PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001690-48.2005.4.03.6118
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: ROBERTO ANTONIO VAZELINO
Advogado do(a) APELANTE: ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta por ROBERTO ANTONIO VAZELINO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal de obrigação de fazer e em ação declaratória incidental. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da condição de anistiado político do autor, com a consequente condenação da União ao pagamento de reparação econômica em prestação mensal, ao reconhecimento das promoções à graduação de suboficial, com proventos de Segundo Tenente, bem como à concessão de assistência médica e hospitalar. A sentença recorrida, ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 60/72 – ID 89280929). Em suas razões recursais, o apelante aduz, que foi expulso da Força Aérea Brasileira (FAB) após oito anos de serviço com base em norma que já se encontrava revogada por diplomas legais hierarquicamente superiores, os quais teriam restabelecido o direito à estabilidade. Argumenta, outrossim, que o conteúdo político da referida Portaria é indubitável, visando punir militares considerados subversivos, e que a negativa de sua anistia viola o princípio da isonomia em relação a outros praças contemporâneos já agraciados com a medida. Requer a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida sua condição de anistiado político, com o restabelecimento da Portaria n 2.369/2002 e a concessão de todos os direitos e reparações dela decorrentes, nos termos do artigo 2º, XI da Lei nº 10.559/2002 e dos princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal (fls. 75/96 – ID 89280929). A União apresentou contrarrazões (fls. 101/109 – ID 89280929). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): De início importante ressaltar que o plenário do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sessão realizada em 09/03/2016, que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16). Nesse sentido, foi editado o Enunciado Administrativo de nº 02/STJ. A respeito: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que ao caso em análise devem ser aplicadas as normas processuais descritas em tal código (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da condição jurídica do interessado como anistiado político, com o consequente restabelecimento da Portaria nº 2.369/2002, bem como à concessão de todos os direitos e reparações dela decorrentes, nos exatos termos do art. 2º, inciso XI, da Lei nº 10.559/2002. Com o advento da Constituição da República de 1988, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passou a assegurar o direito à anistia política, posteriormente regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, condicionando-se o reconhecimento de seus efeitos à demonstração de que o afastamento do agente público ocorreu por exclusiva motivação política. Confira-se: Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. Do mesmo modo, a Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8 do ADCT/88, estabelece, em seu artigo 2º, que a declaração de anistia política está condicionada à comprovação de que o fato gerador se enquadra em uma das hipóteses ali previstas, ocorridas no período de 18/09/46 a 05/10/88, e que a motivação tenha sido exclusivamente política. Importa consignar que a exigência de motivação exclusivamente política para o deferimento da anistia é reiterada tanto no ADCT como na mencionada lei. Conforme se extrai da leitura da norma, o reconhecimento da condição de anistiado político ao ex-militar está condicionado à inequívoca demonstração de que o ato que ensejou o seu licenciamento decorreu, de forma efetiva, de motivação exclusivamente política. A Portaria nº 1.104-GM3/1964 regulamentou, entre outros aspectos, as hipóteses de licenciamento de militares temporários, fixando critérios para o engajamento, reengajamento e prorrogação do tempo de serviço, condicionados à necessidade do serviço até o limite temporal previsto. A invocação da Portaria nº 1.104-GM3/1964, de forma isolada, como fundamento para o licenciamento de militar temporário, não constitui, por si só, elemento suficiente ao reconhecimento da condição de anistiado político. Para tanto, impõe-se a demonstração inequívoca de que o desligamento decorreu, de forma efetiva, de motivação exclusivamente política. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DESPROVIDA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A VIABILIZAR A DEFESA . DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS. 1. A impetração do mandado de segurança volta-se, ao final, contra o ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e imediatos, que modifica a situação jurídica da parte impetrante, que, no caso sob análise, é a portaria que cassou a anistia política anteriormente concedida . E, com a conclusão do processo administrativo revisional, é a partir dessa data que se conta o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 . 2. Conforme entendimento desenhado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, sob regime de repercussão geral, foi facultado à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. 3. Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da Administração Pública de anular as anistias desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição política . 4. Consolidação do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as notificações administrativas encaminhadas para revisão da concessão de anistia política não contêm os elementos mínimos a possibilitar a defesa, por apenas informar a instauração da revisão da portaria sem especificação dos fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a parte interessada se defender, violando o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9 .784/1999. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 26140 DF 2020/0118265-9, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) grifos acrescidos ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO . DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PORTARIA N. 1 .104-GM3/1964. ATO DE EXCEÇÃO. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO . INEXISTÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 839 -, firmou o entendimento de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas", estabelecendo, ainda, que as situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art . 54 da Lei n. 9.784/1999. 2 . Necessário exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o julgado anterior ao entendimento estabelecido pelo STF em sede de repercussão geral, com o afastamento da decadência. 3. Nos termos do art. 1 .041, § 1º, do CPC/2015, "realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração". 4. Hipótese em que há causa de pedir remanescente, relacionada à configuração da Portaria n. 1 .104-GM3/1964 como ato de exceção. 5. De acordo com o entendimento do STF, a Portaria n. 1 .104-GM3/1964, por si só, não constitui ato de exceção, sendo necessária a comprovação, nos casos concretos, da ocorrência de motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças Armadas e a consequente concessão de anistia política. 6. Juízo de retratação exercido para denegar a ordem. (STJ - MS: 18723 DF 2012/0123169-2, Data de Julgamento: 09/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) grifos acrescidos Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta e. Segunda Turma: E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. LEI Nº 10.559/2002. RE 817338. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). PORTARIA Nº 1.104/GM3/1964. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ATIVO. MOTIVAÇÃO POLÍTICO-IDEOLÓGICA NÃO COMPROVADA. - Nos termos do art. 8º do ADCT, é concedida anistia aos que, no período de 18/09/1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15/12/1961, e aos atingidos pelo pelo Decreto-Lei nº 864, de 12/09/1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. O disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. - A Lei nº 10.559/2002 regulamenta o art. 8º do ADCT e preconiza os direitos compreendidos pelo Regime do Anistiado Político. Estabelece que a reparação econômica correrá à conta do Tesouro Nacional. Poderá ser feita em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, porém, não de forma cumulada. A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do do art. 8º do ADCT, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única. - O valor da prestação mensal, permanente e continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. Os valores apurados em conformidade com o art. 6º da Lei nº 10.559/2002 poderão gerar efeitos financeiros a partir de 05/10/1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932. - No caso, o apelante foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) em 03/02/1964, bem como foi promovido ao posto de Cabo no ano de 1966, e licenciado ex officio em 31/12/1969, com fundamento no art. 36 da Lei nº 4.902/1965, art. 146 do Decreto nº 57.654/1966 e item 5.1, “d”, da Portaria nº 1.104/GM3/1964. Alega que a Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, constitui ato de exceção do Regime Militar instituído em 1964, assim declarado pela Comissão de Anistia (súmula administrativa nº 2002.07.0003), que foi politicamente perseguido durante o período que serviu à FAB, inclusive por ter parentesco com o falecido dramaturgo “Jean Francesco Guarnieri”, o que culminou no seu licenciamento por motivação exclusivamente política e, portanto, deve ser declarado anistiado político, com todos os direitos que decorrem dessa condição, nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei nº 10.559/2002. - No RE nº 817.338, julgado pelo E.STF em regime de repercussão geral (Tema 839), foi declarada a constitucionalidade do ato da administração pública que revisou ato concessivo de anistia, o qual tinha supedâneo na Portaria nº 1.104/GM3/1964, fixando a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” No julgado, restou assentado pelo E.STF que não basta o licenciamento do militar estar fundamentado na Portaria nº 1.104/GM3/1964, que prevê o término do tempo de serviço militar, para o reconhecimento da condição de anistiado político, segundo o disposto no art. 8º do ADCT e na Lei nº 10.559/2002. Para tanto, faz-se necessária a efetiva comprovação de que o ato administrativo teve motivação político-ideológica. - A sentença encontra-se em conformidade com o acórdão do E.STF no julgamento do RE nº 817.338/DF e, de acordo com o conjunto de provas dos autos, não restou caracterizada a motivação político-ideológica do ato de licenciamento ex officio do apelante, em cujas folhas de alterações consta até mesmo elogio pela participação nas atividades da FAB. Note-se que o apelante almejou dar continuidade ao serviço militar, por meio da realização de curso da Escola de Especialistas da Aeronáutica, contudo, não obteve aprovação no exame, conforme ele próprio relata no feito. - Frise-se que a Portaria combatida, de caráter genérico e impessoal, foi editada em 1964 e o militar somente logrou alcançar o posto de Cabo, posteriormente, em 1966, tendo sido desligado da Força Aérea em 1969, por conclusão de tempo de serviço ativo, ato que se insere na esfera da discricionariedade administrativa, não se configurando o direito postulado. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009263-03.2006.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021) grifos acrescidos No caso dos autos, o autor incorporou às fileiras da Aeronáutica em 18/01/1971, como militar temporário, e seu licenciamento se deu em 17/01/1979 (fls. 59/63 – ID 89281492). Dessa forma, é incontroverso que o autor ingressou nas fileiras militar em momento posterior à edição da Portaria nº 1.104/1964. Cumpre salientar que o demandante não integrava os quadros da Força Aérea Brasileira no ano de 1964, período marcado por intensas manifestações políticas contrárias ao regime então instalado, com significativa participação de militares, contexto que motivou a adoção de medidas administrativas à época reputadas como de natureza punitiva. Nesse contexto, no que tange ao autor, não se pode atribuir à Portaria nº 1.104 – GM3/1964 a natureza de ato de exceção, porquanto, à época de seu ingresso na Aeronáutica, referida norma já se encontrava em vigor, ostentando caráter geral, abstrato e previamente estabelecido. Em tese, não se nega a possibilidade de reconhecimento de ex-militares como anistiados políticos após a edição da Portaria nº 1.104/64, desde que seja comprovado que o afastamento tenha se dado por perseguição política. Como se pode notar, infere-se dos autos que o autor foi licenciado por conclusão de tempo de serviço, conforme dispõe a letra “c” do item 5.1 da referida portaria (fls.62/63 – ID 89281492) . Confira-se: “5. Licenciamento 5.1 Serão licenciados, na data de conclusão de tempo, as praças que: a) concluírem o tempo e não se encontrarem na situação de alunos dos cursos de formação de Cabos ou de Sargentos; b) sendo Soldado de 1ª ou de 2ª Classe, completarem 4 (quatro) anos de serviço, contados a partir da data de inclusão nas fileiras da FAB; c) sendo Cabos, completarem 8 (oito) anos de serviço, contados a partir da data da inclusão nas fileiras da FAB; d) deixarem de requerer prorrogação do tempo de serviço; e) não satisfazerem às condições do item 3.1.” Logo, o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, operado em conformidade com o regramento vigente no momento da incorporação, não se confunde com perseguição política. Inexiste nos autos qualquer indício de que o Apelante tenha sofrido perseguição individualizada, punições disciplinares atípicas ou que tenha sido alvo de investigações por suas convicções ideológicas. O licenciamento por conclusão de tempo de serviço é ato vinculado ao decurso do tempo, aplicável a todos os cabos em situação análoga, não se revestindo de caráter punitivo ou discriminatório para quem, como o autor, ingressou na Força já sob as regras de temporalidade limitada. Embora tenha sido declarado anistiado político por meio da Portaria nº 2.369/2002, editada pelo Ministro de Estado da Justiça, a União informou, em sede de contestação, a instauração do Processo Administrativo nº 08001.002749/2004-25, com o objetivo de anular referido ato, sob o fundamento de que a concessão da anistia teria ocorrido em desconformidade com a legislação de regência (fls. 61/66 – ID 89281493). Neste aspecto, a concessão da anistia, especialmente a um ex-militar, pode se dar indevidamente. Nesse contexto, a própria lei nº 10559/2002, em seu artigo 17, prevê a possibilidade de revisão administrativa. Consoante pacífica jurisprudência, a Administração Pública detém o poder de autotutela, consagrado pelas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, o qual permite a revisão e, se for o caso, a anulação de atos administrativos eivados de vícios ou ilegais: Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF, Tema 839 em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebida”. Confira-se a ementa do julgado: Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE 817338, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020) grifos acrescidos Dessa forma, o autor não logrou êxito em demonstrar que foi submetido a qualquer espécie de punição, demissão ou afastamento de suas funções em virtude de atos de exceção de natureza política, limitando-se à alegação de que a Portaria nº 1.104-GM3/64, por si só, configuraria ato de cunho político apto a justificar a concessão da anistia, não se revela possível o reconhecimento da condição de anistiado político. É indispensável a comprovação dos elementos individualizados que evidenciem o caráter persecutório da medida, o que não se verifica no presente caso. Nessa linha, já decidiu o E. Tribunal Federal da 3ª Região: E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. LEI Nº 10.559/2002. RE 817338. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). PORTARIA Nº 1.104/GM3/1964. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ATIVO. MOTIVAÇÃO POLÍTICO-IDEOLÓGICA NÃO COMPROVADA. - Nos termos do art. 8º do ADCT, é concedida anistia aos que, no período de 18/09/1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15/12/1961, e aos atingidos pelo pelo Decreto-Lei nº 864, de 12/09/1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. O disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. - A Lei nº 10.559/2002 regulamenta o art. 8º do ADCT e preconiza os direitos compreendidos pelo Regime do Anistiado Político. Estabelece que a reparação econômica correrá à conta do Tesouro Nacional. Poderá ser feita em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, porém, não de forma cumulada. A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do do art. 8º do ADCT, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única. - O valor da prestação mensal, permanente e continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. Os valores apurados em conformidade com o art. 6º da Lei nº 10.559/2002 poderão gerar efeitos financeiros a partir de 05/10/1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932. - No caso, o apelante foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) em 03/02/1964, bem como foi promovido ao posto de Cabo no ano de 1966, e licenciado ex officio em 31/12/1969, com fundamento no art. 36 da Lei nº 4.902/1965, art. 146 do Decreto nº 57.654/1966 e item 5.1, “d”, da Portaria nº 1.104/GM3/1964. Alega que a Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, constitui ato de exceção do Regime Militar instituído em 1964, assim declarado pela Comissão de Anistia (súmula administrativa nº 2002.07.0003), que foi politicamente perseguido durante o período que serviu à FAB, inclusive por ter parentesco com o falecido dramaturgo “Jean Francesco Guarnieri”, o que culminou no seu licenciamento por motivação exclusivamente política e, portanto, deve ser declarado anistiado político, com todos os direitos que decorrem dessa condição, nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei nº 10.559/2002. - No RE nº 817.338, julgado pelo E.STF em regime de repercussão geral (Tema 839), foi declarada a constitucionalidade do ato da administração pública que revisou ato concessivo de anistia, o qual tinha supedâneo na Portaria nº 1.104/GM3/1964, fixando a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” No julgado, restou assentado pelo E.STF que não basta o licenciamento do militar estar fundamentado na Portaria nº 1.104/GM3/1964, que prevê o término do tempo de serviço militar, para o reconhecimento da condição de anistiado político, segundo o disposto no art. 8º do ADCT e na Lei nº 10.559/2002. Para tanto, faz-se necessária a efetiva comprovação de que o ato administrativo teve motivação político-ideológica. - A sentença encontra-se em conformidade com o acórdão do E.STF no julgamento do RE nº 817.338/DF e, de acordo com o conjunto de provas dos autos, não restou caracterizada a motivação político-ideológica do ato de licenciamento ex officio do apelante, em cujas folhas de alterações consta até mesmo elogio pela participação nas atividades da FAB. Note-se que o apelante almejou dar continuidade ao serviço militar, por meio da realização de curso da Escola de Especialistas da Aeronáutica, contudo, não obteve aprovação no exame, conforme ele próprio relata no feito. - Frise-se que a Portaria combatida, de caráter genérico e impessoal, foi editada em 1964 e o militar somente logrou alcançar o posto de Cabo, posteriormente, em 1966, tendo sido desligado da Força Aérea em 1969, por conclusão de tempo de serviço ativo, ato que se insere na esfera da discricionariedade administrativa, não se configurando o direito postulado. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009263-03.2006.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. EX-MILITAR FAB. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/GM3 DE 1964. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. RE Nº 817.338/DF - TEMA 839. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria ora posta cinge-se à possibilidade da Administração anular ato de concessão de anistia política a militar, fundamentado nos termos da Portaria n. 1.104/GM/64. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão veiculada no Recurso Extraordinário n. 817.338, onde discutiu-se, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LXIX, e 37, caput, da Constituição Federal e do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999, bem como se uma portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT. 3. Em sessão de julgamento de 16.10.2019, a seguinte tese restou fixada: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. 4. No caso, o autor serviu a Força Aérea Brasileira entre 1959 e 1967, quando teve seu pedido de reengajamento indeferido, em razão da limitação do tempo de serviço em 08 (oito) anos veiculada na Portaria n. 1.104/GM3, sendo, posteriormente, em 08.2004, declarado anistiado político por meio da Portaria n. 2.091, de 29.07.2004. 5. Em razão da revisão de todas as anistias concedidas com fundamento da Portaria n. 1.104/GM3 determinada, foi anulada a portaria supracitada que declarou o autor anistiado político, por meio da Portaria n. 932 de 28.05.2012. 6. A referida anulação foi precedida da abertura de procedimento administrativo de revisão de portaria concessiva de anistia política (N. 08802.010593/2011-50), na qual o autor promoveu efetivamente sua defesa, sendo ao final determinada a anulação definitiva do ato de anistia. O Grupo de Trabalho Interministerial ao analisar o caso consignou inexistir razões de índole política que teriam levado ao afastamento do autor das Forças Armadas. 7. A hipótese amolda-se à nova orientação jurisprudencial, conforme julgado no RE nº 817.338/DF, visto que em procedimento administrativo no qual foi assegurado o devido processo legal, entendeu-se pela ausência de comprovação de que o autor tenha sido vítima de atos de exceção por motivação exclusivamente política, devendo ser afastado o decurso do prazo decandencial para a revisão do ato de concessão de anistia. 8. Inexistência de provas nestes autos de que o autor tenha sofrido efetivamente qualquer ato de perseguição política, posto que a inicial somente traz o argumento de que o pedido de reengajamento do autor teria sido indeferido em razão deste manter “simpatia pelo movimento esquerdista brasileiro”. 9. Juízo de retratação positivo para anular o acórdão proferido e, à luz da nova orientação jurisprudencial, dar provimento à apelação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030035-36.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020). Ademais, não merece acolhida a alegação de que a Portaria nº 1.104-GM3/1964 teria sido tacitamente revogada pelo Decreto-Lei nº 1.029/1969 ou pela Lei nº 5.774/1971. Referida portaria, de natureza infralegal e administrativa, foi editada com fundamento em competência legalmente delegada ao então Ministério da Aeronáutica, a quem competia disciplinar, no âmbito interno da Força Aérea Brasileira, as condições de engajamento, reengajamento e licenciamento de militares temporários. A superveniência de normas gerais sobre o regime jurídico dos militares, como as mencionadas, não implica, por si só, revogação automática de atos administrativos específicos que não lhes sejam frontalmente incompatíveis. Ademais, a Portaria em questão permaneceu vigente e eficaz no tempo, sendo observada pela Administração na condução dos atos de gestão do efetivo militar. Eventual expectativa de estabilidade prevista na legislação posterior não possui eficácia retroativa e não confere direito adquirido a militares temporários cujos vínculos foram regularmente encerrados, sem demonstração de perseguição política ou desvio de finalidade. Com efeito, diante da inexistência de comprovação de perseguição política e da constatação de que o licenciamento do apelante se deu de forma regular, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, §11 do CPC/15, considerando que a sentença recorrida foi publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR TEMPORÁRIO. PORTARIA Nº 1.104-GM3/1964. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A concessão de anistia política exige a demonstração de que o desligamento do servidor ou militar decorreu de motivação exclusivamente política. 2. A Portaria nº 1.104-GM3/1964, por si só, não constitui ato de exceção. 3. O licenciamento por conclusão de tempo de serviço, fundado em norma geral e vigente à época da incorporação, não configura persecução ideológica ou ato político." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º do ADCT; Lei nº 10.559/2002, art. 2º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 16.10.2019; STJ, AgInt no MS 26.140/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 16.11.2022. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030035-36.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009263-03.2006.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
