PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021177-06.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: ICATU SEGUROS S/A, ICATU CAPITALIZACAO S/A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado, do Imposto de Renda da Pessoa Física pago na fonte (IRRF) e valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição, cesta básica, auxílio-médico/odontológico e previdência privada, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação/restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. Id 340980152. Emenda à inicial postulando também o reconhecimento de exclusão da contribuição adicional de instituições financeiras. A sentença proferida julgou improcedente a impetração e denegou a segurança (Id 340980169). Recorre a parte impetrante, impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a concessão da segurança (Id 340980172) Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Id 341472842, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Voto
Ao início, não prospera o que suscita a parte impetrante postulando "(...) que seja o presente recurso sobrestado até a finalização do julgamento do Tema Repetitivo 1.174 no STJ (trânsito em julgado)" (Id 340980172), tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (Informações complementares à ementa no AgInt no AREsp n. 1.259.627/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019). Também é o entendimento adotado pela Suprema Corte, no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI 752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012). Observo, ainda, que inexiste nos autos do ARE nº 1.370.843 (Tema 1415) determinação erga omnes no sentido de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria debatida. Passo à análise do mérito. Cuida-se de pretensão de exclusão dos valores descontados pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e do Imposto de Renda da Pessoa Física retido na fonte (IRRF), bem como de valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição, cesta básica, auxílio-médico/odontológico e previdência privada da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e adicional de instituições financeiras) e contribuições destinadas às entidades terceiras. Acerca da matéria versada nos autos, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, no regime dos recursos repetitivos, em sessão realizada em 14/08/24, deliberou pela fixação da seguinte tese (Tema 1.174): "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". Sobre a pretensão de exclusão dos valores descontados pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e do Imposto de Renda da Pessoa Física retido na fonte (IRRF), observo ainda ser questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que tais verbas integram a remuneração do trabalhador, não podendo ser utilizadas para reduzir a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, que figura apenas como responsável na relação tributária para desconto dos valores, cuja retenção decorre de previsão legal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das "remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título", os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN). 3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República). 4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 5. Negado provimento ao recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001524-33.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022). Sobre a pretensão de exclusão de valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição, cesta básica, auxílio-médico/odontológico e previdência privada, registro também ser questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, vez que revestem-se de caráter remuneratório: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE BENEFÍCIOS E DESCONTOS EM FOLHA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre benefícios pagos aos empregados (vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência à saúde, previdência privada e seguro de vida em grupo). A sentença indeferiu o pedido, sendo interposto recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios pagos aos empregados e os valores descontados dos salários a título de previdência privada, assistência médica e seguro de vida devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195, I, da CF/1988 estabelece a competência tributária para a incidência das contribuições sobre remunerações pagas aos empregados, não abrangendo, em regra, verbas de caráter indenizatório. 4. O STJ, em decisão proferida no Tema 1174, firmou entendimento de que os valores descontados diretamente dos empregados (vale-transporte, alimentação, assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação e não modificam a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de previdência privada e seguro de vida em grupo." "2. Os benefícios como vale-transporte, vale-alimentação/refeição, e assistência médica/odontológica não alteram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais." Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 195; Lei 8.212/1991, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1174, REsp 2.023.016/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.08.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002097-18.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/11/2024, Intimação via sistema DATA: 28/11/2024); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E A COTA DESTINADA A TERCEIROS). VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA/PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS. VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença de denegação da segurança, ficando prejudicada a pretensão da parte impetrante atinente à compensação/restituição de valores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte impetrante, nos termos supra. É como voto.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011801-64.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2023, Intimação via sistema DATA: 03/02/2023);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO AO INSS. IRRF. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal SAT/RAT e terceiros incidente sobre os valores pagos ao IRRF e contribuição ao INSS: IMPOSSIBILIDADE.
Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000467-09.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 19/12/2022);
I - Os valores descontados dos empregados em coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte e de assistência médica/plano de saúde compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e a cota destinada a terceiros).
II - Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026995-75.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 02/05/2023);
- O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação).
- Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019 - COSIT e na Solução de Consulta - COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta - COSIT nº 58/2020.
- O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado.
- O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001) e o art. 28, § 9º, "f" e "m", da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) cuidam de isenção de contribuição previdenciária, de FGTS e de IRPF, mas não autorizam que a parcela descontada do salário do empregado seja reduzida da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros.
- A CLT, em seu art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e o art. 28, §9º, "q", da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem isenções para a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Contudo, esses preceitos legais não autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, nem mesmo as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 28, §9º, "q", da Lei nº 8.212/1991 (que apenas dispensaram a cobertura para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa a partir de sua vigência).
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002108-17.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2023, Intimação via sistema DATA: 25/04/2023);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. GIILRAT/SAT. SEGURO DE VIDA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-ALIMENTAÇÃO). ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). COPARTICIPAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
4. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
5. Em relação ao seguro de vida em grupo o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo seu caráter indenizatório, desde que tenha sido contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados e não de forma individualizada, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes.
6. Ausente demonstração a cargo da apelante de que o seguro tenha sido contratado pelo empregador em prol de um grupo de empregados e não de forma individualizada, é de ser mantida a exigência.
7. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Por conseguinte, efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.
8. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das "remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título", os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN). Ademais, conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedida mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República). Precedentes.
9. No mesmo sentido, não comporta provimento a pretensão autoral que visa a subtrair da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, terceiros e GIILRAT/SAT) os valores retidos ou descontados da folha de salário de seus empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica. Tal importância refere-se a parcelas pagas pelo empregado, em caráter de coparticipação, e, por conseguinte, não altera a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador. Precedentes.
10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (GIILRAT/SAT, Sistema "S", INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
11. Apelação da impetrante não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011112-94.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 02/05/2023).
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E ADICIONAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, CESTA BÁSICA, AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e adicional de instituições financeiras) e das contribuições destinadas às entidades terceiras os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição, cesta básica, auxílio-médico/odontológico e previdência privada, com pedido de compensação dos valores supostamente indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Sentença denegou a segurança, julgando improcedente o pedido. Recurso interposto pela parte impetrante pleiteando a concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se os valores descontados a título de contribuição previdenciária do empregado e IRRF podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e adicional de instituições financeiras) e das contribuições destinadas às entidades terceiras; (ii) estabelecer se os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição, cesta básica, auxílio-médico/odontológico e previdência privada podem ser excluídos da base de cálculo das referidas contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.174), fixou a tese de que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, IRRF dos empregados e contribuição previdenciária dos empregados constituem simples técnica de arrecadação, sem impacto na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT, do adicional das instituições financeiras e das contribuições a terceiros. O IRRF e a contribuição previdenciária do empregado integram a remuneração do trabalhador e não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, pois a empresa apenas atua como responsável pelo recolhimento desses valores, cuja retenção decorre de previsão legal. Os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição, cesta básica, auxílio-médico/odontológico e previdência privada constituem coparticipação em benefícios e, conforme jurisprudência consolidada, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, pois não alteram o conceito de salário ou salário-contribuição. Diante da manutenção da exigibilidade das contribuições sobre as referidas verbas, resta prejudicado o pedido de compensação/restituição dos valores recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte impetrante desprovido. Tese de julgamento: O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária do empregado integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e adicional de instituições financeiras) e das contribuições destinadas às entidades terceiras, pois constituem remuneração do trabalhador e sua retenção decorre de previsão legal. Os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição, cesta básica, auxílio-médico/odontológico e previdência privada integram a base de cálculo das referidas contribuições, pois caracterizam coparticipação em benefícios e não alteram o conceito de salário ou salário-contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei nº 8.212/1991, art. 22; art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, Tema 1.174, julgado em 14/08/2024; STF, ARE 673256 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 08/10/2013; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011801-64.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2023; (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002097-18.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/11/2024. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
