PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029227-51.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: PERCON CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILMAR LUIZ PANATTO - SP101267-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PERCON CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar para que a autoridade impetrada, no prazo de 24 horas, libere a adesão à transação tributária do edital vigente, viabilizando-a no prazo previsto. A agravante relata que se o contribuinte ficou inadimplente em parcelamento anterior certamente decorreu do insuportável peso da gigantesca carga tributária que sufoca a todas na atualidade do nosso sofrido País. Afirma que o ato administrativo despreza a boa-fé do contribuinte em voltar a ficar regular perante o fisco somente após um prazo de 2 (dois) anos. Defende que não há vedação para o que se pretende, bem como sustenta que, se a tutela não for concedida, haverá lesão grave e de difícil reparação. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta. O MPF em seu parecer (ID 350140455), opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Voto
Consta da r. decisão agravada: "Cinge-se a demanda acerca da possibilidade de adesão à transação tributária prevista no edital PGDAU nº 11/2025, com prazo final até o dia 30/09/2025. O documento anexado ao ID 415496176, referente à consulta ao Sistema Regularize acerca da simulação de negociação, demonstra a impossibilidade de adesão à transação disponibilizada motivada por negociação rescindida, que impede a adesão do impetrante a uma nova opção de negociação. O artigo 4º da Lei n. 13.988/2020 assim dispõe: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. A rescisão da transação não é automática. Nesse sentido, o § 1º do art. 4º da Lei 13.988/2020 prevê expressamente a notificação do devedor para impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias, de forma que a rescisão depende do reconhecimento pela Administração Tributária de que foram desrespeitados os termos do acordo anterior. E, uma vez consolidada a rescisão, ao contribuinte incidirá a vedação para nova transação no prazo previsto. A adesão à transação, que é um benefício fiscal, sujeita o contribuinte ao cumprimento das disposições legais e regulamentares, que devem ser interpretadas restritivamente. No caso sob exame, especialmente o documento anexado ao ID 415496181 - Pág. 1, comprova que há transação rescindida em 25/04/2025 que impede adesão a nova transação, o que está em consonância com a lei de regência. Não se vislumbra, ao menos por ora, qualquer ilegalidade ou ato abusivo perpetrado pela autoridade. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR." As razões trazidas pela agravante não me convencem do alegado desacerto da decisão recorrida. A transação corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação aplicável à espécie. No caso concreto, a própria agravante reconhece a inadimplência de transação anterior. Além disso, a norma não prevê a rescisão automática. Significa dizer, portanto, que há necessidade de prévia intimação do devedor para eventual impugnação, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório. A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. TRANSAÇÃO - EDITAL PGDA Nº 06/2024. PORTARIA PGFN Nº 9.924/2020. LEI 13.988/2020. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 13.998/2020, é vedada a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de 2 (dois) anos, aos contribuintes com anterior transação rescindida. 2.O art. 8º da Portaria PGFN nº 9.924/2020 prevê que "à transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União aplica-se, no que couber, a Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, em especial as hipóteses e os procedimentos de rescisão previstos em seus arts. 48 a 56." 3. No caso, nos termos da Consulta de Negociação, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (ID nº 348795543 dos autos principais), é possível verificar que o último pagamento do acordo ocorreu em 28/03/2024, o início do processo de notificação ocorreu em 05/2024. Após o andamento das demais etapas, em 14/08/2024, houve a rescisão por ausência de resposta. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000165-63.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025) (grifo nosso) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de permitir a adesão da parte impetrante ao programa de transação tributária regido pelo Edital PGDAU nº 06/2024, com encerramento em 31/05/2025, não obstante a existência de transação anterior rescindida por inadimplemento. A autoridade apontada como coatora indeferiu a adesão com fundamento na vedação legal prevista no artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa administrativa à adesão da impetrante a novo programa de transação tributária, com fundamento na vedação temporal de dois anos imposta pelo artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, diante da rescisão anterior motivada por inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 veda expressamente, pelo prazo de dois anos, a formalização de nova transação por contribuintes que tenham rescindido programa anterior, ainda que relativa a débitos distintos. 4. A referida vedação tem respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que visa preservar a confiança da Administração na boa-fé e capacidade de adimplemento dos contribuintes, além de evitar abusos por meio de sucessivas adesões e inadimplementos. Precedentes. 5. A transação tributária é ato jurídico de natureza discricionária, vinculada à conveniência e oportunidade do ente federativo, conforme o artigo 1º da Lei n. 13.988/2020, não configurando direito subjetivo do contribuinte. 6. Ao Judiciário não compete revisar os critérios legais de elegibilidade ou criar exceções à vedação legal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. _________ Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002156-74.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 26/06/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000889-67.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028141-79.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000461-19.2025.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/08/2025, Intimação via sistema DATA: 01/09/2025) A r. decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para que a autoridade impetrada, no prazo de 24 horas, libere a adesão à transação tributária do edital vigente, viabilizando-a no prazo previsto. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de afastamento da aplicação automática da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. III. Razões de decidir 3. A transação corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação aplicável à espécie. 4. No caso concreto, a própria agravante reconhece a inadimplência de transação anterior. 5. Além disso, a norma não prevê a rescisão automática. Significa dizer, portanto, que há necessidade de prévia intimação do devedor para eventual impugnação, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/20, art. 4º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000165-63.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, julgado em 25/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025; TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031394-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, julgado em 09/05/2025, Intimação via sistema DATA: 13/05/2025; TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000461-19.2025.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, 4ª Turma, julgado em 27/08/2025, Intimação via sistema DATA: 01/09/2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
