PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023078-39.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CRV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALTER EDUARDO FRANCESCHINI - SP95021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de inclusão do sócio da executada no polo passivo, nos seguintes termos: “Indefiro o requerimento, tendo em vista que a exequente não comprovou que a(s) pessoa(s) indicada(s) são responsáveis pela empresa, nem mesmo trouxe aos autos cópia da CDA com as alterações alegadas. Trago à colação julgado do E. TRF da 3ª Região no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo após a constituição do crédito tributário: (...) Suspendo a execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Aguarde-se provocação no arquivo. Dê-se ciência à exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, será de plano indeferido, servindo a intimação da presente decisão sua ciência prévia e os autos permanecerão no arquivo aguardando manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Prazo: 30 dias.” Alega a agravante que o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR é regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017 com finalidade de se apurar a responsabilidade de terceiros pela prática de infração à lei que se caracteriza pela dissolução irregular da pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em DAU e administrados pela PGFN. Afirma que a corresponsabilização por meio do PARR garante o contraditório ao sujeito passivo, que pode exercer sua defesa em âmbito administrativo via sistema Regularize, sendo admitido no caso de ocorrência de dissolução irregular. Argumenta que como a responsabilização de terceiros pode ocorrer na via administrativa por inferências diversas da não localização do devedor no domicílio tributário e que o redirecionamento de cobrança fiscal é cabível, conclui-se que nada impede que o Fisco promova retificação de CDA sob os mesmos parâmetros da solidarização prévia à judicialização da pretensão fiscal. Defende que a instauração de procedimento administrativo prévio à solidarização judicial da dívida, promove fortalecimento da garantia de ampla defesa e contraditório, na medida em que a responsabilização do terceiro ocorre mediante contraditório prévio em sede administrativa, em adição à possibilidade de discussão judicial. Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi indeferida (Num. 335363498 – Pág. 1/8). Intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC, a agravada se manteve inerte. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
Voto
Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, a Lei nº 10.522/02 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais prevê em seu artigo 20-D, III o seguinte: Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária. I – notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos; II – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III – instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Assim é que, com fundamento no referido dispositivo legal, foi editada a Portaria PGFN nº 948/2017, que posteriormente teve sua redação alterada pela Portaria PGFN nº 1.160/2024, dispondo em seu artigo 2º sobre o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, nos seguintes termos: Art. 2º. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR será instaurado por iniciativa da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) ou da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), facultada a delegação para as unidades descentralizadas da PGFN conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS. Parágrafo único. O procedimento será realizado contra o terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar e deverá indicar especificamente as situações, ainda que indiciárias, que dão ensejo à incidência da norma de responsabilização, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações: I – a identificação do devedor principal dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento; II – a identificação do terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar; III – os elementos de fato que caracterizam a hipótese de responsabilidade; IV – os fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e V – a discriminação e o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento. Como se percebe, há expressa previsão legal da possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a critério exclusivo da autoridade fazendária, instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, o que afasta a alegação de ilegalidade do procedimento. Registro, ainda, que a apuração de responsabilização por meio do PARR não caracteriza violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, vez que o artigo 3º da mencionada Portaria PGFN nº 948/2017 prevê a possibilidade de apresentação de impugnação in verbis: Art. 3º. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. § 1º A notificação será feita: I – por carta eletrônica, se o terceiro estiver cadastrado no REGULARIZE, nos termos do art. 11 da Portaria PGFN n° 838, de 1º de agosto de 2023, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do destinatário, ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro; II – por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento (AR) enviada ao domicílio fiscal indicado pelo terceiro em suas declarações tributárias, considerando-se realizada na data da sua entrega; ou III – por edital, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da sua publicação no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet, quando: a) o terceiro possuir domicílio no exterior e não estiver cadastrado no REGULARIZE; ou b) resultar frustrada a notificação por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento. § 2º Será permitida ao interessado a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança, mediante acesso ao REGULARIZE. Em caso assemelhado ao posto nos autos, esta Corte Regional tem entendido pela legitimidade do PARR, conforme julgados que abaixo transcrevo: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória, visando suspender os efeitos de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), evitar a inclusão no CADIN e garantir a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 2. O procedimento administrativo foi instaurado para imputar ao agravante, sócio-administrador, responsabilidade tributária por dissolução irregular de sociedade empresária, com débitos inscritos em dívida ativa da União. 3. A decisão agravada considerou inexistentes máculas formais no processo administrativo, não cabendo intervenção judicial sumária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício formal na intimação do agravante no âmbito do PARR; (ii) verificar se a inatividade empresarial constitui dissolução irregular apta a justificar o redirecionamento de execução fiscal ao sócio; (iii) determinar a legitimidade do PARR como instrumento para apuração de responsabilidade tributária. III. Razões de decidir 5. A intimação do agravante ocorreu em prazo regular, conforme documentação apresentada pela Fazenda Nacional, não havendo vício formal no encerramento do procedimento administrativo. 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade do PARR, que fortalece o contraditório prévio em sede administrativa, sendo possível o controle judicial posterior. 7. Indícios concretos de dissolução irregular justificam a responsabilidade tributária do sócio, conforme Tema 981/STJ, reforçando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A instauração do PARR é legítima para apuração de responsabilidade tributária de terceiros, desde que observados os requisitos legais e formais. 2. A existência de provas da inatividade de fato da empresa sem a dissolução e baixa regular da pessoa jurídica pode ensejar a conclusão de que houve a dissolução irregular dessa última, a para justificar a responsabilização do sócio, conforme a jurisprudência aplicável." (negritei) (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Processo nº 5025395-44.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Antonio Morimoto, DJEN 11.03.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Conforme se depreende dos autos, o pedido de redirecionamento foi fundamentado em constatações empreendidas no âmbito de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), nos termos da Portaria PGFN 948/2017. Observa-se que a agravante quedou-se inerte no procedimento em questão, concluindo a autoridade fiscal pela configuração de dissolução irregular, requerendo a inclusão de sócio com fundamento no art. 135, III do CTN. II. Em relação ao reconhecimento de responsabilidade fiscal, inexiste reserva de jurisdição, bem como o procedimento administrativo em questão possui previsão legal (art. 20-D da Lei n.° 10.522/2002). III. O MM. Juízo a quo consignou que "os indícios que ensejaram a conclusão pela responsabilização na seara administrativa podem ser afastados em eventual análise da defesa do devedor, sobretudo em embargos, por permitir a dilação probatória, mas por ora são suficientes para o deferimento do pleito fazendário". IV. Quanto à alegação de prescrição para o redirecionamento e de impenhorabilidade dos valores arrestados, são questões não enfrentadas pela instância de origem, não cabendo deliberação nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.” (negritei) (TRF 3ª Região, Sexta Turma, Processo nº 5012448-89.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Intimação via sistema 26.09.2023) No caso concreto, examinando os autos do processo de origem, verifico que em 11.02.2025 a agravante se manifestou no feito de origem requerendo a inclusão de Heinz Jurgen Schafstein no polo passivo do executivo fiscal ao argumento de que foi incluído nas certidões de dívida ativa por figurar como sócio-administrador da executada ao tempo de sua dissolução irregular, com fundamento no artigo 20-D, III da Lei nº 10.522/2002 que trata do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) e no artigo 135, III do CTN (Num. 353639776 – Pág. 1/2). Todavia, sequer juntou aos autos da execução fiscal de origem cópia do procedimento administrativo que apurou a responsabilidade do referido sócio a fim de que se pudesse constatar sua regularidade, mormente em relação à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, inclusive, a própria decisão agravada registrou que “a exequente não comprovou que a(s) pessoa(s) indicada(s) são responsáveis pela empresa, nem mesmo trouxe aos autos cópia da CDA com as alterações alegadas” (Num. 376564354 – Pág. 1 do processo de origem). Nestas condições, entendo, que não foram apresentados elementos suficientes ao acolhimento do pedido de inclusão do sócio da pessoa jurídica executada no polo passivo do feito de origem. Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AO SÓCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE – PARR. LEI Nº 10.522/02, ARTIGO 20-D, III. NÃO APRESENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Com fundamento no artigo 20-D, III da Lei nº 10.522/02 foi editada a Portaria PGFN nº 948/2017, posteriormente alterada pela Portaria PGFN nº 1.160/2024, dispondo em seu artigo 2º sobre o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR. 2. Há expressa previsão legal da possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, o que afasta a alegação de ilegalidade do procedimento. 3. A apuração de responsabilização por meio do PARR não caracteriza violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, vez que o artigo 3º da mencionada Portaria PGFN nº 948/2017 prevê a possibilidade de apresentação de impugnação. 4. Caso em que a agravante não juntou aos autos da execução fiscal de origem cópia do procedimento administrativo que apurou a responsabilidade do sócio a fim de que se pudesse constatar a regularidade do procedimento, mormente em relação à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo de Instrumento não provido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
