PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001009-93.2024.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO DOS SANTOS CARLETO
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO VIANA - SP342142-A, EDGLEUNA MARIA ALVES VIDAL - SP119887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo ente autárquico, com a manutenção da sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial, mediante a averbação de períodos laborais, em condições especiais. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, ser necessária a interposição do presente recurso para o acesso às instâncias superiores e afirma a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos controvertidos. Afirma a insuficiência e a inadequação da prova produzida, especialmente no que se refere à utilização de laudo pericial oriundo de reclamação trabalhista como prova emprestada, bem como à validade e a força probante do PPP. Defende que a exposição a agentes químicos não restou devidamente comprovada de forma habitual e permanente, nos termos exigidos pela legislação de regência, e sustenta que fornecimento de EPI eficaz seria suficiente para afastar a especialidade do labor. Pugna pelo juízo de retratação. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório.
Voto
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: "(...) DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) De início, impõe-se destacar que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n° 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n° 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n° 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)"a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; (ii) "a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015, trâns. julg. 04.03.2015). A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o REsp nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema nº 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI - uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas: (a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema n° 555 do C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n° 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n° 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; (e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade. Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 128/2022: "I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização" (...) SITUAÇÃO DOS AUTOS: Cuida-se de demanda previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais, com a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão de aposentadoria especial desde a DER em 18.12.2022 (ID 341008663 - fl. 01). Verifica-se o enquadramento como atividade especial dos períodos laborais de 08.03.1989 a 31.07.1990 e de 06.03.1997 a 31.05.2004 no processo de n° 0011241-02.2015.4.03.6183, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 341008676). Cuidam-se, portanto, de períodos incontroversos. Passo ao exame dos períodos controversos, face às provas colacionadas aos autos: - de 01.08.1990 a 05.03.1997; de 01.06.2004 a 13.11.2019 Empregador: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Atividades: aprendiz SENAI, praticante SENAI, ajudante de produção, mecânico I, II, III e IV, oficial de manutenção mecânica Provas: averbação CNIS (ID 341008653); PPP (ID 341008663 - fls. 201/205, com emissão em 06.09.2022); laudo pericial (ID 341008663 - fls. 163/180) - prova emprestada obtida em sede de reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor em face de sua ex-empregadora (processo nº 1001056-41.2021.5.02.0032) - documentos anexos ao processo administrativo com DER em 18.12.2022. Agentes nocivos: óleos, graxas, querosene, solventes e tolueno Conclusão: possível o enquadramento dos períodos laborais em questão por exposição a agentes nocivos químicos, nos termos do código 1.0.19 do Decreto 3.048/99 e código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. Quanto ao laudo de perícia judicial colacionado aos autos a título de prova emprestada, ainda que produzido em processo diverso, constitui prova válida e eficaz para a demonstração da especialidade da atividade do autor, pois elaborado no local de trabalho e com base nas funções efetivamente desempenhadas. Nesse sentido: TRF 3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL - 5012692-30.2022.4.03.6183, Relatora: Des. Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, data de julgamento: 07.08.2025, data de publicação: 14.08.2025. TRF 3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL - 5001988-24.2020.4.03.6119, Relatora: Des. Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, 8ª Turma, data de julgamento: 01.08.2025, data de publicação: 06.08.2025. Assim, é perfeitamente admissível a comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela. Nessa linha: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SENTENÇA TRABALHISTA . PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Embora o INSS não tenha sido parte na Ação Trabalhista, não retira a validade da prova, pois, além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04.06.2014, DJe 14.06.2014). 4. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91. 5. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos." (TRF 3ª Região, ApReeNec 0015354-49.2009.4.03.6105, Décima Turma, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 14.11.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24.11.2017). g.n. A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição aos agentes nocivos, por meio do laudo pericial e do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07.12.2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19.07.2017. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Quanto aos agentes comprovadamente cancerígenos, constantes no Grupo 1 da LINACH, necessário atentar-se à tese firmada no julgamento do Tema 170/TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo nº 13 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC nº 2119587 / SP, 0043695-33.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09.08.2018. Frise-se ainda que, para os períodos ora reconhecidos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ. Por fim, ressalte-se que, no julgamento do Tema n° 998, o C. STJ fixou a tese segundo a qual o "Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". CONCLUSÃO Somados apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, constata-se que, até a DER em 18.12.2022, a parte autora contava com 30 anos, 8 meses e 6 dias de labor insalubre, suficiente à concessão de aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57). Considerada a instrução do processo administrativo (ID 341008663 e ID 341008664) com documentação apta a servir de prova da atividade especial reconhecida, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER (18.12.2022), nos termos do entendimento pacificado com o julgamento do Tema n° 1124 pelo C. STJ, do qual cite-se a referência: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". (...) 10.2.1.) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, p. 06.11.2025)." (...)" Verifica-se que a decisão recorrida se encontra devidamente motivada, tendo o Relator indicado as razões pelas quais reconheceu a especialidade da atividade, em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Egrégia Turma. Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Refutam-se, as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. PPP. EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. TEMA 1124/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. É válida a utilização de laudo pericial produzido em reclamação trabalhista como prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial, desde que assegurado o contraditório. 2. A informação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade quando não comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo, devendo a dúvida ser resolvida em favor do segurado, nos termos do Tema 1090/STJ. 3. Preenchidos 25 anos de atividade especial na DER, é devida a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, conforme o Tema 1124/STJ.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021; CPC, art. 932; Lei nº 8.213/91, art. 57; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.19; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.11; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TNU, Tema 170; STJ, REsp 1.905.830/SP; REsp 1.912.784/SP; REsp 1.913.152/SP, 1ª Seção, j. 08.10.2025 (Tema 1124); STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.06.2014; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1.677.737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.06.2018; TRF 3ª Região, ApReeNec 0015354-49.2009.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 14.11.2017; TRF 3ª Região, AC 5012692-30.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 07.08.2025; TRF 3ª Região, AC 5001988-24.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 01.08.2025; TRF 3ª Região, AC 0043695-33.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 09.08.2018; TRF 3ª Região, Ap 0015578-27.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 07.12.2018; TRF 3ª Região, Ap 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 19.07.2017. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
