel à época dos fatos geradores, com a edição da Lei n° 11.483, de 31 de maio de 2007, esse bem foi transferido ao patrimônio da União. 4. Tratando-se de indicação errônea do sujeito passivo na CDA, uma vez apontada a RFFSA, mesmo após a extinção desta, resta configurada a nulidade do título e, por consequência, da própria execução fiscal. No presente recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 129, 130 e 131 do CTN. Sustenta, em síntese, que o crédito referente ao IPTU já estava constituído à época em que a União sucedeu a Rede Ferroviária S.A. e que a mudança do polo passivo não implica alteração no lançamento, já que a cobrança somente é redirecionada para o responsável tributário, não havendo nova constituição do crédito. Afirma, ainda, que o fato de a transferência do bem ter ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal não acarreta a impossibilidade de inclusão do responsável e extinção da ação executiva. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O Tribunal a quo concluiu pela nulidade do título executivo, pois houve a indicação errônea do sujeito passivo desde o momento da inscrição do débito, não se tratando, a hipótese, de modificação do sujeito passivo em face de sucessão legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a Fazenda Pública, até a prolação da sentença de embargos, pode substituir a certidão de dívida ativa para corrigir erro formal ou material, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal (Súmula 392/STJ). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, PARA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.045.472/BA, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 284 E 616 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 17/04/2016, contra decisão publicada em 06/04/2016, na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da Súmula 392 do STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". III. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.045.472/BA (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)". No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 718.502/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015; REsp 1.299.078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2012. IV. No caso, o Tribunal de origem, na esteira do posicionamento firmado nesta Corte, entendeu que não seria possível a substituição e/ou emenda da Certidão da Dívida Ativa, a fim de substituir o sujeito passivo da obrigação tributária. V. Agravo interno improvido (Aglnt no AREsp 785.026/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe de 13/06/2016). TRIBUTÁRIO. ICMS. REQUISITOS DA CDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO DE LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). (...) Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 834.164/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe de 11/03/2016). A decisão da Corte de origem não merece reparos, já que está em sintonia com o entendimento consolidado neste Tribunal. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, II, do RI/STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de abril de 2017. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - REsp: 1629379 RS 2016/0257496- 2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 02/05/2017) Ademais, não há que se falar em emenda a inicial, pois a fazenda pública não está autorizada a fazer a modificação do sujeito passivo após o ajuizamento da execução fiscal. Reza a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Por fim, dado que a imunidade se refere somente aos impostos (artigo 150, inciso VI, da Constituição), em tese, remanesce a cobrança das taxas. No que tange à taxa de coleta de lixo, impõe-se a aplicação da Súmula Vinculante 19/STF, segundo a qual: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Quanto à taxa de combate a incêndio incide a tese fixada no Tema 16/STF: a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. À vista da sucumbência da municipalidade, deve ser condenada à verba honorária de 10% do valor a ser excluído da execução, em razão do trabalho desenvolvido pelo advogado e da complexidade e natureza da causa, conforme o disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º, do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. IMUNIDADE RECÍPROCA. NULIDADE DA CDA POR INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo da União faz jus à imunidade recíproca quanto ao IPTU incidente sobre imóvel vinculado às suas finalidades essenciais. 2. É nula a CDA que indica sujeito passivo incorreto, vedada a modificação após o ajuizamento da execução fiscal. 3. A taxa municipal de coleta de lixo é constitucional quando vinculada a serviço específico e divisível, sendo inconstitucional a taxa de combate a incêndio instituída por Município.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, d, 150, VI, a, e § 2º, e 173, § 2º; CTN, arts. 145 e 202; CPC, art. 1.013, § 3º, III, e art. 85, § 3º, I; Lei nº 11.483/2007, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 462704 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.12.2012; STF, RE 647881 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 18.09.2012; STF, Súmula Vinculante 19; STF, Tema 16; STJ, REsp nº 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009; STJ, AgInt no AREsp 785.026/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 02.06.2016; Súmula 392/STJ; Súmula 397/STJ.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
