PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000285-53.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ENGEMAP ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO LTDA.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES LIMA - RJ179790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face da r. sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por ENGEMAP ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO LTDA em face de ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS e do AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, a fim de obter o afastamento da aplicação da multa de 30% do valor agregado da mercadoria por falta de emissão da Licença de Importação, bem como da multa de 1% do valor agregado da mercadoria em virtude de declaração inexata. Requer o afastamento da apresentação de licença de importação e o prosseguimento do desembaraço aduaneiro com a liberação da mercadoria. Alega a impetrante que é proprietária do equipamento LASER Q780 LIDAR, Serial Number 9999183, fabricado pela empresa RIEGL LASER MEASUREMENT SYSTEMS, localizada na Áustria, e precisou exportá-lo temporariamente, nos termos do artigo 109, § 1º, da IN 1600/15 em virtude da apresentação de defeito dentro do prazo de garantia. Aduz que a exportação se deu em 14 de outubro de 2022, com posterior extinção do regime aduaneiro especial e reimportação da mercadoria reparada, conforme o inciso II do art. 117 da IN 1600/15. Contudo, na reimportação da DI n° 22/2570080-9, em 27 de dezembro de 2022, a mercadoria foi parametrizada no canal vermelho e houve interrupção do despacho para o recolhimento das multas. Sustenta a necessidade de licença de importação apenas no caso de importação originária. A autoridade impetrada sustentou que a reimportação de mercadoria exportada temporariamente para aperfeiçoamento passivo está sujeita a despacho de importação, formalizado mediante declaração de importação, que exige licença de importação de mercadoria usada, ou declaração simplificada de importação, que não exige a licença. Assinala que o registro da DI só foi possível porque foi inserida a informação falsa de que a mercadoria era nova. Salienta que a Portaria SECEX nº 23/11 regulamenta a obtenção de LI para mercadoria usada e prevê que a importação de material usado está sujeita a licenciamento não automático. A impetrante requereu a imediata análise do pedido liminar e destacou que não se trata de importação, mas sim de reimportação, e que a “exigência de licenciamento não automático diz respeito à importação de mercadoria estrangeira usada, ou seja, ao primeiro ingresso de bens importados no país, hipótese esta distinta da reimportação de bens exportados para reparo, justamente o caso ora em comento”. Aduz, ainda, que o sistema onde é feito o registro da DI obriga o importador a apresentar LI quando esta é inexigível, de modo que por isso a impetrante informou se tratar de mercadoria nova, e não usada.” O pedido liminar foi deferido para determinar a retomada do desembaraço aduaneiro da DI 22/2570080-9, independentemente do pagamento das multas impostas com fundamento nos arts. 706, inc. I, alínea ‘a’, e 711, do Decreto n.º 6.759/2009, não havendo outros óbices para tanto. A autoridade impetrada prestou informações complementares, noticiando o cumprimento da decisão liminar. O MM. Juiz a quo, confirmou a liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC), nos termos da fundamentação supra, para determinar a retomada do desembaraço aduaneiro da DI 22/2570080-9, independentemente da exigência de licença de importação e do pagamento das multas impostas com fundamento nos artigos 706, inc. I, alínea ‘a’, e 711, do Decreto n.º 6.759/2009, não havendo outros óbices para tanto. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. Em razões recursais, requer a impetrada a reforma do decisum com a denegação da segurança. Com contrarrazões, vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
V O T O Sem razão a apelante a r. sentença será mantida. Senão vejamos. De acordo com a petição inicial, pretende a impetrante a dispensa da apresentação de licença de importação, bem como o afastamento de multas aplicadas pela autoridade impetrada como condições para o despacho aduaneiro de mercadoria objeto de reimportação, conforme DI nº 22/2570080-9, promovendo-se a imediata retomada do desembaraço aduaneiro. Alega que a mercadoria em questão já havia sido nacionalizada e foi encaminhada ao exterior para reparos, pois apresentou defeito em seu uso, dentro do prazo de garantia, com observância do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Posteriormente, a mercadoria reingressou no território nacional, porém, a DI foi parametrizada para o canal vermelho e, após inspeção física, o despacho aduaneiro foi interrompido, para o pagamento de multa de 30% do VA, ante a ausência de LI, e de 1% do VA, devido à declaração inexata de se tratar de mercadoria nova, com fundamento nos arts. 706 e 711, do Regulamento Aduaneiro, respectivamente. A impetrante apresentou diversos documentos entre eles: RMA, nota fiscal de remessa, AWB e extrato simplificado da DU-E, bem como Declaração de Importação nº 22/2570080-9, registrada em 27/12/2022, referente à reimportação, na qual relacionou, no termo de adição, o Registro de Exportação - RE n.º 22BR0017697520 (pág. 3). O Decreto n.º 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro - disciplina o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo nos arts. 449 a 457: “Art. 449. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º). § 1o O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. (...) Art. 454. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação: I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; II - importação de produto equivalente nos termos do art. 444 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput); ou III - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime. (...) Acerca da exigência de licenciamento de importação, o Regulamento Aduaneiro dispõe, no art. 550: "Art. 550. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX." Como se vê, o Regulamento Aduaneiro prevê expressamente o licenciamento apenas nas hipóteses de importação, não mencionando a reimportação de mercadorias sujeitas a regime especial de exportação temporária. A Portaria SECEX 23/2011, por sua vez, dispõe sobre a exigência de licenciamento não automático nas importações, nos seguintes termos: “Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações: (...) e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria; (...) Art. 43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior. §1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios. §2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.” (g.n.) Como se vê, a Portaria SECEX 23/2011 exige o licenciamento não automático na importação de mercadorias usadas e, em interpretação a contrario sensu do §2º do art. 43, indica que essa exigência também abrange mercadorias usadas em casos de reimportação, com as exceções previstas no dispositivo. A autoridade coatora defende a legalidade das multas aplicadas com fundamento no referido ato normativo, considerando que a mercadoria em apreço não se situa dentre as exceções previstas para a exigibilidade de LI na reimportação de mercadorias usadas. Não obstante, como visto, o Decreto nº 6.759/2009 prevê a exigência de licenciamento de importação apenas na hipótese de importação. Dessa forma, nesse ponto, a Portaria SECEX 23/2011 vai além do Regulamento Aduaneiro, ao dispor sobre a exigência de licenciamento na reimportação de mercadoria usada, não se prestando a fundamentar a imposição de multa sem o amparo de normas de hierarquia superior. Deste modo, ainda que a autoridade impetrada entenda que a importação de toda a mercadoria usada, inclusive aquelas que foram objetos de exportação temporária, estão sujeitas a Licença de Importação LI, conforme determinação da Portaria 23/2011, é descabível tal entendimento, uma vez que a nominada Portaria não pode se sobrepor ao estabelecido ao Regulamento Aduaneiro. Registre-se, ainda, que o art. 706, do Regulamento Aduaneiro, ao prever a multa imposta à impetrante em razão da ausência de LI, assim estipula: “Art. 706. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, caput e § 6º, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o): I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea b, e § 6º, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o);” (g.n) Dessa forma, como se vê, o Regulamento Aduaneiro prevê a imposição da multa de 30% do VA, em caso de ausência de LI, em caso de importação de mercadoria desembaraçada no regime comum de importação, a reforçar que não se aplica a multa por exigência de LI na reimportação de mercadoria sujeita a regime especial de exportação temporária. Nesse sentido: No tocante à multa por declaração falsa, de acordo com a fundamentação da r. sentença a qual transcrevo deve ser afastada. Nesse sentido: "(...)No tocante à multa por declaração falsa, o art. 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro, assim dispõe: “Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 1º): (...) III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.” No caso, é certo que a impetrante, ao registrar a DI, declarou se tratar de mercadoria nova, e não usada, o que não condiz com a realidade. Não obstante, resta evidente, tanto das manifestações da autoridade impetrada, quanto da impetrante, que o sistema não permite que a impetrante registre a DI com a informação de se tratar de mercadoria usada sem a exigência indevida da LI. Nesse sentido, conforme consta das informações de ID 273737721: 15. Cabe ainda esclarecer que o registro no SISCOMEX de uma DI de mercadoria usada, o importador deverá informar no sistema essa condição de USADA, e não se utilizar de subterfúgio para inibir a exigência de LI pelo sistema. Por outro lado, quando o importador informa a condição de usada, não haverá o registro da DI enquanto não se obtenha a devida LI. Tal restrição é imposta pelo sistema, com vista se promova a importação de bens usados como se novos fossem. 16. Observa-se que, na DI guerreada, o importador informou a referida condição de NOVA com intuito de afastar a exigência de LI pelo sistema de mercadoria que retornava após conserto. Claramente, o importador usou esse modus operandi para se eximir de obter a LI de material usado, que seria automaticamente exigida pelo sistema caso ele tivesse declarado a real condição da mercadoria que importava, ou seja, usada. Tal expediente não se reveste de mero equívoco, mas, sim, de tentativa de burla ao sistema, uma vez que a parametrização se faz diante das condições declaradas pelo importador. Dessa forma, a declaração de se tratar de mercadoria nova, embora inverídica, ao que tudo indica, foi realizada exclusivamente a fim de evitar a exigência indevida de LI no caso, uma vez que o sistema não permitiria o registro de outra forma. Nesse contexto, não se pode punir a impetrante por se valer dessa estratégia para evitar a imposição descabida. Ressalte-se, ainda, que a autoridade impetrada não apontou outras repercussões da declaração da impetrante no caso, além de determinar a exigência ou não de LI. Dessa forma, é devida a dispensa da licença de importação, bem como das multas impostas como exigência para a continuidade do desembaraço aduaneiro da mercadoria em questão, devendo ser integralmente mantida a decisão liminar. (...)" Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO. ADUANEIRO. REIMPORTAÇÃO. ART. 92, § 4º, DO DECRETO-LEI N.º 37/66. EQUIPAMENTO. CONSERTO NO EXTERIOR. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.
1. A impetrante importou da Shanghai Jiuzhieletronic Co. Ltd., 5 (cinco) aparelhos para medição de capacitância e fator de dissipação, sendo que um deles apresentou defeito na calibração, razão pela qual solicitou o regime de exportação temporária para os devidos reparos pelo fabricante, nos termos do art. 449 do Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro e Portaria MF nº 675/1994
2. A exportação temporária foi deferida em 22/02/2012 e em 11/05/2012, ocorreu o retorno do aparelho e foi emitida pela impetrante a Declaração Simplificada de Importação (DSI) nº 12/0016176-5, utilizando-se do regime tributário "Não -incidência".
3. Para melhor identificar o aparelho importado, em 12/06/2012, a fiscalização solicitou laudo técnico para se cientificar que o aparelho que retornava era o mesmo que seguira para o conserto, tendo em vista a falta de códigos identificadores do bem, quais sejam part-number e número de série.
4. Consta do laudo técnico, carreado às fls. 127v/128: Após vistoria física e análise da documentação disponível, concluímos que a descrição da mercadoria vistoriada está parcialmente correta e que pelas evidencias indicadas, é nossa opinião tratar-se do mesmo aparelho de medição exportado conforme RE mencionado anteriormente, sendo portanto aparelho usado."
5. Ao contrário do alegado pela apelante, o laudo foi conclusivo que se trata do mesmo equipamento exportado para reparo, razão pela qual não há que se falar em incidência de tributo, nos termos do art. 92, §4º do Decreto-lei nº 37/66, que estabelece que a reimportação de mercadoria exportada na forma desse artigo não constitui fato gerador do imposto de importação, confira-se:
6. Tratando-se da mesma mercadoria destinada a reparos no exterior sob regime de exportação temporária, mister a manutenção da r. sentença que determinou a liberação do aparelho.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos."
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 344009 - 0008875-90.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 07/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019 )
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO. ADUANEIRO. REIMPORTAÇÃO. ART. 92, § 4º, DO DECRETO-LEI N.º 37/66. EQUIPAMENTO. CONSERTO NO EXTERIOR EM GARANTIA. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.
- A impetrante importou 82 (oitenta e duas) peças "transponder óptico" com o recolhimento total da tributação, dos quais 77 (setenta e sete) apresentaram defeito, razão pela qual se utilizou do regime aduaneiro especial de substituição em garantia (Portaria n° 150/82), averbando os Registros de exportação n° 08/1671752-001 e 08/1671933-001, vinculadas às Declarações de Importação n° 08/1266144-8 08/1188054-5, cujo procedimento foi instruído por laudo técnico.
- Malgrado os equipamentos não terem sido substituídos pela fabricante estrangeira, referidos "transponder" foram consertados e devolvidos em garantia, sendo imprópria a afirmação da prática de importação de produto usado.
- Ao contrário do alegado pela União, ficou comprovado que se tratam das mesmas 77 (setenta e sete) peças exportadas - no mencionado registro de exportação foram descritos todos os números de série das peças -, a fim de serem substituídas ou consertadas, não havendo de se falar em incidência tributária, aplicando-se ao caso a previsão contida no art. 92, §4º, do Decreto-Lei nº 37/66, que estabelece que a reimportação de mercadoria exportada na forma desse artigo não constitui fato gerador do imposto de importação, confira-se: Art. 92 - Poderá ser autorizada, nos termos do regulamento, a exportação de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos § 2º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 2 (dois) anos § 3º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. § 4º - A reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto.
- A circunstância constante dos autos pode não se amoldar perfeitamente aos preceitos supracitados, contudo o direito da impetrante exsurge, de modo que à questão, ora trazida a esta apreciação judicial, a autoridade impetrada deveria ter lançado mão da aplicação da norma de exceção prevista na Portaria SRF n° 1703/98 e relevado a inobservância das normas processuais de exportação temporária.
- Por se tratar das mesmas peças destinada a reparos em garantia no exterior sob regime de exportação temporária, deve ser mantida a r. sentença em todos os seus fundamentos.
- Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal."
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 332629 - 0007679-98.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 30/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO. ADUANEIRO. REIMPORTAÇÃO. ARTS. 706, I "a" e 711, DECRETO-LEI N.º 6759/2009. MERCADORIA USADA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. De acordo com a petição inicial, pretende a impetrante a dispensa da apresentação de licença de importação, bem como o afastamento de multas aplicadas pela autoridade impetrada como condições para o despacho aduaneiro de mercadoria objeto de reimportação, conforme DI nº 22/2570080-9, promovendo-se a imediata retomada do desembaraço aduaneiro.
2. Alega que a mercadoria em questão já havia sido nacionalizada e foi encaminhada ao exterior para reparos, pois apresentou defeito em seu uso, dentro do prazo de garantia, com observância do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
3. Posteriormente, a mercadoria reingressou no território nacional, porém, a DI foi parametrizada para o canal vermelho e, após inspeção física, o despacho aduaneiro foi interrompido, para o pagamento de multa de 30% do VA, ante a ausência de LI, e de 1% do VA, devido à declaração inexata de se tratar de mercadoria nova, com fundamento nos arts. 706 e 711, do Regulamento Aduaneiro, respectivamente.
4. A impetrante apresentou diversos documentos entre eles: RMA (ID. 273006467), nota fiscal de remessa, AWB e extrato simplificado da DU-E, bem como Declaração de Importação nº 22/2570080-9, registrada em 27/12/2022, referente à reimportação, na qual relacionou, no termo de adição, o Registro de Exportação - RE n.º 22BR0017697520 (pág. 3).
5. O Decreto n.º 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro - disciplina o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo nos arts. 449 a 457:“Art. 449. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º).§ 1o O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.(...)Art. 454. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada;II - importação de produto equivalente nos termos do art. 444 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput); ouIII - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.(...)
6. Acerca da exigência de licenciamento de importação, o Regulamento Aduaneiro dispõe, no art. 550:"Art. 550. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX."
7. Como se vê, o Regulamento Aduaneiro prevê expressamente o licenciamento apenas nas hipóteses de importação, não mencionando a reimportação de mercadorias sujeitas a regime especial de exportação temporária.
8. A Portaria SECEX 23/2011 exige o licenciamento não automático na importação de mercadorias usadas e, em interpretação a contrario sensu do §2º do art. 43, indica que essa exigência também abrange mercadorias usadas em casos de reimportação, com as exceções previstas no dispositivo.
9. A autoridade coatora defende a legalidade das multas aplicadas com fundamento no referido ato normativo, considerando que a mercadoria em apreço não se situa dentre as exceções previstas para a exigibilidade de LI na reimportação de mercadorias usadas.
10. Não obstante, como visto, o Decreto nº 6.759/2009 prevê a exigência de licenciamento de importação apenas na hipótese de importação. Dessa forma, nesse ponto, a Portaria SECEX 23/2011 vai além do Regulamento Aduaneiro, ao dispor sobre a exigência de licenciamento na reimportação de mercadoria usada, não se prestando a fundamentar a imposição de multa sem o amparo de normas de hierarquia superior.
11. Deste modo, ainda que a autoridade impetrada entenda que a importação de toda a mercadoria usada, inclusive aquelas que foram objetos de exportação temporária, estão sujeitas a Licença de Importação LI, conforme determinação da Portaria 23/2011, é descabível tal entendimento, uma vez que a nominada Portaria não pode se sobrepor ao estabelecido ao Regulamento Aduaneiro.
12. O Regulamento Aduaneiro prevê a imposição da multa de 30% do VA, em caso de ausência de LI, em caso de importação de mercadoria desembaraçada no regime comum de importação, a reforçar que não se aplica a multa por exigência de LI na reimportação de mercadoria sujeita a regime especial de exportação temporária. No tocante à multa por declaração falsa, de acordo com a fundamentação da r. sentença deve ser afastada.
13. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
