PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030357-76.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: ALLAN VICTOR DA SILVA, ROBERTA RIBEIRO SAMPAIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por ALLAN VICTOR DA SILVA e outra (ID 342795077) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, nos autos da ação anulatória nº 5030504-38.2025.4.03.6100 que indeferiu pedido de tutela de urgência, que objetivava a suspensão do procedimento de execução extrajudicial de imóvel oferecido à agravada em garantia de empréstimo habitacional, além de que a CEF fosse impedida de realizar leilão extrajudicial. Na r. decisão agravada, o juízo a quo entendeu que: "A perda ou redução de renda por parte da requerente não é razão jurídica suficiente para impor, de modo unilateral, a suspensão de atos de cobrança e consequente consolidação da propriedade pela credora. O que se percebe é que, ao abandonar o cumprimento das obrigações livremente assumidas, a autora deram causa ao desencadeamento do procedimento de retomada, por parte da instituição financeira credora, nos termos estabelecidos em lei. Ademais, não é possível impedir que a CEF promova atos relativos à desocupação do imóvel, direitos decorrentes da propriedade. Por fim, é imprescindível que a ré seja intimada para que traga aos autos os documentos relativos ao procedimento de consolidação da propriedade em seu favor e tentativa de alienação do bem". Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que i) houve ausência de intimação acerca das datas dos leilões públicos a serem realizados, o que suprimiu o direito potestativo previsto no art. 39 da Lei 9.514/97; ii) os agravantes não tiveram a oportunidade de purgar a mora; iii) não houve realização do leilão dentro do prazo de 60 dias após a consolidação. (ID 342795077). Por fim, vieram-me os autos conclusos. A r. decisão – ID 343426252 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 345186029). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 17/11/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Essa é a redação do art. 1.015 do CPC/15, leia-se: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Observo que a hipótese dos presentes autos corresponde a uma daquelas previstas no rol legal acima transcrito. Preenchido o requisito do cabimento, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, este deve ser conhecido. O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC/15. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Passo ao exame do pedido de concessão de tutela recursal antecipada e de efeito suspensivo. Verifica-se que foi firmado contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia - Carta de crédito individual - CCFGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida, regido pelas disposições da Lei nº 9.514/97 (ID 441299596, autos de origem). Importa ressaltar que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, produzindo efeitos jurídicos e obrigações aos contratantes. O contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa ao regime de satisfação da obrigação diferente de mútuos firmados com garantia hipotecária. Assim, quando do descumprimento contratual pelo fiduciante, há o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deve alienar o bem para a satisfação de seu direito de crédito. Portanto, vencida e não paga a dívida (totalmente ou parcialmente) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, de acordo com o procedimento da Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem (art. 27 da Lei nº 9.514/97). I - Constitucionalidade do procedimento A constitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é pacífica. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 982, firmou a seguinte tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal." Portanto, não há violação ao devido processo legal, ao contraditório ou ao acesso à justiça. Assim, resta cristalino o entendimento de que o procedimento previsto da Lei nº 9.514/1997, na execução extrajudicial nos contratos de alienação fiduciária, é constitucional e não viola os princípios de acesso à justiça, do devido processo legal e demais direitos processuais previstos na Constituição. Inclusive, não há norma autorizadora ao inadimplemento do devedor quanto ao pagamento das prestações contratadas em virtude de enfrentar problemas financeiros. Aliás, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já integram políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia. II - Purgação da mora após a Lei nº 13.465/2017 A redação original do art. 39, inciso II, do mencionado diploma legal, previa a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/1966 ao tema. Sendo assim, era possível que o fiduciante purgasse a mora nos 15 (quinze) dias após sua intimação pessoal (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97) ou até a assinatura do ato de arrematação do bem imóvel em leilão extrajudicial (art. 34 do DL nº 70/1996). A Lei nº 13.465/2017, publicada em 12/07/2017, modificou o art. 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 e restou prescrito que as disposições do DL nº 70/1996 passariam a ser aplicáveis tão somente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca, os quais se diferem da alienação fiduciária. Desta forma, após o advento da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora pelo devedor tornou-se possível nos 15 (quinze) dias após sua notificação pessoal (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97) ou até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor (art. 26-A da Lei nº 9.514/97). Depois da consolidação, o devedor possui o direito de preferência para adquirir o imóvel em leilão, desde que efetue o pagamento do valor integral do contrato e das demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade (art. 2, § 2º-B, da Lei 9.514/97). A C. 2ª Turma, a qual componho neste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, filia-se ao entendimento que, para análise acerca da legislação aplicável ao caso concreto, deve ser considerada a data de manifestação de vontade do fiduciante em purgar a mora. Nesse aspecto, colaciono precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA. LAPSO TEMPORAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. - Sobre o lapso temporal para purgação da mora, a interpretação inicialmente firmada considerou a redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Assim, o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997, ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão(art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966), conforme orientação jurisprudencial do E.STJ. - Da nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), ficou claro que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não são alcançados pelo significado de"procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca", encerrando a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. Ao mesmo tempo,essa Lei nº 13.465/2017 introduziu o §2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, de tal modo que a purgação da mora deve se dar em 15 dias após a intimação pessoal, ou até a averbaçãoda consolidação da propriedade, após o que restará ao devedor-fiduciante o exercício do direito de preferência (até da data do segundo leilão). - Segundo orientação do E. TRF da 3ª Região, se a manifestação de vontade do devedor-fiduciário foi feita durante a vigência da aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, o prazo para purgar a mora (pelo valor das parcelas em atraso, com acréscimos) é até o dia da lavratura do auto de arrematação; se essa manifestação de vontade foi feita já no período de eficácia jurídica da Lei nº 13.465/2017, o prazo para purgar a mora é até o dia da averbação da consolidação da propriedade. - O devedor-fiduciante ajuizou ação judicial em primeira instância depois da publicação da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017) - Em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. - Agravo de instrumento não provido.' (Agravo de Instrumento nº 5025302-81.2024.4.03.0000, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 31/01/2025, DJE data: 06/02/2025) - grifos acrescidos No mesmo sentido é a jurisprudência sedimentada do C. STJ: RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997.MORA PURGAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIANTE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO. AFASTAMENTO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei. 2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada. 3. Após a edição da Lei nº13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27daLei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Precedentes. 4. Recurso especial adesivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS - ABM não conhecido. Parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os demais recursos especiais interpostos.' (Recurso Especial nº 1942898 / SP, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Data do Julgamento: 23/08/2023, DJE data: 13/09/2023). - grifos acrescidos No presente caso, verifico que a averbação nº 14, efetuada em 21/08/2025 na matrícula do imóvel registrada sob o nº 153.921 perante o 7º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo, indica que a parte fiduciante foi intimada a saldar os débitos em atraso, mas não purgou a mora. Assim, o referido Cartório procedeu à averbação da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF (ID 433857587 - autos autos de origem). Nesse ponto, importa frisar que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e goza de presunção relativa de veracidade, consoante art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97. No caso sub judice, o contrato de financiamento foi firmado entre as partes em 29/07/2013 (ID 433857573; 433857576), portanto, antes da publicação da Lei nº 13.465/2017. Todavia, a manifestação para purgação da mora apenas ocorreu após a consolidação da propriedade em nome da CEF, em 2025. Sendo assim, inviável a pretensão de purgação da mora neste momento processual ou manutenção do contrato de financiamento, eis que a propriedade já foi consolidada em nome da CEF, de modo regular e válido, conforme anteriormente exposto. Assim sendo, à devedora-fiduciária, ora recorrente, caberia tão somente o exercício do direito de preferência. III- Da ausência de intimação quanto às datas dos leilões Não obstante, verifica-se que, por ocasião da propositura da ação, os próprios agravantes juntaram aos autos edital do leilão a ser realizado pela instituição financeira (ID 433857586). Portanto, possuíam ciência inequívoca sobre a data em que seria realizado, não havendo que se falar em qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial empreendido pela recorrida. Ainda cabe mencionar que qualquer arguição de irregularidade do procedimento extrajudicial deve estar acompanhada de demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, o que não ocorreu no caso concreto. Nestatoada, colaciono julgados deste E. Tribunal: "APELAÇÃO. CONTRATOS. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DELEILÃO. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. DIREITO DE PREFERÊNCIA.AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Analisando a matrícula do imóvel, consoante o teor do AV. 10, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, sem que houvesse a purgação da mora. Ademais, a CEF juntou todo o procedimento de intimação da mutuária, comprovando o decurso do prazo após a regular intimação realizada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. - Na hipótese em análise, o requerimento para purga da mora já se deu sob a vigência da alteração legislativa trazidas pela Lei nº 13.465/2017, uma vez que ação foi ajuizada em 19/01/2023, de modo que é incabível a purgação da mora - Outrossim, pela documentação carreada aos autos, o imóvel foi levado a leilã e arrematado por terceiro de boa-fé, não sendo mais possível qualquer tentativa de purgação da mora. - Deve-se salientar que qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. - Nessa senda, embora não comprovado pela CEF o envio de notificação da ocorrência dos leilões à parte autora, analisando os pedidos aduzidos na inicial, nota-se que não foi realizado qualquer pedido de depósito dos valores necessários para a purgação da mora ou para o exercício do direito de preferência, o que apenas corrobora se tratar de alegações genéricas de nulidade, por falta de intimação, sem a demonstração da efetiva possibilidade de arcar com os valores necessários à quitação da dívida. - Assim, nos termos da legislação em vigor, entendo que não foi demonstrada a irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, de forma que não há razão para anular a arrematação do bem imóvel e possibilitar o exercício do direito de preferência, visto que a parte não demonstrou a efetiva intenção e a possibilidade de adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado aos demais encargos e despesas. Com efeito, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele. - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária." (Apelação Cível nº 5000354-39.2023.4.03.6102, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 11/08/2024, DJE data: 15/08/2024) - Grifos acrescidos. "APELAÇÃO. CONTRATOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DAS DATASDEREALIZAÇÃO DOS LEILÕES. LEILÕES NEGATIVOS. TERMODEQUITAÇÃO. - A presente demanda diz respeito à consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e a consequente realização de leilão do imóvel. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Fica evidente que a instituição financeira notificou o mutuário a respeito das datas dos leilões, sendo que a CEF juntou aos autos o Aviso de Recebimento devidamente assinado. A intimação promovida pelo agente bancário foi regular, enviando-se ao endereço do imóvel constante em contrato. - Qualquer arguição de irregularidade do procedimento extrajudicial, tais como a ausência de intimação das datas dos leilões, deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. - Após não ser vendido nos leilões públicos a CEF deu por extinta a dívida, não havendo como arguir a venda do imóvel por preço vil ao findar a relação entre as partes, não cabendo mais sequer restituição de valores ao mutuário. Precedentes. - Apelação desprovida." (Apelação Cível nº 5003191-53.2021.4.03.6000, 2ª Turma - TRF 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Diana Brunstein, Data de Julgamento: 14/11/2024, DJE data: 21/11/2024) - Grifos acrescidos. IV- Da realização do leilão após o prazo de 60 dias após a consolidação da propriedade Por fim, a realização do leilão em prazo superior a 60 (trinta) dias não implica nulidade do procedimento expropriatório, tendo em vista que não traz qualquer prejuízo à defesa dos devedores. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DATAS DOS LEILÕES. PRAZO DE 60 DIAS PARA EXPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU PREJUÍZO. DESPROVIMENTO, I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de leilões extrajudiciais em procedimento de execução de imóvel objeto de alienação fiduciária no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da intimação para purgação da mora e das datas dos leilões, nos termos da Lei nº 9.514/1997; e (ii) analisar a existência de prejuízo decorrente do prazo para realização dos leilões públicos. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.514/1997 regula a execução extrajudicial de imóveis com alienação fiduciária, prevendo a intimação pessoal para purgação da mora e o direito de preferência no leilão, o que foi regularmente observado nos autos. 4. A ciência inequívoca das datas dos leilões extrajudiciais foi demonstrada pelo ajuizamento da ação semanas antes de sua realização, afastando a alegação de nulidade do procedimento. 5. A realização do leilão após o prazo de 60 dias previsto na legislação não gera nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, uma vez que não foi demonstrado prejuízo ao devedor. 6. Inexistem elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano irreparável, requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária é regular quando respeitado o procedimento da Lei nº 9.514/1997, incluindo a intimação para purgação da mora e a ciência inequívoca das datas dos leilões. 2. A realização de leilão fora do prazo de 60 dias, sem prejuízo ao devedor, não enseja nulidade do procedimento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, 26 e 27; CPC, arts. 300 e 932, II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5030362-06.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 23/04/2023; TRF 3ª Região, AI 5000414-82.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 20/04/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025182-38.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025) Custas e ônus processuais na forma da lei. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal e de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se.” Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A CONSOLIDAÇÃO. CIÊNCIA DAS DATAS DOS LEILÕES. PRAZO DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade no procedimento de execução extrajudicial por ausência de intimação dos devedores acerca das datas dos leilões; (ii) saber se seria possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora; e (iii) saber se a realização do leilão após o prazo legal de 60 dias acarreta nulidade do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 982. 4. Após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel é possível apenas até a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 5. No caso concreto, a consolidação da propriedade ocorreu regularmente, após a intimação do fiduciante para purgação da mora, conforme certidão do registro imobiliário, que goza de fé pública. 6. A manifestação de vontade dos agravantes para purgar a mora ocorreu após a consolidação da propriedade, sendo inviável a retomada do contrato, restando apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel em leilão. 7. Quanto à alegada ausência de intimação das datas dos leilões, verifica-se a ciência inequívoca dos agravantes, demonstrada pela juntada do edital de leilão e pelo ajuizamento da ação antes da realização do certame. 8. A alegação de nulidade do procedimento exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica, pois não houve comprovação de intenção concreta de purgar a mora ou de exercer o direito de preferência. 9. A realização do leilão em prazo superior a 60 dias após a consolidação da propriedade não enseja nulidade, na ausência de prejuízo ao devedor, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 10. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se justificam a concessão da tutela de urgência ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, é inviável a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 2. A alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial exige demonstração de efetivo prejuízo ao devedor. 3. A realização do leilão fora do prazo de 60 dias não implica nulidade quando ausente prejuízo.” _______________________________________________________________________ Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 26-A, 27 e 39, II; CPC, arts. 300, 1.015 e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860631, Tema 982; STJ, REsp 1.942.898/SP, Segunda Seção, j. 23.08.2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5025302-81.2024.4.03.0000; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000354-39.2023.4.03.6102; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5003191-53.2021.4.03.6000; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5025182-38.2024.4.03.0000. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
