PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008770-40.2025.4.03.6000
RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: ALESSANDRO PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ZEINA EL KADRE DE MELO - PR126478
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por ALESSANDRO PEREIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, que indeferiu seu pedido de acesso a trabalho remunerado na Penitenciária Federal em Campo Grande (PFCG). A decisão agravada (ID 336137084) acolheu as informações da Direção da PFCG e o parecer do Ministério Público Federal. O fundamento central para o indeferimento foi a incompatibilidade da oferta de atividades laborativas com as rígidas regras de segurança do Sistema Penitenciário Federal (SPF). O Juízo de primeiro grau considerou que o direito ao trabalho não é absoluto e deve ceder diante do interesse da segurança pública, mencionando que a Lei nº 11.671/08, que rege os estabelecimentos federais, não prevê expressamente o trabalho, configurando um "silêncio eloquente" que prioriza o rigor do regime. O Agravante, em suas razões (ID 336136481), sustenta que o trabalho é direito e dever líquido e certo da pessoa presa, conforme a Constituição Federal (CF), a Lei de Execução Penal (LEP - Lei nº 7.210/84, Arts. 28, 29, 39, V, e 126) e o Decreto nº 6.049/07 (Regulamento Penitenciário Federal, Arts. 6º, VI, e 37, II). Argumenta que a LEP, como lei especial de execução penal, é plenamente aplicável ao SPF. Destaca que o longo período de sua custódia no SPF, alegadamente nove anos, descaracteriza o caráter excepcional e transitório do regime. Apresentou diversas sugestões de atividades laborais compatíveis com a segurança máxima. Por fim, requereu o deferimento do trabalho remunerado para fins de remição, a destinação de 1/3 da remuneração à família da vítima, a título de Justiça Restaurativa, e, subsidiariamente, a progressão de regime prisional ou o livramento condicional. O Juízo a quo, em juízo de retratação (ID 336137085, para. 02), manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. O Ministério Público Federal, em contrarrazões e parecer (IDs 336136481, pp. 27/29 e 341024599, respectivamente), manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do agravo. Em preliminar, defendeu o não conhecimento do pedido subsidiário (progressão/livramento condicional) por se tratar de inovação recursal, configurando supressão de instância. No mérito, reiterou a incompatibilidade operacional da oferta de trabalho com o regime de segurança máxima, priorizando a segurança pública, em virtude do perfil de alta periculosidade do Agravante, envolvido na execução (homicídio) de um Policial Penal Federal em 2016. Assinalou que o SPF oferece outras atividades de remição compatíveis com as rotinas de segurança (estudo e leitura). É o relatório.
Voto
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA: O agravo é tempestivo, deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I - Do Conhecimento Parcial – Inovação Recursal O Agravante requer, subsidiariamente, a progressão de regime prisional ou o livramento condicional. Contudo, a decisão agravada (ID 336137084) restringiu-se a analisar e indeferir o pedido de acesso a trabalho remunerado. O pleito de progressão de regime ou livramento condicional não foi, em nenhum momento, objeto da decisão recorrida, tratando-se, com efeito, de inovação recursal. Assim, o exame desses pedidos por esta Corte ad quem caracterizaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Desse modo, o agravo deve ser conhecido apenas quanto ao indeferimento do trabalho remunerado no SPF. II - Do Mérito – Direito ao Trabalho e Incompatibilidade com o Regime de Segurança Máxima A controvérsia reside na obrigatoriedade ou possibilidade de o Sistema Penitenciário Federal (SPF) oferecer trabalho remunerado aos presos custodiados em regime de segurança máxima, como meio de ressocialização, formação de pecúlio, e para fins de remição de pena. É inegável que o trabalho do condenado constitui direito social fundamental (CF, Art. 6º), dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva, conforme o Art. 28 da Lei de Execução Penal (LEP). Também se reconhece a aplicabilidade da LEP ao Sistema Penitenciário Federal, sendo a Lei nº 11.671/08 uma norma específica que rege a inclusão e permanência de presos, mas que não afasta o microssistema de execução penal. Nesse andar, o Decreto nº 6.049/07, que aprova o Regulamento Penitenciário Federal, prevê a existência de locais de trabalho (Art. 6º, VI) e a atribuição de trabalho e sua remuneração como direitos básicos (Art. 37, II). A tese esposada pelo ora Agravante relativamente ao "silêncio eloquente" do legislador na Lei nº 11.671/08, portanto, não se sustenta à luz da sistemática da execução penal. Contudo, observo, aqui, que o direito ao trabalho, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluto. Deve ser harmonizado com outros valores constitucionais, em especial a segurança pública e a ordem interna do estabelecimento penal. A própria LEP condiciona o exercício de atividades laborativas à compatibilidade com a execução da pena e às precauções relativas à segurança (Art. 28, § 1º, e Art. 41, VI). Anoto, ainda, que o Sistema Penitenciário Federal, regido pela Lei nº 11.671/08, é destinado a presos de altíssima periculosidade e líderes de organizações criminosas, cujo isolamento visa a desarticular o crime organizado. O perfil do Agravante, que se enquadra nessas condições, exige um regime de segurança e disciplina mais rigoroso. Conforme demonstrado nas informações da Penitenciária Federal em Campo Grande (ID 336137084), a disponibilização de atividades laborativas, mesmo as sugeridas pela defesa, apresenta riscos à manutenção do sistema e à segurança pública, seja pela possibilidade de acesso a materiais que comprometam a segurança, seja pelo risco de restabelecimento do fluxo de ordens criminosas. Nesse contexto de ponderação, o interesse preponderante de isolamento de lideranças criminosas e a proteção da ordem pública justificam a restrição temporária ao direito ao trabalho, enquanto o apenado estiver submetido ao regime de segurança máxima. Não há, contudo, omissão estatal total no processo de ressocialização. A PFCG comprovou a oferta de outras atividades que permitem a remição de pena, como o estudo (formal, cursos profissionalizantes, ENEM-PPL, ENCCEJA-PPL) e a leitura, compatíveis com as exigências de segurança do estabelecimento. Destarte, a alegação do Agravante de que a custódia prolongada descaracteriza a excepcionalidade não tem o condão de, por si só, obrigar a Administração Penitenciária a implementar o trabalho. Tenho, assim, que enquanto subsistirem os motivos que justificaram a inclusão no SPF, a segurança deve prevalecer sobre o pleito individual. O indeferimento do pedido, portanto, não representa violação ao direito, mas sim uma medida de compatibilização da atividade laborativa com as severas exigências de segurança, nos termos da LEP e da Lei nº 11.671/08. Em relação ao pedido de Justiça Restaurativa, embora meritório, sua análise está prejudicada ante a manutenção do indeferimento do trabalho, que é a fonte da remuneração a ser destinada à família da vítima. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo em Execução Penal e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de acesso a trabalho remunerado no Sistema Penitenciário Federal. É como voto.
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Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REGIME FECHADO DE SEGURANÇA MÁXIMA. INDEFERIMENTO DE TRABALHO REMUNERADO NO ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITO AO TRABALHO E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE OPERACIONAL. DESPROVIMENTO.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
