PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001759-95.2023.4.03.6204
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRACEMA MAIA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO DE MORAES - MT15294-A, TIAGO AUGUSTO LINO CORREA DA COSTA - MT13633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
|
|
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
|
|
|
|
|
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
|
|
|
|
|
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença de procedência do pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença reconheceu a qualidade de segurada especial da autora e concedeu o benefício postulado desde a data de entrada do requerimento administrativo.
A controvérsia recursal consiste em saber se a autora demonstrou os requisitos para o reconhecimento da condição de segurada especial e se implementou os requisitos ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
II. RAZÕES DE DECIDIR
Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida trouxe aos autos os seguintes documentos descritos na sentença: “Comprovante de endereço rural; Certidões de Assentado; Espelho Unidade Familiar INCRA; Contrato de Concessão de Uso, sob Condição Resolutiva (CCU); Cadastro Único; Caderneta de Vacinação; Declaração de União Estável; Inscrição Estadual; Comprovante de Cadastro Agropecuário; Notas Fiscais Raiz de Mandioca; Declaração de Vacinação AGRODEFESA; Certidão Eleitoral – Profissão Agricultora.”
Tais documentos trazem o lastro probatório necessário à caracterização do trabalho rural da autora no período equivalente à carência, pois demonstram que ela laborou no campo no lapso que antecedeu o preenchimento do requisito etário.
Não há exigência legal de que a prova documental abranja todo o período a ser comprovado, sendo possível a ampliação da eficácia probatória pela prova testemunhal.
A jurisprudência abrandou a exigência de que o início de prova material esteja em nome do segurado. É comum que toda a documentação que indique o labor rural esteja no nome do genitor ou do marido/companheiro, devendo tal documentação ser admitida como início de prova material exigido na legislação. Nesse sentido, a Súmula 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Como se observa, a jurisprudência admite que o documento probante da situação de lavrador de um membro da família seja extensível a outro, razão pela qual acolho, nessa condição, os documentos emitidos em nome do genitor da autora.
A prova oral produzida é coerente e confirma o labor campesino por parte da recorrida no período de carência.
Nesse contexto, não há margem para reforma da sentença.
A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
III. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei.
|
|
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOAO FELIPE MENEZES LOPES
Relator do Acórdão