PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015436-43.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: JOSIANE FIUZA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSIANE FIUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de ação ordinária proposta por Josiane Fiuza da Silva em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Interposta apelação pela parte autora, a Segunda Turma desta Egrégia Corte deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Retornando os autos ao Juízo de origem, e após a devida instrução processual, foi proferida nova sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: (...) Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, para o fim de determinar que a corré CONSTRUTORA ITAJAI LTDA cumpra a obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à correção dos vícios de construção, conforme descrito no laudo técnico juntado aos autos (Id 332262717), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 60 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 (trinta) dias após o seu início. Havendo descumprimento dessa obrigação pela corré construtora, fica a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL obrigada a esse cumprimento, por força da solidariedade reconhecida nestes autos, assegurando-lhe o direito de regresso pelos valores desembolsados. Outrossim, deverão as corrés, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos que demonstrem o cumprimento da obrigação. Condeno as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuídos à razão de 50% em desfavor de cada uma. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. (...) Inconformadas com a sentença, apelam as partes. A parte autora sustenta, em preliminar, a nulidade do julgado, ao argumento de que o pedido formulado na inicial foi de indenização pecuniária, e não de mera reparação do imóvel, de modo que a sentença teria extrapolado os limites da demanda. No mérito, pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, bem como alteração da forma de fixação da verba honorária.. Requer, ainda, a fixação de multa diária para o caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre vícios de construção. No mérito, afirma inexistirem defeitos construtivos, alegando que os problemas identificados decorreriam de modificações realizadas pela própria autora, de ausência de manutenção adequada e/ou de uso inadequado do imóvel. Assevera, ademais, que não há solidariedade do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR (CEF) com a construtora. A Construtora Itajaí Ltda., de igual modo, argui sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de inexistir relação jurídica direta com a autora. Alega, ainda, cerceamento de defesa, sob o argumento de necessidade de complementação do laudo pericial. Sustenta, no mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida, além de impugnar as conclusões do perito judicial quanto à existência e à extensão dos alegados vícios de construção. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
Voto
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Trata-se de ação proposta por mutuário em face da Caixa Econômica Federal, objetivando responsabilizá-la por vícios na construção de imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei n. 11.977/2009 e, atualmente, é disciplinado pela Lei n. 14.620/2023. Em linhas gerais, o objetivo do PMCMV é incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais a famílias de baixa renda (art. 1º da Lei n. 11.977/2009), além do direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal (art. 1º da Lei n. 14.620/2023). Originalmente, previa-se que, para implementação do PMCMV, seria concedida subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação do financiamento. Posteriormente, foram acrescidos outros meios de implementação do Programa, como a participação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, subvenção por meio do BNDES (Lei n. 11.977/2009, art. 2º) etc. Atualmente, a Lei n. 14.620/2023, prevê: Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como: I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais; II - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação ou retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em áreas centrais e históricas e os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades; III - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais; (...) § 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis. § 3º Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos I, II e III do caput por meio de programas e ações desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes federativos, incluídas as parcerias público-privadas. Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: (...) III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Especificamente no caso de imóveis adquiridos com recursos do FAR, a Lei n.10.188/2001 prevê: Art. 4º. Compete à CEF: (...) IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (...) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Além disso, a Lei nº 11.977/09 estabelece: Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Assim, no caso de contratações realizadas envolvendo o FAR, a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda. Portanto, deve responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. No caso em tela, verifica-se que o contrato (id. 341299016) está vinculado ao FAR, circunstância que atrai a responsabilidade da Caixa e do FAR pela aquisição dos imóveis, sua construção e posterior alienação, respondendo, assim, objetivamente pelos vícios construtivos, pela solidez e qualidade das obras, em relação aos adquirentes ou arrendatários. Cumpre ressaltar que a construtora possui legitimidade para compor o polo passivo, uma vez que passou a integrar a lide após o deferimento do pedido de denunciação formulado pela CEF (id 341299023), por ter sido a responsável pela execução das obras do empreendimento no qual se situa o imóvel adquirido pela parte autora. Prosseguindo, O C. Superior Tribunal de Justiça, acerca do prazo prescricional para ação por vício oculto e aplicação da decadência, assim se pronunciou: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Como se vê, aquela Corte concluiu que não é aplicável prazo decadencial e que o prazo prescricional é de dez anos. Considerando que o imóvel foi entregue à parte apelante em 13/11/2015 (id. 341299133) e a ação foi proposta em 08/11/2019, fica clara a inexistência de decurso de prazo de prescrição. No que se refere à prova pericial, verifica-se que o Perito Judicial apresentou prova técnica abordando de forma objetiva os critérios adotados para a correta identificação dos vícios construtivos. Constatou, ainda, que os defeitos observados decorrem de falha construtiva, e não de falta de manutenção ou uso inadequado do imóvel. Nenhum dos argumentos trazidos pelos recorrentes se mostra suficiente para afastar as conclusões técnicas firmadas na perícia. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa fundada na alegada necessidade de complementação da prova pericial. Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto já se mostra suficiente para a formação do convencimento. No caso, o estudo elaborado pelo perito judicial revelou-se adequado e conclusiva, respondendo aos quesitos e descrevendo de forma clara as patologias identificadas. O mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo não caracteriza deficiência probatória nem autoriza a reabertura da instrução. Registre-se, ainda, que o laudo pericial, produzido por profissional imparcial e auxiliar do Juízo, goza de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo os argumentos recursais logrado infirmar suas conclusões. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA. IMPROCEDÊNCIA DO EMBARGOS. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA objetivando o recebimento da importância de R$ 337.874,39, por dívida formada por 2 (dois) contratos particulares de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações (15.3122.690.0000021-54 e 15.3122.691.0000047-08). Honorários advocatícios fixados nas menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, do CPC/2015. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que: a) foi surpreendida pela notificação, por meio de mandado de intimação, da execução promovida contra si, e por ter seu nome envolvido em empresa pela qual não tem responsabilidade, tomou conhecimento de ter tido seus dados e assinatura utilizados na realização de contratos os quais não autorizou; b) seus dados foram utilizados de forma fraudulenta na obtenção do referido empréstimo, verificando-se, outrossim, que a assinatura aposta no contrato correspondente difere da constante do documento de identificação; c) a perícia grafotécnica realizada nos autos seria nula, uma vez que padece de omissões, não servindo como prova da autenticidade da assinatura. 3. Cinge-se a controvérsia a verificar a autenticidade da assinatura constante do contrato executado, a fim de averiguar o fato de a embargante ter celebrado ou não contrato que constitui o objeto da presente demanda. 4. O perito judicial tem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes litigantes, dotadas de presunção juris tantum. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800575-66.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 07/06/2018. Sendo auxiliar do juízo, e, por isso, equidistante do interesse privado das partes, as percepções e informações do perito judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: TRF5, 3ª T., PJE 0801433-98.2019.4.05.8201, rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, data de assinatura: 21/02/2020. 5. No caso concreto, o perito judicial confirmou a autenticidade da assinatura constante do contrato, tendo concluído que: "Após analisar e examinar detidamente as assinaturas apostas nas peças questionadas e de confronto (peça padrão e teste), o infra-assinado entende que as assinaturas contidas no Termo de Constituição de Garantia - Empréstimo/Financiamento foram produzidas pelo punho escritor da senhora VERIDIANA DA SILVA ARAÚJO, deixando claro à luz da grafoscopia que as assinaturas questionadas são AUTÊNTICAS". 6. Não há elementos nos autos aptos a desconstituir a avaliação levada a efeito pelo perito judicial, que goza de fé pública e está respaldada em critérios objetivos. O laudo impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo especificado tecnicamente todos os motivos que levaram à conclusão da autenticidade da assinatura, sendo as apontadas omissões apenas nítida inconformidade com a conclusão pericial. 8. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observado o art. 98, § 3º, do citado Código. (TRF-5 – AP: 08231627720194058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2021, 2ª TURMA). A respeito da indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008) No caso dos autos, a Prova Técnica Simplificada (PTS) (id. 341125414) descreveu as patologias existentes no imóvel. Da análise do laudo pericial, observa-se que os vícios apontados, notadamente infiltrações, fissuras e desplacamento de cerâmicas , concentram-se em questões de acabamento e estanqueidade. Embora o perito confirme a existência das anomalias e a necessidade de reparos, a descrição técnica dos danos não permite inferir a existência de risco estrutural iminente ou de situação de insalubridade grave que forçasse a desocupação do bem ou que gerasse graves transtornos aos moradores. Dessa forma, conclui-se que os fatos narrados e apurados tecnicamente, apesar de configurarem falha na prestação do serviço, não alcançam o patamar de lesão extrapatrimonial indenizável, portanto não afasto pedido de condenação em danos morais. No tocante à alegação de julgamento extra petita, anoto que, sob minha ótica, a condenação em obrigação de fazer, quando o pedido se restringe à indenização pecuniária, configuraria extrapolação dos limites da lide. Entretanto, em homenagem ao princípio da colegialidade, adoto o entendimento consolidado por parte desta Segunda Turma no sentido de afastar a existência de julgamento extra petita em hipóteses como a presente, Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) (...) O autor alega que o pedido formulado na petição inicial foi de indenização em pecúnia, de maneira que houve julgamento extra petita ao se condenar a instituição financeira em obrigação de fazer consistente no reparo do dano. Sem razão. A presente demanda tem como fundamento a alegação de vícios de construção em imóvel objeto de contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, de modo que a parte autora pretende resguardar o seu direito de habitar em moradia digna e em conformidade com os termos pactuados. Assim, a iniciativa processual da parte autora tem por finalidade garantir a recomposição dos prejuízos eventualmente verificados no imóvel, atribuindo à parte ré a responsabilidade pela reparação correspondente e necessária. O julgamento conferido pelo juízo de origem reconheceu a parcial procedência do pedido, assegurando a efetiva tutela do direito invocado e alcançando o resultado prático equivalente ao que motivou o ajuizamento da ação, o que evidencia que restou integralmente satisfeito o objetivo buscado pelo demandante no ponto. Neste contexto, a condenação em obrigação de fazer não configura decisão extra petita, sendo certo que na fase de cumprimento de sentença poderá ser determinada a conversão em perdas e danos caso não seja cumprida a ordem judicial no prazo fixado ou se mostre inviável o reparo do imóvel. (...) (TRF 3ª Região, ApCiv 5003338-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, decisão monocrática julgada em 08/10/2025). A adoção do valor da causa como base de cálculo, nesse contexto, mostra-se inadequada, por se tratar de mera estimativa inicial, que frequentemente não corresponde ao custo real dos reparos apurados em perícia, podendo resultar em remuneração dissociada do resultado útil do processo, com potencial geração de distorções. Deixo de apreciar a alegação relativa a juros de mora, na medida em que sequer fixados, considerando que a condenação da ré foi em obrigação de fazer. Por fim, quanto ao pleito de imposição de multa diária, verifica-se que a sentença estabeleceu o prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, contado apenas após o trânsito em julgado. Desse modo, mostra-se prematura, neste momento, a fixação de astreintes, já que o prazo ainda não teve início. Eventual penalidade poderá ser oportunamente fixada pelo juízo de origem, caso se constate o descumprimento da ordem judicial. Diante do insucesso dos recursos interpostos, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC. Considerando a natureza da sentença ilíquida quanto à obrigação de fazer e o valor certo quanto ao dano moral, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes nos seguintes termos: a) em relação à parte autora, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, a ser rateado na forma determinada na decisão recorrida; b) em relação às corréus, majoro em 10% ao percentual que vier a ser arbitrado na fase de liquidação de sentença. Tal acréscimo se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Diante do exposto, nego provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO PREMATURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º e 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 98, § 3º, e 485, I e VI; CC, arts. 205 e 618; Lei nº 10.188/2001, art. 4º; Lei nº 11.977/2009, arts. 1º, 2º e 6º-A; Lei nº 14.620/2023, arts. 1º, 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 19.08.2025; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5003338-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 08.10.2025; STJ, AGRAGA nº 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 03.03.2008. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
