PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023200-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
IMPETRANTE: LUCAS VINICIUS BARROS
Advogado do(a) IMPETRANTE: ITAMAR FERREIRA DE ALMEIDA - MS20481
IMPETRADO: JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS VINICIUS BARROS, com pedido liminar, em face de ato da Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária em Mato Grosso do Sul. O impetrante objetiva a suspensão dos efeitos dos atos administrativos que culminaram na alteração de sua lotação funcional, bem como a determinação à autoridade apontada como coatora para que promova o imediato restabelecimento de sua lotação na Subseção Judiciária de Coxim, com o consequente retorno do pagamento do auxílio-moradia. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela (ID 318409492). A parte impetrando opôs embargos de declaração argumentando que a decisão impugnada teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar sobre a cessação do auxílio-moradia, embora o ponto tenha sido expressamente tratado na petição inicial. Sustenta o impetrante que a Administração, ao promover sua remoção de ofício após já tê-lo nomeado para cargo em comissão em outra cidade, incorreu em interpretação equivocada da norma que rege o auxílio-moradia, pois a posterior alteração da lotação do cargo efetivo não é, por si, causa de cessação da verba, nos termos do art. 71 da Resolução CJF 4/2008. Alega, ainda, fato superveniente consubstanciado em nova nomeação para cargo em comissão em sede diversa, mantendo-se, portanto, as condições legais para percepção da verba indenizatória. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a omissão e, em consequência, deferida a liminar anteriormente indeferida (ID 319221808). A União apresentou contrarrazões (ID 319274154). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) No presente caso, aduz o embargante haver omissão quanto à análise da pretensão relativa à concessão do auxílio-moradia, asseverando que a decisão embargada se limitou a examinar a legalidade da alteração de sua lotação funcional, sem, contudo, enfrentar os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados quanto à manutenção da verba indenizatória pleiteada. Assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão recorrida se limitou a fundamentar a legalidade do ato de remoção de ofício. Passo, portanto, a sanar a omissão, integrando a fundamentação do julgando no que concerne ai auxílio-moradia. O embargante sustenta que o deslocamento para a cidade de Dourados/MS ocorreu em 13/05/2024 para o exercício de cargo em comissão, o que gerou o direito ao auxílio-moradia nos termos do art. 60-B, inciso V, da Lei 8.112/90. Argumenta que a posterior alteração de sua lotação definitiva, de ofício, para a mesma sede (Dourados), não poderia afetar o pagamento da verba. Contudo, a legislação de regência estabelece requisitos administrativos para a manutenção do benefício. Vejamos. A Lei 8.116/90 institui em seu artigo 60-A o auxílio-moradia ao servidor público federal: Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Os requisitos para a sua concessão estão elencados no artigo 60-B do referido diploma legal: Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V." Ressalte-se que o auxílio-moradia possui natureza indenizatória e é devido ao servidor que, por necessidade do serviço e por imposição da Administração, altera seu domicílio de forma precária e transitória, fixando-se provisoriamente em localidade diversa exclusivamente em razão da designação para o exercício de cargo em comissão, a exemplo do CJ-3, considerando-se, inclusive, a perspectiva de sua exoneração e consequente retorno à lotação originária. Por sua vez, o artigo 68, inciso VII, da Resolução CJF n° 4/2008, e forma clara, dispõe que: Art. 68. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor que, em razão de investidura em cargo dos níveis referidos no art. 67 desta Resolução, mudar-se do município em que resida para ter exercício no Conselho ou em órgão da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, se atendidos os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; V - o novo local de residência ou domicílio, em relação ao de origem, não esteja dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei nº 8.112 de 1990; VI - nos últimos doze meses o servidor não tenha residido ou sido domiciliado na localidade aonde for exercer o cargo em comissão, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; VII - o deslocamento não tenha sido por força de remoção, redistribuição ou nomeação para cargo efetivo; e VIII - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. Parágrafo único. Para fins do inciso VI não será considerado o prazo no qual o servidor esteve ocupando outro cargo em comissão referido no art. 67 desta Resolução. Ao reconhecer, na decisão embargada, que a Administração agiu dentro da legalidade ao promover a remoção de ofício do servidor para atender ao interesse público e à eficiência administrativa, consolidou-se uma nova realidade jurídica: a sede do cargo efetivo do servidor passou a coincidir com a sede do exercício do cargo em comissão. Dessa forma, a manutenção do auxílio-moradia torna-se juridicamente inviável, pois a verba indenizatória pressupõe o deslocamento de uma sede de origem para uma sede de destino. Uma vez que a lotação oficial foi alterada para a sede onde o servidor já se encontra, desaparece o caráter extraordinário do exercício em local diverso da lotação original. Assim, ainda que o servidor tenha se mudado originalmente para ocupar o cargo em comissão, a superveniência do ato de remoção de ofício — cuja validade foi confirmada neste juízo perfunctório — atrai a vedação contida no inciso VIII do art. 60-B da Lei n.º 8.112/90. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES . SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO . SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência . Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8 .112/1990. 3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF . 4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional. 5 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2107148 SP 2023/0397821-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Logo, não se verifica no julgado a necessidade de alteração do resultado, pois a fundamentação ora integrada reforça a ausência da fumaça do bom direito quanto ao restabelecimento do auxílio-moradia. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação nos termos acima expostos, sem a atribuição de efeitos modificativos, mantendo integralmente o indeferimento da medida liminar. É o voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO DE AUXÍLIO-MORADIA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
