PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007023-05.2023.4.03.6201
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: ALDA LOPES BENITES
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Voto
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO CNIS. VINCULOS REGULARMENTE ANOTADOS NA CTPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. EX-SEGURADO DO RGPS. PRÉVIA REFILIAÇÃO AO RGPS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO
II. RAZÕES DE DECIDIR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). AÇÃO DE CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. EX-SEGURADO DO RGPS. PRÉVIA REFILIAÇÃO AO RGPS. DESNECESSIDAE. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. No que se refere à principal controvérsia estabelecida nos autos — a possibilidade de requerer aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS, com contagem recíproca de tempo de contribuição do RPPS, sem a necessidade de estar filiado ao RGPS no momento do requerimento do benefício ou da última atividade —, peço vênia para divergir do relator. 5. Inicialmente, deixo claro que não desconheço a atual posição da TNU sobre o tema, consolidada no recente acórdão transcrito pelo relator: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIRMADA NO PUIL 0003203-78.2010.4.01.3807/MG: "PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO NO SISTEMA GERAL, RESULTANTE DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO, O INTERESSADO DEVE COMPROVAR O VÍNCULO AO RGPS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA ÚLTIMA ATIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99 DA LEI 8.213/99, APLICANDO-SE O MESMO RACIOCÍNIO AO INTERESSADO EM PERCEBER BENEFÍCIO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA". ACÓRDÃO IMPUGNADO EM SINTONIA COM A REFERIDA TESE. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (TNU, PEDILEF 0502614-79.2020.4.05.8200/PB, rel. juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 7/2/2024, public. 9/2/2024). 6. No entanto, gostaria de submeter ao colegiado um novo olhar sobre o tema, especialmente no que se refere ao ex-segurado que requer benefício junto ao RGPS, utilizando-se, em parte, de tempo de contribuição oriundo do RPPS por meio de contagem recíproca. Nesse caso, entendo desnecessária a refiliação formal do ex-segurado, sendo possível que ele pleiteie diretamente o benefício. 7. Em primeiro lugar, é importante destacar que o disposto no art. 99 da Lei 8.213/91 — "Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação." — deve ser interpretado em consonância com o art. 3º da Lei 10.666/2003, que eliminou a exigência de manutenção da qualidade de segurado para a concessão de aposentadorias programadas. 8. Com base nesse dispositivo, no caso de aposentadoria fundamentada exclusivamente no tempo de contribuição ao RGPS, um segurado do sexo masculino que não esteja filiado há mais de 20 anos pode, ao atingir 65 anos de idade, requerer diretamente a aposentadoria por idade, sem a necessidade de refiliação formal ao RGPS, seja como segurado obrigatório ou facultativo. 9. Nesse contexto, não parece lógico nem razoável manter a interpretação do art. 99 da Lei 8.213/91 no sentido de exigir a prévia refiliação ao RGPS, especialmente quando a contagem recíproca do tempo de contribuição ao RPPS já é suficiente para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. 10. Em segundo lugar, a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo RPPS, documento essencial para a contagem recíproca, só pode ser feita para ex-servidores, conforme determina o art. 96, VI, da Lei 8.213/91. Isso significa que, uma vez emitida a CTC, há certeza da ausência de vínculo com o RPPS, eliminando o risco de duplicidade de benefício ou de opção aleatória por um regime de aposentação. 11. Além disso, a expedição da CTC implica a retirada e transferência do tempo de serviço do RPPS para o RGPS (caso essa seja a destinação da CTC), consolidando a migração do tempo de contribuição. É importante destacar, por exemplo, que, na operação inversa — ou seja, na emissão de CTC pelo RGPS para utilização no RPPS —, a mera expedição da CTC para um segurado que esteja em gozo de auxílio-acidente implica a cessação desse benefício (art. 129 do Decreto 3.048/99), evidenciando que a transferência do tempo de contribuição entre regimes possui efeitos previdenciários concretos e imediatos. 12. Em terceiro lugar, ao postular o benefício e apresentar a CTC, o ex-segurado automaticamente retoma a filiação ao RGPS. Isso ocorre porque, como requisito lógico para a concessão do benefício, deve haver a averbação do tempo de serviço, transformando o tempo anteriormente vinculado ao RPPS em tempo de contribuição no RGPS, o que, por si só, caracteriza nova vinculação ao regime geral. 13. Em quarto lugar, o próprio Decreto nº 3.048/99 prevê que o segurado mantém sua qualidade de segurado no RGPS por 12 meses após se desvincular do RPPS, conforme estabelece o art. 15, II, da Lei 8.213/91. Não há, nesse período, qualquer exigência de filiação expressa ao novo regime, diferentemente do que foi previsto no §6º do art. 184 da IN PRES/INSS nº 128/2022. Essa previsão normativa, ainda que inusitada, pode ter surgido devido à inexistência do período de graça nos regimes próprios de previdência. Assim, é o próprio regulamento previdenciário que, de forma automática, vincula o egresso do RPPS ao RGPS, pelo menos nos primeiros 12 meses após a desvinculação. 14. Em resumo, no caso de pedido de aposentadoria programada por ex-segurado do RGPS, com a utilização de tempo de contribuição em contagem recíproca, devidamente amparado por CTC, é dispensada a exigência de refiliação formal ao RGPS na data do requerimento, bem como a necessidade de que a última atividade exercida tenha ocorrido sob esse regime. 15. Em face do exposto, voto no sentido de ADMITIR e DAR PROVIMENTO ao agravo interno e ao Pedilef, com retorno dos autos à TR de origem para adequação do julgado. (TNU, PUIL 5000617-76.2021.4.03.6317, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 13/03/2025)
III. DISPOSITIVO
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
