PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017740-96.2025.4.03.6301
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CESAR WALTER OROZCO BERMUDEZ
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA - RJ253181-A, IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES - RJ259236-A, JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - RJ256427-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636-A, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432-A, THAIS COSTA SILVEIRA - SP332754-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação em Ação Ordinária, com pedido de liminar, ajuizada por CESAR WALTER OROZCO BERMUDEZ em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO (CREMESP), objetivando o reconhecimento do diploma de formação especializada em cardiologia (...) como certificado de conclusão de residência médica, para efeito de expedição do Registro de Qualificação de Especialista (RQE). (ID 343275503). Narra, em breve síntese, que cursou Programa de Equivalência à Residência Médica em Cardiologia no Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, entre fevereiro de 1989 e janeiro de 1991. Entende devido o reconhecimento do referido curso como Residência Médica porque (...) IDÊNTICO ao treinamento a qual os médicos residentes são submetidos. Alega que a Resolução CFM nº 2.216/18 fere a isonomia entre os profissionais e que a decisão administrativa que denega o registro de especialista não observa a necessária proporcionalidade na restrição ao exercício da profissão. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A tutela de urgência foi indeferida (ID 343275515). O CREMESP contestou o feito, sustentando que o curso de especialização cursado pelo autor (...) NÃO confere titulação hábil a ser registrada nos Conselhos Regionais de Medicina. Acrescenta que não há lesão ao exercício profissional ou exigência abusiva de requisito, mas apenas regulamentação e fiscalização da profissão, conforme determinação legal (ID 343275516). Sobreveio a sentença de improcedência do feito, decidindo o r. Juízo a quo que (...) o autor pretende obter o registro da especialidade sem a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Ademais, condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (ID 343275521). O autor opôs declaratórios (ID 343275522), rejeitados (ID 343275524). Apelou o autor, argumentando a nulidade do r. decisum, por omissão e erro de premissa fática. Defende que (...) não deve se sustentar a argumentação de que o programa de capacitação do autor não deve conferir título de especialista por se tratar de uma simples pós-graduação lato sensu, uma vez que ele foi criado para que estrangeiros pudessem se tornar especialistas antes de possuírem seus vistos permanentes. Reforça, ainda, a existência de lesão aos princípios da igualdade e da proporcionalidade e peticiona pela fixação de honorários sobre o valor da causa (ID 343275525). Com contrarrazões (ID 343275529), subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório.
Voto
Não assiste razão ao apelante. De início, deve ser afastada a alegação de nulidade da r. sentença. É necessário esclarecer que o Magistrado não está obrigado a pronunciar-se pormenorizadamente sobre cada uma das alegações da parte (Tema 339 do STF), bastando que a decisão seja adequadamente fundamentada. Conforme o r. Juízo a quo expôs as razões de seu convencimento, não se vislumbra omissão apta a macular o r. decisum. A parte ajuizou ação objetivando, imediatamente, o reconhecimento de curso de formação especializada em Cardiologia como Residência Médica, cuja finalidade mediata é a obtenção de registro de qualificação como especialista. Sendo assim, não há erro de premissa fática, como supõe o apelante. Isso porque o r. Juízo a quo não considerou qualquer fato inexistente a sustentar sua decisão, mas apenas narrou a consequência lógica do peticionamento do autor. Outrossim, tampouco há que se falar em lesão aos princípios de isonomia, igualdade ou proporcionalidade. O direito a tratamento igualitário, conferido ao imigrante pela Carta Magna brasileira, bem como pela Lei 13.445/2017, não é incondicionado, ou mesmo absoluto. A isonomia pressupõe o tratamento igualitário entre pessoas na mesma situação, o que, in casu, não ocorreu. A Resolução CFM 806/1977, na qual busca se socorrer o apelante, buscou regulamentar o acesso de médicos estrangeiros a cursos de pós-graduação no País e estabeleceu, expressamente, que (...) não fica obrigado à inscrição no quadro dos Conselhos Regionais de Medicina, o médico estrangeiro que esteja no País estudando e praticando, sem a responsabilidade do ato médico, supervisionado e orientado por profissional legalmente habilitado e inscrito, acrescentando, ainda, que (...) o médico estrangeiro nessas condições não está autorizado ou habilitado ao exercício regular da profissão (itens 1 e 2). Logo, o médico estrangeiro em curso de pós-graduação no Brasil amparado por normativas que restringem sua atuação ao âmbito da especialização, por certo não se equipara ao médico com formação em curso de medicina no País. É razoável, e não fere a proporcionalidade, a distinção entre os profissionais, tendo em vista que o exercício da medicina, em face da sua essencialidade e dos riscos e responsabilidades envolvidos, requer seja o profissional habilitado nos termos da legislação brasileira. Acerca do mérito, sob qualquer aspecto que se analise, não há direito ao reconhecimento do curso no qual diplomado o apelante como residência médica. O Decreto 80.281/1977, que regulamentou a residência médica e criou a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), dispunha, em seu texto originário (vigente até o ano de 2011), que aos médicos que completassem o programa de Residência em Medicina, com aproveitamento suficiente, seria conferido o certificado de Residência Médica, de acordo com as normas baixadas pela CNRM (art. 5°). Por sua vez, a CNRM, a fim de regulamentar a expedição dos Certificados de Residência Médica (CRM), editou a Resolução 06/80, revogada posteriormente pela Resolução 4/2002, que assim prelecionava: RESOLUÇÃO No. 06/80 Art. 2o. A expedição dos CRM é de responsabilidade da instituição que oferece o programa credenciado na CNRM. (...) Art. 4o. O CRM deverá conter, no mínimo, as seguintes referências: nome da Instituição que expede o certificado; número e data do credenciamento do programa pela CNRM; nome do Médico concluinte da Residência Médica; área básica, área de concentração; duração do programa; assinatura do diretor da Instituição, do Coordenador do Programa e do Médico Residente; local e data. Art. 5o. O certificado só terá validade após registro no CNRM, em livro próprio, que contenha as informações constantes no certificado. (destaque nosso) Verifica-se, pois, que o certificado do apelante não se adequa às normas em vigor quando de sua expedição. Quanto às normativas suscitadas pela parte, embora estabeleçam regramentos aplicáveis apenas a partir de sua vigência, a fim de afastar quaisquer dúvidas, no ponto em que aplicáveis aos médicos estrangeiros com visto temporário no Brasil (condição do apelante ao tempo dos fatos), serão analisadas. As Resoluções CFM 1669/2003, 1832/2008 e 2216/2018 estabelecem condições e requisitos que, em verdade, apenas confirmam a improcedência do pedido exordial. Vejamos: RESOLUÇÃO CFM Nº 1.669/2003 Art. 5° - Os programas de ensino de pós-graduação, exceto a Residência Médica, oferecidos a médicos estrangeiros detentores de visto temporário, que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e aos brasileiros com diplomas de Medicina obtidos em faculdades no exterior, porém não revalidados, deverão obedecer às seguintes exigências: (...) 7. No certificado de conclusão do curso deverá constar o nome da área do programa, período de realização e, explicitamente, que o mesmo não é válido para atuação profissional em território brasileiro. (...) Art. 9° - O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, não pode cursar Residência Médica no Brasil. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.832/2008 Art. 5º Os programas de ensino de pós-graduação, vedada a Residência Médica, oferecidos a cidadãos estrangeiros detentores de visto temporário, que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e aos brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado, deverão obedecer às seguintes exigências: I - Os programas deverão ser preferencialmente desenvolvidos em unidades hospitalares diretamente ligadas a instituições de ensino superior que mantenham programas de Residência Médica nas mesmas áreas, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); (...) IV - O programa de curso deverá ter duração e conteúdo idênticos ao previsto para programas autorizados pela CNRM para cada especialidade; (...) VIII - No certificado de conclusão do curso deverá constar o nome da área do programa, período de realização e, explicitamente, que o mesmo não é válido para atuação profissional em território brasileiro; IX - A revalidação do diploma de médico em data posterior ao início do curso não possibilita registro de especialidade com esse certificado − caso em que é possível a habilitação para prova com o objetivo de obtenção de título de especialista, conforme legislação em vigor. (...) Art. 9º O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, não pode cursar Residência Médica no Brasil. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.216/2018 Art. 5º Os programas de ensino de pós-graduação oferecidos a cidadãos estrangeiros detentores de visto temporário que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso I, item a do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) e aos brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado, deverão obedecer às seguintes exigências: I – Os programas deverão ser preferencialmente desenvolvidos em unidades hospitalares diretamente ligadas a: a) instituições de ensino superior que mantenham programa de Residência Médica na área de interesse, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); ou b) instituições com curso de formação reconhecido pela sociedade de especialidade da área e que sejam membros do conselho científico da Associação Médica Brasileira (AMB). (...) III – O programa de curso deverá ter duração igual à prevista pela Comissão Mista de Especialidades AMB – CFM - CNRM e conteúdo idêntico ao previsto para programas autorizados pela CNRM para cada especialidade; (...) VII – No certificado de conclusão do curso deverá constar o nome da área do programa, período de realização e, explicitamente, que ele não é válido para atuação profissional em território brasileiro; VIII – O certificado de conclusão do curso não dá direito ao registro de qualificação de especialista junto ao Conselho Regional de Medicina; IX – A revalidação do diploma de médico em data posterior ao início do curso não possibilita registro de especialidade com esse certificado − caso em que é possível a habilitação para prova com o objetivo de obtenção de título de especialista, conforme legislação em vigor. (destaque nosso) Ademais, o próprio apelante cita documento expedido pela CNRM, disponível no portal do Ministério da Educação (MEC), no qual pode ser lido: Em primeiro lugar, no que concerne à possibilidade de estrangeiro sem visto de permanência cursar PRM no país, a resolução supracitada assim dispõe: Art. 9º - O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, não pode cursar Residência Médica no Brasil. Frente a essa impossibilidade legal e considerando os programas de colaboração internacional existentes no país, a Resolução nº 1.669/2003 regulamenta o desenvolvimento de “Programas de Capacitação Profissional para Médicos Estrangeiros”, estabelecendo critérios para que os médicos estrangeiros possam cursar especialidades no Brasil, com características similares às de Residência Médica, porém sem ferir a sua legislação específica. Art. 5º Os programas de ensino de pós-graduação, vedada a Residência Médica, oferecidos a cidadãos estrangeiros detentores de visto temporário, que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e aos brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado, deverão obedecer as seguintes exigências: (...) 7 - No certificado de conclusão do curso deverá constar o nome da área do programa, período de realização e, explicitamente, que o mesmo não é válido para atuação profissional em território brasileiro. (GRIFOS NOSSOS, com adaptações) Portanto, embora não seja possível cursar Residência Médica no país, o estrangeiro sem visto permanente poderá formar-se em programa próprio para médicos estrangeiros de igual teor e validade, constituído para este fim em uma instituição pública de ensino superior, com certificado de especialização emitido pela universidade. Em resumo, pois, o médico estrangeiro sem visto de permanência não pode cursar Residência Médica no Brasil, mas pode especializar-se por meio de “Programa de Capacitação Profissional para Médicos Estrangeiros”, nas condições acima descritas. NÃO HÁ PREVISÃO DE PAGAMENTO DE BOLSA nesses casos. Além disso, as instituições são livres para oferecer ou não oferecer esse tipo de programa. Por fim, o médico, sob tal treinamento, fica limitado ao exercício da profissão estritamente ao ambiente do programa e sob supervisão e responsabilidade direta de um professor. (Disponível em: https://portal.mec.gov.br/docman/marco-2012-pdf/10263-perguntasfrequentes-alternativaserequisitosestrangeirosnobrasil/file) (destaque nosso) Trata-se de explicitação da interpretação conferida pela Comissão às Resoluções CFM 1669/2003 e 1832/2008, na qual não há o afastamento das diretrizes do Conselho, mas apenas o esclarecimento de que os médicos estrangeiros, de fato, não podem cursar Residência Médica no Brasil, mas podem obter certificados de especialização, de igual teor e validade. Aqui não se deve confundir a validade do certificado, porque legítimo e verídico, com a aptidão de produzir efeitos de residência médica no Brasil, consoante a vedação expressa nas normativas supracitadas, editadas no exercício do poder regulatório conferido à CNRM e ao CFM por leis em sentido estrito (Lei 6.932/1981, Lei 3.268/1957 e Decreto 44.045/1958). A propósito do tema, a jurisprudência desta e. Corte, que, a despeito de não guardar exata correlação com o caso, mostra-se hábil a reiterar a juridicidade das resoluções regulamentares: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESIDÊNCIA MÉDICA – PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA BÁSICA – LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CNRM Nº 48/2018 – LIMITAÇÃO TEMPORAL DO CERTIFICADO – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. – Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por médico contra a União objetivando a invalidade da Resolução CNRM nº 48/2018. II. Questão em discussão. – Determinar se a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) extrapolou os limites legais ao editar a Resolução nº 48/2018 e constituir, como requisito para o programa de residência médica em cirurgia geral, a conclusão do programa de cirurgia básica. III. Razões de decidir. (...) – A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), vinculada ao Ministério da Educação, possui competência legal para regulamentar programas de residência médica, conforme os Decretos nº 7.562/2011 e nº 8.516/2015. (...) IV. Dispositivo. – Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5038107-49.2022.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. MEDICINA DO TRABALHO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU TÍTULO OUTORGADO PELA AMB. LEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CFM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu aos autores, médicos com certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho, o direito de serem registrados como especialistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o certificado de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho é suficiente para o registro da especialidade médica perante os Conselhos de Medicina; (ii) verificar a legalidade das resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina que restringem o registro de especialidades àqueles que detenham residência médica reconhecida ou título expedido pela AMB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da República (art. 5º, XIII) assegura o livre exercício profissional, condicionado ao atendimento das qualificações estabelecidas em lei, norma de eficácia contida que autoriza restrições legislativas. 4. A Lei n. 3.268/1957 (arts. 2º e 17) e a Lei n. 6.932/1981 conferem aos Conselhos de Medicina competência para disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, exigindo prévio registro de títulos e diplomas para atuação em ramos ou especialidades médicas. 5. As Resoluções do CFM, notadamente a n. 2.162/2017, no exercício do poder regulamentar, limitam o registro de especialidade a títulos reconhecidos pela CNRM ou emitidos pela AMB, em conformidade com a legislação e com o interesse público de proteção da saúde. (...) 8. No caso concreto, os autores apresentaram apenas certificados de pós-graduação, sem prova de residência médica ou de aprovação em exame da AMB, inexistindo base legal para o reconhecimento da especialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O certificado de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho não é suficiente para o registro da especialidade perante os Conselhos de Medicina. 2. O reconhecimento da especialidade médica exige certificado de residência médica expedido pela CNRM ou título outorgado pela AMB e suas sociedades associadas. 3. São legais as resoluções do Conselho Federal de Medicina que disciplinam o registro de especialidades médicas, em conformidade com a Lei n. 3.268/1957 e com o interesse público de proteção da saúde. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XIII; Lei n. 3.268/1957, arts. 2º e 17; Lei n.6.932/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.952.600/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 28.06.2023; TRF3, ApCiv 5021795-24.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 09.04.2024, DJEN 15.04.2024; TRF3, ApCiv 5000037-75.2019.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 26.03.2024, DJEN 08.04.2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031729-40.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025) Por fim, revela-se adequado o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, ante o diminuto valor da causa, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, nada tendo a reformar. Em face do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do §11, art. 85, do CPC, mantida a base de cálculo. É como voto.
|
|
|
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMESP). REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE). CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO RESIDÊNCIA MÉDICA. RESOLUÇÕES CFM E CNRM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Decreto 80.281/1977, art. 5°; Resolução CNRM 06/80, arts. 2°, 4° e 5°; Resolução CFM 1.669/2003, arts. 5° e 9°; Resolução CFM 1832/2008, arts. 5° e 9°; Resolução CFM 2216/2018, art. 5°; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 339 do STF; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5038107-49.2022.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031729-40.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
