PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001440-35.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDGARD TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 350128168) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 351741134) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (ID 346149678) que, por unanimidade, julgou extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 320, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1996 a 15/07/1998 e de 05/04/1999 a 15/09/2000, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade comum nos períodos de 20/04/1988 a 17/07/1988 e 01/06/1990 a 19/08/1990, mantendo como especiais as atividades exercidas nos períodos de 01/11/2000 a 02/09/2010 e de 01/09/2011 a 13/11/2019, negou provimento à apelação do INSS e arbitrou honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVAS DOCUMENTAIS. USO DE EPI. PPP. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Reconheceu-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo - DER (09/04/2019), com o reconhecimento da especialidade de períodos laborais, totalizando tempo suficiente para concessão do benefício. A sentença antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício, reconheceu a prescrição quinquenal, fixou os critérios de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e arbitrou honorários advocatícios no patamar mínimo, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. O INSS apelou para: (i) revogar a tutela antecipada; (ii) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 01/11/2000 e 02/09/2010 e entre 01/09/2011 e 13/11/2019; (iii) declarar a improcedência total do pedido; ou, subsidiariamente, (iv) aplicar limites legais quanto à prescrição, determinar a incidência das regras da EC nº 103/2019 à correção monetária e juros; (v) reduzir honorários advocatícios e (vi) declarar a isenção de custas processuais. A parte autora apelou postulando o reconhecimento de outros períodos como especiais e comuns, totalizando maior tempo de contribuição, e requereu a averbação imediata dos períodos e o direito à escolha da espécie e Data de Início do Benefício - DIB mais vantajosas na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos laborais indicados pela parte autora foram devidamente comprovados como tempo especial ou comum para fins de contagem de tempo de contribuição e consequente concessão de aposentadoria; e (ii) definir os efeitos da tutela antecipada, da correção monetária, da incidência de juros, do ônus de sucumbência e do cabimento de extinção parcial do feito por ausência de elementos de prova suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR É cabível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 20/08/1990 a 22/06/1995, 01/11/2000 a 02/09/2010 e de 01/09/2011 a 13/11/2019, conforme documentos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs acostados aos autos, que comprovam exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos (ruído superior a 85 dB) e químicos, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. A exposição a agentes insalubres restou suficientemente caracterizada, independentemente da alegação de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 (ARE 664.335), sobretudo para agentes cujo risco não é plenamente neutralizado. A ausência de início de prova material ou técnica quanto aos demais períodos requeridos pela parte autora (18/07/1988 a 27/01/1990, 01/04/1996 a 15/07/1998, 05/04/1999 a 15/09/2000 e 14/11/2019 em diante) impede o reconhecimento da especialidade ou da atividade comum, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a tais interregnos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No tocante ao pedido de concessão da aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, na data o requerimento administrativo), a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, nem em 13/11/2019, nem em 25/09/2020 (data do PPP juntado aos autos), na forma do artigo 19, § 1º, inciso I, da EC nº 103/2019, nem conforme o artigo 21. Considerando que na data do requerimento administrativo (09/04/2019), restou cumprida a carência prevista em lei e implementado o tempo de 35 anos de serviço, portanto, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Não procede a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista a data do requerimento administrativo (09/04/2019) e a data do ajuizamento da presente demanda em 15/03/2021. Também não procede o pedido de ressalva da possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso, pois configurado está o direito apenas à aposentadoria por tempo de contribuição no presente caso. Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver que estiver em vigor na fase da liquidação de sentença. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção parcial do feito, de ofício, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 01/04/1996 a 15/07/1998 e de 05/04/1999 a 15/09/2000. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de atividade especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. O fornecimento de EPI não descaracteriza, por si só, o tempo especial, especialmente em relação ao agente ruído. 3. A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço, impondo a extinção parcial sem resolução de mérito. 4. Preenchidos os requisitos legais até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 3º, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 300, 485, VI, 497, 1.022 e 1.010; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03.06.2020 (Tema 709); STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.04.2012 (Tema 546); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2013 (Tema 629).” A parte autora sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, por não ter se pronunciado sobre a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Alega, ainda, alega que deve ser incluído no dispositivo o período especial de 18/07/1988 a 27/01/1990, acertadamente reconhecido na fundamentação, a fim de formar coisa julgada material, nos termos dos artigos 489, inciso III, e 504, inciso I, do CPC, e evitar distorções por parte da autarquia, que se recusa a averbar períodos sem expressa condenação. Requer seja apreciado o pedido de reconhecimento da atividade especial posterior a 13/11/2019, conforme os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, para fins de concessão de aposentadoria especial, hipótese na qual não se aplica a conversão de períodos e, por consequência, a vedação trazida na EC nº 103/2019. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes e prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. O INSS, por sua vez, em seus embargos de declaração, alega que foi reconhecido o período de 01/11/2000 a 24/08/2008 como especial, sem a comprovação da efetiva exposição a agente agressivo, razão pela qual requer a exclusão do reconhecimento da especialidade no referido intervalo. Intimados, apenas a parte autora apresentou resposta (ID 353158295 - Págs. 1/2). É o relatório.
Voto
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No tocante à ausência de determinação para implantação imediata do benefício, assiste razão à parte autora, cabendo a comunicação à autarquia previdenciária para que promova a imediata implantação. Quanto ao pedido de inclusão, no dispositivo do julgado, do reconhecimento da especialidade no período de 18/07/1988 a 27/01/1990, devidamente reconhecido, também está com a razão a parte autora, cabendo a integração do acórdão. Da mesma forma, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo, pois o reconhecimento do exercício de atividade especial de 20/08/1990 a 22/06/1995, conforme constou na sentença recorrida, também deve ser incluído expressamente. Por outro lado, no que tange à comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, não há omissão no acórdão embargado, tendo sido analisados todos os períodos postulados, verificando-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão deste benefício, tendo cumprido os requisitos apenas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, não procede a alegação do INSS de que o período de atividade especial de 01/11/2000 a 24/08/2008 não restaria comprovado, pois ainda que não constem do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (ID 264537991 – Págs. 7/11) registros ambientais naquele interstício, verificou-se que, no período de 01/11/2000 a 02/09/2010, o autor exerceu uma única atividade, sendo que a especialidade foi atestada a partir de 25/08/2008 e restou devidamente comprovada. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que passe a constar da fundamentação e dispositivo do acórdão o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/07/1988 a 27/01/1990 e de 20/08/1990 a 22/06/1995, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que seja implantado o benefício de imediato, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil. É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. - No tocante à ausência de determinação para implantação imediata do benefício, assiste razão à parte autora, cabendo a comunicação à autarquia previdenciária para que promova a imediata implantação. - Quanto ao pedido de inclusão, no dispositivo do julgado, do reconhecimento da especialidade no período de 18/07/1988 a 27/01/1990, devidamente reconhecido, também está com a razão a parte autora, cabendo a integração do acórdão. - Da mesma forma, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo, pois o reconhecimento do exercício de atividade especial de 20/08/1990 a 22/06/1995, conforme constou na sentença recorrida, também deve ser incluído expressamente. - No que tange à comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, não há omissão no acórdão embargado, tendo sido analisados todos os períodos postulados, verificando-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão deste benefício, tendo cumprido os requisitos apenas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Não procede a alegação do INSS de que o período de atividade especial de 01/11/2000 a 24/08/2008 não restaria comprovado, pois ainda que não constem do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado os registros ambientais naquele interstício, verificou-se que, no período de 01/11/2000 a 02/09/2010, o autor exerceu uma única atividade nas mesmas condições, sendo que a especialidade foi atestada a partir de 25/08/2008 e restou devidamente comprovada. - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
