PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003872-39.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: EXPRESSO DE PRATA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957-A, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324-A
AGRAVADO: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RAPIDO FENIX VIACAO LTDA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARLOS DANIEL ROLFSEN - SP142787-A
Relatório
Agravo de instrumento interposto por Expresso de Prata Ltda. contra parte de decisão que, em sede de ação ordinária, reconheceu a competência da Justiça estadual no que se refere à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e determinou o desmembramento dos autos, com o envio de cópia ao juízo estadual para que possa conhecer e julgar tal matéria (Id 351726682 dos autos originários). Aduz, resumidamente, que: a) a pretensão é única e afeta, diretamente e a um só tempo, a competência da ARTESP e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e não existem dois pedidos, pois há alteração de linhas interestaduais (autorizadas pela ANTT) e prestação de serviço intermunicipal (regulado pela ARTESP); b) a Lei nº 10.233/2001 atribui à ANTT dispor e regular sobre o transporte rodoviário interestadual, conforme artigo 22, inciso III. A ANTT, por sua vez, restringe a prestação de serviço intermunicipal em linha federal, salvo em hipótese de expressa autorização e atendimento a requisitos específicos, conforme prevê a Resolução ANTT nº 6.033/2023 (artigos 14 e 126). A prestação do serviço, conforme a autora pretende, só é possível mediante autorização de ambas as agências federal e estadual e a presença da primeira, mediante reconhecimento de sua legitimidade e interesse processual, desloca a competência para a Justiça Federal, conforme prevê de forma expressa o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal; c) a própria ARTESP interpôs agravo de instrumento que defende a necessidade de que o caso seja apreciado e julgado de forma unificada, inclusive para evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, conforme prevê o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. A ARTESP pode litigar de forma recorrente perante a Justiça Federal e em litisconsórcio com a ANTT, a exemplo de outros casos já apreciados por este tribunal; d) caso prevaleça o entendimento de que a Justiça Federal não é competente para julgar pleitos direcionados à ARTESP, então é hipótese de extinção da ação em relação à agência estadual, porque o envio de cópias à Justiça estadual fará com que, na prática, seja instaurada, a pedido do juiz, uma nova ação judicial, o que ofende o previsto no artigo 2º do CPC: apenas a parte pode ajuizar uma ação, o que não pode ocorrer por ordem do juiz. Pleiteia o provimento do recurso para (Id 315205438 - pág. 12): que se reconheça que o pedido da Guerino é único e envolve a competência da Artesp e da ANTT, sendo assim a Justiça Federal o juízo competente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da CF. Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por meio de decisão (Id 320309704) contra a qual foi apresentado agravo interno (Id 324368240). Contraminuta apresentada (Id 315383660). A ANTT requereu o provimento deste recurso e manifestou-se no seguinte sentido (Id 329399057): a) a ação de origem não trata de pedidos cindíveis, mas único, qual seja, de autorização para efetuar a operação conjunta de transporte rodoviário de passageiros, para cuja expedição exige-se a manifestação de vontade de mais de um órgão da administração pública (ANTT e ARTESP), sendo uma pressuposto da outra. Envolve um "ato administrativo complexo", com o pronunciamento de mais de um órgão para que possa surtir efeitos jurídicos; b) a autorização final para operação conjunta é um ato administrativo privativo da ANTT, cuja expedição pressupõe alguns requisitos, entre os quais o prévio aval da ARTESP, conforme Resolução ANTT nº 6.033/2023 (artigos 2º, inciso LVI, 14, 109 e 126 a 130), de maneira que se trata de ato único que deve ser analisado em sua totalidade, sob pena de conclusões conflitantes e usurpação da competência da Justiça Federal pela estadual. A própria empresa Guerino entende que o seu pedido é único, porque requereu na SLS 3.135-SP a suspensão das decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Tupã, em feito na qual a ANTT sequer era parte, e, se a sua pretensão fosse apenas suprir a autorização da ARTESP, e não a realização da operação conjunta, não haveria razão para o requerimento formulado perante o Superior Tribunal de Justiça; c) o artigo 45 do CPC prevê que, ainda que uma ação seja, originalmente, de competência da Justiça estadual, caso haja posterior manifestação de interesse por parte de ente federal, os autos deverão ser remetidos ao Federal competente, especialmente no caso em que a competência da estadual não seja absoluta; d) a Guerino somente requereu suposta "desistência da ação" no que se refere à ANTT após decisão de mérito da Justiça Federal que lhe foi desfavorável (revogando a tutela até então vigente, que fora deferida pelo juízo estadual). Contudo, a própria empresa havia requerido à Justiça estadual a expedição de ofício à ANTT para obrigá-la a conceder a autorização pretendida, o que demonstra que houve pedido direcionado ao órgão federal, ao contrário do que afirma a autora, razão pela qual deverá haver decisão de mérito no processo de origem a respeito da operação conjunta; e) a Guerino nunca apresentou requerimento administrativo formal para efetuar operação conjunta nos trechos em questão, nem mesmo após a decisão que revogou a tutela antecipada anteriormente concedida. É o relatório.
Voto
A ação ordinária a que se refere este recurso foi proposta pela empresa Guerino Seiscento Transportes S.A. contra a ARTESP com o seguinte pedido (Id 350533308 - págs. 1/30 dos autos originários, aos quais se referem todos os Id que a seguir serão mencionados): [...] Por todo o exposto, pede-se a concessão da tutela de urgência de forma liminar, inaudita altera parte, para autorizar a Autora a transportar os passageiros nos seccionamentos das linhas Federais no Estado de São Paulo, conforme identificado nos prefixos de linhas e respectivas seções (cidades) discriminados no ANEXO I, parte integrante do pedido desta inicial, bem como, no mérito, o julgamento de procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência, deferindo-se a Autora a autorização para efetuar esse transporte nas referidas seções (cidades), até que a Agência Ré (ARTESP) promova a licitação do sistema, de forma a contemplar os seccionamentos previstos nas Licenças Operacionais da Autora nas linhas Federais, mantendo-se dessa forma o serviço público essencial, condenando-se a Ré em todos os ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios a serem arbitrados, tudo como medida de inteira justiça. [...] A autora relatou que obteve autorizações concedidas pela ANTT para transporte interestadual de ônibus e, para que possa realizar o seccionamento intermunicipal dentro do Estado de São Paulo, ou seja, para que possa transportar passageiros intermunicipais nas linhas federais, a ANTT exige a autorização da ARTESP. Asseverou que propôs a ação, porque a ARTESP nega-se a conceder as atinentes autorizações e defendeu seu direito a essa autorização, que é o cerne da demanda. Quanto à ANTT, apenas a mencionou ao afirmar que já tem as licenças operacionais por ela concedidas para realizar os seccionamentos e que o único obstáculo à implementação do transporte é a omissão da ARTESP em conceder a autorização exigida pela ANTT para manter os seccionamentos. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juízo estadual concedeu-a para autorizar [...] que a autora transporte passageiros com relação a todos os seccionamentos das linhas objeto da demanda (Id 350533308 - págs. 678/681). A agravante, Expresso de Prata Ltda., requereu seu ingresso na lide (Id 350533308 - págs. 682/695). Na sequência, a autora apresentou petição para informar que a ANTT teria, em atenção à ordem judicial, tomado providências (págs. 725/733 do mesmo Id). Após andamento do processo, a ANTT interpôs agravo de instrumento contra essa decisão e suscitou a incompetência da Justiça estadual para decidir em seu desfavor (Id 350533311 - págs. 316/320). Foi prolatada sentença de procedência (págs. 370/375 do último Id): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, confirmada a liminar, AUTORIZAR a autora no transporte de passageiros com relação a todos os seccionamentos das linhas descritos no ANEXO I (fls. 31/50), até final realização de procedimento licitatório e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Foram apresentadas apelações e os autos subiram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que as desproveu (Id 350533311 - págs. 619/639, 768/772, 858/864 e 877/880). Interpostos recursos excepcionais, os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão singular, deu provimento aos especiais, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para decidir sobre interesse jurídico da ANTT, conforme a sua Súmula nº 150 (págs. 1.531/1.541 do mesmo Id). Depois de desprover o agravo interno apresentado e rejeitar os atinentes embargos de declaração, houve o trânsito em julgado no STJ (págs. 1.544/1.564 do Id). Com o provimento dos recursos especiais, o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicados os recursos extraordinários (págs. 1.565/1.566 do Id) e os autos baixaram ao TJ-SP, que, em consequência, remeteu-os à Justiça Federal (pág. 1.569). Foi então proferida a decisão agravada, com os seguintes fundamentos (Id 351726682): A presente demanda guarda identidade de pedido e de causa de pedir com outra em trâmite neste juízo federal, especificadamente com a de nº 5000582-17.2024.4.03.6122. Naqueles autos, foi proferida decisão nos seguintes termos: [...] A fixação da competência perpassa por compreender o objetivo da empresa-autora e os limites da pretensão, dados pelos pedidos deduzidos. Como a empresa-autora já possui autorização outorgada pela ANTT para o transporte interestadual, busca operar de forma conjunta o transporte rodoviário de passageiros interestadual e intermunicipal. Para tanto, deve a empresa-autora preencher os pressupostos previstos na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, sucedida pela Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Portanto, como dito pela ANTT, para realizar a denominada operação conjunta de transporte rodoviário coletivo de passageiros, a empresa interessada, além de outros pressupostos, deve possuir autorização prévia do órgão estadual competente, no caso dos autos a ARTESP. Assim, para atingir esse pressuposto prévio para operação conjunta do transporte rodoviário coletivo de passageiros é que a empresa-autora manejou, perante o Judiciário Bandeirante, em face da ARTESP, a presente ação judicial, visando, como se tira do pedido deduzido, "autorização para efetuar esse transporte nas referidas seções (cidades), até que a Agência (ARTESP) promova a licitação do sistema, de forma a contemplar os seccionamentos previstos nas Licenças Operacionais da Autora nas linhas Federais". Em conclusão, a empresa-autora limitou a pretensão, e por decorrência a própria competência de juízo, ao formular pedido para suprir judicialmente a autorização da ARTESP, a fim de operar o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros. É dizer, a empresa-autora num primeiro momento não postulou ao Poder Judiciário Paulista autorização para realizar a operação conjunta de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Quis, sim, lograr pressuposto necessário (autorização prévia do órgão estadual competente para o transporte intermunicipal) para viabilizar em ato seguinte a operação conjunta de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Entretanto, é evidente que, a partir de decisão interlocutória nos autos, houve a invasão de interesse federal pelo Judiciário Bandeirante, mais especificamente da ANTT. Isso se deu quando o Poder Judiciário Paulista, instado impropriamente pela empresa-autora, determinou à ANTT que, pela Superintendência de Serviços de Transportes de Passageiros (SUPAS), anotasse ou inserisse no Sistema de Gerenciamento de Permissões (SGP) os quadros de horários, de tarifas e dos históricos das linhas da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. Dita deliberação judicial, no intuito certo de ver cumprida a decisão dada em tutela, em realidade, correspondeu a autorizar, de forma anômala, a GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. a realizar a operação conjunta de transporte rodoviário coletivo de passageiros sem perpassar pela necessária e prévia chancela da ANTT. Ou seja, houve, nesse ponto, invasão nos legítimos interesses da ANTT de conhecer e deliberar a propósito de requerimento (no caso, sequer formalizado) de operação conjunta de transporte rodoviário coletivo de passageiros pela GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., conforme regrado pela Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, sucedida pela Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Esse panorama fático e jurídico conduziu este juízo, ainda no âmbito da ação precedente - feito nº 5000015-83.2024.4.03.6122 - a entender que não se mostrava necessário o deslocamento da questão à Justiça Federal. [...] Reanalisando a temática, reconheço haver competência da Justiça Federal, ainda que para parte do pedido. Isso porque, como dito, atendendo pedido da empresa-autora, o Judiciário Bandeirantes, ao determinar à ANTT que, pela Superintendência de Serviços de Transportes de Passageiros (SUPAS), anotasse ou inserisse no Sistema de Gerenciamento de Permissões (SGP) os quadros de horários, de tarifas e dos históricos das linhas pretendidas, acabou por autorizar a operação conjunta sem prévia e necessária decisão administrativa da agência de transportes terrestres federal. Tivesse o Judiciário Estadual rejeitado o dito pedido da empresa-autora, ou aplicado a regra do art. 45 do CPC, a lide estaria limitada à questão estadual (suprir judicialmente a autorização da ARTESP, a fim de operar o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros), não haveria indevido avanço sobre interesses da ANTT e, assim, caberia à empresa-autora formular administrativamente, tendo a decisão judicial favorável de tutela de urgência, o pedido de operação conjunta. Bem por isso, a partir desse momento processual, tem-se alteração dos pedidos, direcionado a novo sujeito (ANTT), a consagrar emenda à inicial (art. 329, I, do CPC), a chamar a competência da Justiça Federal. Mas não remanesce, reforço, competência à Justiça Federal para conhecer da questão voltada a suprir judicialmente a autorização da ARTESP para que a empresa-autora opere o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros nas linhas desejadas. Essa questão compete à Justiça Estadual. A solução processual que se aventou diante da mesma conclusão nos autos da anterior ação judicial em trânsito neste juízo federal (autos nº 5000015-83.2024.4.03.6122) era a aplicação do art. 45 do CPC, isto é, retorno dos autos ao juízo estadual para - unicamente - conhecer da matéria de sua competência, franqueando-se à empresa-autora a formalização administrativa do requerimento de operação conjunta, sujeita a deliberação a eventual controle judicial federal. No entanto, essa deliberação encontrou resistência da ANTT, que assegurou em decisão liminar dada pelo E. TRF da 3ª Região em agravo de instrumento a manutenção dos autos perante este juízo federal. Assim, diante do avanço no entendimento anteriormente expressado, ou seja, de que houve alteração dos pedidos deduzidos, que atingiu interesse da ANTT e, por derivação lógica, competência da Justiça Federal, tenho que o caso reclama solução processual diversa daquela outrora encontrada. Veja, para a admissibilidade da cumulação de pedidos, deve ser competente para deles conhecer o mesmo juízo (art. 327 do CPC). Como este juízo federal não é competente para conhecer do pedido deduzido em desfavor da ARTESP - operar os seccionamentos intermunicipais das linhas federais no Estado de São Paulo -, seria o caso de aplicação da mesma ratio do art. 45 do CPC, ou seja, não conhecimento pelo juízo federal da matéria reservada à competência da Justiça Estadual. Entretanto, como tal medida cumpria a juízo estadual realizar, dada a primazia no conhecimento da lide, e a fim de aproveitar os atos processuais em homenagem à economia processual, tenho por mais adequado fracionar os autos, retornando cópia integral à Justiça Estadual, a fim de que conheça e julgue o pedido afeto à sua competência (aquele voltado em face da ARTESP). Em resumo, reconheço a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar o pedido deduzido em aditamento à inicial em face da ANTT, consubstanciado em essência na autorização judicial de operação conjunta do transporte rodoviário coletivo de passageiros pela empresa-autora nas linhas desejadas. [...] [ressaltei e grifei] Insurge-se a agravante contra o desmembramento do processo e almeja a manutenção da competência da Justiça Federal inclusive no que se refere à ARTESP. Não lhe assiste razão. Dispunham os artigos 23 a 29 da Resolução ANTT nº 5.285/2017, que se referiam à operação simultânea (tal resolução foi revogada pela Resolução ANTT nº 6.033/2023, que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2024, posteriormente à propositura da ação): Art. 23. Operação simultânea consiste na utilização de um único veículo para a operação de duas ou mais linhas de transporte rodoviário de passageiros de uma mesma transportadora. Parágrafo único. Será admitida a operação simultânea com serviço intermunicipal mediante autorização prévia do órgão estadual competente. Art. 24. Quando duas ou mais linhas de uma mesma transportadora tiverem um trecho de seus itinerários superposto, poderá ser solicitada a operação dessas linhas de forma simultânea em um mesmo veículo. Parágrafo único. Caso a operação simultânea ocorra entre serviços de categorias diferentes, deverá ser assegurada ao passageiro, ao longo de toda a viagem, a oferta da categoria de serviço adquirida na compra da passagem ou categoria superior sem a cobrança da diferença. Art. 25. Para a realização de operação simultânea, deverão ser observadas as seguintes condições: I - o trecho do itinerário a ser operado simultaneamente deverá ser totalmente superposto; II - os pontos de apoio e parada das linhas deverão ser superpostos no trecho coincidente; e III - o horário de partida do ponto inicial do trecho do itinerário a ser operado simultaneamente deverá ser coincidente, com tolerância máxima de 1 (uma) hora. §1º Consideram-se contidos no trecho do itinerário a ser operado simultaneamente os pontos de seção com acesso de até 10 (dez) quilômetros do itinerário. §2º Quando houver troca de veículo para realização de operação simultânea, a empresa deverá informar, por escrito, ao passageiro, na ocasião da compra da passagem, que o serviço contratado contém conexão entre linhas e que haverá troca de veículo. §3º Na hipótese do §2º deste artigo, a transportadora será responsável pelos procedimentos de reembarque dos passageiros e respectivas bagagens até o destino final da viagem. Art. 26. Nas solicitações de operação simultânea deverão ser apresentados os seguintes dados e informações: I - linhas que serão operadas de forma simultânea; II - horários em que as linhas serão operadas de forma simultânea; III - pontos inicial e final do trecho que será operado de forma simultânea; e IV - novo esquema operacional, se for o caso. Parágrafo único. A transportadora deverá incluir, nas solicitações de operação simultânea, a modificação de esquema operacional para fazer coincidir, nas linhas envolvidas, no trecho superposto, os locais de parada, troca de motorista e pontos de apoio, se for o caso. Art. 27. A Transportadora deverá emitir bilhete de passagem para a linha de maior extensão, observando a indicação de origemdestino e o tipo de serviço conforme o atendimento. Art. 28. A transportadora deverá informar à ANTT a paralisação da operação simultânea com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu encerramento. Art. 29. Os veículos utilizados na operação simultânea deverão estar identificados com os serviços atendidos mediante uso do letreiro superior do veículo. [ressaltei] A Resolução ANTT nº 6.033/2023, atualmente em vigor, assim estabelece na subseção que trata da operação conjunta com serviço intermunicipal, mencionada nos seus artigos 2º, inciso LVI, 14 e 109: Art. 126. Poderá ser realizada operação conjunta de serviço regular de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros com a linha objeto do TAR, mediante autorização prévia da ANTT e do órgão estadual competente. § 1º É requisito para operação conjunta que todo o itinerário da linha intermunicipal esteja circunscrito no itinerário da linha interestadual e que ambas sejam operadas pela mesma transportadora. § 2º Deverá haver, no trecho do itinerário circunscrito, a coincidência dos pontos de embarque e de desembarque de passageiros, bem como dos pontos de parada e de apoio, das linhas operadas conjuntamente. Art. 127. Para realização da operação conjunta, a autorizatária deverá apresentar requerimento com as seguintes informações: I - linha interestadual que será operada de forma conjunta com serviço intermunicipal; II - pontos inicial e final do trecho que será operado de forma conjunta com o serviço intermunicipal; III - horários em que a linha interestadual operará conjuntamente com o serviço intermunicipal; IV - esquema operacional ou documento similar do serviço intermunicipal, aprovado pelo órgão estadual competente, demonstrando os locais de embarque e desembarque, parada, troca de motoristas e pontos de apoio, se for o caso, que deverão ser integralmente coincidentes com os locais previstos no esquema operacional da linha interestadual; e V - declaração do órgão estadual competente autorizando a operação conjunta do serviço intermunicipal com a linha interestadual. Art. 128. A operação conjunta não poderá acarretar prejuízo à operação do serviço interestadual e deverá observar as regras que regem a operação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sem prejuízo à observância das regras que regem a prestação do serviço de transporte intermunicipal no trecho relativo à operação conjunta. § 1º Caso seja identificada incompatibilidade entre as regras mencionadas no caput ou prejuízo à operação do serviço interestadual, a ANTT poderá indeferir o requerimento de operação conjunta. § 2º Caso a constatação da incompatibilidade a que se refere o §1º ocorra posteriormente à autorização de operação conjunta, a ANTT poderá revogar a autorização para a operação conjunta. § 3º A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, que a autorizatária atualize a declaração a que se refere o inciso V do art. 127. § 4º Os bilhetes de passagem e demais documentos de viagem, inclusive os controles de passageiros e de bagagens a que se refere o art. 175, deverão ser emitidos de forma independente para a linha interestadual e a linha intermunicipal. Art. 129. A análise do requerimento de operação conjunta pela ANTT será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento. Art. 130. A autorizatária estará apta a executar a operação conjunta a partir da entrada em vigor do ato da ANTT que autorizou a operação. Art. 131. A autorizatária deverá informar à ANTT a paralisação da operação conjunta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu encerramento. Como pontuou a própria ANTT em diversas ações que tratam da mesma matéria, tais como 5000015-83.2024.4.03.6122 e 5000582-17.2024.4.03.6122, para que uma empresa possa realizar operação conjunta de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, são necessárias tanto a autorização federal quanto a estadual, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Resolução ANTT nº 5.285/2017: Será admitida a operação simultânea com serviço intermunicipal mediante autorização prévia do órgão estadual competente (atualmente, diz-se operação conjunta, conforme Resolução ANTT nº 6.033/2023, e são imprescindíveis também ambas as autorizações, consoante seus artigos 126 e 127). De posse da autorização estadual, pode a pessoa jurídica obter, junto à ANTT, a autorização federal, que efetivamente permite ou não a operação, pois essa agência avalia o preenchimento dos demais pressupostos (como os do artigo 25 da resolução que se encontrava em vigor quando distribuída a ação e os dos artigos 127 e 128 da resolução em vigor). Sobre a autorização do órgão estadual (ou seu suprimento judicial), no caso, da ARTESP, afirma a própria ANTT que não tem qualquer ingerência ou competência, conforme trechos de sua manifestação nos autos da ação ordinária nº 5000582-17.2024.4.03.6122 (Id 342549958 - págs. 5/15 da citada demanda): [...] Como visto acima, a operação simultânea de serviço interestadual, regulado pela ANTT, com serviço intermunicipal depende de autorização prévia do órgão estadual competente, no caso dos autos a ARTESP, não se admitindo em qualquer hipótese a substituição da autorização estadual pela autorização federal, sob pena de violação ao pacto federativo. [...] Reconhece-se a competência plena do Juízo Estadual, na forma da Constituição Federal, para suprir ato de autorização da Autarquia Paulista, qual seja a ARTESP, de modo que, de posse da decisão, a Autoria poderia realizar o transporte intermunicipal no Estado de São Paulo sem qualquer conexão com linhas federais, mas, todavia, não há fundamento legal a autorizar a intervenção em linha outorgada pela União, sem que se atraia a competência do órgão judiciário competente, qual seja a Justiça Federal. A decisão judicial, não obstante suprir autorização da ARTESP, não tem o condão de afastar a legislação federal a qual se submetem os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, em especial a Lei nº 10.233/2011 e a Resolução ANTT n. 5.285/2017, que, como visto acima, regula a situação de operação simultânea entre linhas interestaduais e intermunicipais/estaduais. Assim, com vistas a viabilizar a operação simultânea, deve a empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A, mediante requerimento administrativo perante a ANTT, comprovar deter os demais requisitos técnico-operacionais para tanto, consoante previstos na legislação setorial federal, em especial três condições operacionais objetivas, a saber: [...] A inobservância dos requisitos técnico-operacionais previstos na regulação setorial federal para operação simultânea de serviços de transporte rodoviário de passageiros, conforme autorizado pelo Poder Judiciário Estadual implica em prejuízos para o serviço de longa distância, ao propiciar mudança de itinerários, pontos de parada e horários sem a prévia avaliação da Agência Reguladora Federal [...]. [...] A negativa da ARTESP para autorizações não é atribuição desta Autarquia Federal, que não detém competência ou ingerência sobre decisões da Autarquia Estadual. Se a ARTESP licitaria ou não o sistema, ou nem tampouco outorgaria autorizações, não é atribuição da ANTT. Esta Autarquia Federal não detém competência ou ingerência sobre decisões da Autarquia Estadual. Sem embargo, reputa-se que a decisão judicial em tela autoriza a Autora a operar as linhas estaduais, sem qualquer vínculo com as linhas interestaduais reguladas pela ANTT. No que atine à ANTT, consoante razões expostas inicialmente, é possível a operação simultânea dos serviços de transporte rodoviário de passageiros de caráter federal e estadual, desde que atendidos os requisitos dispostos na RESOLUÇÃO Nº 5.285, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017, que dispões sobre o Esquema Operacional de Serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Como resultado, tendo a decisão judicial suprido a autorização estadual da ARTESP, analisados os requerimentos administrativos da Autora para operação simultânea de serviços federais e estaduais, os pleitos do autor foram parcialmente atendidos, indeferidas tão somente as inserções de localidades não coincidentes com pontos de embarque/desembarque de passageiros das linhas interestaduais, cujos itinerários não poderiam ser "redesenhados" para atendimento a serviço estadual em prejuízo do federal. [...] [ressaltei e grifei] Na própria petição que a ANTT apresentou nos autos deste agravo de instrumento (Id 329399057 - pág. 1 deste AI), apesar de defender o provimento do recurso, afirma expressamente que: A autorização final para Operação Conjunta é um ato administrativo privativo da ANTT, cuja expedição pressupõe alguns requisitos, dentre os quais, o prévio aval da Agência Reguladora Estadual, no caso do Estado de São Paulo, a ARTESP [ressaltei]. Ora, conforme admite a própria agência federal, não tem qualquer ingerência sobre a autorização da agência estadual e apenas exige a apresentação da declaração prévia desta para que, avaliados os demais requisitos, possa conceder ou não a autorização final para a operação almejada. Aliás, o próprio § 3º do artigo 128 da resolução de 2023 é claro no sentido de que os atos administrativos das agências federal e estadual não são únicos, mas independentes, eis que estabelece que a ANTT poderá, a qualquer tempo, solicitar que a autorizatária atualize a declaração do órgão estadual que autoriza a operação conjunta, o que confirma, também, que não há que se falar em interesse da ANTT na avaliação a ser feita pela ARTESP, na medida em que essa atualização, obviamente, deverá ser providenciada em procedimento diverso junto à agência estadual, reitere-se, sem qualquer interferência da federal. Dessa forma, é correta a conclusão do juízo a quo no sentido de que inexiste competência à Justiça Federal para conhecer da questão voltada a suprir judicialmente a autorização da ARTESP para que a empresa-autora opere o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros nas linhas desejadas. Essa questão compete à Justiça Estadual (Id 351726682). O interesse federal (artigo 21, inciso XII, alínea e, da Constituição Federal e artigo 22, inciso III, da Lei nº Lei n. 10.233/2001) presente diz respeito unicamente à autorização "geral" concedida pelo juízo estadual, que autorizou genericamente, já na decisão liminar, que a autora transporte passageiros com relação a todos os seccionamentos das linhas objeto da demanda, confirmada pela sentença, com o que a ordem abarcou o órgão federal, ou seja, a partir daí surgiu uma ordem direta à ANTT proferida por juízo incompetente para tanto. O correto seria a empresa submeter a autorização estadual - suprida judicialmente - à ANTT para que o órgão federal, após análise dos demais requisitos, efetivamente autorizasse a operação como desejada pela autora (se não o fizesse, deveria a empresa buscar os meios apropriados e não impor à agência federal uma ordem em um processo em que não é parte e que tramita em juízo estadual). Os procedimentos não se confundem, como anteriormente explicitado, de modo que não há qualquer fundamento para que a pretensão de suprimento da autorização estadual, exclusivamente, seja examinada pela Justiça Federal e é inaplicável o artigo 45, caput, do Código de Processo Civil. É acertado o desmembramento do processo, a fim de que a Justiça estadual aprecie essa questão, como ato independente que é, e a Justiça Federal examine o ponto em que o processo foi dirigido à ANTT (artigo 109, inciso I, da CF), com o que não há que se falar em litisconsórcio, e, dessa forma, não haverá usurpação de competência federal pelo juízo estadual. Consigne-se que eventual indeferimento da pretensão direcionada à ANTT não caracteriza decisão conflitante (artigo 55, § 3º, do CPC) ou violação à instrumentalidade do processo civil, à economia processual ou à segurança jurídica, uma vez que se trata de análise integralmente diversa que apenas levará em conta, no que toca à ARTESP, se existe ou não a prévia autorização estadual e, no mais, o preenchimento de outros requisitos técnico-operacionais, os quais, por sua vez, são de competência federal e não dizem respeito à ARTESP. Ademais, inexiste ofensa à inércia da jurisdição (artigo 2º do CPC), pois foi a própria autora que propôs a ação, que é desmembrada. Por fim, quanto ao pleito de desistência no que tange à ANTT apresentado nos autos originários e ao exame ou não do mérito sob esse aspecto, o que envolve o tema da existência ou não de requerimento administrativo anterior perante a agência federal, são questões que deverão ser resolvidas na instância a qua e não dizem respeito ao desmembramento do processo, objeto deste recurso. À vista do exame exauriente da demanda com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno (Id 324368240) interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, proferida em sede de cognição sumária. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como DECLARO PREJUDICADO o agravo interno. É como voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO E ENCAMINHAMENTO PARA JUSTIÇA ESTADUAL NO QUE LHE DIZ RESPEITO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. OPERAÇÃO CONJUNTA COM SERVIÇO INTERMUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANTT. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE AUTORIZANDO A OPERAÇÃO CONJUNTA, NO CASO, DA ARTESP, E DO PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.285/2017 E RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.033/2023. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANTT NA AVALIAÇÃO A SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO ÓRGÃO ESTADUAL: PROCEDIMENTO INDEPENDENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DA ANTT. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE EXAMINOU EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. A decisão agravada foi proferida em sede de ação ordinária que trata de pedido de empresa para: "autorizar a Autora a transportar os passageiros nos seccionamentos das linhas Federais no Estado de São Paulo, conforme identificado nos prefixos de linhas e respectivas seções (cidades)". No "decisum", reconheceu-se a competência da Justiça estadual no que se refere à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e determinou-se o desmembramento dos autos, com o envio de cópia dos autos ao juízo estadual para que possa conhecer e julgar tal matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação deve ser desmembrada para julgamento da parte relativa à ARTESP pela Justiça estadual e da parte concernente à ANTT pela Justiça Federal ou se a última deve examinar a demanda integralmente. III. Razões de decidir 3. A autorização final para que uma empresa possa realizar operação conjunta de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros é um ato administrativo privativo da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme Resolução ANTT nº 5.285/2017, em vigor na data da distribuição da ação, e Resolução ANTT nº 6.033/2023, que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2024 e revogou a primeira. Um requerimento deve ser formulado perante a ANTT com a demonstração de alguns pressupostos, entre eles deve ser apresentada prévia declaração do órgão estadual competente autorizando a operação conjunta do serviço intermunicipal com a linha interestadual, no caso, a ARTESP, sobre a qual a ANTT não tem qualquer ingerência ou competência (artigo 127 da Resolução ANTT nº 6.033/2023). Tanto é assim que a agência federal pode "solicitar, a qualquer tempo, que a autorizatária atualize a declaração" mencionada (§ 3º do artigo 128 da mesma resolução), o que, obviamente, deverá ser providenciado em procedimento diverso junto à agência estadual, reitere-se, sem qualquer interferência da primeira. Inexiste, portanto, qualquer fundamento para que a pretensão de suprimento da autorização estadual, exclusivamente, seja examinada pela Justiça Federal e é inaplicável o artigo 45, "caput", do Código de Processo Civil. Dessa forma, é correto o desmembramento do processo, a fim de que a Justiça estadual aprecie essa questão, como ato independente que é, e a Justiça Federal examine o ponto em que o processo foi dirigido à ANTT (artigo 109, inciso I, da CF), com o que não há que se falar em litisconsórcio, e, dessa forma, não haverá usurpação de competência federal pelo juízo estadual. Consigne-se que eventual indeferimento da pretensão direcionada à ANTT não caracteriza decisão conflitante ou violação à instrumentalidade do processo civil, à economia processual ou à segurança jurídica, uma vez que se trata de análise integralmente diversa que apenas levará em conta, no que toca à ARTESP, se existe ou não a prévia autorização estadual e, no mais, o preenchimento de outros requisitos técnico-operacionais, os quais, por sua vez, são de competência federal e não dizem respeito à ARTESP. 4. À vista do exame exauriente da demanda com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, proferida em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANTT nº 5.285/2017; Resolução ANTT nº 6.033/2023, arts. 127 e 128, § 3º; CPC, art. 45; CF/1988, art. 109, I. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
