PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004700-96.2024.4.03.6102
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: MARIA MADALENA J L TRANSPORTES LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 303605960) da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra sentença (ID 303605959) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista não comprovada a adoção das medidas prévias à propositura da demanda previstas pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora o crédito exigido seja superior a R$10.000,00. Sem condenação em honorários advocatícios. Em seu Apelo, a ANTT argumenta não se aplicar ao caso o Tema 1.184/STF, requerendo a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O Em 19.12.2023 o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.355.208, firmou tese a respeito das demais condições que ensejam a propositura das Execuções Fiscais, bem como de sua extinção – Tema 1.184/STF, conforme segue: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Observa-se, por fim, que as disposições em questão sopesam o interesse de agir e a disparidade entre o custo das ações executivas e as cobranças de baixo valor, privilegiando os princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade; ainda, que não há retroatividade, aplicando-se as medidas prévias apenas às Execuções Fiscais propostas após o advento da Resolução 547/CNJ. A tese firmada no julgamento do RE 1.355.208, publicada em 02.04.2024 – Tema 1.184/STF – e a Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024, estabelecem demais condições que ensejam a propositura e a extinção das Execuções Fiscais. Preveem-se dois casos antes e dois após o ajuizamento: A) antes de ajuizar a ação executiva, exige-se do exequente que promova 1) tentativa de conciliação, 2) oferecimento de acordo/transação, 3) notificação para pagamento, 4) isenção parcial, anistia limitada, entre outras soluções administrativas que julgue pertinentes para o pagamento do crédito inadimplido. Presume-se cumprida qualquer uma das medidas acima quando prevista por ato normativo editado pelo exequente. B) malsucedida alguma das tentativas, ainda antes da propositura da demanda o Exequente deve protestar o título, salvo 1) se a medida comprovadamente não se mostrar eficiente, 2) se a inscrição do débito for comunicada aos serviços de proteção ao crédito, 3) se averbada a CDA em órgãos de registros de bens e direitos penhoráveis ou arrestáveis, ou 4) se o Exequente indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado quando da propositura da Execução Fiscal. Em relação às Execuções Fiscais já propostas, são passíveis de extinção: A) as cujo débito não ultrapasse R$10.000,00 quando de sua propositura, além de passado mais de 1 ano sem movimentação útil para a citação do executado ou localização de bens penhoráveis – o prazo pode ser estendido por 90 dias se o exequente, assim requerendo, demonstre que nesse período poderá localizar bens, e B) as que não contem com indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. A extinção da demanda não impede que o exequente novamente proponha Execução Fiscal, caso encontre bens do penhorado e se não esgotado o prazo prescricional. Pois bem. É cediço que a Resolução 547/CNJ se volta à extinção de Execuções Fiscais de baixo valor, a teor de seu art. 1º, caput, assim entendidas as ações em que exigido valor inferior a R$10.000,00. Ainda que considerada a incidência da Resolução 547/CNJ para Execuções Fiscais em que cobrado débito acima de R$10.000,00, exigindo-se “adoção de solução administrativa”, a exemplo de “lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa”, a teor do art. 2º, caput, e §1º, da Resolução, cumpre frisar a notória existência de programas de transação ou parcelamento de créditos da Fazenda Pública no âmbito federal, o que ora ocorre por força da Lei 13.988/2020, que dispõe sobre diversas modalidades de adimplemento de créditos tanto de natureza tributária quanto não tributária, inscritos em Dívida Ativa da União, das autarquias ou das fundações públicas federais. No caso em tela, é exigido crédito tributário no valor de R$22.403,30 (ID 303605951 e 303605952), bem como em vigor lei geral para facilitação de adimplemento de créditos da Fazenda Pública em âmbito federal, o que basta para afastar a incidência da Resolução. Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para afastar a incidência da Resolução 547/CNJ e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, conforme fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. CRÉDITO SUPERIOR A R$10.000,00. EXISTÊNCIA DE LEI GERAL PARA FACILITAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. LEI 13.988/2020.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença pela qual foi extinta a ação executiva com base na Resolução 547/CNJ, uma vez não comprovada a adoção das medidas prévias à propositura da demanda previstas pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicabilidade do disposto pela Resolução 547/CNJ às execuções fiscais para cobrança de valor superior a R$10.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
3.1. É cediço que a Resolução 547/CNJ se volta à extinção de Execuções Fiscais de baixo valor, a teor de seu art. 1º, caput, assim entendidas as ações em que exigido valor inferior a R$10.000,00.
3.2. Ainda que considerada a incidência da Resolução 547/CNJ para Execuções Fiscais em que cobrado débito acima de R$10.000,00, exigindo-se “adoção de solução administrativa”, a exemplo de “lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa”, a teor do art. 2º, caput, e §1º, da Resolução, cumpre frisar a notória existência de programas de transação ou parcelamento de créditos da Fazenda Pública no âmbito federal, o que ora ocorre por força da Lei 13.988/2020, que dispõe sobre diversas modalidades de adimplemento de créditos tanto de natureza tributária quanto não tributária, inscritos em Dívida Ativa da União, das autarquias ou das fundações públicas federais.
3.3. No caso em tela, é exigido crédito tributário no valor de R$22.403,30 (ID 303605951 e 303605952), bem como em vigor lei geral para facilitação de adimplemento de créditos da Fazenda Pública em âmbito federal, o que basta para afastar a incidência da Resolução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelo provido.
Tese de Julgamento:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”
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Dispositivos relevantes citados: art. 1º e art. 2º da Resolução 547/CNJ.
Jurisprudência relevante citada: RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
