PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002347-77.2024.4.03.6201
RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: LUIZ FELIPE HAISI
Advogado do(a) RECORRENTE: JONYS BERTH BAZANO OCAMPOS - MS28896-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
Voto
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento de férias. Sustenta, em síntese, que a prescrição começa a contar a partir do momento da passagem definitiva para a inatividade. Pois bem. Trago à colação trecho da a sentença recorrida: “(...). II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do inciso II, do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Dito isto, com razão a parte ré. A parte autora alega em sua inicial que, após o término do curso de formação, permaneceu no Exército Brasileiro pelo período de oito anos, vindo a ser desligada do serviço ativo em 30/06/2023. Disso se depreende que o requerente iniciou sua função de oficial temporário em meados do ano de 2015, havendo, portanto, intervalo entre o término do Curso de Formação de Oficiais da Reserva, ocorrido em 30/11/2013, e aquela data. Por conseguinte, entendo que, tal como elucidado pela parte ré, o prazo prescricional para concessão do direito de férias relativo período de 04/02/2013 a 30/11/2013 deve ser contado a partir do primeiro licenciamento do autor, em 02/12/2013, motivo pela qual deve ser reconhecida a prescrição nos presentes autos. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, despicienda a análise dos embargos de declaração opostos pelo requerente. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço tão somente dos embargos de declaração opostos pela parte ré, a fim de que assim passe a constar no dispositivo da sentença, conforme fundamentação supra: “III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Defiro pedido de justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. (...)”. Pois bem. A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. Nos termos dos artigos 1º e 3º, do Decreto 20.910/1932, as dívidas passivas da União prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem: Art. 1º do Decreto 20.910/1932 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] O autor realizou o Curso de Formação de Oficiais da Reserva – no período de 04/02/2013 a 30/11/2013. Posteriormente, exerceu a função de oficial temporário no período de meados de 2015 a 30/06/2023. A pretensão é de recebimento das férias referentes ao primeiro período de prestação de serviço militar, ou seja, de 04/02/2013 a 30/11/2013. Houve a descontinuidade dos vínculos de serviço militar, sendo gerado posteriormente um novo vínculo, levando, portanto, à prescrição da pretensão do autor. Explico. No caso em apreço, o lustro prescricional teve seu termo inicial em 30/11/2013 e termo final em 30/11/2018. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 17/03/2024, deve, realmente, ser reconhecida a prescrição da pretensão de recebimento de férias proporcionais do período de 04/02/2013 a 30/11/2013. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame, sendo que as razões recursais da parte autora já foram suficientemente refutadas na sentença. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto.
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Ementa
Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
