PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002452-74.2013.4.03.6121
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAR DA CRIANCA IRMA JULIA
Advogados do(a) APELADO: CELIA REGINA PADOVAN - SP175211-B, JORGE BARGIS MATHIAS FILHO - SP101793-A, KAREN NEMETALA FOGACA - SP170962-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação interpostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo juízo federal da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP que, em sede de ação ordinária – que visou à declaração de nulidade de lançamento fiscal de contribuições para a seguridade social, em vista de declarações equivocadas prestadas pelo contribuinte – julgou a ação procedente para declarar inexistente os débitos lançados nas competências de 11/2009 a 13/2009, 01/2010 a 12/2010 e de 01/2013 a 04/2013, em vista do reconhecimento de imunidade tributária, por se tratar a autora, LAR DA CRIANÇA IRMÃ JÚLIA, de entidade beneficente de assistência social (artigo 195, § 7º, da CF), com certificação válida para o período questionado. Foram arbitrados honorários advocatícios em favor da União no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Apela a União alegando, em síntese que: (i) as competências 01/2010 a 12/2010 e 01/2013 a 04/2013 não estão abarcadas pelos certificados de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), sendo que a autora não requereu a novação do certificado vencido em 31/12/2009 e somente em 22/02/2019 foi emitida a Portaria 35, publicado em 28/02/2019, para deferir a certificação à autora, com prazo de três anos. apresentados pela autora, pois o primeiro venceu em 21/12/2009 e o segundo foi válido para o período de 28/02/2019 a 28/02/2022; (ii) o mero cumprimento das exigências do artigo 29 da Lei 12.101/2009 e do artigo 14 do CTN, sem que se tenha obtido o CEBAS não se revela suficiente, assim como a certificação, sem o cumprimento dos pressupostos legais, não é suficiente para o reconhecimento da imunidade (artigo 195, § 7º, da CF). Com contrarrazões subiram os autos (Id. 343333393). É o relatório.
Voto
Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, conferida às entidades beneficentes de assistência social, relativamente às contribuições para a seguridade social. A sentença hostilizada decidiu a questão sob os fundamentos de que a obtenção e posterior renovação do CEBAS, ainda que formalmente processada como concessão, possui natureza declaratória e efeitos retroativos, reconhecendo-se, desde o pedido administrativo de certificação, a condição de entidade beneficente e a consequente imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, afastando-se a exigibilidade das exações lançadas no período discutido. O julgado merece reforma, em parte. Os débitos em discussão na presente ação referem-se ao período de 11/2009 a 04/2013. Em relação às cobranças relativas ao ano de 2009, houve o reconhecimento da procedência da pretensão autoral pela União, que admitiu a existência de certificação válida no período. Portanto, a celeuma gira em torno do período compreendido entre 01/2010 a 04/2013. Compulsando os autos, verifica-se dos documentos apresentados pela União a existência de pedido de renovação do CEBAS pela autora protocolizado em 29/10/2012, referente ao processo administrativo nº 71000.116899/2012-71, com deferimento de concessão de certificação através da Portaria 35, de 22/02/2019, com validade de três anos a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União, que se deu em 28/02/2019 (Id. 343333332, pg. 51 e Id. 343333350, 12/17) Passo, então, a analisar a questão da imunidade tributária e seu termo inicial. Conforme dispõe o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. A legislação infraconstitucional (a extinta Lei 12.101/09 e a atual Lei Complementar 187/2021) exige, dentre outros requisitos, que a entidade seja detentora de “Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS”. Acerca da legislação infraconstitucional, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica segundo a qual “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas" (Tema nº 32 de Repercussão Geral, Leading Case RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio). No entanto, se de um lado, a Suprema Corte estabeleceu que apenas lei complementar pode estabelecer as contrapartidas para que as entidades usufruam da imunidade tributária prevista no art. 150, § 7º, da CF/88, de outro lado, estabeleceu que os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária, valendo citar o precedente abaixo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. (ADI 2028, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, Publicado: 08/05/2017) Na esteira do entendimento firmado pelo E. STF encontra-se a jurisprudência desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS VÁLIDO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Não se conhece de agravo retido não reiterado pelo agravante em suas razões recursais/contrarrazões, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/73, vigente à época dos referidos atos processuais. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária (art. 195, §7º, da CRFB/88) à entidade beneficente de assistência social por todo o período de certificação do CEBAS, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao pagamento de contribuição social (cota patronal), e a repetição dos valores recolhidos sob o referido título. - O §7º do art. 195 da CRFB/88 dispõe sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, desde que observadas as exigências legais. A Lei 12.101/09 (vigente à época da propositura da demanda) e a atual Lei Complementar 187/2021 exigem que a entidade seja detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), dentre outros requisitos, para fruir da imunidade tributária. - Os Tribunais pátrios reconhecem como plenamente válida a exigência de CEBAS enquanto requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária constitucionalmente assegurada, não bastando apenas a declaração de que a entidade é considerada de utilidade pública federal. - No caso dos autos, a parte autora comprovou ser entidade beneficente de assistência social detentora de CEBAS concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), fazendo jus, portanto, à fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CRFB/88, com consequente desobrigação quanto ao recolhimento de contribuição social (cota patronal), durante todo o período de vigência da certificação, observada a prescrição quinquenal, conforme já reconhecido na sentença recorrida. - Tratando-se de sentença ilíquida, necessária a adequação dos honorários sucumbenciais à regra do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC/15, devendo o percentual ser fixado na fase de liquidação de sentença, a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido. - Agravo retido não conhecido. Apelação da União Federal parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005221-16.2016.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, 1ª Turma, DJEN DATA: 23/05/2024) O CEBAS, portanto, certifica que a entidade beneficente possui condição filantrópica, possibilitando-lhe o gozo da imunidade tributária, o que importa dizer que “tal certificação consiste em um dever instrumental a ser cumprido pela entidade para fins de comprovação perante as autoridades fazendárias de que faz jus ao não recolhimento das contribuições para a seguridade social previstas na Lei 8.212/91” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5004515-80.2019.4.03.6119, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024). Trata-se o CEBAS, por assim dizer, de exteriorização do direito à imunidade tributária. Com efeito, a concessão do CEBAS pelo órgão competente sinaliza que a entidade beneficiária demonstrou atender aos requisitos legais necessários para o gozo da imunidade. Neste sentido, a jurisprudência desta C. Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. SÚMULA 612 DO STJ. 1. A Suprema Corte assentou que os requisitos materiais para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar, reputando-se vigente, portanto, as exigências previstas no artigo 14, do CTN, e apenas os aspectos meramente procedimentais, previstos na legislação ordinária, como certificação, fiscalização e controle administrativo, reputam-se válidos. 2. Na espécie, a autora logrou a concessão do CEBAS nos períodos de 01/01/2010 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 31/12/2015, com pedido de renovação em 28/12/2015, ainda pendente de análise, permanecendo, pois, ativa a certificação, quando da atualização das informações consultadas (07/10/2019), de acordo com o artigo 24, § 2º, da Lei 12.101/2009 (“A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado”). Ademais, o estatuto social registra o alinhamento institucional com as exigências do artigo 14, CTN. Em acréscimo, foram acostados decretos, certidões, portarias, declarações e atestados, que corroboram a utilidade pública, a elaboração periódica de relatórios de atividades, a atuação como entidade beneficente de assistência social, e o cumprimento de obrigações contábeis e tributárias (certificado de regularidade do FGTS). 3. Cumpre destacar que, de acordo com a Súmula 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. 4. A concessão do CEBAS pela autoridade certificadora sinaliza o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar pela autora para a fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, CF, sendo de rigor o reconhecimento da imunidade quanto ao PIS e do direito, pois, à restituição do indébito fiscal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, atualizado pela SELIC. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000106-96.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2020) - grifamos Dessarte, em razão da natureza declaratória da certificação, compete ao Fisco o ônus de comprovar que, no curso do prazo de validade do CEBAS, a entidade deixou de observar as exigências legais pertinentes. Assim, eventual descumprimento superveniente somente pode ser apurado em sede de fiscalização pela Receita Federal do Brasil, cabendo à autoridade fiscal, se constatada a irregularidade, proceder ao lançamento das contribuições correspondentes ao período apurado. De Fato, a concessão do CEBAS decorre de ato administrativo precedido de procedimento de análise minuciosa, no qual a entidade interessada é submetida a criteriosa verificação quanto ao atendimento dos pressupostos legais exigidos para sua qualificação como entidade beneficente de assistência social. Nesse contexto, cabe à requerente demonstrar o cumprimento das exigências previstas na Lei Complementar 187/2021 (artigo 3º) e, anteriormente, na Lei 12.101/2009 (artigo 29), cujos requisitos guardam correspondência material com aqueles estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. A elucidar a questão, vale transcrever as disposições legais acima referidas: Código Tributário Nacional Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Lei 12.101/2009 Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Vide ADIN 4480) I - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Lei Complementar 187/2021 Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. A corroborar o entendimento segundo o qual a entidade solicitante do CEBAS deve comprovar o atendimento a todos os pressupostos legais supra especificados, cumpre destacar que a atual Lei Complementar 187/2021 estabelece expressamente, em seu artigo 38, que a validade da certificação de entidade beneficente está condicionada à manutenção do cumprimento das condições que a ensejaram, inclusive as previstas em seu artigo 3º, o qual reproduz, de forma mais detalhada, as exigências constantes do artigo 14 do CTN, como visto acima. Trata-se o CEBAS, portanto, de certificação resultante de juízo técnico rigoroso por parte da Administração Pública, apto a conferir presunção relativa de regularidade à entidade certificada, a qual somente pode ser afastada mediante procedimento administrativo próprio, instaurado posteriormente, com observância do contraditório e da ampla defesa, incumbindo tal ônus à autoridade fiscal. Em consonância com esse entendimento, vale citar o seguinte precedente da Corte Superior: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI, PIS E COFINS. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DINÂMICA DA ATIVIDADE EXERCIDA. CUSTO DE CONFORMIDADE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando evidenciado que acórdão recorrido se encontra dotado de adequada e suficiente fundamentação apta a justificar suas conclusões, mesmo porque o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, resultantes da apreciação de questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) resulta de um ato administrativo, expedido pelo Poder Público após rigoroso procedimento de verificação, que atesta o cumprimento, pela entidade, dos requisitos legais para ser qualificada como beneficente de assistência social. Dentre esses requisitos auditados para a concessão do certificado, encontram-se disposições análogas ou idênticas àquelas previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional. 3. A exigência de que a entidade, a cada operação de comércio exterior, reapresente ao Fisco toda a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, como livros contábeis e demonstrativos financeiros, esvazia por completo a finalidade precípua do CEBAS, que é justamente a de conferir segurança jurídica e presunção de regularidade à entidade certificada, simplificando a fruição de seus direitos. Tal exigência impõe ônus desproporcional e incompatível com a celeridade da via mandamental e com a própria dinâmica da atividade exercida pela recorrente, fazendo com que o custo de conformidade reduza ou suprima os benefícios da imunidade tributária constitucionalmente atribuída. 4. O CEBAS goza de presunção de legitimidade e veracidade, gerando a presunção relativa (juris tantum) de que a entidade portadora preenche os requisitos para a imunidade. Compete à autoridade fiscal, por meio de procedimento administrativo próprio e posterior, com garantia do contraditório e da ampla defesa, elidir tal presunção, e não à autoridade aduaneira, de forma casuística e como condição para o desembaraço de mercadorias. 5. A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocola do tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração Pública. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e provido para dar provimento ao próprio recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1942242/SP, Ministro TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJEN 28/10/2025) – grifamos A jurisprudência desta Corte segue na mesma direção, ou seja, uma vez provados os requisitos legais para a obtenção do certificado, mediante a análise de toda a extensa documentação exigida pela autoridade competente, a entidade passa a gozar do status de entidade imune, tratando-se, assim, de presunção relativa. Como consectário, cabe ao Fisco investigar e provar que a entidade deixou de cumprir os requisitos legais exigidos para a fruição da imunidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE PORTADORA DE CEBAS. REQUISITOS DA LEI Nº 12.101/2009. ÔNUS A CARGO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 12.101/2009, bem como o Decreto nº 8.242/2014 que a regulamenta, passaram a nortear os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, com a previsão de todo o sistema de certificação das entidades beneficentes de assistência social para fins de concessão da referida imunidade tributária. 3. A pauta de requisitos do art. 46, do Decreto nº 8.242/2014, contempla, inclusive, as exigências do art. 14, do CTN. Portanto, o CEBAS, concedido com base nas condições procedimentais exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. 4. Entendo, portanto, que não merece reparo a decisão agravada, considerando que a agravada, sendo detentora do CEBAS possui “status de entidade imune”, tratando-se de presunção relativa, que somente poderá ser afastada por prova inequívoca em contrário, a cargo da autoridade administrativa competente. 5. Cabe à ora agravante o ônus de comprovar que a agravada deixou de cumprir os requisitos exigidos para fins de afastar a presunção de “status de imune” adquirida pela concessão do CEBAS. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018016-28.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 14/02/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL - § 7º DO ART. 195 DA CF/88 - IMUNIDADE - CONCESSÃO DO CEBAS - STATUS DE IMUNE - ART. 14 DO CTN - DESCUMPRIMENTO - NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORADOSA questão fulcral posta versa sobre o reconhecimento do direito à renovação do CEBAS e a fruição da imunidade insculpida pelo § 7º do art. 195 do CF/88, quanto às contribuições sociais disciplinadas pelos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91;Constato que a natureza jurídica do certificado é declaratória, produzindo efeitos retroativos, desde a data de sua validade até a data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar, nos termos da súmula 612 do c. STJ;A lei complementar mencionada na Súmula 612/STJ, atualmente, é o Código Tributário Nacional que em seu artigo 14 lista os requisitos a serem cumpridos, cumulativamente, pela entidade beneficente para a fruição da imunidade do § 7º do art. 195 da CF/88;Uma vez concedido o CEBAS, a entidade beneficente possa a ter “status de imune”, presunção relativa, que somente poderá ser afastada por prova inequívoca em contrário, a cargo da autoridade administrativa competente; Assim, caberia à parte fazendária o ônus de comprovar que a entidade beneficente recorrente deixou de cumprir os requisitos exigidos pela Lei Complementar (art. 14 do CTN) para fins de afastar a presunção de “status de imune” adquirida pela concessão do CEBAS; Destarte, ante a inexistência de comprovação do descumprimento de quaisquer dos requisitos do art. 14 do CTN capaz de ilidir a presunção de imune conferida pela concessão do CEBAS, nos termos do RE 385.091 do STF, reconheço que os débitos discutidos na demanda estão acobertados pela imunidade insculpida pelo § 7º do art. 195 do CF/88;Honorários advocatícios sucumbenciais majorados;Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002767-89.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/03/2021, DJEN DATA: 13/03/2021) Relativamente ao termo inicial da fruição da imunidade, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo qual “o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade” (Súmula 612). A legislação que disciplina a certificação das entidades beneficentes e de assistência social (inicialmente, o art. 3º, da extinta Lei 12.101/2009 e, atualmente, o art. 6º da Lei Complementar 187/2021) condiciona a concessão da certificação à demonstração do cumprimento dos requisitos legais no exercício fiscal anterior ao do requerimento, in verbis: Lei 12.101/2009 Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Vide Lei nº 13.650, de 2018) [...] Lei Complementar 187/2021 Art. 6º A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei. Dessa moldura normativa e jurisprudencial decorre que o CEBAS não possui eficácia constitutiva, mas natureza meramente declaratória, consubstanciando o reconhecimento administrativo de situação comprovadamente preexistente. Por conseguinte, os efeitos da certificação devem retroagir a 1º de janeiro do ano anterior ao do requerimento administrativo, correspondente ao período-base da documentação analisada pela Administração. A jurisprudência desta C. Turma também segue no sentido de que, sendo a concessão da certificação fundada em dados relativos ao exercício fiscal anterior ao do requerimento, a fruição da imunidade retroage ao início daquele exercício: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS LEGAIS. CEBAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação da União contra sentença que reconheceu o direito da Associação dos Amigos da Pousada da Colina à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, em relação à contribuição patronal previdenciária sobre a folha de salários, determinando a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos do art. 195, § 7º, da CF/1988 e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para usufruir da imunidade tributária quanto à contribuição previdenciária patronal e se é devida a restituição dos valores recolhidos antes da obtenção do CEBAS. III. Razões de decidir 3. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 é condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, cabendo à entidade interessada demonstrar a observância das exigências normativas para sua concessão. 4. Nos termos do enunciado do C. STJ, na Súmula 612 e do artigo 3º, da Lei nº 12.101, de 2009, dessume-se que o reconhecimento da certificação não tem eficácia constitutiva, mas declaratória, sendo mero reconhecimento de situação já comprovadamente existente, sendo assim, os efeitos dessa certificação devem retroagir a 1º de janeiro do ano anterior ao ano do requerimento do CEBAS. Precedentes firmados pela C. 2ª Turma desta E. 3º Corte Regional. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da União provida em parte. 6. Tese de julgamento: “1. A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais.”; “2. Nos termos do enunciado do C. STJ, na Súmula 612 e do artigo 3º, da Lei nº 12.101, de 2009, dessume-se que o reconhecimento da certificação não tem eficácia constitutiva, mas declaratória, sendo mero reconhecimento de situação já comprovadamente existente, sendo assim, os efeitos dessa certificação devem retroagir a 1º de janeiro do ano anterior ao ano do requerimento do CEBAS” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; Lei nº 12.101/2009, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.02.2017; STJ, REsp 1.658.572/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 04.04.2018. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007976-21.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000022-58.2018.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CUMPRIMENTO CONTÍNUO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”). ISENÇÃO PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS. LEI Nº 12.101/2009. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. - As condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, bem como das isenções referentes às contribuições devidas a terceiros estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação do atendimento aos requisitos geralmente depende de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária. Por ausência de previsão em lei complementar, não é exigível o CEBAS, embora sua apresentação avalize a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais (E.STJ, Súmula 612). - O reconhecimento judicial da isenção depende da comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente (geralmente mediante prova pericial), embora o CEBAS avalize (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ). Todavia, porque a isenção pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ), a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138). - No caso dos autos, o demandante teve a Certificação deferida em 16/05/2023, com validade de três anos. Sendo assim, forçoso reconhecer a inexigibilidade das contribuições a partir do exercício fiscal anterior ao do protocolo do pedido do CEBAS - efetivado em 27/08/2021 -, ou seja, de 01/01/2020 até 15/05/2026, data em que expirará o prazo de validade da certificação. Por conseguinte, há de ser reconhecido ao autor o direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária e contribuição devidas a terceiros, relativamente às competências de 01/01/2020 em diante. - Acolhido o pleito do apelante/autor de extensão da exoneração fiscal às contribuições para o INCRA e para o SEBRAE, pelos fundamentos acima discorridos. - Apelação da União desprovida. Apelação adesiva do autor provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007976-21.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024) Assim, no caso dos autos, os efeitos da certificação de entidade beneficente de assistência social devem retroagir a 1º de janeiro de 2011, ano anterior ao respectivo protocolo, que, como visto alhures, ocorreu em 29/10/2012, perdurando até 28/02/2022, data em que expirou o prazo de validade (de três anos) do CEBAS. Dessarte, apenas com relação aos fatos geradores do ano de 2010, não existe prova nos autos de que a entidade autora gozava de certificação válida, de forma que, no tocante a este período, assiste razão ao ente fazendário. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, do CPC, a condenação “deve ser proporcional ao que cada parte teve como perda na causa, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e o que recebeu” (STJ, AgRg no AREsp 514579/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 28/10/2014). Dessa forma, deve ser considerado o decaimento recíproco entre as partes, e maior da Fazenda Pública, não havendo falar em decaimento integral desta, já que mantida a cobrança fazendária em relação aos fatos geradores tributários do ano de 2010. Portanto, devem ser considerados os proveitos econômicos de cada parte para se realizar uma justa distribuição do ônus da sucumbência. Considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública, em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC, deve ser aplicada a regra do escalonamento sucessivo, aplicando-se, sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes o percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto na faixa inicial e ao valor remanescente excedente, se o caso, o percentual mínimo de 8% da faixa subsequente (e, assim, sucessivamente), anotando-se que o patamar mínimo previsto se depara apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Ante o exposto, nos termos da fundamentação expendida, dou parcial provimento à apelação da União Federal. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 5º, e 86, caput; Lei 12.101/2009, arts. 3º e 29; LC 187/2021, arts. 6º e 38. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.02.2017; STF, ADI 2028, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 02.03.2017; STJ, Súmula 612; TRF3, ApCiv 0005221-16.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, DJEN 23/05/2024; TRF3, ApCiv 5004515-80.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, Intimação via sistema em 04/04/2024; TRF3, ApCiv 5007976-21.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 23/09/2024; TRF3, ApelRemNec 5000022-58.2018.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 24/04/2025; TRF3, Agravo de Instrumento 5018016-28.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, DJEN 14/02/2022; TRF3, ApCiv 5002767-89.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimaraes, 2ª Turma, DJEN 13/03/2021. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
