PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002245-63.2026.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
PACIENTE: PATRICIA DI LELA WHITAKER
IMPETRANTE: FELIPE GUERRA CAMARGO MENDES
Advogado do(a) PACIENTE: FELIPE GUERRA CAMARGO MENDES - SP479609-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRÍCIA DI LELA WHITAKER, contra ato praticado pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (2ª CCR/MPF nos autos nº 0003229-15.2009.4.03.6181. A paciente foi denunciada como incursa no art. 1º, da Lei 8.137/1990. Entendendo pelo preenchimento dos requisitos do Acordo de Não Persecução Penal, a defesa requereu sua aplicação, contudo o Ministério Público Federal negou a proposta, sob o argumento da habitualidade delitiva, com base no andamento de outra ação penal nº 0004897-50.2011.4.03.6181. Inconformada, a defesa recorreu à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que manteve a recusa. Informando que a paciente teria sido absolvida naquela ação penal, o Ministério Público Federal insistiu na recusa do ANPP e, remetidos os autos novamente à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, esta manteve a recusa, sob o fundamento de que ainda não ocorreu o trânsito em julgado. Alega que há constrangimento ilegal, pois a paciente foi absolvida e a justificativa de não haver trânsito em julgado fere o princípio da presunção de inocência. Sustenta que embora o oferecimento do ANPP seja uma prerrogativa do Ministério Público, não se trata de um ato discricionário absoluto, sendo passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Discorre sobre sua tese e requer seja deferida a medida liminar para suspender o trâmite da Ação Penal nº 0003229-15.2009.4.03.6181 até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a decisão do Ministério Público Federal que recusou o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, por manifesta ilegalidade em sua fundamentação, determinando-se a remessa dos autos ao órgão ministerial para que reavalie a possibilidade de oferecimento do acordo, afastando-se o óbice da suposta "conduta criminal habitual" baseada na Ação Penal nº 0004897-50.2011.4.03.6181. A liminar foi indeferida (ID 353167518) O Juízo impetrado prestou suas informações (ID 354132117). A Exma. Procuradora Regional da República, Adriana Scordamaglia, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 356572467). É o relatório.
Voto
Consta que a paciente foi denunciada pelo art. 1º c/c art. 12, inciso I, da Lei 8.137/1990. A inicial acusatória foi recebida aos 14 de novembro de 2019, no entanto, por diversas vezes, a acusada não foi localizada, sendo citada por edital em 27/09/2016. Decorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação, houve a decisão de suspensão pelo artigo 366 do Código de Processo Penal aos 12 de maio de 2017. Em 06 de julho de 2023, foi cumprido mandado de prisão em face da paciente no bojo de outro feito (autos nº 0004897-50.2011.4.03.6181). Citada, a defesa constituída apresentou resposta à acusação, pugnando, preliminarmente, pela oferta de acordo de não persecução penal. Em razão da paciente ser ré em duas ações penais (0013437-29.2007.4.03.6181 e 0004897-50.2011.4.03.6181), o Ministério Público Federal deixou de oferecer o ANPP (ID 353065724, fls. 244/247). Os autos foram encaminhados à 2ª CCR/MPF que manteve a recusa (ID 353065724, fls. 256/259). A defesa da paciente informou que uma das ações penais (autos nº 0013437-29.2007.403.6181) foi trancada em razão a ocorrência de bis in idem com a ação penal nº 0004897-50.2011.4.03.6181. O MPF reiterou a negativa ao acordo, tendo o feito prosseguido. Posteriormente, a defesa noticiou que a paciente foi absolvida em primeira instância na ação penal nº 0004897-50.2011.4.03.6181, contudo o MPF, novamente, não apresentou proposta de ANPP, pois foi interposto recurso de apelação da citada sentença. A pedido da defesa da paciente, foi determinada nova remessa à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 28-A, § 14, c.c. artigo 28, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. A 2ª CCR/MPF manteve a negativa de oferta do ANPP, uma vez que a ação penal ainda está em curso contra a ré. Não ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que a absolveu permaneceria o óbice à propositura do acordo, com base em conduta delitiva habitual (ID 353065724, fls. 346/351). Em 20/01/2026, o Juízo impetrado determinou a ciência às partes quanto à decisão proferida pelo órgão ministerial revisor. Não há andamentos processuais mais recentes. O acordo de não persecução penal é instituto introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo denominado pacote anticrime (Lei nº 13.964/19). O referido instituto foi regulamentado no artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Os parágrafos seguintes do referido dispositivo apresentam as demais particularidades do acordo de não persecução penal. Em uma análise atenta acerca do instituto verifica-se que consiste em um acordo formulado entre o Parquet, o investigado e o seu defensor, em infrações sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, sendo necessário o cumprimento de algumas condições. Além disso, a medida deve ser suficiente à prevenção e reprovação do delito. Há ainda a ressalva de que o acordo não será cabível em certas hipóteses (§2º), como quando existirem elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas. É sabido que a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício é reservada ao Parquet, não podendo o órgão julgador substitui-lo nessa função. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. Também cabe ao Poder Judiciário, na sua função de dizer o direito, analisar questões processuais, como a já mencionada possibilidade de o acordo ser proposto ou não nos processos em curso. Contudo, como já referido, não poderá o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de "conceitos jurídicos indeterminados" de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à "suficiência do acordo para reprovação e prevenção" do crime, nos termos do art. 28-A, caput. Não é demais lembrar que a doutrina majoritária, no Direito Administrativo, entende haver uma "margem de livre apreciação" do administrador na aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados, na linha do ensinamento do jurista alemão Otto Bachof. Constata-se que, embora a paciente não seja reincidente, nem ostente maus antecedentes, há elementos nos autos que indicam que ainda não houve o trânsito em julgado da outra ação penal a que ela responde, o que demonstra que a formalização do acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção. O §2º, II, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal é expresso ao vedar o acordo de não persecução penal na presença de elementos que indiquem a habitualidade delitiva. Desta feita, diante da constatação da habitualidade ou reiteração que desautoriza o acordo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à propositura, o Ministério Público Federal deixou de oferecer o acordo, nos termos da alteração introduzida pela Lei nº 13.964/2019. Por outro lado, a defesa da paciente requereu a aplicação do disposto no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, o que foi expressamente deferido pelo Juízo, tendo a 2ª CCR/MPF mantido a negativa de oferta do ANPP por duas vezes. Tal recurso não tem natureza judicial e não se submete ao controle jurisdicional desta E. Corte. Assim, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão do pedido liminar. Diante de tais considerações, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto.
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Ementa
HABEAS CORPUS. ART 1º, c/c art. 12, I DA LEI 8.137/90. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. REMESSA DOS AUTOS AO ORGÃO REVISOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR DUAS VEZES. RECUSA MANTIVA. DISCRICIONALIDADE DO ORGÃO MINISTERIAL. CONFIGURAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A paciente foi denunciada pelo art. 1º c/c art. 12, inciso I, da Lei 8.137/1990. A acusada não foi localizada, sendo citada por edital e suspenso andamento processual pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. 2. Cumprido mandado de prisão em face da paciente no bojo de outro feito, a paciente foi citada, a defesa constituída apresentou resposta à acusação, pugnando, preliminarmente, pela oferta de acordo de não persecução penal. 3. Em razão da paciente ser ré em duas ações penais, o Ministério Público Federal deixou de oferecer o ANPP. Os autos foram encaminhados à 2ª CCR/MPF que manteve a recusa. 4. A defesa da paciente informou que uma das ações penais foi trancada em razão a ocorrência de bis in idem e a na outra a paciente foi absolvida em primeira instância, contudo o MPF, novamente, não apresentou proposta de ANPP, pois foi interposto recurso de apelação da citada sentença. 5. A 2ª CCR/MPF manteve a negativa de oferta do ANPP com base em conduta delitiva habitual. 6. A análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício é reservada ao Parquet, não podendo o órgão julgador substitui-lo nessa função. 7. Embora a paciente não seja reincidente, nem ostente maus antecedentes, há elementos nos autos que indicam que ainda não houve o trânsito em julgado da outra ação penal a que ela responde, o que demonstra que a formalização do acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção. 8. O §2º, II, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal é expresso ao vedar o acordo de não persecução penal na presença de elementos que indiquem a habitualidade delitiva. 9. Diante da constatação da habitualidade ou reiteração que desautoriza o acordo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à propositura, o Ministério Público Federal deixou de oferecer o acordo, nos termos da alteração introduzida pela Lei nº 13.964/2019. 10. A defesa da paciente requereu a aplicação do disposto no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, o que foi expressamente deferido pelo Juízo, tendo a 2ª CCR/MPF mantido a negativa de oferta do ANPP por duas vezes. Tal recurso não tem natureza judicial e não se submete ao controle jurisdicional desta E. Corte. 11. Ordem denegada. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
