PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002526-13.2023.4.03.6341
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO FATIMA DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N, SAMIRA VASCONCELOS MACHADO - SP405601-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no tema 629 do STJ, por ausência de início de prova material em relação ao período de 10/06/1979 a 31/07/1985. Em seu apelo, alega a parte autora que apresentou início de prova material admitida pela jurisprudência, assim como as testemunhas confirmaram de forma coerente e detalhada que a autora trabalhou desde os 12 anos com os pais em lavoura de subsistência (batata, feijão, milho, tomate). Requer ao final: “a) O conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se integralmente a sentença para afastar a extinção sem julgamento do mérito; b) O reconhecimento e averbação do período rural de 10/06/1979 a 31/07/1985, como tempo de serviço em regime de economia familiar; c) A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – pedágio 50%, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (01/06/2023), acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) Subsidiariamente, caso não haja provas suficientes para o imediato reconhecimento, requer-se anulação da sentença e reabertura da instrução, para complementação de prova testemunhal ou documental, evitando cerceamento de defesa.” É o relatório. Decido.
Voto
É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço, complementado por prova testemunhal convincente e harmônica. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU) “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU) O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento pela possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. O acórdão ficou assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) - destaquei Tal orientação resultou na edição do enunciado da Súmula nº 577, do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Por oportuno, releva registrar que os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Também está pacificado o entendimento de que “Considera-se contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim) situado dentro do intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar. E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que conjugadas com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Por isso, a limitação do reconhecimento de tempo de serviço rural apenas a partir do ano do primeiro documento é critério incompatível com a possibilidade de extensão temporal do início de prova material pela prova testemunhal.” (TNU, PEDILEF 200870950001522, Relatora Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 23/05/2014 PÁG. 126/194). Como se sabe, a condição legal de trabalhador rural, apta a conferir o direito à percepção do benefício previdenciário, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora detinha a condição de segurada especial no período alegado. Não se pode descurar que o início de prova material tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova robusta e incontrastável. Esse início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Nesse sentido: TNU, PEDILEF 05061066320124058102, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 03/07/2015. No caso sob análise, como início de prova material do alegado exercício de atividade rural entre 10/06/1979 e 31/07/1985, a parte autora apresentou os seguintes documentos elencados pelo juízo de origem: “a) certidão de nascimento da autora, ocorrido em 10/06/1967, em que seu pai foi qualificado como lavrador (ID 298745964, fl. 1); b) certidão de nascimento da irmã da autora, ocorrido em 12/05/1976, em que seu pai foi qualificado como lavrador (ID 298745964, fl. 2); c) declaração de conclusão escolar, em nome da autora, na qual consta que ela concluiu a 2ª série do ensino fundamental na Escola EE Prof. Abdiel Lopes Monteiro, no ano de 1978 (ID 298745964, fl. 2); d) sua CTPS em que há registro de vínculos no cargo de trabalhador rural a partir de 01/08/1985 (ID 298745197).” Com efeito, os documentos escolares do segurado ou seus descendentes, emitidos por escola rural, constituem início de prova material, assim como as certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores. Nesse sentido: TNU, PUIL 5000636-73.2018.4.02.5005, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 20/11/2020. Ocorre que, no presente caso, não foi apresentado nenhum DOCUMENTO como início de prova material do labor rural referente ao período a ser comprovado, entre 10/06/1979 e 31/07/1985. Ilustrativamente, cito, ainda, os seguintes julgados: EMENTA: PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL PROPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE AUTORAL. ADMISSÃO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE PRESTADA COMO MOTORISTA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DA MESMA REGIÃO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO CONSTITUI PARADIGMA VÁLIDO PARA EMBASAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TURMA RECURSAL DE ORIGEM QUE AFASTA A ESPECIALIDADE POR ENTENDER QUE A CTPS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO TAL COMO PREVISTO NOS ITENS 2.4.4. DO DECRETO 53.831/64 E 2.4.2 DO DECRETO 83.080/79. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA NO PARADIGMA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA AO ENUNCIADO N. 70 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. REEXAME DA PROVA VEDADO PELA SÚMULA N. 42 DESTA TNU. INCIDENTE DO INSS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL SITUADA DENTRO DO INTERVALO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL QUE SE PRETENDE COMPROVAR. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 13. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 42. INCIDENTES INADMITIDOS. (TNU, PUIL 0003389-49.2015.4.03.6304, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, D.E. 11/11/2022) - destaquei EMENTA: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 149 DO STJ. INADMISSÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA ESTE FIM. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. NECESSIDADE DE PELO MENOS UM DOCUMENTO REFERENTE AO PERÍODO A SER COMPROVADO. SÚMULA Nº 34 DA TNU. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TNU. INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PUIL 0005071-04.2014.4.01.3823, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI , D.E. 14/12/2018) - destaquei Com feito, tratando-se de análise de concessão de pedido de benefício devido na alegada condição de segurado especial, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Nesse sentido: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferido pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO RECLAMADO. NECESSIDADE DE PELO MENOS UM DOCUMENTO SITUADO DENTRO DO INTERVALO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL QUE SE PRETENDE COMPROVAR. SÚMULA 34, DA TNU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL NO INTERVALO ENTRE 10/06/1979 E 31/07/1985. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
