PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005294-74.2010.4.03.6107
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: AGROPECUARIA HUGO ARANTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A
APELADO: AGROPECUARIA HUGO ARANTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A
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Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Agropecuária Hugo Arantes Ltda. contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma que negou provimento à apelação. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 336544517), da e. Relatoria, na época, ora embargado, "in verbis": DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTUAÇÕES FISCAIS. COMERCIALIZAÇÃO RURAL. MULTAS. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações em Ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de restituição e compensação de valores recolhidos em decorrência de autuações fiscais (AI DEBCAD e NFLD) relativas a contribuições previdenciárias e penalidades por descumprimento de obrigações acessórias. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo: (i) a decadência do direito de constituição do crédito tributário quanto a fatos geradores anteriores a 19/04/2001; (ii) a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre a comercialização rural até 08/10/2001; e (iii) autorizando a restituição/compensação dos valores indevidamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo quinquenal de decadência para constituição de crédito tributário, conforme o art. 173 do CTN e a Súmula Vinculante nº 8 do STF; (ii) verificar a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização rural antes e após a vigência da Lei nº 10.256/2001; (iii) analisar a legitimidade da imposição das multas por descumprimento de obrigações acessórias e sua eventual natureza confiscatória; e (iv) estabelecer os limites legais e constitucionais para a restituição e compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decadência do direito de constituir o crédito tributário deve observar o prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN, conforme a Súmula Vinculante nº 8 do STF, que declarou inconstitucionais os prazos decenais dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91. 5. A contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, apenas se tornou exigível a partir de 08/10/2001, em respeito à anterioridade nonagesimal imposta pelo art. 195, § 6º, da CF, após a edição da Lei nº 10.256/2001. 6. É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), conforme fixado pelo STF no Tema nº 1.048 da repercussão geral. 7. O responsável tributário por sub-rogação (empresa adquirente) não tem legitimidade para pleitear restituição de tributo suportado por terceiro (produtor rural), salvo mediante autorização expressa deste, conforme o art. 166 do CTN e precedentes do STJ. 8. As multas aplicadas têm respaldo legal, estão dentro dos limites objetivos previstos em lei (art. 35 da Lei nº 8.212/91; art. 283 do Decreto nº 3.048/99) e não configuram efeito confiscatório, segundo entendimento consolidado do STF. 9. A responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa, salvo disposição legal expressa em contrário. 10. A cumulação de autos de infração (por obrigações acessórias) e notificações fiscais de lançamento de débito (por obrigações principais) não configura bis in idem, por tratarem de obrigações tributárias distintas. 11. A restituição e compensação de indébito devem observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação e só podem ser realizadas após o trânsito em julgado, nos termos dos Temas nº 265 e 345 do STJ. 12. A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros nos débitos tributários é legítima, conforme reconhecido pelo STF no Tema nº 214. 13. É incabível a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, conforme o regime constitucional de precatórios (Tema nº 1.262 do STF). 14. Sucumbência recíproca mantida (art. 21, CPC/73). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da autora improvido. Recurso da União parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de decadência para constituição de crédito tributário previdenciário é de cinco anos, conforme o art. 173, I, do CTN, em razão da inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 (Súmula Vinculante nº 8 do STF). 2. A contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural é exigível apenas a partir de 08/10/2001, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. 3. É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta da produção rural, conforme fixado no Tema nº 1.048 do STF. 4. A restituição de tributo pago por sub-rogado só pode ser requerida por este se comprovada a assunção do encargo financeiro ou mediante autorização expressa do contribuinte de fato. 5. As multas por descumprimento de obrigações acessórias são legítimas quando previstas em lei e não violam o princípio do não confisco se aplicadas nos limites legais. 6. A compensação tributária depende de trânsito em julgado da decisão e deve respeitar as regras vigentes à época do ajuizamento da ação. 7. A taxa SELIC é legítima para atualização de débitos tributários e para restituição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 150, IV; 195, § 6º. CTN, arts. 113, §3º; 136; 166; 173, I; 170-A. Lei nº 8.212/91, arts. 25, I e II; 32; 33; 35; 45; 46. Decreto nº 3.048/99, arts. 225, 232, 233, 283. Lei nº 10.256/2001. Lei nº 9.430/1996, art. 74. Lei nº 11.457/2007, arts. 26, 26-A. Lei nº 13.670/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461, Tema 214, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.05.2011; STF, RE 1.187.264, Tema 1.048, RG, j. 2020; STF, ARE 1547750 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1419382/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.11.2014; STJ, EREsp 223413/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.09.2004; STJ, EREsp 463.167/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.04.2005; STJ, Tema 265, 345, 905; STF, Tema 69, 1.048, 1.262. TRF-3 - ApCiv: 00025600720194036182, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2023. Nos embargos, a embargante alega omissão do julgado quanto à análise de argumento específico: a suposta ilegalidade e inconstitucionalidade das multas aplicadas por terem sido fixadas por decreto, e não por lei. Sustenta que tal questão foi expressamente levantada na petição inicial (págs. 24 a 26) e reiterada nas razões de apelação (págs. 8 e 9), mas não teria sido enfrentada no acórdão. Requer, assim, o suprimento da omissão, com manifestação expressa sobre a alegação de inconstitucionalidade (ID 345573910). Em contrarrazões, a União aduziu que já foram enfrentados os argumentos da parte, indicando trechos do acórdão, pugnando pela não admissão, ou, em respeito ao princípio da concentração da defesa, pelo não provimento dos embargos (ID 349053094). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) A embargante alega omissão, afirmando que o acórdão não teria enfrentado a tese de ilegalidade e inconstitucionalidade das multas aplicadas com base no art. 92 da Lei 8.212/91, por terem sido fixadas por decreto, e não por lei. No caso dos autos, a matéria relativa à constitucionalidade das multas foi abordada nos seguintes termos: "Não se verifica violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal, pois as multas aplicadas, decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, foram fixadas nos limites legais previstos nos arts. 35 da Lei nº 8.212/91 e 283 do Decreto nº 3.048/99, observando critérios objetivos de proporcionalidade entre a infração e a penalidade." Também em sede de ementa: “As multas aplicadas têm respaldo legal, estão dentro dos limites objetivos previstos em lei (art. 35 da Lei nº 8.212/91; art. 283 do Decreto nº 3.048/99) e não configuram efeito confiscatório, segundo entendimento consolidado do STF.” Verifica-se que o julgado embargado enfrentou a questão consignando que as penalidades aplicadas encontram respaldo direto no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, dentro dos limites nela previstos, não configurando confisco e observando o princípio da legalidade. No caso, a fundamentação apresentada permite inferir o entendimento do julgador no tocante às multas aplicadas no caso concreto. No entanto, a fim de evitar a interposição de recursos protelatórios, acolho a alegação de omissão, suscitada pela parte ao opor os embargos, de que a ausência de menção literal à multa de ofício do art. 92 impediria a compreensão adequada do julgado em relação à alegação de violação ao princípio da reserva legal. Passo, então, a integrar o julgado. No tocante à possibilidade de arbitramento de multa de ofício do artigo 92 da Lei nº 8.212/91, observo que sua literalidade remete ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, tão somente para disciplinar a gradação e forma de aplicação das multas, não significando que a penalidade tenha sido “criada” pelo decreto. A previsão legal da infração e da sanção decorre da própria lei, que fixa conduta e limites mínimo e máximo, cabendo ao regulamento apenas detalhar a aplicação conforme a gravidade. Esse entendimento é antigo, e consolidado no ordenamento jurídico, veja-se: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO CONSISTENTE NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVRO DIÁRIO. LEI 8.212/91 (ARTIGO 92). LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO A SEREM OBSERVADOS PELO REGULAMENTO. DECRETO 3.048/99. LEGALIDADE. 1. O artigo 92, da Lei 8.112/91, dispõe que a infração a qualquer um de seus dispositivos, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. Precedente: REsp 723223/RS, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 18.05.2006. 2. Deveras, a aludida norma legal estabeleceu a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, legando, todavia, ao alvedrio do Poder Executivo o arbitramento do valor da multa a ser fixado em caso de infração para a qual não tivesse sido cominada penalidade expressa. O poder regulamentar, no entanto, encontrava-se limitado aos valores consignados no referido dispositivo legal, vale dizer, não poderia ser estipulada multa inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), nem superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). 3. Desta sorte, o Decreto 3.048/99, vigente à época da autuação do contribuinte, não extrapolou o texto da Lei 8.112/91, ao estabelecer gradação da multa a ser aplicada em cada caso concreto, notadamente quando fixou no art. 283, II, alínea ''j'': "Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$63. 617, 35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: I - a partir de R$636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações: (..) 11 - a partir de R$6.361, 73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: (. ..) j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extra judicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira; (...)" 4. In casu, o aresto recorrido inferiu que do exame do relatório fiscal da infração, verifico que foi aplicada a multa prevista na alínea "j", inciso 11, do art. 283 do RPS aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, no valor de R$ 7.041,67, elevada em três vezes, em decorrência de uma reincidência específica, resultando na quantia de R$21.125,01. (fls. 206). 5. O suposto enquadramento da infração à sanção, efetivamente aferida pela instância inferior, implicaria em revolvimento de matéria fática interditada pela Súmula 07/STJ. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 769.404/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 232.) Em conclusão, não há violação ao princípio da reserva legal quando a lei define previamente a conduta infracional e os limites da sanção, delegando ao regulamento apenas a disciplina da forma de aplicação. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para fins elucidativos, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 92 DA LEI Nº 8.212/1991. PODER REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS ELUCIDATIVOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão quando a fundamentação adotada permite inferir o entendimento do julgador sobre a constitucionalidade das multas aplicadas. 2. O art. 92 da Lei nº 8.212/1991 atende ao princípio da reserva legal ao prever a infração e os limites da sanção, sendo legítima a regulamentação infralegal que apenas disciplina a forma de aplicação da multa. 3. A integração do julgado para explicitar fundamento já implicitamente adotado não implica modificação do resultado do julgamento.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 136; Lei nº 8.212/1991, arts. 35 e 92; Decreto nº 3.048/1999, art. 283. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2021; STJ, REsp 769.404/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15.03.2007. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
