PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000230-25.2024.4.03.6004
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: JOSIANE CHAVES MELGAR DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto por Josiane Chaves Melgar da Costa em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Na origem, a parte autora ajuizou ação visando compelir a Caixa Econômica Federal à exibição de contratos de empréstimo consignado e documentos correlatos, alegando desconhecer descontos realizados em sua folha de pagamento. O Juízo a quo entendeu não restar demonstrado prévio requerimento administrativo formal e específico para obtenção dos documentos, tampouco comprovação de recusa da instituição financeira, reconhecendo a ausência de interesse processual. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que a notificação extrajudicial encaminhada seria suficiente para caracterizar a pretensão resistida, defendendo a necessidade de prosseguimento do feito. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Voto
O ponto controvertido consiste em verificar se restou configurado o interesse de agir da parte autora na ação de exibição de documentos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação de exibição de documentos depende da demonstração cumulativa de: No caso concreto, embora incontroversa a relação jurídica, não se verifica a comprovação de requerimento administrativo formal e específico apto a demonstrar resistência da instituição financeira. O documento denominado “notificação extrajudicial” menciona genericamente pedido de “cópias dos contratos”, sem detalhamento dos documentos pretendidos e sem evidência de protocolo regular pelos canais ordinários disponibilizados pela instituição financeira. Não há, igualmente, comprovação de que tenha sido observado o procedimento administrativo usual para fornecimento de cópias contratuais, nem demonstração de recusa expressa. Ausente a pretensão resistida, inexiste interesse processual, condição da ação que deve ser aferida à luz da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, conforme registrado na sentença, os contratos foram posteriormente apresentados nos autos, circunstância que reforça a inexistência de resistência injustificada. Nesse contexto, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do deferimento da gratuidade da justiça, condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (ou art. 85 do CPC). Contudo, considerando o benefício da justiça gratuita concedido, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários enquanto mantido tal benefício, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
(a) existência de relação jurídica entre as partes;
(b) prévio pedido administrativo específico;
(c) não atendimento em prazo razoável.
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.349.453/STJ. RECURSO DESPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
