PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001172-56.2026.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. RENATA LOTUFO
PACIENTE: FERNANDO JUCA VIEIRA DE CAMPOS
IMPETRANTE: JULIANA LEITE VARGAS DO AMARAL, RENATO STANZIOLA VIEIRA, JOSE ROBERTO COELHO DE ALMEIDA AKUTSU LOPES
Advogados do(a) PACIENTE: JOSE ROBERTO COELHO DE ALMEIDA AKUTSU LOPES - SP310861-A, JULIANA LEITE VARGAS DO AMARAL - SP489110-A, RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (RELATORA): Trata-se de habeas corpus impetrado por Renato Stanziola Vieira, José Roberto Coêlho de Almeida Akutsu Lopes e Juliana Leite Vargas do Amaral em favor de Fernando Jucá Vieira de Campos, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba, consistente na ratificação do recebimento da denúncia nos autos da ação penal n. 5007607-86.2025.4.03.6109, que apura a suposta prática dos crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90. Narram os impetrantes que o paciente "se vê processado criminalmente tão somente por ter sido representante legal de uma das empresas supostamente envolvidas nos fatos". Sustentam a inépcia da denúncia, ao argumento de que "não houve descrição da individualização das condutas. (...) foi a imputação dos mesmos fatos - com pouquíssima ou nenhuma descrição - a todos os 14 denunciados (...)" e que "não está presente na peça acusatória nenhum indicativo do nexo causal entre o fato de o paciente ter sido procurador de uma empresa estrangeira e o prejuízo da União decorrente da suposta sonegação fiscal". Alegam, também, a ausência de justa causa para a persecução penal, ao menos em relação ao paciente, sustentando que “a acusação falhou no seu dever de reunir mínimos indícios de autoria em desfavor dele. (...) o ato coator, assim como a denúncia, também não indica qualquer fato concreto em relação ao paciente - para além de sua condição de procurador de uma das empresas". Diante disso, requerem a concessão da ordem de habeas corpus para que, reconhecidas a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, seja determinado o trancamento da ação penal nº 5007607-86.2025.4.03.6109, em trâmite na 1ª Vara Federal de Piracicaba, ao menos no que se refere ao paciente. A inicial foi instruída com documentos. A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas (id. 357868448). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (id. 358300306). Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
Voto
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (RELATORA): Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a inépcia da denúncia. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO IDENTIFICADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 5. A ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa impede a conclusão peremptória pela atipicidade ou desclassificação da conduta, tornando prematuro o trancamento da ação penal. 6. A análise da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige exame aprofundado do contexto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A decisão do Tribunal Estadual, que reconheceu a conformidade da denúncia, não comporta censura, sendo necessário aguardar a instrução processual para melhor análise dos elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa impede a conclusão peremptória pela atipicidade ou desclassificação da conduta, tornando prematuro o trancamento da ação penal. 3. A análise da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige exame aprofundado do contexto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no RHC n. 222.468/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 5/11/2025) Ademais, o habeas corpus constitui instrumento de cognição sumária, incompatível com a análise aprofundada dos elementos probatórios que embasaram a instauração da ação penal. Reafirmadas essas premissas, passo à análise da pretensão deduzida na impetração. Busca a parte impetrante o trancamento da ação penal n. 5007607-86.2025.4.03.6109, sob a alegação de manifesta ausência de justa causa, bem como de inépcia da denúncia. Sustenta que não teria havido a devida individualização das condutas imputadas, tampouco a demonstração do nexo causal entre a circunstância de o paciente ter atuado como procurador de empresa estrangeira e o prejuízo suportado pela União em razão da suposta sonegação fiscal. Alega, ainda, não haver indícios mínimos de participação do paciente nos fatos criminosos que lhe foram imputados. Colhe-se dos documentos acostados aos autos que se trata de ação penal na qual o paciente, Fernando Jucá Vieira de Campos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, em concurso formal. Conforme consta dos autos, a decisão que examinou as alegações defensivas apresentadas em resposta à acusação e determinou o prosseguimento da ação penal foi proferida nos seguintes termos (id. 350982009): "Passo à análise da resposta à acusação. 1) DA INÉPCIA DA DENÚNCIA Quanto à tese apresentada pela defesa dos réus da inépcia da inicial ou da denúncia a mesma não merece prosperar. Rejeito a preliminar considerando que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois ao individualizar a conduta dos acusados, especificando os períodos de sua administração, assegurou condições para o exercício do direito de defesa. (...) 2) DA FALTA DE JUSTA CAUSA A justa causa na ação penal é a existência de um suporte probatório mínimo para o início do processo, composto pela materialidade (a prova de que o crime existiu) e autoria (indícios de que o acusado o praticou). Essa condição, prevista no Código de Processo Penal, evita ações penais temerárias e serve como um filtro para a denúncia ou queixa, cuja ausência leva à sua rejeição. No caso em tela, há suporte mínimo para o início do processo, vez que, fundamentado em materialidade comprovada através da Representação Fiscal para Fins Penais n. 13.888.005353/2008-75, e indícios suficientes de autoria, pois os réus efetivamente participavam da gerência das empresas envolvidas na eventual sonegação fiscal. (...) 3) PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA e RESPONSABILIDADE OBJETIVA O princípio da inocência, ou presunção de não culpabilidade, garante que toda pessoa acusada de um crime é considerada inocente até que sua culpa seja provada de forma definitiva em um julgamento com trânsito em julgado. Esse princípio é um pilar fundamental do direito penal brasileiro, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ele também estabelece que o ônus da prova é da acusação, e não da defesa, que não precisa provar sua inocência. Assim, a questão da inocência ou não dos réus será apreciada quando da prolação da sentença, momento em que todas as provas estarão carreadas aos autos. O mesmo se aplica em relação a responsabilidade objetiva, que só poderá ser auferida quando o conjunto probatório estiver completo. Repiso, ainda, os argumentos da decisão (id 462032725), no tocante aos requerimentos apresentados pelo réu FERANDO JUCÁ VIEIRA DE CAMPOS. (...) Destarte, da análise do acervo probatório coligido até o momento, e considerando que nesta fase impera o princípio "in dubio pro societatis", não estando configurada, a meu ver, qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, exsurge dos autos a necessidade de audiência de instrução e julgamento para uma adequada solução do caso, motivo pelo qual DETERMINO o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP." À vista disso, verifica-se que, pelos documentos carreados à inicial da impetração, não se extraem elementos inequívocos aptos a infirmar a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, razão pela qual não merecem prosperar as alegações deduzidas pelos impetrantes. Vejamos. Da alegação de inépcia da denúncia No tocante à alegação de inépcia da denúncia, cumpre consignar que a peça acusatória somente pode ser considerada inepta quando não atender aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal ou quando estiver presente alguma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. No caso concreto, da leitura da denúncia (id. 350982013), verifica-se que a peça acusatória, amparada em elementos informativos colhidos na fase de investigação, apresenta descrição suficiente dos fatos delituosos, com suas circunstâncias, bem como a qualificação dos denunciados e a classificação jurídica das condutas imputadas, atendendo, portanto, às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal e possibilitando a adequada compreensão da acusação e o pleno exercício do direito de defesa. Consta da denúncia que, nos anos de 2003 e 2004, os denunciados - entre eles o paciente - teriam suprimido ou reduzido tributos devidos pela empresa Indústria de Bebidas Paris Ltda., mediante a prática de condutas descritas no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90. No que se refere especificamente ao paciente, Fernando Jucá Vieira de Campos, a denúncia o insere no contexto da estrutura societária que, segundo a acusação, teria dado suporte às operações e à condução dos negócios do grupo empresarial investigado. Narra a peça acusatória que, à época dos fatos, a empresa devedora dos tributos possuía como sócia majoritária a Oriental Participações S/C Ltda., cujo quadro societário era composto por pessoas jurídicas estrangeiras, entre as quais figurava a York One Sociedad Anónima, representada no Brasil pelo paciente. Nesse contexto, a denúncia não se limita a atribuir responsabilidade ao paciente com base em mera condição formal, mas o vincula à estrutura societária descrita na narrativa acusatória e ao contexto fático em que teriam ocorrido as irregularidades tributárias investigadas. Além disso, é pacífico o entendimento de que, em crimes societários, não se exige a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado. Nesses casos, admite-se certa flexibilização, desde que haja indicação de que os denunciados, de algum modo, participavam da condução da sociedade empresária e, portanto, poderiam ter concorrido para a prática delitiva. Confira-se, a propósito, ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Delito contra a relação de consumo. Artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90. Alegada inépcia formal da denúncia. Não ocorrência. Inicial acusatória que descreve suficientemente as condutas imputadas aos agravantes de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. Crime societário. Desnecessidade de individualização promenorizada das condutas de cada indiciado. Precedentes. Regimental não provido. 1. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado. 2. Na hipótese dos autos a denúncia descreveu suficientemente as condutas imputadas aos agravantes, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. 3. Segundo o escólio jurisprudencial da Corte, configura condição de admissibilidade da denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes. 4. Regimental ao qual se nega provimento. (HC 137030 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017) Eventual discussão acerca da extensão de seus poderes de representação, do efetivo grau de ingerência na condução das atividades empresariais, de seu conhecimento acerca das irregularidades apontadas ou de sua contribuição para as condutas imputadas constitui matéria que demanda exame aprofundado do conjunto probatório, próprio da fase de instrução e julgamento, não se confundindo com vício formal da peça acusatória. Desse modo, ao contrário do que sustenta a defesa, verifica-se que a denúncia atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, estando devidamente lastreada em elementos informativos que evidenciam a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. Diante disso, afasto a alegação de inépcia da denúncia. Da alegação de manifesta ausência de justa causa No que se refere à alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, igualmente não assiste razão aos impetrantes. Verifica-se que a denúncia encontra-se lastreada em suporte informativo mínimo, consubstanciado nos elementos colhidos na apuração fiscal e na investigação que a precedeu. Tais elementos delineiam o contexto em que teriam ocorrido as irregularidades e situam a atuação dos denunciados no suposto esquema investigado. Em relação ao paciente, a denúncia aponta sua vinculação à estrutura societária utilizada à época dos fatos, na condição de representante de empresa estrangeira integrante do grupo empresarial investigado, circunstância que, ao menos em tese, revela sua inserção no contexto fático descrito na acusação. Nesse cenário, os indícios de autoria existentes, nesta fase processual, revelam-se suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal, permitindo que a controvérsia seja devidamente esclarecida no curso da instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cumpre destacar que, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição mais aprofundada acerca da efetiva participação do acusado nas condutas delituosas, bem como da extensão de sua responsabilidade penal, constitui matéria a ser examinada no curso da instrução criminal, não sendo possível sua análise exauriente na estreita via do habeas corpus. Assim, quando a alegada ausência de justa causa não se evidencia de plano, dependendo do exame aprofundado do conjunto probatório, mostra-se inviável o seu reconhecimento na via do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016. (...) 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.227/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Dessa forma, mostra-se irrepreensível a atuação do magistrado apontado como autoridade coatora ao determinar o regular prosseguimento da ação penal, diante da necessidade de elucidação dos fatos mediante a produção de provas em sede de instrução criminal. A fundamentação adotada revela-se adequada, pertinente e suficiente para amparar a continuidade da tramitação do feito. No mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria Regional da República (id. 358300306): “A exordial acusatória não se limita a formulações genéricas. Ao revés, descreve a materialidade tributária (autos de infração e processos administrativos vinculados) e situa temporalmente a constituição definitiva dos créditos fiscais, fornecendo o lastro mínimo exigido para a instauração da ação penal, com indicação dos tributos envolvidos e dos procedimentos de apuração fiscal correlatos. No que toca especificamente ao paciente FERNANDO JUCÁ VIEIRA DE CAMPOS, a denúncia insere-o no contexto da engenharia societária utilizada para dar suporte às operações e à condução negocial do grupo, indicando que, à época, a devedora dos tributos sonegados tinha composição societária em que a ORIENTAL PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. detinha participação majoritária, sendo esta, por sua vez, integrada por pessoas jurídicas estrangeiras, dentre as quais a YORK ONE SOCIEDAD ANONIMA, representada no Brasil por FERNANDO JUCÁ VIEIRA DE CAMPOS. Esse recorte é suficiente para afastar, desde logo, a alegação de inépcia. A peça acusatória, ao individualizar o paciente no âmbito da estrutura societária e do papel representativo atribuído à pessoa jurídica estrangeira, não o denuncia por mera condição descolada do fato, mas o vincula a um contexto fático delimitado, de sorte que a discussão sobre a extensão de seus poderes, seu efetivo grau de ingerência, sua ciência e sua contribuição para as condutas imputadas constitui matéria típica de instrução e julgamento, e não vício formal da imputação. Essa compreensão, inclusive, foi enfrentada no âmbito do próprio juízo de origem, que consignou que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que as teses defensivas de inépcia e ausência de justa causa, tal como deduzidas pelo paciente, não autorizariam a reversão do recebimento da denúncia, mantendo-se o curso do feito. (...) Por fim, é igualmente improcedente a tese de ausência de justa causa. A denúncia não é desprovida de suporte informativo: ampara-se na apuração fiscal e em elementos colhidos ao longo da investigação, contextualizando a atuação dos denunciados na execução do esquema e apontando, quanto ao paciente, sua inserção e representação formal de empresa estrangeira na composição societária utilizada no período dos fatos, o que, nessa fase, é bastante para autorizar a persecução penal e a produção de prova sob contraditório" Diante do exposto, inexistindo elementos que justifiquem o imediato trancamento da ação penal, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, que ratificou o recebimento da denúncia nos autos da ação penal n. 5007607-86.2025.4.03.6109, apontando-se constrangimento ilegal em desfavor do paciente. 2. Sustenta-se a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta do paciente, bem como a ausência de justa causa, por inexistirem indícios mínimos de autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas atribuídas ao paciente; e (ii) se há ausência de justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 5. No caso, a denúncia descreve os fatos, suas circunstâncias, qualifica os denunciados e apresenta a classificação jurídica das condutas. Em relação ao paciente, a denúncia o insere no contexto da estrutura societária do grupo empresarial investigado, atendendo aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 6. A peça acusatória encontra-se amparada em elementos informativos oriundos da apuração fiscal e da investigação, suficientes, nesta fase, para caracterizar indícios de autoria e materialidade. 7. A análise aprofundada acerca da efetiva participação do paciente nas condutas imputadas demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Mostra-se, portanto, adequada a atuação do magistrado apontado como autoridade coatora ao ratificar o recebimento da denúncia, diante da necessidade de esclarecimento dos fatos no âmbito da regular instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a ausência de justa causa ou a inépcia da denúncia. 2. Não é inepta a denúncia que descreve os fatos e vincula o acusado ao contexto societário em que os delitos teriam sido praticados. 3. A análise da efetiva participação do acusado demanda instrução probatória, sendo inviável na via do habeas corpus.” Legislação relevante citada: CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 222.468/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 05.11.2025; STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STF, HC 137030 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24.02.2017. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
