PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036988-40.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
ESPOLIO: JOSE ALMEIDA COSTA
INVENTARIANTE: PRISCILA NATALIA FERREIRA COSTA
Advogados do(a) ESPOLIO: SUELI DE JESUS ALVES - SP363101-A,
Advogado do(a) INVENTARIANTE: SUELI DE JESUS ALVES - SP363101-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por José Almeida Costa, em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), objetivando a cobertura securitária e quitação do contrato de financiamento habitacional, em razão de invalidez do mutuário, com pedido de devolução de valores, tutela antecipada e indenização por danos morais. Indeferido o pedido de tutela antecipada. Durante o trâmite processual, foi noticiado o óbito do autor e regularizada a representação processual. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a parte autora apresentou apelação, alegando, em síntese, que: as rés tinham plena ciência da condição do mutuário; ainda que a aposentadoria tenha ocorrido antes, houve agravamento contínuo e progressivo das enfermidades, que culminou na incapacidade irreversível após a contratação; as rés não juntaram documentos capazes de afastar as alegações do mutuário, devendo ser quitada a cota do financiamento vinculada ao FGHAB, com restituição dos valores pagos após a ocorrência do sinistro e indenização por danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Operando no SFH como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a instituição financeira é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo, repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro. Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Essa é a orientação do E.STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) e também neste E.TRF da 3ª Região (p. ex., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020, e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109,2ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018). O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador, sob pena e perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do segurador (nos moldes contratados). Em linhas gerais, há duas espécies de seguros quanto ao objeto: a) seguro de dano material (garante prejuízo em caso de sinistro com bens patrimoniais); b) seguro de pessoa (cobrindo eventos tais como a morte, incapacidade física e acidentes). Pode ser contratado mais de um seguro de pessoa (com o mesmo ou diversos segurados), e o art. 789 do Código Civil estabelece que o montante da indenização deve ser livremente estipulado pelo proponente (já que a vida e integridade física do ser humano são inestimáveis economicamente). Embora o contrato de seguro dependa do acordo entre contratantes, há alguns temas de interesse socioeconômicos nos quais a legislação delimita objetos, condições e demais elementos do acerto entre segurado e seguradora, quando então a celebração do seguro é consequência obrigatória de anterior manifestação de vontade (livre e consciente). É o que se verifica com contratos de mútuo ou financiamento envolvendo imóveis, celebrados nas regras do Sistema Financeira da Habitação (SFH, com viés social em favor de população economicamente desfavorecida) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Contudo, mesmo que a aquisição do seguro seja requisito obrigatório para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada, motivo pelo qual a contratação da cobertura deve ser negociada de modo transparente, atendendo à boa-fé (notadamente porque também se caracterizam como relação de consumo), consoante entendimento do E.STJ (p. ex., REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009). Quanto ao SFH, o art. 14 da Lei nº 4.380/1964 já exigia contrato de seguro de vida de renda temporária, o qual deveria integrar o contrato de financiamento para a aquisição de moradia, nos termos estipulados pelo BNH. Esse preceito legal foi revogado pela MP nº 2.197-43/2001, que manteve a obrigatoriedade da cobertura securitária relativamente aos riscos de morte e invalidez permanente, mas a novidade dessa MP foi a permissão dada aos agentes financeiros para estipular apólice de seguro diferente do Seguro Habitacional do SFH, porém, mantendo as coberturas supramencionadas. Mais adiante, a MP nº 2.197-43/2001 foi revogada pela Lei nº 12.424/2011, que alterou o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, tornando obrigatória também a cobertura securitária referente aos riscos de danos físicos ao imóvel (além dos riscos de morte e invalidez permanente). Mas a própria Lei nº 11.977/2009, em seu art. 28, dispõe que os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do art. 20, II, caput (ou seja, no caso de mutuários com renda familiar de até R$ 4.650,00), serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de morte ou invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Por outro lado, nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, há expressa determinação legal no sentido da obrigatoriedade de contratação de seguro contra risco de morte ou invalidez permanente, no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. A pré-existência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência e aos demais regramentos jurídicos que estruturam negócios jurídicos. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir a cobertura securitária. O E.STJ entende que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, conforme a Súmula 609 (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”). No mesmo sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, e 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027956-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. No caso dos autos, Priscila Natalia Ferreira Costa e José Almeida Costa celebraram com a CEF contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa carta de crédito individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida, em 17/07/2013 (id 342435094, p. 27-53). De acordo com o item A2 do Quadro Resumo, a composição de renda para fins de cobertura do FGHAB é de 38,60% em nome de José e de 61,40% em nome de Priscila. Conforme Cláusula Décima Nona, durante a vigência do contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009, que tem como finalidade: I- garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento imobiliário, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do devedor fiduciante; II- assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do devedor fiduciante, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. De acordo com a Cláusula Vigésima, o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições: I- morte do devedor fiduciante, qualquer que seja a causa; e II- invalidez permanente do devedor fiduciante, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente (grifo nosso). A parte autora instruiu a inicial com diversos documentos, dos quais destaco: - Histórico de Créditos do INSS, do qual se verifica que o mutuário era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 02/08/2008 (id 342435094, p. 20); - Laudo médico, datado de 18/05/2023, informando que o mutuário era portador de insuficiência renal crônica em estágio terminal ao tempo da análise do expert, realizando tratamento dialítico (dependente de diálise renal) desde 04/2011. Era portador também de dislipidemia, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino dependente e complicações associadas como retinopatia diabética, com amaurose bilateral, pé diabético com amputação de 5 dedos, neoplasia maligna do cólon com colonostomia e metástase hepática. Tinha ainda histórico prévio de parada cardiorrespiratória em 2011, doença isquêmica do coração, infarto agudo do miocárdio e implante de Stent (id 342435094, p. 60). Noticiado o óbito do mutuário, ocorrido em 26/09/2024, tendo como causa da morte: choque séptico, abdome agudo, câncer de cólon, doença renal crônica, diabetes mellitus (id 342435126). Como se vê, a cobertura securitária não pode ser concedida porque a invalidez do mutuário era pré-existente à contratação. Todavia, o evento morte, no curso desta ação, deve ser reconhecido. Recapitulando as datas, um dos integrantes do contrato assinado em 17/07/2013 já estava aposentado por invalidez desde 02/08/2008, e, desde 2011, realizava tratamento dialítico (dependente de diálise renal) e tinha histórico prévio de parada cardiorrespiratória também em 2011, doença isquêmica do coração, infarto agudo do miocárdio e implante de Stent. Contudo, o óbito ocorreu apenas em 26/09/2024, ou seja, 11 anos e 2 meses após a contratação, vale dizer, um total de 136 meses depois do início do contrato. Trata-se de uma situação peculiar na qual, a meu ver, inexiste má-fé ou qualquer outro elemento que possa levar à conclusão de que o de cujus, na iminência de sua morte, serviu-se de contrato para impor à seguradora indevida responsabilidade. Portanto, os documentos comprovam que, por ocasião da celebração do contrato, embora já aposentado por invalidez e portador de insuficiência renal crônica, dependente de diálise renal, o mutuário (ora falecido) agiu de boa-fé e, assim, merece a cobertura securitária por parte da ré (que, aliás, tem direito às prestações pelos mais de 11 anos da contratação). Reafirmo, a cobertura securitária é devida não pela alegada invalidez mas pelo o óbito do mutuário ocorrido durante o trâmite processual. A reparação material (devolução das prestações devidas) deve ter como parâmetro a data do óbito, inexistindo dano moral em vista da inexistência do direito reclamado pela invalidez. Pelas razões expostas, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para que a cobertura securitária seja acionada desde o óbito do mutuário. Considerando a sucumbência mínima da parte-autora, fixo honorários em 10% do montante desonerado pela cobertura securitária. É o voto.
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A cobertura securitária vinculada a contrato de financiamento habitacional exige que a invalidez permanente do mutuário seja posterior à contratação. 2. Comprovada a aposentadoria por invalidez e a existência de doença incapacitante preexistentes ao contrato, é legítima a negativa de cobertura pelo FGHAB. 3. A morte superveniente à propositura da ação judicial impõe a cobertura securitária.” Legislação relevante citada: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 11.977/2009, arts. 20, II, 28 e 79; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Código Civil, art. 766; Código Civil, art. 789. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.215/SC; STJ, AgInt no REsp 1.458.521/PE; STJ, REsp 1.074.546/RJ; STJ, Súmula 609; TRF3, AI 5012113-75.2020.4.03.0000; TRF3, ApCiv 0005221-91.2013.4.03.6109; TRF3, ApCiv 0008436-33.2012.4.03.6102; TRF3, ApCiv 0003538-12.2010.4.03.6113; TRF3, ApCiv 5018123-42.2018.4.03.6100. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
