PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019563-53.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: MEDICOL MEDICINA COLETIVA S/A
Advogado do(a) APELADO: HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO - SP239082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 28.04.2011 pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face de MEDICOL MEDICINA COLETIVA S/A, objetivando a cobrança de valor relativo ao ressarcimento ao SUS, conforme CDA n. 3106-20, inscrito em Dívida Ativa em 15.03.2011, com vencimento inicial em 17.03.2006. Despacho citatório proferido em 06.05.2011. Em 27.05.2011 a executada ofereceu bem móvel à penhora, o qual não foi aceito pela exequente. Em 24.11.2014 foi determinado pelo r. Juízo a quo que a executada regularizasse sua representação processual, providência não cumprida pela mesma no prazo assinalado. Determinado, em 23.04.2015, a busca de ativos financeiros em nome da executada, via BacenJud. Em 03.06.2015 a ANS requereu a busca de ativos financeiros em nome da incorporadora da executada (SAÚDE MEDICOL S/A), via BacenJud/Sisbacen e, se necessário, sua citação. Deferida, em 02.07.2018, a citação da incorporadora da executada. Certificado pelo Oficial de Justiça, em 16.08.2019, que a empresa Saúde Medicol S/A teve sua falência decretada (Processo n. 1073832-84.2016.8.26.0100). Em 22.09.2021 a ANS requereu nova tentativa de citação da executada, em outro endereço. Em 28.03.2023, antes da análise do pedido de citação e penhora de bens da incorporadora, foi proferido despacho determinando que a exequentes se manifestasse quanto à possibilidade de ter havido prescrição intercorrente, considerando o entendimento definido pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, tendo a ANS se quedado inerte. Por sentença proferida em 23.09.2023, foi reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pela ANS, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019563-53.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: MEDICOL MEDICINA COLETIVA S/A Advogado do(a) APELADO: HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO - SP239082-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei de Execução Fiscal, assim dispõe em seu art. 40: “Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)” A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. Digno de nota que o Min. Relator, por ocasião de seu segundo e último aditamento ao voto, assim sintetizou as teses expostas: “considero que o presente repetitivo possui três núcleos essenciais que necessitam de ser preservados, sob pena de não possuir qualquer eficácia material: 1º) a contagem da suspensão a partir da ciência/intimação da Fazenda Pública, independentemente de o juiz ter expressamente determinado a suspensão; 2º) a irrelevância das petições fazendárias infrutíferas; e 3º) a caracterização das nulidades nesse procedimento como relativas”. Na espécie, conforme se constata da cronologia dos autos descrita no relatório, após a citação da devedora originária (MEDICOL MEDICINA COLETIVA S/A), em 17.05.2011, a ora apelante requereu a citação da incorporadora da executada em 03.06.2015, a qual foi deferida em 02.07.2018 e restou infrutífera em 16.08.2019. Em 24.09.2021 houve novo pedido de citação da incorporadora (SAÚDE MEDICOL S/A) em novo endereço, sendo que em 28.03.2023 foi proferido despacho para que a exequente se manifestasse acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Ora, desde a citação da devedora originária, em 17.05.2011, não logrou a exequente em localizar bens de propriedade da executada, passíveis de penhora, nem de indicar corretamente o endereço da incorporadora da devedora, até 24.09.2021. Assim, há se reconhecer que este feito executivo está há muitos anos sem qualquer localização da executada originária ou de sua incorporadora, ou de bens passíveis de constrição, tendo sido proferida sentença de extinção em setembro de 2023, cerca de 12 (doze) anos após a citação da devedora originária e de 8 (oito) anos desde o pedido de citação da incorporadora da executada. Desse modo, restou ultrapassado o lapso prescricional quinquenal intercorrente, havendo se ressaltar que, conforme consolidado pela mencionada Corte Superior, o prazo prescricional não é interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos, sendo irrelevantes as petições fazendárias infrutíferas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da exequente, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação da exequente, sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ocorrência ou não de prescrição intercorrente. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 4. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 5. Na espécie, acompanhando-se a cronologia dos fatos ocorridos no curso desta execução fiscal, verifica-se que desde a citação da sociedade devedora originária (em 2011) não logrou a exequente em localizar bens de propriedade da executada, passíveis de penhora, nem de indicar corretamente o endereço da incorporadora da devedora (em 2021), restando ultrapassado, assim, o lapso prescricional quinquenal intercorrente. 6. Há se ressaltar que, conforme consolidado pela mencionada Corte Superior, o prazo prescricional não é interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos, sendo irrelevantes as petições fazendárias infrutíferas. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação da exequente não provido. Dispositivo relevante citado Lei n. 6.830/1980, artigo 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º Jurisprudência relevante citada STJ, Primeira Seção, REsp 1.340.553/RS – Temas 566/571 |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
