PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003832-63.2025.4.03.6303
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ONOFRA PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA PINTO
Advogados do(a) RECORRENTE: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do CPC. O acórdão embargado manteve a extinção do feito, consignando que, embora o prazo do art. 321 do CPC tenha natureza dilatória conforme o Tema 321 do STJ, a prorrogação configura faculdade do juiz a ser exercida nos limites da razoabilidade, e não dever imposto ao magistrado. Assentou-se que o pedido de dilação, desprovido de qualquer justificativa, não era apto a impedir o indeferimento da inicial, agravado pelo fato de a irregularidade decorrer de erro grosseiro na propositura da ação (id 344467635). Nos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no acórdão, alegando que este não se manifestou expressamente sobre a natureza dilatória do prazo do art. 321 do CPC e sua conformidade com o Tema Repetitivo 321 do STJ. Sustenta que o pedido de dilação foi formulado tempestivamente e que os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) impõem a análise da emenda já realizada. Para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa sobre os arts. 321, 139, VI, 4º e 6º do CPC e sobre o Tema 321 do STJ. Requer o provimento dos embargos para reavaliação dos autos e retorno ao juízo de origem (id 345499712). É o relatório.
Voto
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1.022, parágrafo único do CPC). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. Passo à análise dos embargos de declaração. Os embargos não merecem acolhimento. Não se identificam, no acórdão embargado, os vícios que autorizam o manejo da via declaratória. A pretensão da parte embargante consiste, em verdade, em rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada e decidida, valendo-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da natureza dilatória do prazo do art. 321 do CPC, concluindo, com apoio no Tema 321 do STJ, que a prorrogação configura faculdade judicial a ser exercida nos limites da razoabilidade, e não dever imposto ao magistrado. A insurgência da parte embargante, ao postular a reavaliação do conjunto fático-jurídico já examinado, revela nítido caráter infringente, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Anoto que, para fins de prequestionamento visando eventual interposição de recurso extraordinário, incide o disposto no art. 1.025 do CPC. Considerando que os embargos de declaração veicularam pretensão sabidamente estranha a essa via de impugnação, reputo-os protelatórios, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, no montante de 1% do valor atualizado da causa. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRAZO DILATÓRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESMOTIVADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 48 e 49; CPC, arts. 321, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 321. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
