PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172256-77.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ADEMIR DOS SANTOS NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (ID. 346805999) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão (ID. 346149666) que, por unanimidade, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/05/1999 a 28/09/2003 e de 05/09/2007 a 13/10/2014, negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. CARTEIRO MOTORIZADO. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora e recurso adesivo do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, reconhecendo como especiais os períodos de 01/07/1986 a 21/12/1989, 01/08/1990 a 04/02/1994, 02/12/1996 a 18/04/1997 e 13/10/2014 a 04/08/2017, com expedição da respectiva certidão. 2. A parte autora alegou a especialidade também do período de 19/05/1999 a 13/10/2014, requerendo, alternativamente, a reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, pleiteou a improcedência do pedido, sustentando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.083/STJ e, no mérito, a insuficiência dos elementos probatórios quanto à especialidade dos períodos de 02/12/1996 a 18/04/1997 e de 13/10/2014 a 04/08/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia submetida à apreciação judicial envolve as seguintes questões: (i) verificação da existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou à periculosidade no exercício das funções laborais desenvolvidas nos períodos pleiteados; (ii) análise da suficiência das provas materiais e periciais para caracterização da atividade especial; (iii) possibilidade de reafirmação da DER com base na comprovação do preenchimento dos requisitos legais após o requerimento administrativo, no curso da ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de sobrestamento foi rejeitada, considerando que o Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado com trânsito em julgado em 12/08/2022. 5. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02/12/1996 a 18/04/1997, exercido na função de armador de estruturas de concreto, por exposição a ruído de 86,5 dB, sílica livre e álcalis cáusticos, com base em laudo pericial judicial. 6. Reconhecida a especialidade dos períodos de 29/09/2003 a 04/09/2007 e de 13/10/2014 a 04/08/2017, em que o autor laborou como carteiro motorizado, com uso habitual de motocicleta, por exposição permanente à periculosidade, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo pericial judicial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.831.371/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1031), fixou orientação no sentido de que, mesmo após o advento da Lei nº 9.032/1995 e da alteração promovida pelo Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu o enquadramento de categorias profissionais e limitou os agentes nocivos àqueles de natureza física, química e biológica, o reconhecimento judicial da especialidade do labor permanece viável, desde que comprovada, por qualquer meio de prova idôneo, a exposição habitual e permanente a condições que impliquem risco à integridade física do trabalhador. 8. O referido julgado consignou expressamente que a ausência de previsão normativa formal quanto à periculosidade não obsta o reconhecimento judicial, posto que equivaleria a submeter a jurisdição à inércia regulatória, negando sua função protetiva e garantidora dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente ao trabalhador 9. Quanto ao caso do trabalhador que desenvolve sua atividade em motocicleta, o chamado 'motoboy', temos que constitui labor exercido em meio a tráfego urbano intenso, utilizando veículo de alta vulnerabilidade, exigindo deslocamento contínuo, muitas vezes sob intempéries, em jornadas extenuantes e em pavimentação inadequada. Tais condições caracterizam, de forma inequívoca, risco real, permanente e não eventual à integridade física do trabalhador. 10. De acordo com dados do Ministério da Saúde, os motociclistas representaram 38,63% das mortes no trânsito no Brasil no ano de 2023, conforme registrado no relatório do Observatório Nacional de Segurança Viária, publicado em dezembro de 2024. Não obstante, ainda segundo registro do Observatório Nacional de Segurança Viária, a morte de motociclistas apresentou um aumento de 11,77% na comparação entre o ano de 2022 e 2023, enquanto a média de óbitos no tráfego em geral apresentou um aumento de apenas 2,91% no mesmo período, consolidando assim a motocicleta como o meio de transporte mais letal para pessoas entre 18 e 64 anos de idade. No mesmo sentido vão os dados do Infosiga, do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN. Segundo a plataforma, no ano de 2024 as mortes de motociclistas representaram 43% dos óbitos no trânsito, um total de 2.317 vidas perdidas, superando o percentual de óbitos de motoristas de automóvel (22%), bicicleta (7%) e caminhão (3%) somados. Já entre janeiro e fevereiro de 2025, foram registrados 386 óbitos de motociclistas no Estado de São Paulo, representando um aumento de 8,4% com relação ao mesmo período do ano anterior e caracterizando 42,88% das mortes no trânsito. Por fim, levantamento realizado pelo Centro Brasileiro de Análise e Planejamento - CEBRAP, de agosto a novembro de 2022, apontou que somente nos 3 meses que antecederam à pesquisa, 25% dos entregadores por motocicleta haviam sofrido acidentes durante a jornada de trabalho e 8% haviam sofrido assaltos. 11. Dados do Censo Demográfico 2022, conduzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontaram, quando de sua aferição, que o Brasil possuía um total de 589 mil profissionais atuantes no segmento de entrega de alimentos e demais mercadorias, com uma jornada média de 47,9 horas semanais, sendo que desse grupo apenas 26,3% contribuíram de alguma forma para a Previdência Social, o que revela também a vulnerabilidade de direitos de boa parte desses trabalhadores, a maioria registrada como prestadores de serviços autônomos, ou, pior, na total informalidade. 12. O setor de entregas por motociclistas explodiu nos últimos anos no Brasil, e isso mudou o modelo econômico, trazendo um abismo enorme entre a extrema relevância social desses trabalhadores para trazer funcionalidade não apenas aos grandes centros urbanos, mas também para pequenas e médias cidades, em contraponto com a absoluta precarização do seu trabalho. 13. Infelizmente, já nos habituamos em nos deparar, em nosso cotidiano, com acidentes envolvendo motociclistas que arriscam suas vidas para atender às cada vez mais urgentes demandas impostas por essa atual sociedade do consumo e da instantaneidade. 14. Trata-se de uma realidade laboral que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob pena de se negar proteção a quem se encontra notoriamente exposto a condições gravosas no desempenho de suas funções. 15. Com efeito, nos termos do artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Além disso, o artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/1991, assegura a aposentadoria especial ao segurado que exerça atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 16. Portanto, a ausência de menção expressa à categoria dos trabalhadores em motocicletas, ou 'motoboys', nos decretos regulamentares, não impede, por si só, o reconhecimento da natureza especial da atividade, uma vez demonstrado que o exercício profissional é marcado por comprovada periculosidade habitual e permanente e, portanto, está diretamente amparado pela previsão legal e constitucional. 17. A jurisprudência, inclusive, tem aplicado raciocínio análogo à atividade de motorista de caminhão, constante expressamente no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4, cuja especialidade é reconhecida tanto pela exposição a agentes químicos como pela periculosidade vinculada à condução de veículo pesado em vias públicas. 18. Ademais, com o advento da Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, que acrescenta o § 4º, ao artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já vem decidindo pelo reconhecimento da especialidade do labor do motociclista, se comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes perigosos inerentes à profissão. 19. Insta destacar, ainda, de modo específico, as peculiaridades da função de carteiro que utiliza motocicleta. Diferentemente de outras atividades de entrega, o carteiro executa rotas oficiais previamente definidas pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, com volume diário certo de correspondências e encomendas sob sua guarda, cuja distribuição exige sucessivas paradas, descidas do veículo e manuseio constante de objetos postais. 20. Tal modo de execução, caracterizado pela alternância contínua entre pilotagem, estacionamento, deslocamento a pé e entrega porta a porta, impõe dinâmica operacional própria e mais complexa do que a mera locomoção entre pontos de entrega. 21. Ademais, a responsabilidade institucional pela guarda de objetos registrados ou de valor declarado, inerente ao serviço postal, expõe o carteiro a riscos adicionais de abordagem e violência urbana, não presentes de forma equivalente em outras ocupações que utilizam motocicleta. Tais particularidades operacionais, combinadas à necessidade de observância estrita de roteiros e metas de distribuição, conferem à função configuração própria de penosidade e risco, que deve ser analisada de forma diferenciada no exame da especialidade. 22. Cumpre acrescentar que o quadro funcional da ECT revela déficit estrutural relevante, circunstância que agrava sobremaneira as condições de trabalho dos carteiros atualmente em atividade. Conforme o Relatório Integrado da ECT6, de 2024, o efetivo total recuou de 87.571 empregados em 2022 para 83.850 em 2024. 23. Esse descompasso entre demanda e efetivo implica diluição de rotas, ampliação dos itinerários diários e intensificação do ritmo de trabalho, fatores que, concomitantemente à exigência do uso de motocicleta, elevam os riscos de acidentes, quedas e lesões por esforço repetitivo, tornando ainda mais acentuadas as condições de penosidade e periculosidade da atividade postal motorizada. 24. Assim, a contraposição entre o volume crescente de correspondências e encomendas, a cobertura nacional de distribuição postal e a carência crônica de pessoal constitui elemento fático estruturante que reforça a necessidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço dos carteiros que desempenham suas funções sobre motocicleta. 25. Não obstante, insta salientar que o próprio Supremo Tribunal Federal já vem reconhecendo, em matéria trabalhista, a periculosidade da atividade de carteiro com trabalho em motocicleta pela exposição ampliada a situações de risco à vida e de danos à integridade física no trânsito (STF, SL 1574 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023). 26. Assim, por consequência, reconheço a especialidade das atividades de trabalhador em motocicleta, ou 'motoboy', com especial destaque para a categoria dos carteiros, por força da periculosidade e da penosidade inerentes ao labor, com base em prova documental idônea do desempenho da função, indo ao encontro do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e em consonância com a legislação previdenciária vigente e os Princípios Constitucionais aplicáveis, especialmente da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação à proteção insuficiente. 27. Em relação aos períodos de 19/05/1999 a 28/09/2003 e de 05/09/2007 a 13/10/2014, o laudo pericial atestou o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz, e os documentos juntados não demonstraram a exposição habitual e permanente a agente nocivo. Aplicando-se o Tema 629/STJ, o processo foi extinto, de ofício, sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade desses períodos, por ausência de conteúdo probatório mínimo. 28. Diante do reconhecimento parcial dos períodos de atividade especial, a parte autora não implementou, na DER original (04/08/2017), tempo suficiente para concessão de aposentadoria. Contudo, em consulta ao CNIS, constatou-se o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição em 19/02/2022. 29. Adotou-se, então, a possibilidade de reafirmação da DER com base no art. 493 do CPC e na tese firmada no Tema 995/STJ, conferindo à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da DER reafirmada. 30. A correção monetária das parcelas vencidas observará os critérios fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022). Os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias. 31. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do decidido no Tema 995/STJ, tendo em vista que a condenação decorre de fato superveniente reconhecido de ofício. 32. Diante da comprovada vulnerabilidade decorrente das condições precárias e dos riscos à integridade física a que está submetido em suas atividades laborais, não só a parte autora, mas toda a categoria, intime-se a Defensoria Pública da União para que analise seu eventual interesse em passar a atuar no presente feito, na qualidade de custos vulnerabilis, visando assegurar a efetividade dos direitos fundamentais do trabalhador, conforme preconizam os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 31. De ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/05/1999 a 28/09/2003 e de 05/09/2007 a 13/10/2014. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É admissível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com uso habitual de motocicleta em vias públicas, por exposição à periculosidade, ainda que ausente previsão expressa nos decretos regulamentares, indo ao encontro do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e em consonância com a legislação previdenciária vigente e os Princípios Constitucionais aplicáveis, especialmente da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação à proteção insuficiente. 2. As particularidades operacionais enfrentadas pelos carteiros conferem à função configuração própria de penosidade e risco, que deve ser analisada de forma diferenciada no exame da especialidade 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo pericial judicial são aptos à demonstração da especialidade quando congruentes e idôneos. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para determinado período autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 5. É possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos para o benefício, conforme estabelecido no Tema 995 do STJ."” O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, pois não teria se pronunciado acerca da necessidade de sobrestamento do feito em virtude de sua vinculação ao Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, e sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por periculosidade após 05/03/1997. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID. 350572374). É o relatório.
Voto
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento. Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado: “Da possibilidade do reconhecimento da especialidade das atividades de trabalhador em motocicleta, o 'motoboy' - carteiro O reconhecimento da especialidade das atividades de trabalhador em motocicleta, ou 'motoboy', ainda que ausente previsão expressa nos decretos regulamentares previdenciários, revela-se juridicamente possível à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente considerando a periculosidade e a penosidade inerentes à atividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.831.371/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1031), fixou orientação no sentido de que, mesmo após o advento da Lei nº 9.032/1995 e da alteração promovida pelo Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu o enquadramento de categorias profissionais e limitou os agentes nocivos àqueles de natureza física, química e biológica, o reconhecimento judicial da especialidade do labor permanece viável, desde que comprovada, por qualquer meio de prova idôneo, a exposição habitual e permanente a condições que impliquem risco à integridade física do trabalhador. O referido julgado consignou expressamente que a ausência de previsão normativa formal quanto à periculosidade não obsta o reconhecimento judicial, posto que equivaleria a submeter a jurisdição à inércia regulatória, negando sua função protetiva e garantidora dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente ao trabalhador. Conforme salientado no voto do relator, Ministro Napoleão Maia, "o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que sua eficácia agressiva tenha sido eliminada"1, sendo imperioso ao julgador reconhecer a especialidade da atividade quando a realidade fática demonstra a exposição a risco acentuado e permanente à integridade física. Sob tais fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo reconhecimento da especialidade do trabalho de vigilante, com ou sem arma de fogo, destacando que a interpretação da legislação previdenciária deve estar orientada pela realidade fática das relações laborais e pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do trabalho e da efetividade dos Direitos Sociais, sob pena de esvaziamento do conteúdo protetivo do Direito Previdenciário. Insta salientar, nos termos do também já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral, conforme ementa a seguir transcrita: "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em razão de o entendimento adotado pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul coadunar-se com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 445. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes. 3. Além disso não há determinação expressa para suspensão dos processos relativos ao tema discutido, com base no o art. 1.035, § 5.º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido." (AgInt no PUIL 1494/RS, AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI número 2019/0259499-3; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020) Destarte, especificamente quanto ao caso do trabalhador que desenvolve sua atividade em motocicleta, o chamado 'motoboy', temos que constitui labor exercido em meio a tráfego urbano intenso, utilizando veículo de alta vulnerabilidade, exigindo deslocamento contínuo, muitas vezes sob intempéries, em jornadas extenuantes e em pavimentação inadequada. Tais condições caracterizam, de forma inequívoca, risco real, permanente e não eventual à integridade física do trabalhador. De acordo com dados do Ministério da Saúde, os motociclistas representaram 38,63% das mortes no trânsito no Brasil no ano de 2023, conforme registrado no relatório do Observatório Nacional de Segurança Viária2, publicado em dezembro de 2024. Não obstante, ainda segundo registro do Observatório Nacional de Segurança Viária, a morte de motociclistas apresentou um aumento de 11,77% na comparação entre o ano de 2022 e 2023, enquanto a média de óbitos no tráfego em geral apresentou um aumento de apenas 2,91% no mesmo período, consolidando assim a motocicleta como o meio de transporte mais letal para pessoas entre 18 e 64 anos de idade. No mesmo sentido vão os dados do Infosiga, do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN3. Segundo a plataforma, no ano de 2024, as mortes de motociclistas representaram 43% dos óbitos no trânsito, um total de 2.317 vidas perdidas, superando o percentual de óbitos de motoristas de automóvel (22%), bicicleta (7%) e caminhão (3%) somados. Já entre janeiro e fevereiro de 2025, foram registrados 386 óbitos de motociclistas no Estado de São Paulo, representando um aumento de 8,4% com relação ao mesmo período do ano anterior e caracterizando 42,88% das mortes no trânsito. Por fim, levantamento realizado pelo Centro Brasileiro de Análise e Planejamento - CEBRAP, de agosto a novembro de 2022, apontou que somente nos 3 meses que antecederam à pesquisa, 25% dos entregadores por motocicleta haviam sofrido acidentes durante a jornada de trabalho e 8% haviam sofrido assaltos4. Esse é o cotidiano laboral enfrentado por relevante contingente dos trabalhadores motociclistas ocupados no setor privado. Corrobora tais dados a notória controvérsia enfrentada pela Prefeitura de São Paulo em relação à regulamentação do transporte de motocicleta por aplicativos. A Prefeitura chegou a editar o Decreto n.º 62.144, de 6 de janeiro de 2023, que "suspende, temporariamente, a utilização de motocicletas para transporte individual remunerado de passageiros por aplicativos no Município de São Paulo", sob a justificativa da "necessidade de se zelar pela saúde dos cidadãos no Município de São Paulo e o impacto no sistema público de saúde". Dados do Censo Demográfico 2022, conduzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontaram, quando de sua aferição, que o Brasil possuía um total de 589 mil profissionais atuantes no segmento de entrega de alimentos e demais mercadorias, com uma jornada média de 47,9 horas semanais, sendo que desse grupo apenas 26,3% contribuíram de alguma forma para a Previdência Social5, o que revela também a vulnerabilidade de direitos de boa parte desses trabalhadores, a maioria registrada como prestadores de serviços autônomos, ou, pior, na total informalidade. O setor de entregas por motociclistas explodiu nos últimos anos no Brasil, e isso mudou o modelo econômico, trazendo um abismo enorme entre a extrema relevância social desses trabalhadores para trazer funcionalidade não apenas aos grandes centros urbanos, mas também para pequenas e médias cidades, em contraponto com a absoluta precarização do seu trabalho. Quando Chico Buarque compôs, nos anos 70, a internacionalmente premiada música "Construção", ainda não havia as entregas por aplicativo e as demandas apressadas de uma geração já habituada à comunicação instantânea das redes sociais e novas tecnologias. Mas é impossível não pensar, nos dias de hoje, na categoria dos "motoboys", quando se escuta tal melodia, marcada por versos como: "(...) Agonizou no meio do passeio público / Morreu na contramão atrapalhando o tráfego." Infelizmente, já nos habituamos em nos deparar, em nosso cotidiano, com acidentes envolvendo motociclistas que arriscam suas vidas para atender às cada vez mais urgentes demandas impostas por essa atual sociedade do consumo e da instantaneidade. Trata-se de uma realidade laboral que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob pena de se negar proteção a quem se encontra notoriamente exposto a condições gravosas no desempenho de suas funções. Com efeito, nos termos do artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Além disso, o artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/1991, assegura a aposentadoria especial ao segurado que exerça atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Portanto, a ausência de menção expressa à categoria dos "motoboys" nos decretos regulamentares não impede, por si só, o reconhecimento da natureza especial da atividade, uma vez demonstrado que o exercício profissional é marcado por comprovada periculosidade habitual e permanente e, portanto, está diretamente amparado pela previsão legal e constitucional. A jurisprudência, inclusive, tem aplicado raciocínio análogo à atividade de motorista de caminhão, constante expressamente no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4, cuja especialidade é reconhecida tanto pela exposição a agentes químicos como pela periculosidade vinculada à condução de veículo pesado em vias públicas. Ademais, com o advento da Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, que acrescenta o § 4º, ao artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já vem decidindo pelo reconhecimento da especialidade do labor do motociclista, se comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes perigosos inerentes à profissão, como se extrai dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO (VÍNCULO). AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EFETIVO LABOR. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTOBOY. PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não possui interesse de agir o segurado que pretende o reconhecimento de tempo de serviço já averbado na via administrativa. 2. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido no campo, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal. 3. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629/STJ. 4. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral, mostra-se cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de apresentação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Quanto à atividade de trabalhador em motocicleta, a Lei 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/6/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de se considerar perigosas as atividades respectivas. 7. O STJ tem seguido a orientação que permite o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97. 8. No julgamento do Tema 534, o STJ reafirmou o entendimento sedimentado na Súmula 198 do extinto TFR, no sentido de que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas. 9. É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de motociclista (motoboy), em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva. 10. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria. 11. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios - fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - devem ser suportados na proporção de 80% pela parte autora e 20% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça." (TRF4, AC 5010829-73.2023.4.04.9999, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 11/03/2025) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL COM USO DE MOTOCICLETA. PERICULOSIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI Nº 12.997/2014. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Lei nº 12.997, de 18-06-2014, publicada em 20-06-2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando perigosa a atividade do trabalhador em motocicleta. 2. As atividades realizadas em motocicleta sujeitas ao reconhecimento de labor em condições especiais são aquelas em que este veículo é ferramenta de trabalho, sem o qual a própria atividade não se realiza. Nesses casos, comprovado o exercício de atividade de risco com a consequente exposição do segurado a acidentes de trânsito, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 4. Conquanto o presente caso não se trate de eletricidade, mas sim de periculosidade em decorrência do exercício de atividade sujeita a acidentes de trânsito, o precedente citado deixou expresso que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. Assim, para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 5. Portanto, é devido o reconhecimento de tempo especial prestado por trabalhador em motocicleta (motoboy) com exposição à periculosidade em data posterior a 05-03-1997, desde que laudo técnico demonstre o exercício de atividade perigosa. Precedentes. 6. Caso em que o PPP e o laudo técnico acostados ao feito não deixam dúvida de que a atividade exercida pela parte autora é perigosa em decorrência do risco de acidentes de trânsito, ensejando o reconhecimento da especialidade. 7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias." (TRF4, AC 5019163-10.2021.4.04.7205, 9ª Turma , Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS , julgado em 08/10/2024) Cabe destacar, ainda, de modo específico, as peculiaridades da função de carteiro que utiliza motocicleta. Diferentemente de outras atividades de entrega, o carteiro executa rotas oficiais previamente definidas pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, com volume diário certo de correspondências e encomendas sob sua guarda, cuja distribuição exige sucessivas paradas, descidas do veículo e manuseio constante de objetos postais. Tal modo de execução, caracterizado pela alternância contínua entre pilotagem, estacionamento, deslocamento a pé e entrega porta a porta, impõe dinâmica operacional própria e mais complexa do que a mera locomoção entre pontos de entrega. Ademais, a responsabilidade institucional pela guarda de objetos registrados ou de valor declarado, inerente ao serviço postal, expõe o carteiro a riscos adicionais de abordagem e violência urbana, não presentes de forma equivalente em outras ocupações que utilizam motocicleta. Tais particularidades operacionais, combinadas à necessidade de observância estrita de roteiros e metas de distribuição, conferem à função configuração própria de penosidade e risco, que deve ser analisada de forma diferenciada no exame da especialidade. Cumpre acrescentar que o quadro funcional da ECT revela déficit estrutural relevante, circunstância que agrava sobremaneira as condições de trabalho dos carteiros atualmente em atividade. Conforme o Relatório Integrado da ECT6, de 2024, o efetivo total recuou de 87.571 empregados em 2022 para 83.850 em 2024. Esse descompasso entre demanda e efetivo implica diluição de rotas, ampliação dos itinerários diários e intensificação do ritmo de trabalho, fatores que, concomitantemente à exigência do uso de motocicleta, elevam os riscos de acidentes, quedas e lesões por esforço repetitivo, tornando ainda mais acentuadas as condições de penosidade e periculosidade da atividade postal motorizada. Assim, a contraposição entre o volume crescente de correspondências e encomendas, a cobertura nacional de distribuição postal e a carência crônica de pessoal constitui elemento fático estruturante que reforça a necessidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço dos carteiros que desempenham suas funções sobre motocicleta. Não obstante, insta salientar que o próprio Supremo Tribunal Federal já vem reconhecendo, em matéria trabalhista, a periculosidade da atividade de carteiro com trabalho em motocicleta pela exposição ampliada a situações de risco à vida e de danos à integridade física no trânsito. Nesse sentido, destaco: "Ementa Suspensão de liminar. Cautelar indeferida. Conversão do referendo em julgamento final. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). Possibilidade de percepção cumulativa com o adicional de periculosidade pelo trabalho com motocicleta (CLT, art. 193, § 4º). Pedido de suspensão dos efeitos do acórdão emanado do TST (Tema Repetitivo nº 15). Ausência de plausibilidade jurídica. Parcelas remuneratórias distintas, fundados em fatos geradores diversos. Ausência de bis in idem. Adicional de atividade externa (AADC) devido em razão das condições mais gravosas de trabalho (adicional de penosidade) cujo pagamento não afasta o direito, exclusivo dos carteiros condutores de motocicleta, ao adicional por atividade em motocicleta (adicional de periculosidade). Controvérsia cujos limites se exaurem na exegese da legislação ordinária e na interpretação de cláusulas convencionais, além de demandar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Suspensão denegada. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. Insurge-se a ECT contra acórdão pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho, dirimindo controvérsia repetitiva, assentou, em relação aos carteiros condutores de motocicleta, a possibilidade de percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do art. 193 da CLT). 3. Parcelas remuneratórias cuja disciplina jurídica se acha integralmente estabelecida "na forma da lei" (CF, art. 7º, XXIII) ou nos termos dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a evidenciar a natureza eminentemente infraconstitucional da controvérsia. 4. O Adicional de atividade externa (AADC), previsto apenas em convenção coletiva de trabalho (PCCS/2008), caracteriza parcela adicional destinada à remuneração complementar pelo trabalho exercido nas ruas em condições mais gravosas (adicional de penosidade), decorrentes do desgaste físico e da fadiga mental resultantes do carregamento de peso, dos danos ergonômicos ao corpo, da insolação e desidratação, das restrições de acesso a instalações sanitárias ou locais de descanso e alimentação, entre outras circunstâncias associadas à debilitação da saúde e do bem-estar dos trabalhadores. 5. Já o adicional de periculosidade titularizado exclusivamente pelos trabalhadores motociclistas (CLT, art. 193, § 4º), criado pela Lei nº 12.997/2014, complementa a remuneração dos condutores de motocicleta pela exposição ampliada a situações de risco de vida e de danos à integridade física no trânsito. Aqui se remunera o risco, não qualquer especial condição de trabalho. A mera exposição ao risco, com seu elevado potencial de lesividade, justifica, por si só, a remuneração adicional. 6. Possibilidade da percepção cumulativa de ambas as parcelas adicionais, sem que isso importe em indevido bis in idem, cuja vedação só existe em relação ao adicional de insalubridade e de periculosidade, por expressa previsão legal (CLT, art. 193, § 2º). 7. Controvérsia insuscetível de análise em sede recursal extraordinária ou na via da contracautela em razão de exaurir-se integralmente na exegese da legislação infraconstitucional e na interpretação das cláusulas convencionais previstas no diploma negocial coletivo celebrado entre a ECT e seus empregados. Precedentes monocráticos (ARE 1.292.592, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.8.2021, DJe 16.8.2021; ARE 1.377.959, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.4.2022, DJe 25.4.2022). 8. Suspensão denegada" (STF, SL 1574 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023). Destarte, por consequência, reconheço a especialidade das atividades de trabalhador em motocicleta, ou 'motoboy', com especial destaque para a categoria dos carteiros, por força da periculosidade e da penosidade inerentes ao labor, com base em prova documental idônea do desempenho da função, indo ao encontro do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e em consonância com a legislação previdenciária vigente e os Princípios Constitucionais aplicáveis, especialmente da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação à proteção insuficiente. (...) Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/09/2003 a 04/09/2007 e de 13/10/2014 a 04/08/2017, trabalhados na "Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos", na função de carteiro com uso de motocicleta, efetivamente restou demonstrada a periculosidade das atividades desenvolvidas, igualmente ensejando a contagem especial. Conforme apontado, a ausência de menção expressa à categoria dos trabalhadores em motocicletas, ou 'motoboys', nos decretos regulamentares, não impede, por si só, o reconhecimento da natureza especial da atividade, uma vez demonstrado que o exercício profissional é marcado por comprovada periculosidade habitual e permanente, especialmente no que se refere à categoria dos carteiros. Nesse sentido, o autor comprovou o desempenho da função de carteiro com uso de motocicleta nos períodos pleiteados por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID. 210423771 - p. 33/34) bem como pelo laudo pericial elaborado em Juízo (ID. 210423872), que apontou o desempenho das atividades de 'motoboy', assinalando a periculosidade da função exercida, o que torna imperativo seu cômputo como tempo de trabalho especial. Sem prejuízo ao quanto apontado anteriormente, a constatação da periculosidade mediante laudo pericial elaborado em Juízo corrobora com o necessário reconhecimento do período laborado como tempo de serviço especial, em observância da análise técnico-científica realizada no caso em concreto, em consonância com a legislação previdenciária aplicável. Esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso representativo do Tema 534: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARTEIRO MOTORIZADO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO.RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. 2. A autarquia sustenta que a exposição a periculosidade, após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, não enseja mais reconhecimento de tempo especial. II. Questão em discussão 3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a periculosidade (no desempenho do ofício de "carteiro motorizado"), após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. III. Razões de decidir 4. Com o advento da Lei n. 12.997/2014, que acrescentou ao artigo 193 da CLT o seu § 4º, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria MTE n. 1.565, de 13/10/2014, por meio da qual foi aprovado o "Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16", regulamentando as atividades laborais desempenhadas com utilização de motocicleta ou motoneta, no deslocamento de trabalhador em vias públicas, as quais passaram a ser consideradas como perigosas. 5. Malgrado a percepção de adicional de periculosidade não gere, por si só, o reconhecimento de tempo especial, é certo que sua percepção denota que o segurado, no exercício do trabalho, encontra-se sujeito a alguma condição nociva ou arriscada à saúde. Assim, comprovada a efetiva exposição a agente perigoso, a exemplo do que se dá com a eletricidade (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio), é de se reconhecer a especialidade do período analisado. 6. Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. 7. Inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração admitidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. "O exercício do ofício de carteiro motorizado, desde que amparado por prova técnica idônea, autoriza o reconhecimento de tempo especial, com base na regulamentação posterior da atividade perigosa por uso de motocicleta, ainda que após a vigência do Decreto nº 2.172/1997". 2. "Tem-se por pacífico que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades com exposição a fatores de risco, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CLT, art. 193, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, EDcl no REsp nº 1.215.953/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05.08.2014." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001355-60.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTOCICLETA. PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Comprovado o trabalho no período em atividade especial na função desempenhada com motocicleta, de 17/07/1989 a 13/12/2017, com exposição a agente perigoso previsto no anexo 5 da NR 16 do M.T.E., decorrente do § 4º, do Art. 193, da CLT. Precedente. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição calculado nos termos do Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91. 7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006752-72.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)” Inicialmente, sem cabimento a suspensão do processo, uma vez que o objeto do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1.209) do Supremo Tribunal Federal é descrito da seguinte forma: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.” Sendo assim, não tratando os presentes autos do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito. Quanto ao reconhecimento da especialidade do labor em razão de periculosidade após 05/03/1997, o acórdão embargado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.031 (REsp 1.831.371/SP), admitiu o reconhecimento da especialidade quando comprovado o risco habitual e permanente à integridade física do segurado, pois, ainda que verificada a ausência de previsão normativa formal quanto à periculosidade, não se poderia submeter a jurisdição à inércia regulatória, negando sua função protetiva e garantidora dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente ao trabalhador. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 18/02/2026, relativo ao supracitado Tema 1.209, cujo acórdão ainda não transitou em julgado, por pendência de embargos de declaração, afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante por exercício de atividade nociva com risco à integridade física do segurado. Todavia, assim o fez ao fundamento de que a atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício, conforme se extrai do v. acórdão cuja ementa se transcreve na íntegra: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” (RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026) (destaquei) Cumpre destacar, ainda, conforme observado da ementa colacionada, que o Supremo Tribunal Federal, ao afastar o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, valeu-se de analogia a entendimento firmado em precedente relativo aos guardas civis municipais, no qual se consignou que “a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida aos guardas civis, tendo em vista que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionado no artigo 144, incisos I a V, da Constituição Federal” (MIs nºs 6.770, 6.773, 6.780, 6.874 e 6.515). Nesse contexto, a conclusão adotada para os vigilantes foi construída por aproximação com atividade vinculada à segurança pública, ainda que não se trate de servidores públicos, tomando-se como parâmetro precedente que, por sua vez, versava sobre hipótese fundada no artigo 40 da Constituição Federal. Diversamente, na hipótese dos autos, não se está diante de atividade relacionada à segurança pública, nem se cogita da aplicação do artigo 40 da Constituição Federal. Cuida-se de trabalhador inserido no Regime Geral de Previdência Social, cuja pretensão se funda no artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/1991. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de similitude fático-jurídica apta a justificar a extensão, ainda que por analogia, do entendimento firmado no precedente mencionado. Em consonância com os entendimentos firmados pelas Cortes Superiores, o v. acórdão ora embargado foi claro ao demonstrar a periculosidade inerente à atividade de motoboy-carteiro, razão pela qual não procede a alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor após 05/03/1997, uma vez que a matéria foi efetiva e expressamente enfrentada pelo julgado. Como se observa, foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. LABOR ESPECIAL. PERICULOSIDADE COMPROVADA. TEMA Nº 1.031 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Sem cabimento a suspensão do processo, em razão de vinculação ao objeto do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1.209) do Supremo Tribunal Federal, pois não tratando os presentes autos do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante é de rigor o indeferimento do pedido de sobrestamento do feito. - Quanto ao reconhecimento da especialidade do labor em razão de periculosidade após 05/03/1997, o acórdão embargado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.031 (REsp 1.831.371/SP), admitiu o reconhecimento da especialidade quando comprovado o risco habitual e permanente à integridade física do segurado, pois, ainda que verificada a ausência de previsão normativa formal quanto à periculosidade, não se poderia submeter a jurisdição à inércia regulatória, negando sua função protetiva e garantidora dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente ao trabalhador. - Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 18/02/2026, relativo ao supracitado Tema 1.209, cujo acórdão ainda não transitou em julgado, por pendência de embargos de declaração, afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante por exercício de atividade nociva com risco à integridade física do segurado. Todavia, assim o fez ao fundamento de que a atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício. - Cumpre destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao afastar o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, valeu-se de analogia a entendimento firmado em precedente relativo aos guardas civis municipais, no qual se consignou que “a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida aos guardas civis, tendo em vista que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionado no artigo 144, incisos I a V, da Constituição Federal” (MIs nºs 6.770, 6.773, 6.780, 6.874 e 6.515). - Nesse contexto, a conclusão adotada para os vigilantes foi construída por aproximação com atividade vinculada à segurança pública, ainda que não se trate de servidores públicos, tomando-se como parâmetro precedente que, por sua vez, versava sobre hipótese fundada no artigo 40 da Constituição Federal. - Diversamente, na hipótese dos autos, não se está diante de atividade relacionada à segurança pública, nem se cogita da aplicação do artigo 40 da Constituição Federal. Cuida-se de trabalhador inserido no Regime Geral de Previdência Social, cuja pretensão se funda no artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/1991. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de similitude fático-jurídica apta a justificar a extensão, ainda que por analogia, do entendimento firmado no precedente mencionado. - Em consonância com os entendimentos firmados pelas Cortes Superiores, o v. acórdão ora embargado foi claro ao demonstrar a periculosidade inerente à atividade de motoboy-carteiro, razão pela qual não procede a alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor após 05/03/1997, uma vez que a matéria foi efetiva e expressamente enfrentada pelo julgado. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
