PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000771-33.2021.4.03.6111
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000771-33.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando, em síntese, a extinção da Execução Fiscal n. 5000540-40.2020.4.03.6111. Intimada a comprovar a garantia do Juízo nos autos do mencionado feito executivo, a embargante apresentou cópia de endosso à Apólice de Seguro Garantia oferecida no processo associado. Embargos julgados extintos, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: o registro da Apólice de Seguro Garantia n. 024612021000107750034003 ainda estava pendente de manifestação da exequente acerca de sua aceitação e análise do Juízo quando da oposição dos presentes embargos; não havendo formalização escorreita da garantia do Juízo, não há ser admitido o processamento dos embargos à execução, nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80; no julgamento do REsp 1.272.827/PE, o C. STJ sedimentou orientação de que o dispositivo do CPC que dispensa a garantia da execução para o oferecimento dos embargos não possui incidência em relação às execuções fiscais, considerando a existência de dispositivo específico em lei especial (artigo 16, § 1º, da LEF); a extinção do presente feito não resultará em prejuízo à ora embargante, à qual será oportunizada o exercício da ampla defesa e contraditório com a adequada formalização da garantia do Juízo e consequente intimação. Interposto recurso de apelação pela embargante, aduzindo: o crédito não tributário em tela é objeto de apólice de seguro ofertada originariamente em Ação Antecipatória de Garantia e endossada nos autos da execução fiscal, devendo, portanto, ser analisado o mérito dos presentes embargos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000771-33.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.272.827/PE, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais, a nova redação do artigo 736 do CPC/73 (artigo 914 do Código de Processo Civil de 2015), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Dispõe o artigo 16, caput e II, da Lei n. 6.830/80, que o oferecimento de Embargos à Execução Fiscal será feito em até 30 (trinta) dias da juntada da prova do seguro garantia, conforme redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Eis o dispositivo: “Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Conquanto hodiernamente haja discussão a respeito da equivalência do seguro garantia e da fiança bancária em relação à garantia em dinheiro, à vista do disposto pelo artigo 835, § 2º, do CPC/15, sólida a jurisprudência quanto à prevalência de dinheiro na ordem de preferência para penhora, consoante disposto no artigo 655 do vetusto Codex processual, ainda vigente no artigo 11 da LEF, nessa hipótese não se sobrepondo o princípio da menor onerosidade ao devedor. A esse respeito, EREsp 1.077.039/RJ, Primeira Seção, Dje 12.04.2011. Porém, não se tratando de substituição, mas de simples oferecimento de seguro garantia em relação à execução, é válida sua oferta, desde que obedecidas as condições mínimas para sua aceitação e salvo recusa da Fazenda Pública, a qual deve expressar sua aceitação – mesma sistemática já existente em relação à carta de fiança. Observe-se que, atualmente, as condições de aceitação de fiança bancária e seguro garantia em relação a créditos inscritos em Dívida Ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal são disciplinadas pela Portaria Normativa PGF n. 41/2022. Na espécie, nos autos da referida execução fiscal a ora apelante apresentou o registro da Apólice de Seguro Garantia n. 024612021000107750034003, em relação à qual o exequente não havia ainda se manifestado quando da oposição dos presentes embargos, nem sido objeto de análise pelo r. Juízo a quo. Ora, o seguro garantia não pressupõe aceite automático, cabendo à Fazenda Pública aceitá-lo ou não. No caso, é fato que o INMETRO em momento algum manifestou sua recusa expressa acerta da apólice oferecida. Assim, impõe-se a anulação do julgado e suspensão dos embargos até que o INMETRO, nos autos da execução fiscal, informe se aceita ou não o seguro garantia, bem como seja feita análise feita pelo r. Juízo a quo acerca dessa garantia. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA. ACEITE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. 2. Embora hodiernamente haja discussão a respeito da equivalência do seguro garantia e da fiança bancária em relação à garantia em dinheiro, à vista do disposto pelo art. 835, §2º, do novo Código de Processo Civil, sólida a jurisprudência quanto à prevalência de dinheiro na ordem de preferência para penhora, consoante disposto no art. 655 do vetusto Codex processual, ainda vigente no art. 11 da LEF, nessa hipótese não se sobrepondo o princípio da menor onerosidade ao devedor. A esse respeito, EREsp 1077039/RJ, 1ª Seção, DJe 12.04.2011. Porém, não se tratando de substituição, mas de simples oferecimento de seguro garantia em relação à execução, é válida sua oferta, desde que obedecidas as condições mínimas para sua aceitação e salvo recusa da Fazenda Pública, a qual deve expressar sua aceitação - mesma sistemática já existente em relação à carta de fiança. 3. Não se olvida que o seguro garantia não pressupõe aceite automático, cabendo à Fazenda Pública aceitá-lo ou não. No entanto, ainda que a discussão acerca de sua validade tenha se arrastado por considerável período, consoante se constata da análise da ação executiva, é fato que o INMETRO em momento algum manifestou sua recusa, não se justificando o que se configurou como recusa ex officio da garantia ofertada. Assim, impõe-se a anulação do julgado e suspensão dos Embargos até que o INMETRO, nos autos da Execução Fiscal, informe se aceita ou não o seguro garantia, após os esclarecimentos prestados pela executada (fls. 121 a 126 da EF). 4. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0037105-45.2015.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 07.02.2019, e-DJF3 Judicial 1 Data: 28.02.2019) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da embargante, para anular a sentença e determinar a suspensão dos presentes embargos à execução fiscal, até manifestação do INMETRO nos autos do feito executivo sobre a aceitação ou não do seguro garantia, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS. SEGURO GARANTIA. ACEITE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela embargante, sustentando que o crédito não tributário em tela é objeto de apólice de seguro ofertada originariamente em Ação Antecipatória de Garantia e endossada nos autos da execução fiscal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de análise dos presentes embargos à execução fiscal em face da apresentação de apólice de seguro garantia em anterior tutela cautelar antecedente e endosso na execução fiscal, na qual não se manifestou o exequente, expressamente, acerca da aceitação ou não desse seguro garantia. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.272.827/PE, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais, a nova redação do artigo 736 do CPC/73 (artigo 914 do Código de Processo Civil de 2015), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 4. Dispõe o artigo 16, caput e II, da Lei n. 6.830/80, que o oferecimento de Embargos à Execução Fiscal será feito em até 30 (trinta) dias da juntada da prova do seguro garantia, conforme redação dada pela Lei n. 13.043/2014. 5. Conquanto hodiernamente haja discussão a respeito da equivalência do seguro garantia e da fiança bancária em relação à garantia em dinheiro, à vista do disposto pelo artigo 835, § 2º, do CPC/15, sólida a jurisprudência quanto à prevalência de dinheiro na ordem de preferência para penhora, consoante disposto no artigo 655 do vetusto Codex processual, ainda vigente no artigo 11 da LEF, nessa hipótese não se sobrepondo o princípio da menor onerosidade ao devedor. A esse respeito, EREsp 1.077.039/RJ, Primeira Seção, Dje 12.04.2011. 6. Não se tratando de substituição, mas de simples oferecimento de seguro garantia em relação à execução, é válida sua oferta, desde que obedecidas as condições mínimas para sua aceitação e salvo recusa da Fazenda Pública, a qual deve expressar sua aceitação – mesma sistemática já existente em relação à carta de fiança. 7. Atualmente, as condições de aceitação de fiança bancária e seguro garantia em relação a créditos inscritos em Dívida Ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal são disciplinadas pela Portaria Normativa PGF n. 41/2022. 8. Na espécie, nos autos da referida execução fiscal a ora apelante apresentou o registro da Apólice de Seguro Garantia n. 024612021000107750034003, em relação à qual o exequente não havia ainda se manifestado quando da oposição dos presentes embargos, nem sido objeto de análise pelo r. Juízo a quo. 9. O seguro garantia não pressupõe aceite automático, cabendo à Fazenda Pública aceitá-lo ou não. No caso, é fato que o INMETRO em momento algum manifestou sua recusa expressa acerta da apólice oferecida. 10. Impõe-se a anulação do julgado e suspensão dos embargos até que o INMETRO, nos autos da execução fiscal, informe se aceita ou não o seguro garantia, bem como seja feita análise feita pelo r. Juízo a quo acerca dessa garantia. Precedente de minha Relatoria. IV – DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados LEF, artigos 11 e 16, caput, inciso II, § 1º, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014 CPC/1973, artigo 736 CPC/2015, artigos 835, § 2º, 914 Portaria Normativa PGF n. 41/2022 Jurisprudências relevantes citadas STJ, Primeira Seção, REsp 1.272.827/PE STJ, Primeira Seção, EREsp 1.077.039/RJ TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0037105-45.2015.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 07.02.2019, e-DJF3 Judicial 1 Data: 28.02.2019 |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
