PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000614-47.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO JOAQUIM NABUCO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: DAYANE DO CARMO PEREIRA - SP345410-A, JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO - SP313317-A, LEONARDO GRUBMAN - SP165135-A, ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627-A, RUBENS MIRANDA DE CARVALHO - SP13614-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO DE ENSINO JOAQUIM NABUCO LTDA
Advogados do(a) APELADO: DAYANE DO CARMO PEREIRA - SP345410-A, JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO - SP313317-A, LEONARDO GRUBMAN - SP165135-A, ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627-A, RUBENS MIRANDA DE CARVALHO - SP13614-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas em ação ordinária ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO JOAQUIM NABUCO LTDA - EPP, objetivando a anulação da CDA nº 37.372.123-4, com o consequente reconhecimento da legitimidade dos pagamentos efetuados pela autora no âmbito do Simples Nacional e do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, de modo que tais valores sejam abatidos do montante exigido em CDA. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito da autora de compensar, do total devido na CDA nº 37.372.123-4, os valores que já havia recolhido no regime do Simples Nacional e em parcelamento não consolidado, com atualização pela taxa Selic. Foi julgado improcedente o pedido de afastamento das contribuições previdenciárias e das contribuições parafiscais constantes das CDAs discutidas, sob o fundamento de que a autora não produziu prova suficiente de que as contribuições sociais mencionadas teriam incidido sobre as parcelas de caráter indenizatório por ela alegadas. Houve fixação de sucumbência recíproca, na proporção de 70% para a autora e 30% para a União, com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do proveito econômico. Em razões recursais, a autora pleiteia exclusão das contribuições sociais sobre aviso prévio indenizado e salário-maternidade da cobrança remanescente após desqualificação do Simples Nacional. Fundamenta o pedido na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1230957/RS) que reconhece a natureza indenizatória do aviso prévio, e na decisão do STF (RE 576.967) que declarou inconstitucional a contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, argumentando que tais matérias são incontroversas e dispensam prova, requerendo o julgamento procedente da ação. Em razões recursais, por sua vez, a União alega que a fiscalização agiu corretamente conforme a legislação vigente à época, destacando que quanto aos valores do Simples Nacional, havia vedação expressa na Resolução CGSN nº 39/2008 para compensação entre créditos previdenciários e tributos do Simples, regulamentação que só foi alterada em 2011 e, quanto ao parcelamento, a adesão foi rejeitada em 2017 por falta de recolhimento do saldo devedor, não cabendo abatimento, mas apenas restituição mediante PER/DCOMP. Com contrarrazões das partes, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. A autora requereu a concessão de tutela de urgência (ID 333153508), informando que houve o ajuizamento, na 7ª Vara Federal de Santos, da Execução Fiscal nº 5006055-04.2025.4.03.6104 que trata da CDA em discussão nos autos, estando sob risco de constrição patrimonial. Antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferida (Id 335237786) É o relatório lps
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cerne da controvérsia A controvérsia reside na possibilidade de compensação de valores recolhidos no regime do Simples Nacional (2008) e em parcelamento não consolidado, com débitos inscritos em CDA, à luz da legislação vigente e da alteração normativa posterior. Em suas razões a União sustenta que a compensação retroativa não é possível, pois à época da fiscalização havia vedação expressa, e que o parcelamento não consolidado não gera direito à compensação. Compulsando os autos, entendo que correta a aplicação do direito no juízo de origem, haja vista que a impossibilidade de a Administração se locupletar indevidamente de valores pagos pelo contribuinte justifica a harmonização dos dispositivos dispostos na sentença. A expressa previsão do art. 74 da Lei 9.430/96 dispõe: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024) § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Por sua vez, a Súmula 76 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. À luz da análise dos autos e da legislação aplicável, verifica-se que a questão reside na possibilidade de abatimento de valores recolhidos pelo contribuinte tanto no regime do Simples Nacional (exercício de 2008) quanto no parcelamento especial da Lei nº 11.941/09, em face do débito inscrito na CDA nº 37.372.123-4. O art. 74 da Lei 9.430/96 estabelece que o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios, ressalvadas as vedações expressamente previstas nos incisos do § 3º. Quanto ao parcelamento não consolidado, embora tenha sido rejeitado administrativamente, os valores efetivamente recolhidos entre dezembro de 2013 e setembro de 2017 constituem pagamentos parciais do débito tributário, não podendo a Fazenda Nacional desconsiderá-los integralmente sob pena de locupletamento. Em sentido similar a jurisprudência desta Corte já entendeu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DOS SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. RELEVAÇÃO JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE DO INDEFERIMENTO FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. Preliminarmente fica prejudicado o pedido de tutela provisória diante do exame diretamente do próprio recurso. 2. No mérito, consta dos autos que a autora foi excluída do Simples Nacional, por não ter efetuado a consolidação de débitos do parcelamento da Lei 11.941/2009, o que gerou cobrança dos débitos constantes das CDA's 80416047791-79, 80411006572-07 e 80410033380-38, fazendo incidir para a espécie a disposição do artigo 17, V, da LC 123/2006. 3. Embora indiscutivelmente tenha sido descumprida a legislação sob o prisma formal, a jurisprudência reputa excessiva a sanção aplicada em relação a descumprimento que possa ser considerado sanável sem prejuízo de maior monta ao Fisco. 4. A aplicação de tal solução exige análise de fatos de cada caso concreto, atenção para circunstâncias da conduta e do agente a fim de não gerar tratamento anti-isonômico, além de simplista, que acabe por estimular descumprimento futuro de formalidades importantes ao próprio aperfeiçoamento do acordo fiscal e à viabilização do controle fiscal sobre procedimento concessivo da legislação. 5. A complexidade das formalidades de parcelamento é nota distintiva a ser considerada, devendo a dificuldade de compreender a sistemática de regularidade fiscal ser concretamente sopesada e, neste sentido, cabe analisar, preponderantemente, a proporcionalidade da medida estatal em face da conduta e do sujeito que a produziu. 6. Evidencia-se, na espécie, razão essencial a justificar que seja revisto o indeferimento do parcelamento fiscal, dado que a tutela do potencial prejuízo fiscal pelo descumprimento da norma a todos imposta pesaria de forma significativamente desproporcional sobre a situação concreta do contribuinte. Se a autoridade fiscal, vinculada à legalidade formal, não pode agir de modo a diferenciar situações em face do bem jurídico tutelado, tal restrição é inexistente para o Judiciário, que pode avaliar, caso a caso e fato a fato, a solução jurídica proporcional sem o risco de incorrer em parcialidade ou quebra da isonomia. 7. Não se vislumbra, assim, no caso concreto quebra da legalidade substancial de sorte a justificar a negativa ao parcelamento e a exclusão da autora do Simples Nacional com base em tal situação, embora descumpridas formalidades legais e regulamentares, cuja regularidade deve ser admitida para permitir o adimplemento, no interesse público, do débito fiscal do demandante, que não demonstrou má-fé ou descaso punível em face do regramento normativo, pois inclusive, fora reconhecido o pagamento, pela própria autoridade fazendária, dos débitos constantes da CDA 80411006572-07, o que reforça o entendimento no tocante à boa fé do contribuinte no presente caso. 8. Apelação provida. (TRF3, ApCiv 5026876-85.2018.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, j. 18/01/2021, e-DJF3 Judicial 1 Data 21/01/2021) Portanto, inalterado o entendimento do juízo a quo acerca deste capítulo. Da natureza das Contribuições Previdenciárias Por sua vez, o contribuinte pretende em apelação a exclusão das contribuições sobre aviso prévio indenizado e salário-maternidade, sustentando sua natureza indenizatória e a inconstitucionalidade da cobrança. A não incidência de contribuição previdenciárias sobre as verbas atinentes ao aviso prévio indenizado e ao salário maternidade é nítida na jurisprudência vigente, haja vista os temas 478 do STJ e 72 do STF, os quais firmaram, respectivamente: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Todavia, ao passo que aduz a parte autora estar sendo indevidamente cobrada pelas rubricas supracitadas, não se desincumbiu de prová-lo, conforme previsão do art. 373, I do CPC segundo o qual "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MATÉRIA PRECLUSA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA DO ENCARGO PRVISTO NO DL 1025/69. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo o crédito tributário em cobrança, conforme as certidões de dívida ativa acostadas aos autos da execução fiscal nº 0012295-18.2016.403.6102, e deixou de condenar a embargante em honorários advocatícios em face do disposto no Decreto-Lei nº 1025/69. (...) 4. A embargante não demonstrou documentalmente e matematicamente a inserção das verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições contestadas, limitando-se a impugnar genericamente os valores cobrados. (...) Jurisprudência relevante citada: REsp 1652203/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017; STF, REsp 5003881-89.2020.4.03.6106, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, j. 23/05/2024; STJ, REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, Tema 1.079, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13.03.2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010379-89.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020. (TRF3, ApCiv 5005534-41.2020.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 09/06/2025, intimação via sistema em 11/06/2025) (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. SIMETRIA ENTRE OS PRECEDENTES INVOCADOS E AS RAZÕES DE DECIDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. APRECIAÇÃO PARCIAL DA LIDE (CITRA PETITA). CAUSA MADURA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT E AO INCRA. LEGALIDADE. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. NÃO CONFISCO. DECRETO-LEI 1.025/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste nulidade no julgamento, por cerceamento de defesa, ante a concessão de prazo para obtenção e juntada do processo administrativo, e a declaração de preclusão da oportunidade de produção de prova pericial, diante da inércia da embargante em promover o depósito dos honorários periciais, com o consequente julgamento da lide no estado em que se encontrava. (...) 6. A discussão da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas de verbas indenizatórias é, de fato, matéria de direito, que não exige dilação probatória, restando assente o entendimento acerca de sua não incidência (v.g. REsp 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/3/2014). Em se tratando, porém, de impugnar título executivo, em que parte dos débitos teria supostamente incidido sobre verbas indenizatórias, é certo que não basta genérica alegação de excesso de cobrança, sem sequer determinar o excesso correspondente a tal apuração face ao que seria devido, relevando, pois, insurgência inapta a afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos, sendo certo, ademais, que no caso, além da embargante ter tido acesso à íntegra do processo administrativo, não se pode imputar ao Judiciário o ônus pela não realização da prova pericial, que restou prejudicada e preclusa em razão da inércia da própria embargante. (...) 12. Apelação parcialmente provida. (TRF3, ApCiv 0004024-32.2017.4.03.9999, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, j. 29/11/2023, DJEN Data 04/12/2023) (g.n) Portanto, conforme entendeu o magistrado a quo, para que se reconheça a ilegalidade das contribuições exigidas na CDA sob discussão, devem ser aceitos os fundamentos trazidos pela requerida em suas alegações finais. Isto porque falta a definição das parcelas incidentes sobre os valores apontados pelo autor e o perito igualmente não especificou sobre quais valores teriam sido aplicadas tais cobranças (id (id 333153358). Dos honorários advocatícios Diante da improcedência recursal de ambos os apelos, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento às apelações, devendo ser observada a majoração dos honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO NÃO CONSOLIDADO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. É devido o abatimento, em CDA, dos valores efetivamente recolhidos no Simples Nacional e em parcelamento não consolidado. 2. A exclusão de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias exige prova concreta de sua incidência na base de cálculo do débito. 3. A mera alegação genérica não afasta a presunção de liquidez e certeza da CDA. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/96, art. 74; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 4º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 478); STF, RE 576.967 (Tema 72); CARF, Súmula 76; TRF3, ApCiv 5026876-85.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 18.01.2021; TRF3, ApCiv 5005534-41.2020.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 09.06.2025; TRF3, ApCiv 0004024-32.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.11.2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
