PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002647-64.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
APELADO: CAROLINA DE CAMPOS BORGES
Advogados do(a) APELADO: ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A, FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219-A, IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFGD e UFG em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissões, contradições e obscuridade. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Voto
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incide em: a) omissão quanto à tese de nulidade por ausência de litisconsórcio necessário com a União; b) omissão quanto à diferenciação entre remoção (art. 36) e redistribuição (art. 37) da Lei nº 8.112/1990; c) omissão quanto ao requisito de comprovação por Junta Médica Oficial; d) omissão quanto à preexistência da doença e à superveniência das condições que justificariam a remoção; e) quanto à dependência econômica da genitora; f) contradição e obscuridade quanto ao caráter definitivo ou provisório da remoção; g) omissão quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado; h) omissão quanto à possibilidade de tratamento na localidade de lotação (Dourados); i) omissão quanto ao Tema 1322/STJ e ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados na apelação. Requer ainda a expressa manifestação deste órgão julgador quanto a interpretação e aplicação dos dispositivos legais que elenca. Não há omissão no que se refere aos pontos indicados em (a) e (b) Sustenta a embargante que o acórdão é omisso ao não analisar a questão do litisconsórcio necessário sob a perspectiva da natureza do pedido, que exige a atuação da União por meio do MEC e/ou SIPEC. Alega que isso se dá em razão de o pedido, em verdade, versar sobre o instituto da redistribuição, e não da remoção. Observo que o pedido inicial é o de se “reconhecer o direito ao deslocamento da Autora através de remoção ou redistribuição” (id 318176804 - Pág. 31). Ou seja, o que pretende a autora é a alteração de sua lotação, por quaisquer desses meios. Ainda que se alegue que sejam institutos similares, e que ao fim resultam no mesmo efeito prático para o servidor público – a saber, o deslocamento de sua lotação –, não se pode dizer que sejam idênticos e nem que os requisitos para o deferimento de um e de outro sejam os mesmos. Para a Administração Pública, as diferenças são grandes, de modo que não se pode tomar um instituto pelo outro. Enquanto a remoção consiste no deslocamento do servidor, mantendo-se o quantitativo previsto do quadro de pessoal inalterado, a redistribuição realiza deslocamento do cargo, ou seja, o quadro de pessoal sofre modificações. Segundo a tese da embargante, pelo fato de se tratar de duas universidades federais diferentes, não seria possível aplicar a remoção (art. 36 da Lei nº 8.112/1990); por outro lado, não haveria a existência de interesse público, motivo pelo qual o pedido de redistribuição (art. 37 da Lei nº 8.112/1990) deveria ser julgado improcedente, por ausência de todos seus requisitos. E, sendo em verdade a natureza do pedido o de redistribuição, o litisconsórcio com a União é necessário. O acórdão embargado analisou todas essas questões. Pelo fato de não concordar com a tese adotada no julgado, escorada em pacífica jurisprudência do STJ, de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, a embargante tece a linha de raciocínio no sentido acima indicado. Tudo isso restou claro no acórdão embargado: “Não pode prosperar o argumento das rés no sentido de que não seria aplicável o instituto da remoção ao presente caso, pois como consignado nesta decisão, a interpretação que deve ser feita é a de que todos os institutos federais de ensino configuram um só quadro, vinculado ao MEC. Assim, tendo em vista que a autora fez pedido no sentido de ser deferida a remoção ou redistribuição, analisa-se o mérito no que se refere à remoção, sobremaneira porque são trazidos argumentos e elementos de prova referentes à remoção por motivo de saúde”. Ou seja, o acórdão não analisou a questão do cabimento da redistribuição porque o mérito desse pedido nem foi analisado, tendo em vista a procedência do pedido de remoção. Também não existe a omissão indicada em (c). Alega a embargante que o acórdão dispôs genericamente sobre o assunto e não esclareceu se considera preenchido o requisito de comprovação por junta médica oficial e, caso entenda possível abrandar tal requisito, não indicou os fundamentos concretos que autorizam essa mitigação na hipótese específica dos autos. O acórdão deixou bem claro que esse é requisito exigido na via administrativa, mas que “ajuizada ação no Poder Judiciário, abre-se um espectro maior de provas admitidas, uma vez que a Lei nº 8.112/90 não está dispondo sobre que tipos de provas podem ser veiculadas na via judicial”. Além disso, consignou que foi produzida prova pericial nestes autos, suprindo a inexistência de laudo de junta médica oficial da própria Administração. Assiste parcial razão à embargante no que concerne à omissão apontada em (d). Quanto à preexistência da doença e à superveniência das condições que justificariam a remoção, o acórdão assim dispôs: “Obviamente, as situações que envolvem enfermidades se colocam nas vidas das pessoas de maneira não desejada e normalmente inesperada, e não se pode estabelecer critério inflexível na análise de tais acontecimentos. É dizer, não se trata apenas de documentar marcos temporais do início de doenças, se preexistentes ou supervenientes à posse do servidor, para assim determinar parâmetro rígido a deferir ou indeferir a remoção pleiteada. É necessário verificar, por exemplo, se ainda que a doença seja preexistente, se é de evolução degenerativa, desencadeando gradual necessidade de atenção pelo servidor ao longo do tempo; ou se foi enfermidade que apenas se manifestou de maneira mais grave após o ingresso do servidor nos quadros públicos; enfim, uma diversidade de situações pode ocorrer e deve ser levada em consideração na apreciação do pedido”. Acrescento à fundamentação que o que se demonstra do quadro fático é que embora a mãe da autora tenha doença preexistente ao seu ingresso no serviço público, da perícia judicial se constatou que se trata de enfermidade que se agravou com o passar do tempo. Atualmente, a paciente apresenta mobilidade reduzida e dependência de terceiros para realização de atividades cotidianas e de seus tratamentos. Assim, ainda que a enfermidade já estivesse presente quando da investidura da autora no cargo, seu progressivo agravamento enseja maiores cuidados e justificam a necessidade de remoção da autora. Assiste razão à embargante no que concerne a omissão alegada em (e). Ainda que apenas citado o requisito da dependência econômica da familiar em sua apelação, sem discorrer sobre ele em suas razões recursais, por se tratar de critério expressamente previsto na lei entendo que a questão deve ser aqui abordada. Nesse sentido, observe-se que o requisito trazido na lei de que o familiar viva “às expensas” do servidor pode se referir à dependência econômica e também à dependência socioafetiva. O dispositivo deve ser lido à luz da Constituição Federal, que em seu art. 226 consagra a família como instituição a ser especialmente protegida. No caso dos autos, ficou demonstrado que a enfermidade da mãe da autora compromete sua independência, uma vez que não tem condições de realizar com autonomia atividades da vida diária. Mostra-se natural e até desejável que as pessoas idosas sejam amparadas por seus descendentes não apenas financeiramente, mas social e psicologicamente. Em sentido mais lato é, inclusive, obrigação que se encontra positivada no art. 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa): “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. É nesse sentido a jurisprudência do STJ (grifei): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III DA LEI 8.112/90. GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO. A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, reconheceu que o genitor do recorrente é portador de neoplasia maligna do cérebro, necessitando dos cuidados e acompanhamento de seu único filho homem. 2. Assim, comprovado estado de saúde do dependente por junta médica, a questão é objetiva e independe do interesse da Administração. Precedentes do STJ. No tocante à comprovação da dependência, o Tribunal de origem reconheceu o preenchimento do requisito legal, ao fundamento de que a dependência a ser observada em casos de doença de familiares, não pode ser vista apenas sob o enfoque econômico, devendo-se levar em conta a gravidade da doença, que exige acompanhamento, além do sofrimento psico-emocional que envolve quadros dessa gravidade. 3. Não se pode desconsiderar, na análise de situação como essa, que a família goza de especial proteção do estado, tendo os filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, Constituição Federal). O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de proteger a família e o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.467.669/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 18/11/2014.) Portanto, entendo que resta preenchido o requisito indicado na lei. A embargante alega ainda contradição e obscuridade quanto ao caráter definitivo ou provisório da remoção (f). Assiste-lhe apenas parcial razão, pois o ponto foi abordado na decisão embargada. Noto, entretanto, que em sua apelação as rés requereram fosse determinado pelo juízo alguns critérios de periodicidade e avaliação, o que não foi feito no acórdão. Dessa forma, integrando a decisão embargada, consigno que a Administração pode anualmente solicitar à autora que atualize as informações de saúde de sua genitora e que esta seja submetida a perícia médica no próprio órgão de destino. A omissão indicada em (g) realmente existe, e passo a saná-la conforme segue. Requer a parte ré que este juízo declare a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao presente caso. Ou seja, requer que se consigne que mesmo que a autora permaneça por muitos anos na nova lotação, isso decorre de provimento precário e não se convalida como ato permanente pelo mero decurso do tempo. O que é possível fazer na presente ação judicial é reconhecer os motivos que ensejam a remoção e consignar que a Administração tem o direito de verificar, anualmente, se persistem os motivos que a ensejaram. Mas não pode este Juízo dar uma garantia “em branco” à ré de que quaisquer circunstâncias supervenientes não são aptas a alterar a situação jurídica futura da autora. As situações que porventura venham a ocorrer no que diz respeito à remoção da autora que desbordem os limites do decidido nestes autos devem ser objeto de nova demanda judicial. Quanto à omissão indicada em (h), quanto à possibilidade de tratamento na localidade de lotação (Dourados), consigno que, não há impedimento à remoção unicamente pelo fato de que eventual tratamento poderia ser conduzido na cidade de origem. A uma, porque o que se analisa não é puramente a existência de tratamento similar numa cidade ou outra mas, nos termos de todo o teor da decisão embargada, toda a situação fática de apoio e presença familiar na vida do enfermo. E, a duas, porque no caso específico dos autos, o tratamento em Dourados implicaria a mudança de cidade da própria enferma – e o que se requer na presente ação é que a servidora possa se mudar para perto de sua mãe, em Goiânia. Quanto à omissão indicada em (i), sobre o Tema 1322/STJ, a embargante alega que requereu expressamente a manifestação do juízo em sua apelação, o que não ocorreu. A apelação foi interposta em 11/10/2024 e o Tema 1322 só foi afetado para julgamento em 02/04/2025, portanto equivoca-se a ré. A questão submetida a julgamento pela Corte Superior foi: “Definir se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do magistério superior federal entre instituições federais de ensino”. Contudo, consigno que não há impedimento para o julgamento que ora se procede, pois a determinação de sobrestamento do feito atinge apenas aqueles os quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados na apelação, pontifique-se, por primeiro, que, consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito (AgRg no AREsp 419710/PA. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe de 3/4/2014). De resto, mantenho, na íntegra, a r.decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que a presente decisão integre o acórdão de id 342388901. É o voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FAMILIAR. ART. 36, III, DA LEI Nº 8.112/1990. QUADRO ÚNICO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS. DEPENDÊNCIA NÃO RESTRITA AO ASPECTO ECONÔMICO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, COM INTEGRAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por universidades federais contra acórdão que reconheceu o direito de servidora pública federal, ocupante de cargo de professora universitária, à remoção para outra instituição federal de ensino, por motivo de saúde de familiar, com fundamento no art. 36, III, da Lei nº 8.112/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à necessidade de litisconsórcio com a União; (ii) estabelecer a distinção entre remoção e redistribuição no caso concreto; (iii) determinar a suficiência da prova pericial judicial em substituição à junta médica oficial; (iv) examinar a relevância da preexistência e do agravamento da doença do familiar; (v) analisar o requisito da dependência previsto em lei; (vi) esclarecer o caráter definitivo ou provisório da remoção; (vii) definir a aplicabilidade da teoria do fato consumado; (viii) avaliar a possibilidade de tratamento médico na localidade de origem; e (ix) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre tema repetitivo do STJ e sobre o prequestionamento legal e constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O pedido inicial contempla a possibilidade de remoção ou redistribuição, sendo legítima a análise do mérito exclusivamente sob o enfoque da remoção, diante da procedência desse pedido. 5. O cargo de professor de universidade federal integra quadro único vinculado ao Ministério da Educação, o que autoriza a remoção entre instituições federais de ensino. 6. A exigência de comprovação por junta médica oficial vincula a esfera administrativa, sendo admissível, em juízo, a produção de prova pericial judicial apta a suprir tal requisito. 7. A preexistência da enfermidade do familiar não impede a remoção quando demonstrado o agravamento progressivo da doença e o aumento da necessidade de cuidados. 8. A dependência exigida pelo art. 36, III, da Lei nº 8.112/1990 não se limita ao aspecto econômico, abrangendo também a dependência social, afetiva e de cuidados, especialmente à luz da proteção constitucional da família. 9. A Administração Pública pode reavaliar periodicamente a persistência dos motivos que ensejaram a remoção, mediante atualização das informações de saúde e realização de perícia médica. 10. A teoria do fato consumado não se aplica de forma automática, sendo possível à Administração rever a situação caso cessem os pressupostos fáticos que justificaram a remoção. 11. A existência de tratamento médico na localidade de origem não afasta, por si só, o direito à remoção, quando o conjunto fático demonstra a necessidade de proximidade e apoio familiar. 12. O Tema 1322 do STJ não impõe o sobrestamento do feito, inexistindo recurso especial pendente, sendo suficiente o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A remoção de professor de universidade federal por motivo de saúde de familiar constitui direito subjetivo quando preenchidos os requisitos do art. 36, III, da Lei nº 8.112/1990. 2. A dependência do familiar enfermo não se restringe ao aspecto econômico, abrangendo a necessidade de cuidados pessoais e apoio socioafetivo. 3. A prova pericial judicial é meio idôneo para comprovação da condição de saúde em sede judicial, ainda que ausente laudo de junta médica oficial. 4. A Administração Pública pode reavaliar periodicamente a permanência dos pressupostos fáticos que justificaram a remoção, sem aplicação automática da teoria do fato consumado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226 e 229; Lei nº 8.112/1990, art. 36, III; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 10.741/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.467.669/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.11.2014, DJe 18.11.2014. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
