PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005914-31.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
APELADO: BRUNO GOMES DE BOTTON, FINLEAD ADVISORY - CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MORAES SARMENTO SCHER - PR91358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação em Ação Ordinária, com pedido de liminar, ajuizada por FINLEAD ADVISORY - CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e BRUNO GOMES DE BOTTON em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2° REGIAO - CORECON, objetivando seja declarada (...) a inexistência de obrigatoriedade de os autores se registrarem no Conselho Regional de Economia e (...) a anulação/cancelamento dos atos administrativos adotados pelo réu visando o registro compulsório dos autores em seus quadros profissionais e os que foram adotados visando a cobrança de valores e aplicação de penalidades (ID 312419386). A parte autora aduz, em breve síntese, que, embora não desempenhe atividades privativas de economista, vem sofrendo fiscalização do Conselho a fim de compeli-la à inscrição em seus quadros. Citado, o Conselho contestou afirmando a legitimidade da fiscalização, uma vez que (...) tudo o que se refere ao exercício de atividades profissionais relativas à economia e finanças, e que visem, técnica ou cientificamente, como atividade final o aumento ou a conservação do rendimento econômico do capital e dos patrimônios, caracterizam-se atividades privativas do Economista, especialmente se esses serviços técnicos são prestados a terceiros, clientes da empresa, caso da parte autora (ID 312419469). Deferida a tutela de urgência, (...) determinando ao Conselho Regional de Economia da 2ª Região que suspenda os procedimentos que estão sendo adotados para que os autores sejam registrados em seus quadros profissionais, suspendendo a exigibilidade de quaisquer cobranças ou penalidades impostas em desfavor dos autores, até final julgamento da demanda (ID 312419477). Sobreveio a sentença de procedência dos pedidos, porquanto o r. Juízo a quo concluiu (...) não restar comprovado que os autores exercem atividade profissional privativa de bacharel em economia, a obrigá-los à inscrição e fiscalização pelo conselho réu. Ademais, condenou o Conselho ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 312419484). Apelou o Conselho, reiterando as teses iniciais, sustentando que a r. sentença merece reforma, haja vista que (...) ficou demonstrado que os Apelados exercem atividades de administração de recursos de terceiros, que configura atividade privativa de economista (ID 312419485). Com contrarrazões (ID 312419487), subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório.
Voto
Não assiste razão à apelante. A Lei n.º 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 1º que O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Nota-se que a mens legis do dispositivo transcrito é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar tão somente serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias. Esse é o entendimento adotado pelo e. STJ, conforme se denota do precedente, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM ENTIDADES FISCALIZADORAS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA INSCRITA NO CRECI. ATIVIDADE BÁSICA IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. INSCRIÇÃO NO CRA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 1.º DA LEI N.º 6.839/80. 1. O registro obrigatório das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas antes a atividade preponderante. (...) 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n.º 715.389/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 241). (destaque nosso) A Lei n.º 1.411/51, que regula o exercício da profissão de economista, não elenca de forma expressa quais são as atividades privativas da categoria. Vejamos: Art. 1º A designação profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa: a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor; b) dos ... (Vetado) ... que, embora não diplomados, forem habilitados ... (Vetado). Por sua vez, o Decreto-Lei nº 31.794/52 dispõe que a atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos as atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico (art. 3°). Em concreto, consta do CNPJ da apelada as seguintes informações (ID 312419398): CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 64.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings 66.30-4-00 - Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial A atividade básica da apelante não se constitui atividade privativa dos profissionais de economia e, portanto, não está sujeita à fiscalização profissional pelo CORECON. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta e. Corte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CORECON. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA. REGISTRO INEXIGÍVEL. ANUIDADES. REGISTRO ESPONTÂNEO NÃO CANCELADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença proferida em ação ordinária que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a manutenção de registro junto ao CORECON/SP, de inexigibilidade das anuidades e o direito à restituição dos valores recolhidos a esse título, no quinquênio anterior ao ajuizamento do feito. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar se a atividade desenvolvida pela empresa autora está sujeita à fiscalização pelo CORECON; (ii) Apurar a validade da exigência de anuidades à luz do registro espontâneo não cancelado; (iii) Determinar se é cabível a restituição de valores pagos a título de anuidades. III. Razões de decidir 3. A atividade básica da apelante submete-se à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e não configura atividade privativa de economistas, observadas as disposições da Lei nº 1.411/51 e do Decreto nº 31.794/52. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o critério determinante para exigência de registro em conselhos profissionais é a atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. (...) IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro em Conselho Profissional deve ser determinada pela atividade básica da empresa. A existência de registro espontâneo não cancelado legitima a cobrança de anuidades, a partir da vigência Lei nº 12.514/2011. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 1.411/51, art. 1°; Decreto nº 31.794/52, art. 3°; Lei 6.385/76, art. 1°, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 715.389/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 241; TRF3, Quarta Turma, Ap 00290301720154036182, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, e-DJF3 23/05/2018; TRF3, Terceira Turma, AC 00203850320154036182, Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 20/10/2016; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023048-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003076-78.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005486-25.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/05/2022, DJEN DATA: 27/05/2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007620-39.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000672-91.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA NA ÁREA ADMINISTRATIVA E EMPRESARIAL – REGISTRO PROFISSIONAL – INEXIGIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região - CORECON contra sentença que julgou procedente a ação para desobrigar a parte autora, empresa do ramo de consultoria e assessoria na área administrativa e empresarial, de registro, pagamento de anuidade e de multas lavradas pelo conselho profissional. II. Questão em discussão. - A questão em discussão consiste em definir se empresa autora está sujeita à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Economia. III. Razões de decidir - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais decorre da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a terceiros em áreas fiscalizadas por esses órgãos. - A atividade da autora relaciona-se à consultoria e assessoria na área administrativa e empresarial, estando devidamente registrada no Conselho Regional de Administração. - Como a inscrição da empresa no conselho de fiscalização profissional decorre da atividade principal, e se tratando de empresa registrada no CRA, descabe a inscrição no CORECON, seja de forma única, seja de forma suplementar. - Precedentes. - Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, §11, do CPC). IV. Dispositivo - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009066-58.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CORECON/SP. MULTA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que inscrição e registro em conselho profissional somente são obrigatórios a pessoas que exerçam atividade básica e precípua na área de fiscalização técnica de tais entidades. 2. Consta do contrato social da embargante que "o objeto social compreende a prestação de serviços de gestão de carteira de títulos e valores mobiliários de terceiros, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM ". 3. Mesmo no caso específico de consultoria financeira, que é o caso dos autos, já decidiu a Corte que não é obrigatório o registro no CORECON. 4. Não existe compatibilidade da atividade básica da embargante com a área de atuação e fiscalização profissional do Conselho Regional da Economia. 5. Apelação desprovida. (TRF3, Terceira Turma, AC 00203850320154036182, Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 20/10/2016). Em face do exposto, nego provimento à apelação e, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro em 1% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. É como voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON. GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA. REGISTRO INEXIGÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença de procedência proferida em ação ordinária que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a manutenção de registro junto ao CORECON/SP. II. Questão em discussão 2. Verificar se a atividade desenvolvida pela empresa autora está sujeita à fiscalização pelo CORECON. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o critério determinante para exigência de registro em conselhos profissionais é a atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 4. No caso, a atividade básica da apelante consiste em gestão empresarial e não constitui atuação privativa de economistas, observadas as disposições da Lei nº 1.411/51 e do Decreto nº 31.794/52, razão porque não se sujeita à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho de Economia. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 1.411/51, art. 1°; Decreto nº 31.794/52, art. 3°. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 715.389/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 241; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000672-91.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009066-58.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025; TRF3, Terceira Turma, AC 00203850320154036182, Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 20/10/2016. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
