PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004640-37.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOAO PEDRO DE CAMARGO CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: TEREZINHA BOMFIM DE OLIVEIRA SILVA - SP315775-A, VAGNER BARBOSA LIMA - SP150935-A
APELADO: DISTRIBUIDORA DA SORTE LOTERIAS LTDA - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO MERINO - SP357060-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta C. 2ª Turma, encontrando-se assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRÊMIO DE LOTERIA. BILHETE AO PORTADOR. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO OU RECIBO DE APOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO. RESERVA DE BILHETES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face de casa lotérica e da Caixa Econômica Federal. O pedido inicial consistia na busca e apreensão do bilhete premiado nº 09077 junto à lotérica corré e no pagamento do respectivo prêmio ou depósito judicial do valor pela CEF. O juízo de origem indeferiu a pretensão, reconhecendo a ausência de comprovação da aquisição e posse do bilhete premiado pelo autor. No recurso, o apelante alegou nulidade da sentença por falta de fundamentação e defendeu a existência de provas suficientes para demonstrar a aquisição do título premiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se houve comprovação suficiente da titularidade e posse do bilhete premiado apta a ensejar o recebimento do prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhida, pois o decisum analisou adequadamente as provas produzidas e fundamentou-se em dispositivos legais pertinentes, especialmente o art. 8º do Decreto nº 95.029/1987 e o art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC. O bilhete de loteria constitui título ao portador, conforme arts. 893, 904 e 905 do CC. A transferência de seus efeitos jurídicos exige a tradição, sendo indispensável a apresentação do bilhete ou do recibo de aposta para o resgate do prêmio, nos termos do art. 8º do Decreto nº 66.118/1970 e do art. 16 do Decreto-Lei nº 204/1967. No caso concreto, não houve comprovação de tradição do título, nem apresentação de recibo de aposta. As declarações testemunhais revelaram contradições, e as imagens de segurança não demonstraram a aquisição do bilhete antes do sorteio. A prática de “reserva” de bilhetes, admitida pelas testemunhas, não encontra amparo legal e compromete a lisura do sistema de loterias, que exige formalidade e segurança na comercialização. Ainda que se admitisse a hipótese de bilhete nominativo, prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 204/1967, persistiria a exigência de apresentação do título para o resgate do prêmio, o que não ocorreu. Ausente prova robusta do fato constitutivo alegado pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10%, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentação não se verifica quando a sentença aprecia as provas e se baseia em dispositivos legais pertinentes. 2. O bilhete de loteria é título ao portador e sua transmissão depende da tradição, sendo indispensável a apresentação do bilhete ou recibo de aposta para o resgate do prêmio. 3. A prática de ‘reserva’ de bilhetes em casas lotéricas não tem amparo legal e compromete a regularidade do sistema de loterias. 4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito ao prêmio de loteria incumbe ao autor.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I; 447, §§ 4º e 5º; 85, § 11; 98, § 3º; CC, arts. 893, 904 e 905; Decreto-Lei nº 204/1967, arts. 6º e 16; Decreto nº 66.118/1970, art. 8º; Decreto nº 95.029/1987, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, AI nº 5029173-90.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 11/05/2023; STJ, REsp 902.158/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06/04/2010, DJe 26/04/2010. Alega o embargante (JOAO PEDRO DE CAMARGO CUNHA), em suma, omissão na valoração da prova testemunhal e da necessária aplicação do art. 447 do CPC, omissão quanto à tutela da evidência, omissão quanto ao dever de probidade processual e omissão quanto ao costume da reserva de bilhetes. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório.
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, o embargante alega a existência de omissões no acórdão. Entretanto, não há que se falar na ocorrência dos alegados vícios, sendo que a leitura dos embargos de declaração evidencia mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, buscando a recorrente ver suas teses de mérito acolhidas e o acórdão reformado pela estreita via dos embargos declaratórios. Realmente, não há que se falar em omissão na valoração da prova testemunhal e da necessária aplicação do art. 447 do CPC, porquanto o aresto assim se pronunciou: "(...) De fato, de uma simples leitura do julgado apelado percebe-se que o mesmo se encontra suficientemente embasado, tanto na legislação de regência (em especial o artigo 8º do Decreto nº 95.029/87), bem como nas provas produzidas nos autos, com destaque para a prova oral colhida em audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas do autor (Eliane Amarante da Silva e Sara Gisele da Silva Oliveira) e os informantes do juízo (Luciano Ferretto, Artur Melito Bonin e Pedro Melito Bonin). Importante esclarecer, neste ponto, que não procede a alegação de apelante, no sentido da total ausência de valor das declarações prestadas pelos informantes do juízo, uma vez que, segundo a legislação processual, cabe ao julgador atribuir às informações obtidas o valor que possam merecer, tratando-se de subsídio acessório que deve ser analisado em conjunto com as provas produzidas nos autos. Nesse sentido, dispõe o CPC, in verbis: Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. No caso, a sentença impugnada avaliou as informações prestadas pelos informantes do juízo em conjunto com os depoimentos das testemunhas e com os documentos juntados ao feito, como se nota da seguinte passagem: “De toda a produção oral, confrontada com os demais documentos colacionados aos autos, especialmente as imagens da câmera de segurança do estabelecimento comercial, não é possível concluir que o autor, ou o seu genitor, tenham adquirido o bilhete premiado antes do sorteio”. (...)" Também não se pode sequer cogitar de omissão quanto à à tutela da evidência, na medida em que, proferido julgamento de caráter definitivo, com base em juízo de certeza, completamente descabido falar-se na concessão de tutela provisória de evidência (art. 311 do CPC). Igualmente, não existe omissão quanto ao dever de probidade processual, mesmo porque, acolhidas as alegações da parte adversa, não é de se cogitar de fragilidade e parcialidade dos depoimentos dos informantes, nem, muito menos, em falta de probidade. Por fim, não há omissão quanto ao costume da reserva de bilhetes, posto que o aresto assim se manifestou sobre o tema: "(...) Aliás, essa prática de “reserva” de bilhetes de loteria revela-se ilegal e contrária à sistemática do sistema de loteria, podendo inclusive, vir a comprometer sua lisura, na medida em que não há qualquer segurança sobre se a aquisição do bilhete premiado ocorreu antes ou depois do sorteio. Com efeito, o bilhete não comercializado a tempo permanece de posse da lotérica, sendo que o valor do prêmio não vendido retorna ao caixa das loterias e é destinado a um fundo de reserva, que contribui para o pagamento de outras premiações e para o financiamento de programas sociais. Diante dessa sistemática, a prática da “reserva” de bilhetes, sem qualquer comprovação de sua comercialização, poderia ensejar a venda simulada do bilhete premiado após o sorteio, em fraude ao sistema de loterias. De toda forma, além da clara ilegalidade do procedimento de “reserva” de bilhetes pela lotérica, o exame do conjunto probatório dos autos não gera a certeza de que o bilhete nº 09077 tenha sido reservado/comercializado antes do sorteio. Realmente, em que pese o depoimento das testemunhas Eliane Amarante da Silva e Sara Gisele da Silva evidencie que era de praxe “reservar” bilhetes, e de que não há comprovante de pagamento em tais casos, das imagens da câmera de segurança do estabelecimento comercial, não é possível concluir que o autor, ou o seu pai, tenham de fato adquirido o bilhete premiado antes do sorteio. A bem da verdade, percebe-se uma contradição no depoimento de Eliane Amarante da Silva, visto que embora tenha afirmado que guardou o bilhete premiado no cofre da lotérica, a câmera de segurança revela que ela o colocou abaixo do monitor de seu computador. Vale ressaltar, ademais, a alegação efetuada em contrarrazões, de que a testemunha Eliane e Emerson Tadeu Cunha, pai do autor e suposto comprador do bilhete seriam conhecidos, uma vez que as linhas telefônicas utilizadas por este última estariam em nome da testemunha Eliane. Acrescente-se a isso a circunstância de que o autor não apresentou qualquer justificativa plausível para o fato de seu pai haver adquirido o bilhete e não tê-lo levado consigo, preferindo deixá-lo “reservado” na lotérica. (...)" Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão no julgado, mas sim o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, naquilo em que lhe foi desfavorável. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Além disso, é importante registrar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos, provas ou teses jurídicas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado a sanar omissão, extirpar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Assim, se a parte embargante entende que o acórdão impugnado violou jurisprudência do C. STJ, a legislação de regência ou as provas dos autos, deverá fazer uso dos recursos adequados à modificação do julgamento, entre os quais não se encontram os embargos declaratórios, porquanto desprovidos de efeitos infringentes. Consigne-se, por fim, que mesmo para fins de prequestionamento é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não se verifica na espécie (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 10.04.2015). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRÊMIO DE LOTERIA. BILHETE AO PORTADOR. ALEGADAS OMISSÕES. VALORAÇÃO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 447 DO CPC. TUTELA DA EVIDÊNCIA. PROBIDADE PROCESSUAL. COSTUME DE RESERVA DE BILHETES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a prova testemunhal, alegações das partes e questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A prática de reserva de bilhetes de loteria, além de não possuir amparo legal, não afasta a exigência de prova da aquisição e da posse do título antes do sorteio.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; 311; 447, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS; AgInt no REsp 1.675.749/RJ; REsp 1.817.010/PR; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ; AREsp 1.535.259/SP; EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
