PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000055-68.2020.4.03.6134
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: RODOPOSTO BANDEIRANTES NORTE LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A, FABIO HENRIQUE PEJON - SP246993-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta por RODOPOSTO BANDEIRANTES NORTE LTDA. em ação objetivando a declaração de nulidade e ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e do Aviso para Regularização de Tributos Federais, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto às determinações ali contidas e a consequente desobrigação de apresentar GFIP retificadora do exercício de 2016 e de recolher ou parcelar valores relativos ao adicional SAT; bem como medidas para impedir atos de cobrança e aplicação de penalidades, invocando, ainda, o depósito judicial como causa de suspensão da exigibilidade. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), por entender inexistente ilegalidade no ADI RFB nº 02/2019 e no Aviso para Regularização, assentando que não cabe afastar, em abstrato, a atuação fiscal, devendo eventual exposição ao benzeno e a exigibilidade da contribuição/retificação da GFIP ser apuradas em fiscalização regular; ao final, condenou a parte autora em custas e honorários e consignou a possibilidade de levantamento do depósito judicial após o trânsito em julgado (ID 157928071). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão por não ter a sentença enfrentado “fato novo” referente à Portaria 6.735/2020 (ID 157928073), os quais foram rejeitados (ID 157928075). Após, apelou a parte autora (ID 157928077), sustentando, em síntese, que (1) o pedido de atribuição de efeito suspensivo deveria ser acolhido, diante do risco de manutenção das exigências veiculadas no Aviso para Regularização; (2) haveria vício no procedimento de cobrança, inclusive pela alegada ausência de processo administrativo formal; (3) o depósito judicial realizado teria aptidão para suspender a exigibilidade do crédito e afastar consectários; e (4) no mérito, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 seria ilegal por inovar no ordenamento e impor, por via interpretativa, obrigações relativas ao adicional do SAT e à retificação da GFIP, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. A União - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (ID 157928082), pugnando pela manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Pontua-se, de início, que restou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação da parte autora em razão da análise de mérito a que se procede. Rejeita-se, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito, versando sobre a legalidade do Ato Declaratório Interpretativo nº 2 de 2019 e, nos termos dos arts. 464, § 1º, e 472 do CPC, cabe ao magistrado ponderar a necessidade da produção probatória e os meios necessários para tanto, na medida indispensável à formação de seu convencimento, de modo a viabilizar o julgamento da causa. Para além disso, cumpre ressaltar que a apreciação dos argumentos relacionados à nocividade do benzeno independe da produção de prova, considerando as particularidades da substância e a possibilidade, ou não, de atenuação dos efeitos por ela causados na saúde do trabalhador. No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da legalidade e do alcance do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e, por conseguinte, da validade das obrigações impostas no Aviso para Regularização de Tributos Federais, especialmente quanto à exigência de GFIP retificadora e de recolhimento do adicional do SAT em razão da alegada exposição ao benzeno, discutindo-se, em particular, se o ato interpretativo teria inovado na ordem jurídica ou produzido efeitos retroativos. O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal confere competência à União para instituir contribuições previdenciárias do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, competência que, ao ser exercida, deverá observar os demais primados constitucionais, como os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes. A igualdade tributária é assegurada por diversos preceitos constitucionais, com destaque para a previsão contida no art. 195, §9º, da Constituição Federal, que autoriza, no âmbito das contribuições sociais, a adoção de alíquotas diferenciadas conforme a atividade econômica, a intensidade de mão de obra, o porte da empresa ou a condição estrutural do mercado de trabalho, admitindo-se também bases de cálculo diferenciadas apenas nos casos previstos no art. 195, I, "b" e "c". O art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991, por sua vez, em consonância com o primado da igualdade tributária, prevê alíquotas diferenciadas para fazer frente aos custos inerentes às aposentadorias especiais, marcadas por períodos contributivos menores em relação às demais, em razão das condições de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física, estabelecendo que o benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, com acréscimo de doze, nove ou seis pontos percentuais nas alíquotas, conforme a atividade exercida pelo segurado permita a concessão da aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. No mesmo sentido, o art. 1º, §1º, da Lei 10.666/2003 prevê contribuição adicional em hipóteses que ensejem aposentadoria especial, estabelecendo que será devida contribuição de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão da aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. É certo que a contribuição adicional prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.666/2003 não será exigida quando a empresa adotar medidas de proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir a exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, afastando, de forma comprovada, a concessão da aposentadoria especial. A propósito, o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991 impõe obrigações acessórias de informação, e os arts. 292 e 293 da IN RFB nº 971/2009 disciplinam o fato gerador e a forma de comprovação da contribuição adicional, prevendo, inclusive, hipótese de não incidência quando demonstrada a neutralização ou redução eficaz. O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019 (DOU de 23/09/2019), impugnado pela parte autora, em complementação a legislação de regência, dispõe que: Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa. Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes. Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União. Pelo teor do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019, o entendimento fazendário dirige-se aos contribuintes cujas medidas de proteção coletiva ou individual não se mostram aptas, de modo eficaz, a afastar a concessão de aposentadoria especial. Por essa razão, não se vislumbra ilegalidade ou nulidade no conteúdo do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019, tampouco irretroatividade da complementação da contribuição em havendo causa para a concessão de aposentadoria especial pelo INSS, notadamente porque se presta a regulamentar textos normativos já existentes, há longo tempo, no regime de custeio das contribuições previdenciárias. Na espécie, cuida-se de exposição ao benzeno, agente reconhecidamente nocivo, que enseja o enquadramento da atividade como insalubre para fins de aposentadoria especial, independentemente da concentração, nos termos do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Acerca do tema, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 1 2 - Por outro lado, no que tange ao interregno de 01/11/1983 a 30/01/2013, o laudo técnico pericial elaborado na Reclamação Trabalhista intentada pelo autor junto à Justiça do Trabalho, acostado aos autos às fls. 415/433, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, comprova que ele exercia a função de supervisor de carpintaria junto ao São Paulo Futebol Clube – Matriz, exposto ao agente químico hidrocarboneto, além de ruído variável de 72,5dB a 88,8dB e calor de 25,4ºC. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que o agente agressivo hidrocarboneto está previsto nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 13 - De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). (...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP. Proc. 0004003-63.2014.4.03.6183. Sétima Turma. Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. Data do Julgamento: 30/01/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 04/02/2020) - grifos acrescidos PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) - No período mencionado acima e também no de 06/03/97 a 31/01/98, houve a exposição do autor a agentes químicos (benzeno, dinitroclorobenzeno, indofenol de carbazol, indofenol da difenilamina, soda cáustica, enxofre, xileno, sulfureto de sódio), com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/99. (...) (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1906269 / SP. Proc. 0001084-38.2013.4.03.6183. Oitava Turma. Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini. Data do Julgamento: 25/02/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1, 13/03/2019) - grifos acrescidos PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. (...) - “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP e laudo pericial indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a hidrocarbonetos aromáticos (solventes, benzeno, vapores de tintas e verniz), situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes). (...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP. Proc. 5868402-05.2019.4.03.9999. Nona Turma. Relatora: Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De Almeida. Data do Julgamento: 24/01/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 28/01/2020) - grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VII - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. VIII - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. (...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001892-70.2016.4.03.6140. Décima Turma. Relator. Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data do Julgamento: 29/08/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 04/09/2019) - grifos acrescidos Dessa forma, conclui-se que há amparo ao conteúdo do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e, por consequência, às obrigações exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos Federais - GFIP retificadora a título de adicional do SAT, referente ao período de 01/2016 a 13/2016. A propósito, esta C. Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimentos no mesmo sentido, conforme precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2/2019. EXIGÊNCIA DE ADICIONAL DO SAT . EXPOSIÇÃO A BENZENO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por empresa do setor de combustíveis contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual buscava: (i) a anulação da sentença por suposto cerceamento de defesa, (ii) o reconhecimento da inexigibilidade do adicional ao SAT com base na ausência de exposição efetiva a benzeno, e (iii) a atribuição de efeito suspensivo à apelação. A sentença de origem reconheceu a legalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019, considerando regular a cobrança do adicional por exposição a agente cancerígeno. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; e (ii) se é legal a exigência do adicional de SAT, com base em presunção de exposição ao benzeno, nos termos do ADI RFB nº 2/2019 e da legislação previdenciária vigente à época. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa, visto que a matéria é exclusivamente de direito e a prova pericial é prescindível. A legislação previdenciária e os atos normativos do Poder Executivo autorizam a cobrança do adicional de SAT em função da simples presença de agente cancerígeno no ambiente de trabalho, como é o caso do benzeno. O Ato Declaratório RFB nº 2/2019 apenas interpreta norma existente, sem inovar no ordenamento jurídico, razão pela qual não se verifica sua ilegalidade ou inconstitucionalidade. O uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o ambiente como insalubre, tampouco afasta a obrigação de declaração e recolhimento do tributo. Decisão monocrática fundamentada nos dispositivos legais pertinentes e jurisprudência consolidada. Ausência de elementos novos no agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência do adicional do SAT em razão da exposição a agente cancerígeno, como o benzeno, é legal, mesmo que a exposição seja apenas presumida. 2 . O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 constitui interpretação de norma já existente e não possui caráter inovador. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da causa independe de produção de prova pericial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 195, § 5º e 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art . 68, § 4º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000158-74 .2020.4.03.6102, Rel . Des. Jose Francisco da Silva Neto, j. 24.10 .2024; TRF3, ApCiv 5001021-18.2020.4.03 .6106, Rel. Des. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 03 .08.2023; TRF3, AI 5007890-79.2020.4 .03.0000, Rel. Des. Valdeci dos Santos, j . 17.11.2020. (TRF-3 - ApCiv: 50009321620204036002, Relator.: Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 03/06/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL. BENZENO . ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02/2019. LEGALIDADE. RETIFICAÇÃO DE GFIP. HONORÁRIOS . - Prejudicado o pedido de efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista o presente julgamento das apelações, por meio do qual será analisada, inclusive, a questão acerca do depósito realizado nestes autos. - Afastada a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, uma vez que a questão controvertida é exclusivamente de direito, versando sobre a legalidade do Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 2.019, valendo ressaltar que a apreciação das alegações acerca da nocividade do benzeno independe da produção de prova, considerando as particularidades da mencionada substância e a possibilidade ou não, de atenuação dos efeitos por ela causados na saúde do trabalhador. Ademais, cabe ao magistrado ponderar a necessidade da produção probatória e os meios necessários para tanto, na medida necessária ao seu convencimento, tudo de forma a permitir o julgamento da causa ( CPC, arts. 464, § 1º e art . 472). - Escorando-se no sistema constitucional, várias previsões normativas distribuem o ônus tributário em respeito ao primado da igualdade, dentre elas o art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991 (que prevê alíquotas diferenciadas para fazer frente a custos inerentes às aposentadorias especiais) e o art. 1º, § 1º da Lei 10 .666/2003 (também cuidando de contribuição adicional em situações que levem às aposentadorias especiais). - Contribuição adicional não poderá ser exigida se a empresa empregadora adotar medidas de proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de tal modo que leve o ambiente de trabalho deixe de ser prejudicial à saúde ou à integridade física dos trabalhadores (logo, sem que seja devida aposentadoria especial). Essas medidas de proteção coletiva ou individual devem ser eficazes e devidamente comprovadas, para que o primado da igualdade tributária seja concretizado - Para que seja controlável tal envolvimento com as causas de desgaste de trabalhadores, o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991 estabelece obrigações acessórias para que empresas informem tais circunstâncias, notadamente o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas. O art. 292 e o art. 293, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cuidam de explicitar os mecanismos de incidência (obrigação principal) e de informação (obrigação acessória) dessa contribuição previdenciária adicional por parte de contribuintes envolvidos com a concessão de aposentadorias especiais. - O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019 é voltado para contribuintes que não foram capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual para afastar, de modo eficaz, a concessão de aposentadorias especiais, daí porque é legal e legítimo, assim como as obrigações exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos Federais - GFIP retificadora a título de adicional do SAT - A exposição ao benzeno (agente conhecido como nocivo) enseja o reconhecimento de caráter insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele exposto para fins de aposentadoria especial, independentemente da concentração, por enquadramento no item 1.2 .11, do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83 .080/1979. Precedentes desta Corte. - Acerca do depósito judicial, é certo que o valor correspondente tem aptidão para a constituição do crédito, devendo apenas ser lançada eventual diferença em aberto. Tem razão a União ao pleitear a retificação bancária do depósito, de modo a permitir a sua atualização pela taxa SELIC. - Apelação da parte autora desprovida. Pedido de efeito suspensivo prejudicado . Apelação da União provida, com fixação de honorários recursais. (TRF-3 - ApCiv: 50000211120204036129, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023) - grifos acrescidos TRIBUTÁRIO. AVISO PARA REGULARIZAÇÃO DE LANÇAMENTO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB N. 02/2019 . NULIDADE. AFASTAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO-FISCAL FUNDAMENTADO EM NORMA DIVERSA. EXPOSIÇAO A BENZENO . CRITÉRIO QUALITATIVO VIGENTE À ÉPOCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RETROATIVIDADE DE LEI NOVA A FATO PRETÉRITO. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NOVOS CRITÉRIO LEGAIS A FATOS PRETÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . BAIXA COMPLEXIDADE DA DEFESA E REMUNERAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL POR SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA COMO FATO NOVO. OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO DISCUTE LANÇAMENTO . AFASTAMENTO. 1. O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2 de 18 de setembro de 2019 não embasou o ato administrativo-fiscal Aviso Para Regularização de Tributos Federais e, portanto, não há que se apreciar sua legalidade ou validade. 2.Cerceamento de defesa em virtude da necessidade de produção de prova pericial e testemunhal afastado tendo em vista a desnecessidade para o deslinde da ação, na medida em que a exposição a benzeno restou admitida pela parte autora, se cingindo a discussão acerca dos critérios legais de aferição da exposição (quantitativo ou qualitativo). 3.Não há que se falar em exigência de tributo com base em norma posterior (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2 de 18 de setembro de 2019), visto que a exigência de apresentação de documentos e retificação de GFIP se fundamentou na legislação vigente na época dos fatos geradores. Inaplicável a legislação posterior ao fatos geradores que prevê novos critérios para exposição ao benzeno, conforme pleiteado pela parte apelante. A alegação de ausência de processo administrativo não pode ser considerado fato novo, visto que desde o início era possível ao interessado trazer tal questão a juízo. A alegação de que foi proferida sentença por juízo monocrático em processo movido por terceiros e com objeto semelhante ao dos autos não pode ser considerado fato novo e tampouco justificar o acolhimento do pedido do apelante sob o pretexto de necessidade de uniformização da jurisprudência. Não se discute lançamento tributário no feito, motivo pelo qual a alegação de fato novo consistente na decadência é totalmente descabida. Os honorários já foram fixados no patamar mínimo, sendo inviável sua redução em virtude da alegada baixa complexidade da defesa e em virtude de a Procuradoria da Fazenda Nacional já ser remunerada por subsídio. 9. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50000791720204036128, Relator.: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 09/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/09/2024) - grifos acrescidos Destarte, as alegações supervenientes da parte autora, atinentes a legislação superveniente, não têm aptidão para infirmar as conclusões ora expostas, sobretudo porque se referem à disciplina da aposentadoria especial, e não propriamente às contribuições devidas pelo empregador. Ademais, como já salientado, a exposição ao benzeno apresenta particularidades, pois, nos termos do art. 1º do Ato Declaratório nº 02/2019, “ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado...”. Além disso, os atos normativos invocados são posteriores àquele objeto de discussão nesses autos e traduzem parâmetros admitidos pela legislação aplicável a cada fato gerador. Rejeita-se, por fim, que o argumento da parte autora de que, inexistindo processo administrativo, o depósito judicial não se prestaria à constituição do crédito (ID 279088509). Isso porque a contribuição ao SAT está sujeita ao lançamento por homologação, dispensando ato prévio a ser praticado pela autoridade administrativa. Por outro lado, visando ao afastamento da incidência, é certo que o valor correspondente tem aptidão para a constituição do crédito, devendo apenas ser realizado lançamento de ofício na hipótese de haver diferenças em aberto. Pelas razões apresentadas, a r. sentença deve ser mantida em seus exatos termos. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios, a cargo da parte apelante, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo, afasto as preliminares suscitadas pela parte autora e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2/2019. AVISO PARA REGULARIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL SAT. EXPOSIÇÃO A BENZENO. RETIFICAÇÃO DE GFIP. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade e ilegalidade do ADI RFB nº 2/2019 e do Aviso para Regularização. 2. A parte autora buscou afastar a obrigação de apresentar GFIP retificadora de 2016 e de recolher ou parcelar valores relativos ao adicional do SAT. Pleiteou impedimento de atos de cobrança e penalidades e invocou depósito judicial para suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) prejudicialidade do pedido de efeito suspensivo diante do julgamento do mérito; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; (iii) legalidade e alcance do ADI RFB nº 2/2019 e validade das obrigações do Aviso, inclusive quanto a inovação e retroatividade; e (iv) efeitos do depósito judicial, considerado o regime de lançamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de efeito suspensivo ficou prejudicado com a apreciação do mérito. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é de direito e a prova testemunhal e pericial é prescindível, nos termos dos arts. 464, § 1º, e 472 do CPC. 7. A disciplina constitucional e legal admite contribuição adicional para custeio de aposentadoria especial, com alíquotas diferenciadas, à luz do art. 195, I, “a”, e § 9º, da CF/1988, do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003. 8. O art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991 prevê obrigação acessória de informação. Os arts. 292 e 293 da IN RFB nº 971/2009 disciplinam a incidência e a comprovação, com hipótese de não exigência quando comprovada neutralização ou redução eficaz. 9. O ADI RFB nº 2/2019 interpreta a disciplina já vigente e exige a contribuição adicional quando não puder ser afastada a concessão de aposentadoria especial, ainda que haja medidas de proteção que reduzam a exposição. Não se reconhece ilegalidade, nulidade, inovação normativa ou irretroatividade. 10. A exposição ao benzeno enseja enquadramento por agente nocivo, independentemente de concentração, nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, conforme precedentes citados. 11. Mantém-se a validade das obrigações do Aviso para Regularização, com exigência de GFIP retificadora e recolhimento do adicional do SAT no período indicado (01/2016 a 13/2016). 12. A contribuição ao SAT sujeita-se a lançamento por homologação. O depósito judicial tem aptidão para constituição do crédito, admitindo-se lançamento de ofício em caso de diferenças. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida, com honorários majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito sobre a legalidade do ADI RFB nº 2/2019. 2. O ADI RFB nº 2/2019 interpreta normas preexistentes de custeio e ampara a exigência de contribuição adicional quando não puder ser afastada a concessão de aposentadoria especial. 3. A exposição ao benzeno enseja enquadramento para fins de aposentadoria especial independentemente de concentração, legitimando retificação de GFIP e exigência do adicional. 4. A contribuição ao SAT sujeita-se a lançamento por homologação, e o depósito judicial constitui o crédito, ressalvada diferença.” Legislação relevante citada (itálico): CF/1988, art. 195, I, “a”, e § 9º; CPC, arts. 464, § 1º, 472 e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 32, IV, e art. 22, II; Lei nº 10.666/2003, art. 1º, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; IN RFB nº 971/2009, arts. 292 e 293; ADI RFB nº 2/2019, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0004003-63.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 30/01/2020, pub. 04/02/2020; TRF3, ApelRemNec 0001084-38.2013.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 25/02/2019, pub. 13/03/2019; TRF3, ApCiv 5868402-05.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana De Almeida, j. 24/01/2020, pub. 28/01/2020; TRF3, ApCiv 0001892-70.2016.4.03.6140, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 29/08/2019, pub. 04/09/2019; TRF3, ApCiv 5000932-16.2020.4.03.6002, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 03/06/2025, pub. 09/06/2025; TRF3, ApCiv 5000021-11.2020.4.03.6129, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 15/06/2023, pub. 23/06/2023; TRF3, ApCiv 5000079-17.2020.4.03.6128, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 09/09/2024, pub. 19/09/2024. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
