PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000543-13.2025.4.03.6307
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDNA MARLY MOLTOCARO TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOLTOCARO TEIXEIRA - SP179080-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAO PAULO PREVIDENCIA, MUNICIPIO DE MANDURI
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de ação de conhecimento pela qual Edna Marly Moltocaro Teixeira busca o reconhecimento de isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos provenientes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), da São Paulo Previdência (SPPREV) e do Município de Manduri/SP, com fundamento em alegada condição de portadora de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título desde 30/06/2020. Na petição inicial, a parte autora narrou ser aposentada pelo RGPS e pela SPPREV, tendo ainda exercido atividade laboral junto ao Município de Manduri até setembro de 2024. Alegou que, em 2020, foram detectadas graves arritmias cardíacas por meio de exames Holter e cateterismo, culminando no implante de marcapasso definitivo em 19/08/2020 (CID I49.9), condição que, a seu ver, configura cardiopatia grave para fins da isenção pretendida. Sustentou que pedidos administrativos de isenção formulados junto à SPPREV e ao INSS foram indeferidos. Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão da retenção do imposto de renda na fonte, bem como a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados, com correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.705,28 (id 354489027). A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição dos valores recolhidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento. No mérito, sustentou que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 somente alcança proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não se estendendo a rendimentos de atividade, e que a documentação apresentada seria insuficiente para comprovar a condição de portadora de cardiopatia grave. Formulou quesitos para eventual perícia médica e impugnou o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que a parte autora aufere renda superior ao limite de isenção do imposto de renda. Informou não ter interesse na realização de conciliação (id 354489451). A SPPREV e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentaram contestação conjunta. Em caráter preliminar, a Fazenda Estadual arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a SPPREV, na condição de autarquia com personalidade jurídica própria e destinatária dos recursos previdenciários, seria o ente adequado para figurar no polo passivo. No mérito, ambas sustentaram que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a isenção, notadamente a comprovação da doença grave por laudo pericial oficial, acrescentando que laudo pericial realizado administrativamente pela SPPREV teria atestado a inexistência da patologia apta a ensejar a isenção. Requereram a improcedência do pedido (id 354489455). Em 11/08/2025, o perito judicial nomeado pelo juízo apresentou laudo médico pericial. O perito examinou a autora e analisou os documentos constantes dos autos, identificando como diagnóstico nosológico arritmia cardíaca (CID-10 I49) com correção por uso de marcapasso (CID-10 Z45.0). Concluiu que a periciada "apresenta cardiopatia de estratificação moderada, com bom controle e estabilidade clínica, não configurando, no momento da presente análise pericial, cardiopatia grave", fundamentando que os critérios médicos para caracterização de cardiopatia grave — como insuficiência cardíaca congestiva em graus avançados (NYHA III ou IV), arritmias malignas persistentes, disfunção ventricular significativa ou instabilidade clínica contínua — não estavam presentes. Em resposta ao quesito da ré, afirmou que a patologia cardíaca foi estratificada como moderada, não se enquadrando no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (id 354489472). A parte autora manifestou-se impugnando o laudo pericial, sustentando que o próprio perito reconheceu a irreversibilidade e a natureza crônica da cardiopatia, a impossibilidade de cura e a necessidade de tratamento vitalício, elementos que indicariam a gravidade intrínseca da condição. Argumentou que a estabilidade clínica decorrente do tratamento não descaracteriza a gravidade da moléstia para fins de isenção tributária, invocando a jurisprudência consolidada do STJ, em especial a Súmula nº 627 e o REsp nº 1.116.620/BA, no sentido de que não se exige a contemporaneidade dos sintomas para a concessão do benefício. Requereu o afastamento das conclusões periciais e, subsidiariamente, a realização de nova perícia por médico cardiologista (id 354489475). Em seguida, aditou a manifestação formulando quesitos complementares ao perito, questionando, entre outros pontos, se a ausência do marcapasso teria causado risco de morte, e se o bom resultado do tratamento excluiria a gravidade originária da doença (id 354489477). O perito apresentou esclarecimentos sequenciais, reiterando que a gravidade de uma patologia deve ser aferida com base na clínica atual e nos dados objetivos do momento do exame, e não em quadro clínico pregresso. Afirmou que a periciada se encontrava assintomática, com ECG dentro dos limites da normalidade e sem sinais de descompensação, ratificando integralmente o laudo original (id 354489478). A parte autora apresentou nova manifestação, insistindo na irrelevância da contemporaneidade dos sintomas segundo a jurisprudência do STJ e reiterando o pedido de afastamento das conclusões periciais ou, subsidiariamente, de realização de nova perícia por cardiologista (id 354489480). A SPPREV manifestou-se requerendo a improcedência da ação com base nas conclusões do laudo pericial (id 354489481). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido. Indeferiu, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça, por entender que a autora possui rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. No mérito, acolheu as conclusões da perícia judicial, que atestou que a autora não é portadora de cardiopatia grave nos termos legais, e fundamentou que, "por não ser a autora portadora de uma das doenças prevista na legislação isentiva tributária, não faz jus à isenção pleiteada", com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 250 (REsp 1.116.620/BA), segundo o qual o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo (id 354489482). A parte autora interpôs recurso inominado. Argumenta que a conclusão pericial contraria a jurisprudência pacífica do STJ — em especial a Súmula nº 627, o REsp nº 1.116.620/BA e o REsp nº 1.836.364/RS — que dispensa a contemporaneidade dos sintomas para fins de isenção, e que o marcapasso definitivo, por si só, configura quadro de cardiopatia grave para fins tributários. Requereu, ainda subsidiariamente, a realização de nova perícia por cardiologista (id 354489484). A SPPREV e a Fazenda do Estado de São Paulo apresentaram contrarrazões ao recurso inominado, sustentando a manutenção da sentença de improcedência. Reiteraram a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV para ações que versem sobre IR, à luz da Súmula nº 447 do STJ e do art. 157 da CF/1988, e defenderam, no mérito, que o laudo pericial oficial teria sido conclusivo no sentido da ausência de cardiopatia grave, e que o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo e de interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN (id 354489497). A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões ao recurso inominado, requerendo a manutenção da sentença de improcedência, com fundamento nas conclusões do laudo pericial oficial e na necessidade de comprovação objetiva da doença grave para fins da isenção pleiteada (id 354489499). É o relatório.
Voto
Preliminarmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPrev. De fato, em relação aos proventos decorrentes de aposentadoria estatutária do Estado de São Paulo, é a Fazenda Pública estadual a parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Nesse sentido, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 193, que culminou na seguinte tese: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Dessa forma, deve permanecer no polo passivo da ação apenas o Estado de São Paulo e a União, sendo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC) em relação à SPPrev. No mérito, o recurso da parte autora comporta parcial acolhimento. No caso em tela, a recorrente objetiva a repetição do indébito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sob a alegação de ser portadora de cardiopatia grave desde 30/06/2020. Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão por morte são isentos de imposto de renda quando recebidos por pessoas físicas portadoras de doença elencada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, conforme dispositivos a seguir transcritos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. No caso concreto, o laudo médico pericial (id 354489472) diagnosticou a autora como portadora de arritmia cardíaca (CID-10 I49), com correção por uso de marcapasso definitivo (CID-10 Z45.0). No entanto, o expert concluiu pela inexistência de gravidade atual, fundamentando que a periciada apresenta estabilidade clínica, bom controle e ausência de critérios clínicos que caracterizem cardiopatia grave no momento da avaliação. O laudo apontou que: 2. Diagnósticos nosológicos principais e CID-10 2.1: Arritmia cardíaca – CID-10 I49 com correção por uso de marcapasso – CID-10 Z45.0 3. Breve descrição técnica sobre as patologias diagnosticadas e descritores de gravidade A periciada, sexo feminino, 75 anos, apresenta histórico de arritmia cardíaca previamente corrigida mediante implante de marcapasso. Atualmente encontra-se em acompanhamento cardiológico regular, com adesão ao tratamento medicamentoso prescrito e em estabilidade clínica. Exames complementares demonstram: Eletrocardiograma (ECG): ritmo sinusal regular, com presença de extrassístoles ventriculares isoladas, sem arritmias significativas ou ritmo de marcapasso detectável, compatível com adequada função do dispositivo e controle da arritmia. Ecocardiograma: parâmetros dentro da normalidade, sem alterações estruturais significativas que comprometam a função cardíaca ou indiquem insuficiência cardíaca ativa. Pressão arterial e frequência cardíaca: estáveis durante a avaliação clínica, sem episódios de descompensação. Clinicamente, a periciada relata sintomas ocasionais de dispneia aos esforços e tontura, sem outros sinais de insuficiência cardíaca avançada ou instabilidade hemodinâmica. Nega ortopneia ou dispneia paroxística noturna, dor torácica anginosa, síncope ou sinais e sintomas de congestão. Frisamos que em evolução cardiológica mais recente, de junho de 2025, o profissional assistencial registrou que sua paciente estava assintomática, ou seja, não relata nenhum sintoma na ocasião. Fundamentação e Conclusão: Para a caracterização de cardiopatia grave, usualmente são considerados critérios como insuficiência cardíaca congestiva em graus avançados (NYHA III ou IV), presença de arritmias malignas persistentes, disfunção ventricular significativa, necessidade frequente de intervenções emergenciais ou internações, ou instabilidade clínica contínua. No presente caso, a periciada apresenta controle adequado da arritmia, conforme evidenciado pelo ECG e pela ausência de sintomas graves. O ecocardiograma não revela alterações estruturais que indiquem comprometimento grave. O uso regular de medicações, associado ao acompanhamento cardiológico de rotina, contribui para a manutenção da estabilidade clínica. Desta forma, considerando o quadro atual, não se observam critérios clínicos, laboratoriais ou instrumentais que caracterizem cardiopatia grave. A sintomatologia relatada é compatível com condição cardíaca estável, sem sinais de descompensação. 9. CONCLUSÕES O(A) autor(a) apresenta quadro clínico compatível com os diagnósticos nosológicos discutidos no item anterior. Considerando suas atividades laborativas habituais, as possíveis implicações das patologias em sua funcionalidade, bem como idade e escolaridade, concluímos que o(a) periciado(a) apresenta cardiopatia de estratificação moderada, com bom controle e estabilidade clínica, não configurando, no momento da presente análise pericial, cardiopatia grave. Em que pese a conclusão do laudo pericial, restou demonstrado nos autos que a autora foi submetida a cirurgia para implante de marcapasso definitivo em 19/08/2020, em razão do diagnóstico de arritmia cardíaca grave (ids 354489029 e 345589468), fato que caracteriza a existência de cardiopatia grave para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Nesse sentido é o precedente da TNU: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso da União para reformar sentença que havia julgado procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, em razão de cardiopatia grave. A parte autora alegou divergência jurisprudencial com acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, em sede de agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física por moléstia grave, no caso de cardiopatia grave, depende da contemporaneidade dos sintomas ou da apresentação de laudo oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR A moldura fática consolidada revela a existência de laudos médicos que atestam a condição de cardiopatia grave desde 2019, com uso de marcapasso. A sentença reconheceu o direito à isenção, com base nesses elementos. O acórdão recorrido reformou a decisão ao considerar que o laudo pericial atestou que ao tempo da realização da perícia judicial havia o controle da doença pelo uso de marcapasso, desconsiderando os demais elementos probatórios que demonstram que o autor anteriormente padecia de cardiopatia grave.A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 598 e 627, estabelece que (i) não é exigível laudo oficial para fins de isenção de IRPF, desde que a moléstia esteja comprovada por outros meios de prova; e (ii) é desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas para concessão ou manutenção da isenção.Nos termos da Questão de Ordem nº 38 da Turma Nacional de Uniformização, sendo a matéria exclusivamente de direito ou não havendo necessidade de revolvimento do conjunto probatório, é possível o restabelecimento da sentença pela própria TNU. Ainda, nos termos da Questão de Ordem nº 02, a inversão do resultado do recurso inominado impõe a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prescinde de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia. 2. É dispensável a apresentação de laudo médico oficial quando a moléstia grave está suficientemente comprovada por outros meios de prova. Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: Súmula 598/STJ; Súmula 627/STJ; Questão de Ordem nº 38/TNU; Questão de Ordem nº 02/TNU. (TNU, PUIL 5002215-17.2022.4.02.5102, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 09/04/2025). Reconhecido o direito de isenção, é necessária fixação do seu termo inicial de incidência. Nesse sentido, conforme acima exposto, a existência de doença grave foi reconhecida em decorrência da implantação de marcapasso, momento no qual é indubitável a existência da condição médica necessária ao reconhecimento do benefício tributário. Inviável a adoção de outra momento, mormente pelo fato que a conclusão pericial, a princípio, indica inexistência de doença grave. Assim sendo, o termo inicial da isenção fica fixado em 19/08/2020. Anoto que a isenção alcança também os proventos decorrentes de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, conforme art. 35, § 4º, III do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/18). Contudo, a isenção ora reconhecida não abarca os rendimentos decorrentes de atividade laboral (no caso, as rendas decorrentes da relação de trabalho com o Município de Manduri). Isso porque a isenção em discussão foi instituída expressamente em face de rendimentos decorrentes de pensão ou aposentadoria. Outrossim, as hipóteses de isenção devem ser interpretadas de modo restritivo (art. 111, II do CTN), o que impede sua extensão aos rendimentos de trabalho assalariado. É esse o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema n. 1.037, fixou a seguinte tese: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Face ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em face da SPPrev, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em relação aos requeridos remanescentes, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar o direito da parte autora à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte a partir de 19/08/2020, bem como condenar a União e o Estado de São Paulo a restituírem os valores indevidamente pagos a cada um desses entes, com correção monetária e juros de mora apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. É o voto.
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Ementa
Direito tributário. Recurso inominado. Isenção de imposto de renda. Portador de cardiopatia grave. Implante de marcapasso definitivo. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. Parcial provimento. I. Caso em exame
II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a SPPREV possui legitimidade passiva para figurar em ação que visa a isenção de imposto de renda retido na fonte; (ii) se o implante de marcapasso definitivo caracteriza cardiopatia grave para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (iii) se a concessão do benefício depende da contemporaneidade dos sintomas ou de laudo pericial que ateste a gravidade atual da doença; e (iv) se a isenção se estende aos rendimentos de atividade laboral. III. Razões de decidir 3. Segundo o Tema n. 193 do STJ, os Estados da Federação são os entes legítimos para figurar no polo passivo de ações sobre isenção de imposto de renda retido na fonte de seus servidores, o que enseja a exclusão da SPPREV por ilegitimidade passiva. 4. O implante de marcapasso definitivo, decorrente de arritmia cardíaca grave, é elemento suficiente para caracterizar a cardiopatia grave apta a gerar a isenção tributária. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio das Súmulas nº 598 e nº 627, estabelece que a isenção de imposto de renda por moléstia grave prescinde de demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da apresentação de laudo médico oficial, desde que a doença seja comprovada por outros meios de prova. 6. A estabilidade clínica ou o controle da patologia mediante tratamento médico (uso de marcapasso) não afasta o direito à isenção tributária, uma vez reconhecida a gravidade da moléstia. 7. O benefício fiscal restringe-se aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não alcançando rendimentos provenientes de atividade laboral, conforme tese fixada no Tema n. 1.037 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar o direito à isenção sobre os proventos de aposentadoria e pensão a partir de 19/08/2020, condenando a União e o Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos. Processo extinto sem resolução de mérito em relação à SPPREV. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
