PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009945-94.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ARIANI CRISTINA MORAES BENITES, AURELIO RIBEIRO VITOLO, LEANDRO AFONSO DE MELLO, ROMILDO OLIER RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA DA MOTA PEREIRA - SP398237-A, MARIA DE FATIMA BORGES VITOLO - SP411469-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O EXCELENTÍSSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão (Id 336099732) proferido por esta Quarta Turma, que, por maioria, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, para declarar o direito da parte impetrante a manter data de vencimento do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) expedidos em nome do impetrante e objeto desta ação mandamental, pelo prazo inicialmente concedido, conforme ementa: “”APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. VALIDADE DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR DE ARMA DE FOGO (CAC) E DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N. 11.615/2023 E DA PORTARIA N. 166/COLOG/C/2023 EX. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3. 2. A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de mandado de segurança, para assegurar, em favor da parte impetrante, o direito de manutenção do prazo inicial de vigência do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitido pelo Exército Brasileiro em conformidade com a expedição original. 3. No caso concreto, de um lado, consta dos autos os certificados de registro (CR) com vencimento previsto nas datas de 11.7.2032, 31.3.2030, 18.10.2029, 22.1.2031, bem como os certificados de registro de arma de fogo (CRAF) com vencimento previsto em 8.12.2031, 31.5.2031, 27.8.2029, 3.8.2030, 31.5.2032; e, de outro lado, verifica-se que o vencimento dos referidos certificados ocorrerá depois da entrada em vigor do Decreto n. 11.615/2023 em 21.07.2023 e da Portaria n. 166/COLOG/C Ex de 22.12.2023 que reduziram o prazo de validade dos registros de arma de fogo de pessoas físicas para 3 anos. 4. Nestas condições, tenho que faz jus a parte apelada à manutenção da validade dos certificados emitidos em seu nome pelo prazo inicialmente concedido, devendo, por ocasião de seu vencimento, observar o procedimento de renovação, inclusive quanto ao prazo de validade, a previsão contida no diploma legal vigente à época. 5. Assim, tendo em vista que os Certificados de Registros em exame foram emitidos com prazo de validade maior e em condições mais favoráveis à parte impetrante, ora apelada, de acordo a legislação vigente à época, impõe-se a preservação do ato jurídico perfeito de concessão, bem como o direito adquirido de usufruí-los pelo tempo deferido, nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 6. Apelação desprovida.” A parte embargante, em suas razões recursais (Id 338816175) alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não se manifestou sobre o julgamento de mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 85 pelo Supremo Tribunal Federal, que ocorreu em sessão virtual encerrada em 24.6.2025, na qual se declarou a constitucionalidade dos Decretos n. 11.366/2023 e n. 11.615/2023. Ao final, pede o acolhimento dos embargos em referência. Decorrido o prazo legal, a parte impetrante não se manifestou acerca dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe sobre as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, consistentes na existência, na decisão judicial recorrida, de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No presente caso, a arguição de omissão merece acolhida. De fato, o voto condutor majoritário que resultou no provimento da apelação, ao fundamentar-se na preservação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, não enfrentou o recente e fundamental precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual possui eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. Conforme alegado pela União, o julgamento de mérito da ADC n. 85, finalizado pelo STF em 24.6.2025, declarou a constitucionalidade dos Decretos que alteraram a regulamentação do controle de armas, notadamente o Decreto n. 11.615/2023, que reduziu o prazo de validade dos Certificados de Registro de 10 para 3 anos. A omissão, portanto, é patente e deve ser sanada, de modo a incorporar ao acórdão recorrido a análise do impacto da decisão da Suprema Corte na resolução da controvérsia e, em razão disso, modificar o resultado do julgamento original. O cerne da tese firmada na ADC 85 é cristalino ao dispor que não há direito adquirido a regime jurídico. O STF reconheceu que o poder normativo da União, exercido por intermédio dos Decretos n. 11.366/2023 e n. 11.615/2023, visa à proteção da ordem pública e da segurança social, em consonância com a Constituição da República. Os certificados de registro (CR/CRAF) são atos administrativos de natureza precária e regulamentar, que se subordinam à manutenção das condições de conveniência e oportunidade exigidas pelo interesse público, de maneira que a redução do prazo de validade é medida legítima de autotutela administrativa e de controle estatal sobre a circulação de armas e munições. Conforme assentou o STF, a mudança no regime de validade não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não havendo que se falar em afronta ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Nesse sentido, e em revisão do posicionamento anteriormente adotado por este Relator, adiro integralmente à tese vencedora na ADC 85, em consonância com o que já havia sido sustentado no voto vencido. A aplicação do precedente vinculante impõe a conclusão de que as novas regras de validade fixadas pelo Decreto n. 11.615/2023 (e atos normativos correlatos) são constitucionais e aplicáveis aos certificados de registro, independentemente de terem sido emitidos sob a égide de decretos anteriores. Portanto, reconheço que o pedido do impetrante, de manutenção da validade decenal, é improcedente por contrariar o regime jurídico vigente e validado pelo STF. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, para atribuir-lhes efeito modificativo para reformar o acórdão recorrido, dar provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. É como voto.
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) N. 85. CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS N. 11.366/2023 E N. 11.615/2023. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos pela União merecem acolhida para sanar a omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre o recente julgamento de mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 85 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 927, I, do CPC). 2. O STF, ao julgar a ADC 85, declarou a constitucionalidade dos Decretos n. 11.366/2023 e n. 11.615/2023, que alteraram as regras de controle de armas de fogo, incluindo a redução do prazo de validade dos Certificados de Registro para 3 (três) anos. 3. A tese firmada pela Suprema Corte assentou que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965/RN), de modo que os Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) constituem atos administrativos precários, sujeitos à revisão e alteração pelo poder regulamentar da Administração, em razão da necessidade de controle e da proteção da segurança pública. 4. O enfrentamento do precedente obrigatório conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento anterior. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, para reformar o acordão recorrido, dar provimento à apelação interposta pela UNIÃO e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
