PODER JUDICIÁRIO
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5006948-15.2023.4.03.6314
RELATOR: 2º Juiz Federal da TRU
PARTE AUTORA: VERA LUCIA MARINI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo interno interposto pela Parte Autora contra decisão monocrática que não conheceu Pedido de Uniformização.
Voto
Transcrevo a decisão agravada: “... Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora, que, a princípio, não foi admitido. Foi interposto agravo, que foi provido, conforme decisão exarada (doc. 333571361) para admitir o Pedido de Uniformização Regional. É o relatório. DECIDO. Acerca do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, o art.10 do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispõe que não será admitido o recurso que ensejar reexame de situação fática ou de prova. Pois bem. Constou da decisão que não admitiu o Pedido de Uniformização interposto pela Parte autora: "...No caso concreto, resta clara a pretensão da parte recorrente de rediscutir a prova de sua incapacidade laboral. Ora, a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame. A propósito, vale conferir o seguinte precedente da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E/OU REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA N. 42 E 43 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000256-04.2023.4.03.6345, Rel. Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN, julgado em 04/06/2024, DJEN DATA: 10/06/2024) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato..." Passo a examinar o mérito do Agravo interposto. Aduz a parte autora que o v.acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal de São Paulo vai de encontro ao v.acórdão prolatado pela 14ª Turma Recursal de São Paulo. Conforme constou do v.acórdão exarado neste feito: "... Cerceamento de defesa. Não se verifica no caso em tela, tendo em vista que foi dada às partes oportunidade de se manifestarem sobre os laudos. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Também não está obrigado, a deferir provas que entende desnecessárias, se já encontrou elementos. Importante ressaltar que segundo o entendimento da TNU "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos" - Representativo de controvérsia, PEDILEF 2009.72.50.004468-3, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04.05/2012. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Também não está obrigado, a deferir provas que entende desnecessárias, se já encontrou elementos suficientes a formar sua convicção. No caso em tela, o juízo acolheu o laudo pericial, entendendo que este não apresenta qualquer vício. Ademais, a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. No caso concreto, o pedido foi julgado improcedente, pois, embora não se negue que a parte autora seja portadora das patologias mencionadas na inicial - implante de marcapasso, dores lombares, doença de chagas - não restou constatada incapacidade para a atividade habitualmente exercida, nem tampouco há nos autos elementos que possam afastar a conclusão do laudo pericial. Vide item 4 do laudo médico: 4. O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Não apresenta receita médica de uso contínuo, no entanto refere uso de medicações que não lembra o nome. Possível inferir melhora do quadro inicial, visto que não apresenta documentação de agravamento ou descompensação clínica cardíaca, também não apresenta documentação de tratamento referente as dores lombares referidas. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. .." No v.acórdão paradigma exarado pela 14ª Turma Recursal - 0000667-76.2019.4.03.6312: "...Em que pese os esclarecimentos do perito no sentido da capacidade do autor, ficou demonstrado que o autor foi diagnosticado com as mesmas doenças psiquiátricas aferidas pelo INSS em 2010 e 2012 como sendo incapacitantes de modo total, definitivo e sem chance de recuperação. De acordo com os laudos do SABI (arquivo 47) o autor foi considerado inválido em razão de distúrbios psiquiátricos do tipo depressão e outros não especificados: "(...)HISTÓRICO: FUNCIONARIO DO METRO , BENEFICIO POR DEPRESSãO DESDE MARçO DE 2009 E MAL ESTAR ,CANSAçOCRONICO,DESANIMO ,DESESPERANçA,DORME MUITO,NEGOU PROBLEMAS COM ALCOOL OU DROGAS .ATESTADO DRFRANK VALVASSORE DE 13/02/2012 CITA ESQUIZOFRENIA EM USO DE CLOZAPINA EQUETRIMINA 50MG/DI COM CID F20,3/8/11 EXAME FÍSICO: SEGURADO EM REG , COM COMPORTAMENTO VISCOSO , IMPREGNAçAO MEDICAMENTOSA , COM OLHARPARADO EM ESTADO SEMI CATATONICO, COGNIçãO, DISCURSO COERENTE ALTERADO PELO ESTADO DE ANIMO , HUMORDEPRIMIDO , ATITUDE COLABORATIVA COM LIMITAçãO , INTERAGE BEM A ENTREVISTA POREM COM LIMITAçãO .CONDUTADESORGANIZADA , EXALTAçãO DO HUMOR , ATIVO, CALMO, COM BOA APRESENTAçãO, CONSCIENTE INFORMANDO COMLIMITAçãO MEMORIA E RACIOCINIO LIMITADO , PARCIALMENTE ORIENTADO EM TEMPO E ESPAçO SEM TREMORES,DEAMBULA SEM AUXILIO E SEM CLAUDICAçãO CONSIDERAÇÕES: TEM HISTORICO PSIQUIATRICO DE LONGA DURAçãO PERMEADO POR MULTIPLOS DIAGNOSTICOS , TEMFLUTUAçãO DOS SINTOMAS E DAS CARACTERISTICAS NEGATIVAS DE ADAPTAçãO E PERSONALIDADE QUE ATUAM EMSEGUNDO PLANO, JA PASSOU POR INUMEROS TRATAMENTOS PSIQUIATRICOS ASSIM COMO DIVERSOS MEDICAMENTOSPSICOATIVOS PORTANTO INDICO LI RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. (...)" O perito encarregado nesses autos também atestou a existência de transtornos psiquiátricos de ansiedade generalizado: "(...) DISCUSSÃO Conforme a 10ª Classificação Internacional de doenças, CID-10, Transtorno de Ansiedade possui, como aspecto essencial, ansiedade generalizada e persistente, sem restrição de circunstâncias ambientais. Os sintomas dominantes são variáveis, porém as queixas mais comuns são sentimento contínuo de nervosismo, tremores, tensão muscular, sudorese, tontura e medo (de adoecimento, de morte) com preocupações e pressentimentos. Os sintomas ocorrem na maioria dos dias por várias semanas ou meses. Envolvem elementos de apreensão, tensão motora, hiperatividade autonômica. Pode ocorrer o aparecimento concomitante de outros sintomas, particularmente depressivos, sem que se preencha critérios para episódio depressivo. Periciando apresenta dificuldades de relacionamento por conta de aspectos de ansiedade, porém que não causam prejuízo laborativo ou social. Apresenta também traços de personalidade ansiosa, sem serem caracterizados como transtorno psiquiátrico. CONCLUSÃO Periciando apresenta quadro compatível com transtorno de ansiedade generalizada, F41.1, conforme CID-10. Não há incapacidade laborativa. (...)" Desta feita, do conjunto probatório, entendo que persiste o quadro clínico que levou o INSS a considerá-lo incapaz. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova tarifada (provas de maior ou menor importância ou valor). Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. Diz a doutrina que "A fórmula adotada pelo novo CPC é, inegavelmente, mais completa e preferível que a do art. 436 do CPC de 1973, sendo pertinente também a expressa remissão ao art. 371, que permite ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido (princípio da aquisição da prova), indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.". (Bueno, Cassio Scarpinella - Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 319). Ao compulsar o conjunto probatório entendo que as moléstias que deram origem a aposentadoria persistem, e, embora o perito judicial tenha concluído pela capacidade o laudo deve ser afastado nesse ponto. Por todo o conjunto e observando a Súmula 47 da TNU, dou provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia imediato a sua cessação, ou seja, 28/03/2018, descontando-se benefícios acumuláveis e valores recebidos à título de mensalidade de recuperação..." Apesar do arguido pela agravante, não se verifica similitude fática entre o julgado neste feito e o v.acórdão do processo paradigma. Neste feito, foi analisada questão fática específica pelo perito judicial e que fundamentou o v.acórdão prolatado. No mais, correto o posicionamento exarado na decisão que não admitiu o Pedido de Uniformização - Súmula 42 TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." No mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não admitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF), manejado pela parte autora, em ação originária que buscava o restabelecimento de auxílio-doença com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da sentença. A parte autora interpôs recurso inominado visando à fixação da DIB na data do requerimento administrativo (DER), tendo sido o recurso desprovido pela Turma Recursal de origem. O pedido de uniformização foi inadmitido por decisão monocrática, contra a qual foi interposto o presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se é admissível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal quando ausente cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas jurisprudenciais apresentados, especialmente quando a Turma Recursal de origem analisa a prova dos autos e não verifica incapacidade desde a DER, como pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares4. Agravo conhecido mas não reconsiderado, conforme art. 29 do Regimento Interno desta TNU (Res. n. 586/2019 - CJF, de 30 de setembro de 2019): Mérito5. O Pedido de Uniformização foi corretamente inadmitido diante da ausência de cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dos julgados paradigmas indicados, o que inviabiliza o reconhecimento de divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada da TNU. 6. O acórdão recorrido afastou a possibilidade de fixação da DIB na DER por ausência de certeza quanto ao início da incapacidade permanente, dado o caráter degenerativo da moléstia (glaucoma avançado bilateral). A Turma Recursal destacou a inexistência de marco preciso indicado no laudo pericial, que apenas "estimou" o início da incapacidade em 2014, sem apontar data inequívoca, situação que se afasta dos paradigmas indicados, em especial o Tema 1013/STJ e da Súmula 22 da TNU. 7. A jurisprudência da TNU exige, para fins de uniformização, a demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, o que deve ocorrer por meio de cotejo analítico estruturado e não pela simples transcrição de ementas ou trechos de julgados. 8. Além disso, a análise pretendida pela parte agravante demandaria reavaliação do acervo probatório, providência incompatível com a via do pedido de uniformização, conforme prevê a Súmula nº 42 da TNU. ______ IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com base no art. 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 - CJF. Tese de julgamento:"1. A admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal exige demonstração clara de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, mediante cotejo analítico estruturado.""2. A simples transcrição de ementas ou a citação de súmulas não supre o requisito do cotejo analítico.""3. Não se conhece de Pedido de Uniformização que implique reexame de matéria de fato, nos termos da Súmula 42 da TNU." ______ Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, art. 14; Resolução nº 586/2019 - CJF, art. 14, V, "c"; RITNU, art. 29. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 5003917-63.2019.4.04.7101, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 09.12.2020; TNU, PEDILEF nº 0503129-82.2018.4.05.8104, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 18.09.2020, Tema 1013/STJ e Súmulas 22 e 42 da TNU. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1000669-52.2021.4.01.3907, relator GIOVANI BIGOLIN, j. 23/09/2025). Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização, por similaridade. "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma" Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização interposto pela parte autora...” As razões do agravo não alteram as conclusões acima. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. O Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática exarada e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É o voto.
|
|
|
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 TNU. SÚMULA 42 TNU. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE RELEVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu o Pedido de Uniformização da Parte Autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese apontada na decisão agravada foi corretamente aplicada ao caso concreto. III. Razões de decidir. 3. As razões do agravo não alteram a decisão exarada. 4. A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. 5. A decisão agravada está em harmonia com a tese indicada no precedente relevante. IV. dispositivo 6. Entendimento firmado na decisão monocrática ratificado. 7. Agravo interno desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
